|
Legislação selecionada -
Fumo
|
|
Lei Nº 9.485, de 4 de março de 1997(Projeto de lei nº 636/95, do deputado Celino Cardoso - PSDB)Faculta a publicidade das empresas privadas que participem da reforma de prédios escolares O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Toda e qualquer empresa privada poderá colaborar com o Governo do Estado na reforma dos prédios escolares de 1º e 2º Graus, bem como da restauração do material permanente dessas unidades escolares.Artigo 2º - A essas empresas fica facultado o direito de fazer inscrições nos muros do prédio beneficiado com a reforma ou restauração do seu material permanente, ou ainda aí ou em outro local previamente selecionado por ato do Governo, instalar "out doors", fazendo publicidade de suas atividades industriais e ou mercantis ou de prestação de serviço.Artigo 3º - A propaganda referida no artigo anterior ficará a critério do interessado, vedada a de conteúdo político, bem como a relativa a derivados do fumo, bebidas e outros produtos prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos ou diversões contrários aos bons costumes.Artigo 4º - Através de decreto a matéria será regulamentada, máxime quanto ao tipo de reforma ou restauração a ser promovida, bem como em relação aos locais de instalação do painel publicitário e sua área respectiva.Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.MÁRIO COVASTeresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da EducaçãoRobson Marinho Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de março de 1997.
|