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Dispõe sobre a não propositura ou desistência de ações ou recursos, conversão de depósito judicial em receita e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado, ouvida a procuradoria Geral do Estado, a determinar:
I - a não propositura ou desistência da execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, quando o respectivo valor não justificar a execução ou quando do exame do caso ficar evidenciada a improbalidade do resultado favorável;
II - a dispensa de contestação ou impugnação de ações, bem como de interposição de recursos, ou desistência dos interpostos, quando contra-indicada a medida em face de jurisprudência;
III - a não execução de julgados em favor do Estado quando se puder prever que a iniciativa será inócua, pela dificuldade de localização do executado ou pela inexistência de bens que assegurem a execução.
IV – a não inscrição em dívida ativa de créditos tributários ou não tributários do Estado e de suas autarquias e fundações públicas que, por seu valor, não justifiquem a cobrança, conforme regulamentação do Poder Executivo.” (inciso acrescentado pela Lei nº 5351/2008) (inciso regulamentado pelo Decreto nº 41610, de 23/15/2008)
Parágrafo único - Quando a decisão implicar cancelamento de crédito inscrito, será ouvida , também, a secretaria de Estado de Fazenda, desde que inexista decisão judicial especifica.
Art. 2º - Poderá igualmente o Governo do Estado, ouvidas a Procuradoria Geral do Estado e a secretaria de Estado de Fazenda, determinar a não lavratura de auto de infração nas hipóteses em que a jurisprudência adotar firme orientação diversa da seguida pela autoridade fazendária.
Art. 3º - Serão convertidos em receita do Estado do Rio de Janeiro, após o trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Pública, na ação principal, os depósitos judiciais vinculados à impetração de mandado de segurança, à proposta de ação declaratória ou de ação anulatória de lançamento.
§ 1º - O depósito cautelar não implica pagamento e não alide a mora do sujeito passivo.
§ 2º - se o depósito judicial for apenas parcial, a Procuradoria Geral do Estado comunicará o fato à secretaria de Estado de fazenda para que esta inicie a cobrança do remanescente.
Art. 4º - O adicional de imposto de renda pago em atraso terá seu valor corrigido monetariamente seguindo as mesmas regras aplicáveis aos demais impostos estaduais.
Art. 5º - Os débitos de natureza tributária, vencidos até seu valor corrigido monetariamente segundo as mesmas regras aplicáveis aos demais imposto estaduais
I - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei; ou
II - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, e com dispensa de multa e juros de mora, no prazo de 60 (sessenta ) dias da publicação da presente Lei; ou
III - com dispensa de multa e de juros de mora, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei; ou
IV - com redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei.
§ 1º - Os débitos decorrentes tão-somente do valor das multas ou penalidades, nos prazos previstos neste artigo, com o valor reduzidos, receptivamente, em 50% (cinqüenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 6º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos no caput do artigo 5º em relação ao saldo remanecente desde que paguem nos prazos ali estabelecidos e de uma só vez, o restante da dívida.
Art. 7º - O disposto no artigo 5º não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 8º - As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos no artigo 5º não se suspendem, nem se interrompem em virtude do disposto nesta lei.
Art. 9º - Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos tributários ou não tributários, vencidos até 31.12.88, de valor atualizado, na presente data, igual ou inferior a:
I - Ncz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados novos) se o débito for de natureza tributária.
II - Ncz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), se o débito for de natureza tributária;
Parágrafo único - Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de quer trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o representante do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - O disposto no artigo não aplica aos débitos que estejam sendo questionados em juízo, salvo se houver desistência da ação judicial, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1989.
W.MOREIRA FRANCO Governador
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