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Lista de medicamentos em braile - Lei 13.714, de 20/02/09 - PE PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Saúde

 

Obriga às farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco o oferecimento de lista de Medicamentos Genéricos, em Braile, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a dispor lista de medicamentos genéricos, em braile, para atendimento aos portadores de deficiência visual.

Art. 2º A lista de medicamentos de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser entregue ao portador de deficiência visual e deverá conter os nomes dos medicamentos genéricos e os seus respectivos preços.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 
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