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Escrito por STJ
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Qua, 15 de Julho de 2009 20:46 |
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O advogado pode visitar seu cliente, ainda que este esteja preso sob o Regime Disciplinar Diferenciado. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo. Para o STJ, a SAP só pode disciplinar o direito de visita dos defensores aos presos em situações excepcionais e de forma fundamentada. A resolução da SAP determinava que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias. Isso se fosse conveniente para a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. A seccional paulista da OAB pediu Mandado de Segurança contra a regra, alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. De início, o pedido foi negado nas instâncias inferiores e a OAB recorreu ao STJ, sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional. O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo. Fonte: STJ
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