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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PROCESSO TRT Nº 00953.2007.372.02.00.0 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 02ª V.T. DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) RECORRIDOS: DIVEROIL COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. e MARCIO RICARDO SILVA GONÇALVES RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. ARTIGO 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O artigo 514, II, do CPC, disciplina que a apelação interposta por petição conterá "os fundamentos de fato e de direito" com os quais a parte pretende reformar a r. sentença, requisito subjetivo ao conhecimento do recurso. O recorrente deve indicar as matérias que deverão ser apreciadas e atacar, especificamente, os fundamentos da sentença, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, de argumentos já apresentados ao Juízo em peças anteriores. Assim, não se conhece de recurso quando o Juízo, ao homologar o acordo, declina da competência para executar as contribuições previdenciárias e a União limita-se a expor, em razões de recurso, os motivos pelos quais entende que referidos encargos devem incidir sobre o valor total do acordo. Recurso não conhecido, pela aplicação por analogia da Súmula 422 do C. TST. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme ata de audiência de fls. 38/390, as partes celebraram acordo "por liberalidade, sem discussão do objeto do processo e sem reconhecer a relação de emprego", pelo valor de R$ 2.000,00 a ser pago em cinco parcelas de R$ 400,00. Ao tratar das contribuições previdenciárias, o Juízo de origem decidiu que "Não obstante tratar-se de acordo sem o reconhecimento da relação de emprego, oficie-se, de imediato, a Previdência Social, para que eventuais contribuições sociais que lhe sejam devidas, nos termos da Lei 8.212/91, sejam exigidas pelos meios próprios, haja vista que a cobrança nesta Justiça especializada escapa aos limites estabelecidos no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal". Ora, não há dúvidas de que a instância de origem declinou da competência para executar as contribuições previdenciárias pretendidas pela recorrente. Competia à recorrente, em suas razões de recurso, atacar os fundamentos da r. decisão e indicar aqueles que comprovassem a competência desta Justiça Especializada para executar os encargos sociais. Porém, não o fez, limitando-se a alegar que, mesmo não tendo havido o reconhecimento da relação de emprego, é devida a incidência das referidas contribuições sobre o valor total do acordo (vide fl. 57). Considerando-se que o recurso devolve à instância superior, exclusivamente, a apreciação das questões suscitadas e impugnadas, o que se verifica é que, na hipótese em análise, a insurgência explicitada pela recorrente não ataca a r. decisão de origem em seus fundamentos, prejudicando assim a apreciação da matéria, impondo-se o não conhecimento da medida recursal conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 422 do C. TST, in verbis: "422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.". Do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela União (Fazenda Nacional – INSS), nos termos da fundamentação supra. Des. MÉRCIA TOMAZINHORELATORA
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