Buscar no site

RS - Lei 7813 de 21/09/83 - uso do fumo PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Fumo

LEI Nº 7.813, DE 21 DE SETEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre o uso do fumo e dá outras providências.

Ecléa Guazzelli, 1ª Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.



Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica vedado o uso do fumo nos locais adiante relacionados:
I - Áreas fechadas dos estabelecimentos públicos de ensino;
II - Salas de reuniões, espetáculos e conferências, museus e bibliotecas, sob administração do Estado, ou por este subvencionadas;
III - Estabelecimentos públicos de saúde;
VI - Ginásios ou quaisquer recintos fechados, utilizados para a prática de esporte, mantidos ou subvencionados pelo Estado;
V - Veículos de transporte intermunicipal de passageiros.


Art. 2º - Fica vedada a comercialização de cigarros e produtos assemelhados em todos os estabelecimentos administrados ou subvencionados pelo Estado, inclusive nas dependências da Assembléia Legislativa.


Art. 3º - Os servidores e empregados públicos que descumprirem as determinações desta Lei incorrerão em falta funcional, ficando sujeitos às penalidades legais previstas na respectiva legislação.
Parágrafo único - As demais pessoas que desacatarem o disposto nesta Lei serão convidadas a se retirarem dos recintos referidos pelo artigo 1º.


Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de setembro de 1983.

 

 
Nós temos 75 visitantes online
Joomla Templates by Joomlashack