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Prescrição da ação de Prestação de contas - Lei 11.902, de 12/01/09 - Altera do Estatuto da OAB PDF Imprimir E-mail
Advocacia

 

LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

“Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  12  de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

 

 

Comentários  

 
+1 #1 ULYSSES DO CARMO FER 2009-09-04 23:21 Uma Lei feita no âmbito do razoável e da lógica, pois se prescreve em 5 anos o direito do advogado cobrar os seus honorários , igual prazo deve ser conferido ao cliente para pleitear findo a lide, uma regular prestação de contas. Citar
 
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