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RESOLUÇÃO N º 4, DE 16 DE JUNHO DE 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade na reunião ordinária, realizada em Brasília – DF, nos dias 26 e 27/05/2008, CONSIDERANDO a atribuição legal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de visitar estabelecimentos penais e acompanhar o desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, prevista no artigo 64, inciso VIII, da Lei de Execução Penal; CONSIDERANDO que tal acompanhamento implica atividade continuada, voltada à comparação da evolução da realidade local, para o fim de o CNPCP formular recomendações aos órgãos encarregados da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, em cumprimento ao que determina a norma citada; CONSIDERANDO a necessidade de o CNPCP tomar conhecimento da evolução das situações locais para o fim de sugerir ao Ministério da Justiça o desenvolvimento de ações relativas à execução penal; e CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho disciplinar e organizar suas atividades, tendo em vista que a alteração de sua composição não afete a capacidade de dar conta das obrigações legais ora tratadas. RESOLVE: Artigo 1º - O Presidente do Conselho deverá designar os Conselheiros responsáveis pelo acompanhamento permanente do desenvolvimento da execução penal em cada um dos Estados da Federação e do Distrito Federal. § 1º - A relação de Conselheiros e respectivos Estados pelos quais serão responsáveis deverá ser encaminhada pela Presidência para a aprovação do Plenário. § 2º A designação do Conselheiro não poderá recair sobre Estado onde mantenha domicílio, salvo em situações excepcionais e urgentes, a critério da Presidência. Artigo 2º - Aos Conselheiros deverão ser encaminhados relatórios dos Conselhos Penitenciários dos Estados de sua responsabilidade, assim como denúncias, notícias e quaisquer elementos que sirvam para a formação de um panorama sobre a situação da execução penal respectiva. Artigo 3º - Os Conselheiros deverão, na duração de seu mandato, realizar ao menos uma visita de inspeção aos Estados sob sua responsabilidade, cabendo ao Plenário sugerir outras de seu interesse. § 1º - Da visita deverá resultar relatório preliminar, se possível acompanhado de elementos ilustrativos das constatações, no qual deverão ser formuladas recomendações aos órgãos da execução penal estadual ou distrital. § 2º - A Presidência poderá convocar audiência pública para a discussão do relatório preliminar, preferencialmente na Capital do Estado respectivo, convidando os órgãos de execução penal, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e entidades representativas da sociedade civil relacionadas à execução penal. § 3º - O Conselho deverá reunir-se para deliberar sobre a redação final do relatório, votando as recomendações formuladas e apresentando outras decorrentes da audiência pública e demais elementos relativos à situação da execução penal do Estado ou do Distrito Federal. § 4º - Se julgar necessário, o Conselho poderá solicitar esclarecimentos aos órgãos de execução penal do Estado ou do Distrito Federal a respeito do desenvolvimento de suas atividades e da situação local. Artigo 4º - Anualmente os Conselheiros deverão apresentar relatório sintetizando as informações relativas aos Estados de sua responsabilidade. Artigo 5º - O Departamento Penitenciário Nacional deverá encaminhar ao Conselho documentos e informações de que disponha, a respeito do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal, especialmente quanto a: I – Projetos aprovados; II - Planos Diretores dos Estados; III – Relatórios da Ouvidoria; e IV – Relatórios dos Conselhos Penitenciários Estaduais. Artigo 6º - A Secretaria do Conselho manterá arquivados e organizados os documentos e relatórios relativos a cada Estado da Federação e o Distrito Federal. § 1º - Deverá ser aberto um processo para cada Estado da Federação e o Distrito Federal, destinado a armazenar os relatórios de visita, os relatórios anuais, cópia dos ofícios enviados e as respectivas respostas. § 2º - A documentação restante deverá ser arquivada em pastas para rápida consulta. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA Presidente Publicada no DOU de 23/06/2008 – Seção 1 – p. 33.
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