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RJ - Lei 4150, de 4/09/03 - embalagem de derivados de fumo PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Fumo

LEI Nº 4150, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMBALAGEM DE DERIVADOS DE FUMO CONTER SUA COMPOSIÇÃO, ESPECIFICANDO A QUANTIDADE E O TEOR DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.

Art. 2º - Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.


Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
 
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