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Legislação selecionada -
Processo Civil
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Autoriza o poder executivo a requerer a prescrição judicial nas condições que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:
I – Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial ou administrativo;
II – o executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens;
Art. 2º. – A relação de execuções fiscais atingida por estas medidas deverá ser comunicada ao E. Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. – O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no que couber.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007. SÉRGIO CABRAL Governador
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