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Publicidade ao telefone - Lei 11.800 de 29/10/08 - Altera o CDC PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Consumidor

LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 33. .......................................................................

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008

 
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