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Habeas Data - art. 5º, inc. LXXII da CF PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Garantias Fundamentais

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Habeas Data

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

        a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

        b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

 
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