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Altera CRV e CRVL - Deliberação 76 do CONTRAN PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Trânsito

 

DELIBERAÇÃO Nº 76 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos – CRVL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o documento afim de torná-lo mais eficaz e na busca do esclarecimento e proteção ao cidadão, resolve:

Art. 1º. O verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV que é a autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV passa a vigorar conforme modelo do anexo I desta Resolução.

Art. 2º. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, no campo destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do proprietário.

Art. 3º. Os formulários CRV e CRLV já distribuídos aos DETRAN’s poderão ser utilizados até 30 de julho de 2009.

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

 

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO ATPV

AUTORIZO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, TRANSFERIR O REGISTRO DESTE VEÍCULO, PARA:

VALOR R$ ______________________________________________

NOME DO COMPRADOR: _______________________________

RG:__________________________CPF/CNPJ: ________________

ENDEREÇO: ____________________________________________

LOCAL E DATA: ________________________________________

___________________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR)

a) O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Lei Federal 9.503 - Art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

b) O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer em infração de trânsito (Art. 233 do CTB).

c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE.

DE ACORDO: ___________________________________

ASSINATURA DO COMPRADOR

RECONHECIMENTO DE FIRMA DO PROPRIETARIO (VENDEDOR) CONFORME ART. 369 C.P.C.

 
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