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LEI Nº 7.813, DE 21 DE SETEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o uso do fumo e dá outras providências.
Ecléa Guazzelli, 1ª Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado o uso do fumo nos locais adiante relacionados: I - Áreas fechadas dos estabelecimentos públicos de ensino; II - Salas de reuniões, espetáculos e conferências, museus e bibliotecas, sob administração do Estado, ou por este subvencionadas; III - Estabelecimentos públicos de saúde; VI - Ginásios ou quaisquer recintos fechados, utilizados para a prática de esporte, mantidos ou subvencionados pelo Estado; V - Veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º - Fica vedada a comercialização de cigarros e produtos assemelhados em todos os estabelecimentos administrados ou subvencionados pelo Estado, inclusive nas dependências da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - Os servidores e empregados públicos que descumprirem as determinações desta Lei incorrerão em falta funcional, ficando sujeitos às penalidades legais previstas na respectiva legislação. Parágrafo único - As demais pessoas que desacatarem o disposto nesta Lei serão convidadas a se retirarem dos recintos referidos pelo artigo 1º.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de setembro de 1983.
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