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Escrito por TST
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Qua, 15 de Julho de 2009 20:43 |
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos de Engenharia, Arquitetura e Medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação.
O Tribunal Superior do Trabalho - mantendo a sentença de origem - aplicou esse entendimento ao negar provimento ao recurso de um advogado paulista, que prestou serviços para uma Construtora. Segundo o advogado – que pretendia ver sua relação contratual discutida pela Justiça do Trabalho – a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise, o ministro relator do processo, Lelio Bentes Corrêa, afirmou que a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento. O voto esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre“em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. O ministro ressaltou que quando não é visível a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário, como é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais.A competência nestes casos é da Justiça Comum. (RR nº 1110/2007-075-02-00.5) Fonte: TST
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