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Imparcialidade e Neutralidade: Identidade? PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Filosofia do Direito


Caio Henrique Lopes Ramiro
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - Univem
Pesquisador do CNPq, com atuação no grupo de estudos e pesquisas: As Formas do Processo e as Formas da Política: Cidadania, Poder e Jurisdição no Estado de Direito
Advogado




RESUMO

O Direito contém em seu bojo inúmeros princípios que devem ser respeitados, bem como possível se encontrar no ordenamento jurídico inúmeros dogmas, assim como o princípio da segurança e certeza jurídicas, por exemplo. Tais princípios devem ser observados pelo aplicador do Direito, contudo, no que se refere à sua atuação, vigora em nosso ordenamento jurídico processual, o princípio da imparcialidade do juiz que, trata-se também de um pressuposto processual. Não obstante, o princípio da imparcialidade do juiz é por vezes confundido, quiçá propositalmente, com a neutralidade absoluta do julgador no momento de decidir o litígio. A teoria, ou visão tradicional, faz com que se acredite em tal situação com o objetivo precípuo de manter a opressão da classe trabalhadora, opressão feita por uma minoria que detém o poder econômico e político e, invariavelmente, encontra-se inserida no poder legiferante. Destarte, o magistrado deve se livrar da crença de sua neutralidade absoluta, aceitando as inúmeras formas de motivação de seu julgado no momento da ratio decidendi.

Palavras chave: 1. Motivação da sentença. 2. Fundamentação da sentença. 3. Imparcialidade. 4. Neutralidade. 5. Identidade.




1. Introdução.
O presente artigo apresenta discussão acerca da imparcialidade e da neutralidade dos julgadores. A proposta intencionou a feitura de reflexão acerca do princípio da imparcialidade do juiz, com o objetivo de seu desmembramento para, posterior, entendimento acerca do que se possa entender por imparcialidade e, se esta é sinônima de neutralidade (plena).
Em um primeiro momento, buscou-se distinguir motivação e fundamentação das decisões judiciais, sendo referida distinção de grande importância, tendo em vista que é no terreno da motivação que o magistrado encontra sua razão de decidir, bem como é nesta fase do raciocínio que ele pode (e deve) trazer a tona os valores e princípios que são o norte da sentença.
Doravante, em um segundo estágio da reflexão, trabalhou-se com a investigação acerca da imparcialidade. A imparcialidade não deve ser confundida com a neutralidade absoluta do julgador, tendo em vista que a primeira se liga às partes como tais e ao objeto do processo.
Não obstante, nessa linha de raciocínio, no ponto posterior, discutiu-se a neutralidade. Como fundamento para o argumento, aqui objetivado, de que a neutralidade plena do jurista e, do julgador, não se sustentam face à condição humana do magistrado, valemo-nos das lições de Hilton Japiassu a respeito da teoria das ciências, bem como se chegou a conclusão de que é impossível um magistrado neutro como uma máquina, ou seja, sem sentimentos, apolítico e acrítico, alheio a todos os acontecimentos sociais, haja vista que o juiz está inserido na sociedade.
Destarte, com a transposição do mito da neutralidade do julgador, este último poderá vislumbrar certa identidade com seu julgado, ou seja, poderá reconhecer em sua razão de decidir se está do lado da classe burguesa ou da classe trabalhadora, pois, não existe ser humano e, assim, um Judiciário neutro, destarte, ou ele é comprometido com o grupo dominante ou com os oprimidos.
A esperança de que seja vencido o mito da neutralidade deve-se ao fato de os magistrados reconhecerem as desigualdades sociais e se postarem ao lado dos débeis, pugnando por uma vida digna para todos.


2. Motivação e Fundamentação das Decisões Judiciais.
Antes mesmo de abordarmos a questão da imparcialidade e da neutralidade dos julgadores, é mister uma reflexão acerca da motivação e fundamentação das sentenças, tendo em vista que muito se diz a respeito das decisões, contudo, não se faz uma distinção clara do que significa motivação e fundamentação das decisões judiciais.
A atividade do juiz se concentra na decisão, sendo a fase decisória a mais importante para as partes da relação jurídica processual que buscam a tutela de seus direitos materiais através da prestação da atividade jurisdicional, que deve ser tempestiva e efetiva, não obstante, o agir do julgador deve ser pautado por uma discussão, ponderação, motivação e determinação, tendo como base à consciência social e a razoabilidade.
A determinação é uma espécie de escolha definitiva, sendo que todo o processo do agir do juiz, ao qual nos referimos no parágrafo anterior, deve ser (e é) feito dentro da motivação do julgado.
Carlos Aurélio Mota de Souza bem apresenta à diferença de motivo e fundamento da decisão quando afirma que motivo (do latim motivum, o que move), é causa ou razão de algo, o que causa ou determina alguma coisa. Para o juiz motivar é explicar ou justificar os motivos ou as razões dos fundamentos[1].
Ainda, a respeito do significado de fundamento esclarece o jurista paulista que
fundamento (do latim fundamentum, de fundare), base, alicerce, razão ou argumento em que se funda uma tese [...]. Nas decisões judiciais, é o juízo fundante de uma decisão; é o argumento relevante, dentre muitos, determinado pelo juiz segundo uma escala de valoração, necessária a livre apreciação das questões[2]
Assim, pode-se concluir que os motivos de uma sentença são a razão de decidir, sendo estes motivos elementos que formam a convicção do julgador, convicção esta que será formada pelas provas trazidas aos autos, bem como pela experiência e pela ideologia do magistrado, além das diversas visões de mundo que cada julgador possui, pois, tudo isso é anterior a função social que ocupa, sendo característica primeira por estar engendrado no ser pessoa; isso significa dizer: na condição de ser humano do julgador.


3. Imparcialidade.
Em primeiro lugar deve se fazer uma distinção, em vista da enorme confusão, quiçá proposital, feita entre imparcialidade e neutralidade.
O princípio da imparcialidade do juiz, garantia do poder jurisdicional, somando-se a outros princípios, tais como, o da segurança jurídica, o da certeza jurídica, o da separação dos poderes, o da igualdade de todos perante a lei, dão fundamento a uma visão tradicional e conservadora do direito.
Tal assertiva é feita considerando que, para a visão tradicional, o Direito não decorre dos fenômenos sociais para os quais não é dada a devida relevância.
Lembra Rui Portanova que o 'sistema' tradicional baseia-se em representações ideais (tais como 'igualdade perante a lei', 'autonomia de vontade', 'certeza' e 'segurança jurídica') que, na verdade, são instrumentos retóricos exercendo função persuasiva[3].
O princípio de imparcialidade e o entendimento do que seja a imparcialidade em muito tem a ver com esse entendimento tradicional, demonstrado e criticado por Portanova, pois, se entendido de maneira errônea, auxilia a manter alguns dogmas, ou mesmo, a manter uma "Ordem do Injusto".
Não obstante, a idéia de um juiz imparcial ou a idéia de um técnico neutro, é a mesma idéia que se tem de Estado.
A referida idéia de Estado abstrato e de um julgador neutro é bem explicada por Ovídio Baptista da Silva[4], quando observa:
[...] a natureza e os limites da jurisdição, nos sistemas oriundos do direito romano canônico, particularmente a natureza privada da função jurisdicional; e o princípio da neutralidade do juiz [...] concebidos por Hobbes e demais filósofos contratualistas dos séculos XVII e XVIII, haveria de ser uma organização política sem qualquer compromisso religioso ou filosófico [...].
E salienta, ainda, o jurista gaúcho[5] que na verdade, a neutralidade do juiz é mais uma conseqüência ou um reflexo da neutralidade do estado, como um dispositivo 'técnico' capaz de servir a todas as possíveis ideologias [...].
Contudo, o princípio da imparcialidade do juiz não pode retirar do julgador em absoluto o seu subjetivo. O julgador-homem-cidadão vai ser motivado ideologicamente por inúmeros aspectos e fatores.
O que se visa proteger, como já foi mencionada alhures, é a manutenção da opressão exercida por meio de alguns idealismos e dogmas existentes no pensamento jurídico e de juristas conservadores, de tal sorte que, embora recebendo pesadas críticas, perduram, no direito contemporâneo, máximas como "Dar a cada um o que é seu".
É latente o idealismo jurídico da visão tradicional para que haja uma manutenção do "status quo". Isto significa que o direito deve proteger aqueles para quem ele foi criado pelos princípios já relacionados, dos quais o da imparcialidade (ou alheabilidade) faz parte.
Nesse sentido, manifesta-se Rui Portanova[6] afirmando que o que o direito tem assegurado é a ordem imposta pela dominação capitalista, machista, racista e heterossexual, por exemplo.
O princípio da imparcialidade do juiz, ou mesmo, a imparcialidade como é entendida, ou melhor, pretendida, como idéia de um técnico conhecedor do ordenamento jurídico e neutro na realização de todos os seus atos, não pode ser confundida com a neutralidade absoluta, ou seja, não pode ser confundida com uma neutralidade axiológica total.
Na visão de Ada Pelegrini Grinover[7]:
"O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. [...] É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz"
Realmente, é devido aos jurisdicionados um processo justo que busque o ideal do Direito que é a justiça. Para tanto devem os jurisdicionados ser julgados por terceira pessoa, investida de jurisdição.
Entretanto, a imparcialidade dos julgadores não pode ser tamanha a ponto de não conseguirem vislumbrar os dilemas, os anseios e as desigualdades existentes em nosso país, nem se devem colocar acima das partes.
A sociedade é dividida em classes e a desigualdade entre elas existe de forma bem evidente, assim, Habbermas[8] escreve que uma justiça orientada por princípios jurídicos suprapositivados deve formar um contrapeso ao 'positivismo do poder e dos fins' das maiorias irrefletidas, amedrontadas ou violentadas, incapazes de vislumbrar o direito.
A imparcialidade, contudo, é confundida com a neutralidade, haja vista à existência daqueles que desejam a manutenção do "status quo", assim a imparcialidade sendo entendida como neutralidade dos julgadores para os acontecimentos sociais, irá sempre beneficiar a minoria que detém o poder e dita as regras que produz nosso direito pátrio, sendo este influenciado pela ideologia burguesa.
A respeito da influência da ideologia liberal/burguesa que assola o ordenamento jurídico contemporâneo, estamos com Benedito Cerezzo Pereira Filho[9] quando afirma que:
[...] o papel reservado ao Judiciário pela classe detentora do poder econômico (burguesia) desde a Revolução Francesa que, sem dúvida, foi um marco relevante que influenciou e influencia até os dias hodiernos a juridicidade moderna. A propriedade foi considerada como principal objetivo desse direito burguês.
Nesse sentido, há muito tempo registrava Trasímaco afirmando que a justiça consiste em fazer o que é conveniente para o mais poderoso.
Sob outro aspecto, no que diz respeito à imparcialidade, o julgador deve atentar para os impedimentos e para a suspeição, previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Significa isto dizer que o juiz não deve ter interesse econômico ou particular com o objeto do processo, ou seja, não pode o julgador enriquecer por meio do processo, bem como não pode ser parente das partes.
Sendo assim, a imparcialidade do juiz significa uma atitude omissiva do julgador para com as partes do processo, podendo o julgador preocupar-se unicamente com a obtenção da justiça para o caso posto em litígio.
A imparcialidade do julgador pode ser entendida como uma atitude omissiva do juiz para com o objeto do processo e as partes, com o intuito de garantir o contraditório e ampla defesa, sendo que ambas as partes devem ter a possibilidade de por à baila razões, que lhes fundamentam a pretensão de direito.
Nesta seara, Plauto Faraco de Azevedo[10] manifesta-se:
Para que a imparcialidade, que consiste no abrir-se o juiz cuidadosa e honestamente às versões em confronto no processo, se possa configurar, é indispensável que possam as partes exprimi-las de modo tão cabal quanto possível, o que não se pode dar exaurindo-se seu exame de igualdade formal dos interesses em confronto.

 

 



4. Neutralidade
A neutralidade do julgador é, muitas vezes, entendida como imparcialidade, como já foi afirmado precedentemente.
Todavia, judiciosa se faz à lição de Hilton Japiassu, quando este, discutindo as teorias cientificas, afirma que em epistemologia:
[...] discute-se contemporaneamente a pretensa neutralidade do conhecimento científico. A ciência seria neutra na medida em que é factual, descritiva, isto é, preocupa-se com a descrição e a explicação dos fenômenos, sem emitir juízos de valor, sem fazer prescrições. Porém, deve-se reconhecer que o conhecimento científico, situado em um contexto histórico-social, corresponde a interesses, valores, preconceitos, dos próprios indivíduos e grupos que produzem esse conhecimento e da sociedade que os aplica e utiliza. A ciência não estaria assim imune a elementos ideológicos, não poderia ser neutra[11]
Ocorre que, a nosso ver, em direito não é diferente, o direito e seus agentes não estariam imunes a elementos ideológicos e, à imparcialidade do juiz seria apenas uma atitude omissiva como já mencionado, mas não uma neutralidade plena.
Não se deve, porém, entender que a imparcialidade do julgador deve manifestar-se, também, no momento de julgar. A esse respeito, João Baptista Herkenhoff destaca que não existe a suposta neutralidade política e ideológica dos juristas, inclusive dos juízes[12].
O jurista capixaba corrobora nosso argumento, até aqui demonstrado, ao afirmar que do juiz exige-se neutralidade em face das partes como tais. Mas não é nem deve ser neutro o juiz em face dos valores jurídicos[13]
Um dos momentos de maior importância para as partes no processo é o que se refere à atuação do juiz, ou seja, o momento em que o julgador profere sua decisão se manifestando acerca do mérito da causa, fazendo sua escolha e encerrando o processo.
Outrossim, a imparcialidade, como atitude omissiva, é utilizada pelos julgadores como forma de poderem apenas declarar o direito posto, de tal sorte que apenas aplicam a melhor lei, ou a lei cabível ao caso concreto, sem, contudo, realizar uma análise crítica, afirmando ainda com orgulho que o juiz é a "boca da lei".
Mas, escreve Rui Portanova[14]: julgar deve ser o cotejamento do fato posto em juízo com a realidade social, já que o Direito (em geral) e a sentença (em particular) devem estar integrados à vida de relação e às outras ciências.
Assim, não se pode mais admitir a confusão entre os conceitos de imparcialidade e neutralidade.

Uma visão tradicional, conservadora ou mesmo hegemônica, não admite motivações sentenciais ligadas aos acontecimentos sociais, políticos, econômicos, pois, como já foi noticiado, ao juiz cabe apenas o dever de revelar e aplicar o Direito já existente.
Um bom entendimento do que se pode entender por (não) neutralidade é dado por Rui Portanova[15] ao afirmar que [...] a neutralidade liga o juiz - cidadão - social com conteúdo do tema posto em juízo, sua repercussão na sociedade e no meio científico.
Desta forma, não pode mais prosperar esse mito de que todo juiz é neutro, alheio a todos os acontecimentos, apolítico, acrítico. O juiz tem, sim, um engajamento axiológico, acredita em algo, tem princípios, é um cientista; sendo assim, suas decisões são motivadas por aquilo em que acredita, por toda sua experiência profissional e de vida, portanto, a atividade do julgador tem um engajamento ideológico, mesmo sendo considerada por muitos que desejam a manutenção do "status quo", uma atividade neutra, em que o julgador não pode levar em consideração os fatos sociais de sua época e demonstrar valores na motivação de sua sentença.
Uma conduta, totalmente neutra, pode ser considerada um tanto quanto perigosa, no sentido de os julgadores cometerem inúmeras injustiças, apenas declarando o direito preexistente, um direito emanado do Estado em que uma minoria, detém o poder de legislar. O direito, que para muitos deve ser apenas declarado pelo julgador, mostra-se como um instrumento hegemônico, para garantia dos interesses de uma minoria detentora do poder, sobretudo econômico.
No tocante a imparcialidade/neutralidade, Benedito Cerezzo Pereira Filho afirma que[16]:
Aquela imparcialidade do juiz, confundida com neutralidade, deve ser afastada, pois, o juiz tem o dever de decidir e, ao agir assim, terá de escolher uma ou outra parte. Em verdade, portanto, o juiz precisa ser parcial. Contudo, sua escolha deverá mirar o débil, o necessitado de proteção jurídica eficaz.
Nessa linha, segue Rui Portanova[17] ao afirmar que é por isso que não há falar em neutralidade judicial.

Destarte, enquanto a imparcialidade do juiz está ligada ao princípio do juiz natural, podendo, dessa forma, ser entendida como uma garantia dada ao jurisdicionado, sendo certo que a imparcialidade ressalva o julgador do comprometimento com uma das partes e com o objeto do processo, sendo entendida como uma conduta omissiva para com estes; a neutralidade leva o julgador a um comportamento comprometido, ou seja, parcial, comportamento de compromisso com o ideal maior do Direito, que é a busca incessante da justiça.
Acerca do tema, diz Dalmo de Abreu Dallari[18] que por diversos motivos, muitos juízes - a maioria deles, sem dúvida - afirmam que são apolíticos, considerando que isso é indispensável para o reconhecimento de sua imparcialidade e independência.
Ainda, feita esta consideração, Dallari[19] assevera que no tocante as motivações ideológicas, o fato é que todos os juízes fazem opções político-eleitorais, sendo preferível reconhecer isso do que fingir uma neutralidade absoluta, que seria sinônimo de indiferença pelos destinos do país e da comunidade, inaceitável em qualquer cidadão.
Nesse diapasão, o problema é que, na maioria das vezes, é muito difícil o juiz reconhecer que sua sentença foi ideologicamente motivada, ou seja, que ele se deixou motivar por seus valores, por aquilo em que acredita, por sua experiência.
Assim, parece indispensável que o juiz deixe consignado expressamente, na motivação de sua decisão, ou seja, na ratio decidendi, qual ou quais circunstâncias sociais, políticas e econômicas o levaram a decidir.

Ademais, o Código de Processo Civil no art. 458, inciso II, prescreve:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Ocorre que o legislador se "esqueceu" de mencionar o requisito valor no inciso II do artigo 458 do CPC, pois como é cediço, para que seja Direito ele deve se constituir de fato, valor e norma, conforme a teoria tridimensional do direito realeana.
O julgador, na parte que se refere à motivação de seu julgamento, deve analisar as questões de fato e de direito, na concepção do legislador, entendido como lei, de forma crítica, enxergando os conflitos e desigualdades sociais, de forma que exponha, também, os valores de seu entendimento, ou melhor, as próprias motivações subjacentes ao julgamento emitido de uma ou de outra maneira.
Ainda é salutar a lição de Rui Portanova que vai no sentido de que a fundamentação, em verdade, é a face externa da dimensão valorativa: é a revelação do conhecimento pelo juiz não só do fato, mas também do Direito e de seu valor.
Portanto, a neutralidade total do julgador, não querendo enxergar os conflitos sociais, não querendo enxergar até mesmo a falta de neutralidade da lei, do direito burguês posto se mostra como uma patologia e é um óbice para se conseguir alcançar a democracia e uma sociedade efetivamente mais justa.
Enfatiza Hilton Japiassu[20] a respeito dos que se valem da neutralidade:
Quanto àqueles que se escudam na neutralidade ética e ideológica ou se refugiam na segurança protetora da "ciência pura", têm, nessa "consciência tranqüila", um álibi para seu descompromisso social, pois pretendem isentar-se por completo de qualquer responsabilidade quanto à utilização de seus conhecimentos.
Não devem os julgadores se escusar de sua maior tarefa, qual seja, a de distribuir a justiça, pois, eles é que devem pugnar por uma sociedade mais justa e democrática. Para tanto, precisam vencer o mito de sua neutralidade plena, acabando por julgar os casos postos em litígio, sejam "fáceis" ou "casos difíceis", com mais criatividade, valendo-se de legislação criada para proteger o cidadão comum que, na sua grande maioria, não consegue vislumbrar seus direitos, porque se encontra à margem de direitos, sendo totalmente oprimido por uma minoria elitista, que segue os ideais do neocapitalismo, em que se mostra como um de seus pilares, o individualismo.
Dessa forma, para que se possa construir uma sociedade mais justa e com respeito à dignidade do ser humano, o julgador deve demonstrar, na motivação de suas decisões, os axiomas ideológicos que motivaram sua sentença e deve, sempre, ter os olhos postos na realidade social de sua época, ou seja, colocar o seu saber, a sua atuação em favor das massas oprimidas.
Assim, o que se espera dos julgadores é uma postura comprometida, parcial mais transformadora, libertando-se de certos mitos e dogmas que existem somente para que seja mantido o "status quo", para aqueles que detém o poder (a minoria ou alguns grupos sociais) não o percam.
Se o que foi precedentemente refletido não for compreendido e mudado pelos julgadores, o direito vai continuar sendo instrumento de dominação do modelo sócio-econômico capitalista, como o é esse direito neoliberal burguês que se encontra positivado.
Logo, quanto ao julgador somente ele pode valorar, prever, decidir, prover e transformar[21].
Sobre a questão da neutralidade plena, assevera o jurista baiano, J. J. Calmon de Passos[22] que nenhum ato humano é gratuito, porque a ele sempre se associa (salvo situações patológicas ou excepcionais) uma escolha que vincula o agente ao resultado de sua atividade.
Dessa forma, não é aceitável falar-se em uma neutralidade pura, absoluta, como se o julgador fosse máquina, sem sentimentos, sem passar por angústias, acrítico, que simplesmente atua ditando a letra morta da lei, pois, a ele é dada a tarefa de dar vida à letra da lei. Para tanto necessita fazê-lo de forma reflexiva e crítica, valendo-se das lacunas deixadas pelo legislador burguês no ordenamento jurídico, sob pena de não conseguir alcançar justiça em suas decisões.


5. Conclusão.
Pugnar pela existência de uma neutralidade absoluta mostra-se um tanto quanto equivocado pelo simples fato de se pensar que o julgador é um ser humano. No que tange à imparcialidade, o julgador, como já foi dito, deve tomar uma atitude omissiva, portanto, ele é imparcial por não poder julgar pela cor da pele, por uma oferta em dinheiro, mas, é parcial partindo do pressuposto de que vai ter de escolher entre quem tem razão, ou seja, vai ter de escolher entre o direito ou não-direito de uma das partes.
Nesse sentido, o julgador deve transcender a barreira ideológica que lhe é incutida, ou seja, deve se livrar do mito da neutralidade absoluta, reconhecendo sua identidade no julgado.
Assim sendo, o que se pretende dizer com identidade do julgador com seu julgado é, que o magistrado no momento em que reconhece os valores inseridos em sua razão de decidir, poderá vislumbrar valores humanos na sua decisão, devendo sempre pautar suas motivações em uma lógica do razoável, ou seja, conhecendo todos os elementos de uma determinada situação humana, nesse caso, deverá defender aqueles que se encontram oprimidos, que em nosso país é maioria trabalhadora.


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[1] Souza, Carlos Aurélio Mota de. Ives Gandra da Silva Martins; Mauro R. Gomes de Mattos (Org.). Motivação e fundamentação das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica, p. 22 Revista Ibero - Americana de Direito Público, vol. XX. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
[2] Idem.
[3] Portanova, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, p. 56/57, 2003.
[4] SILVA, Ovídio A Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 111.
[5] Idem.
[6] PORTANOVA, 2003, p. 62
[7] GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p 51-52.
[8] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factividade e validade. Vol. 2. Rio de Janeiro: Tempo Brasiliense, 1997, p. 212.
[9] PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. O poder do juiz: ontem e hoje. Artigo publicado nos anais do XIV encontro nacional do Conpedi, 2005.
[10] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, apud Dworkin, p. 150.
[11] Japiassu, Hilton; Marcondes, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 4ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, p. 200, 2006.
[12] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 60.
[13] Idem.
[14] PORTANOVA, 2003, p. 122.
[15] PORTANOVA, 2003, p. 123
[16] PEREIRA FILHO, 2005.
[17] Ibid, p. 143.
[18] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 187.
[19] DALLARI, 2002, p. 89
[20] JAPIASSU, Hilton. O mito da neutralidade científica. Rio de Janeiro: Imago, 1975, p. 114.
[21] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1998, 12.
[22] Ibid, p. 13

 

 

 
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