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Sancionada a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que altera o texto dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Passa a ser aceita a cópia de documento, com declaração de sua autenticidade pelo advogado, que terá responsabilidade pessoal. Os recursos ordinários caberão tanto de decisões definitivas quanto terminativas. Atenção: a só entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Confira a nova redação (em vermelho) e compare-a com a atual: Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal. Art. 830 O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009) Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de oito dias; b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009) |