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Cintos de segurança, funcionamento - Resolução 278 do CONTRAN PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Trânsito

 

RESOLUÇÃO Nº 278 DE 28 DE MAIO DE 2008

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança,

O Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 12 , inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o disposto no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro, que torna obrigatório o uso do cinto de segurança para o condutor e passageiro dos veículos em todas as vias do território nacional;

Considerando a necessidade de garantir a eficácia do funcionamento do cinto de segurança dos veículos; resolve:

Art.1º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.

Parágrafo Único Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.

Art 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes

Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde

Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça

 

 
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