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Filosofia do Direito


Discussões sobre o conhecimento e suas diferentes significações PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Filosofia do Direito
Gisele Leite 
 
Conhecimento do latim cognitio representa em geral, uma técnica para aferição de um objeto qualquer, ou a disponibilidade ou posse de uma técnica semelhante. Deve ser entendido como qualquer procedimento que possibilite a descrição, o cálculo ou a previsão verificável de um objeto; e por objeto entende-se ser qualquer entidade, fato, coisa, realidade ou propriedade.     
Conhecimento também advém do latim cognoscere, que significa procurar saber, conhecer. Trata-se de função ou ato de vida psíquica que tem por efeito tornar um objeto presente aos sentidos ou à inteligência.     
É apropriação intelectual de determinado campo empírico ou ideal de dados, tendo em vista de dominá-los ou utilizá-los. Assim o termo pode designar tanto a coisa conhecida quanto também o ato de conhecer (subjetivo) e o fato de conhecer. A técnica é o uso normal de um órgão do sentido tanto quanto a operação com instrumentos complexos de cálculo: ambos os procedimentos permitem aferições verificáveis.     
No entanto, não devemos acreditar que tais aferições sejam infalíveis ou exaustivas, posto que sempre renováveis e substituíveis. A verificabilidade dos procedimentos de aferição significa a repetibilidade de suas aplicações, de modo que um fato ou conclusão só permanece enquanto subsistir a possibilidade da aferição.     
Observamos que a técnica de aferição poderá ter diversos graus de eficácia e podem em última análise, ter eficácia mínima ou até nula. E, nesse caso, perdem completamente, a qualificação de conhecimento.     
A disponibilidade ou posse de certa técnica cognitiva designa a participação pessoal dessa técnica. Portanto, temos o significado pessoal ou subjetivo do conhecimento, que é de caráter secundário ou derivado, pois o significado primário é objetivo e impessoal.    
Esse significado primário também nos permite fazer facilmente a distinção entre crença e conhecimento. Na crença reside o empenho na verdade de uma noção qualquer, ainda que não aferível. Já o conhecimento é procedimento de aferição ou participação possível em tal procedimento.     
Assim pelo procedimento de aferição visa a um objeto e instaura com este uma relação da qual venha surgir uma característica efetiva deste.     
Portanto, as interpretações dadas ao conhecimento ao longo da história da filosofia podem ser consideradas como interpretações dessa relação, e resume-se em duas alternativas fundamentais:     
a 1ª.) essa relação é uma identidade ou semelhança (que é uma identidade fraca e parcial); e a operação cognitiva é procedimento de identificação com o objetivo ou de reprodução deste;    
2ª) a relação cognitiva é um procedimento de transcendência.    
Verificamos que a primeira alternativa traz a interpretação que é a mais comum na filosofia ocidental. E que por sua vez pode ser dividia em duas fases distintas.    
Na primeira fase a identidade e semelhança com o objeto é entendida como identidade e semelhança dos elementos do conhecimento com os elementos do objeto. Por exemplo, os conceitos e representações com as coisas;    
Na segunda fase, a identidade e semelhança restringem-se à ordem dos respectivos elementos, nesse caso, a operação de conhecer não consiste em reproduzir o objeto, mas das relações constitutivas do próprio objeto, ou seja, a ordem dos elementos.     
A primeira fase da doutrina do conhecimento surgiu com a identificação e mais precisamente no mundo antigo. Os pré-socráticos exprimiram o princípio de que o semelhante conhece o semelhante, pelo qual o Empédocles afirmava que conhecemos a terra com a terra, a água com a água etc.     
Podemos considerar como variantes desse princípio tanto a afirmação de Heráclito "o que se move conhece o que se move", como também a afirmação de Anaxágoras que enunciou que a "alma conhece o contrário com o contrário".    
O que nos faz deduzir que é condição do conhecimento a diversidade como disse também Aristóteles. Foram Platão e Aristóteles que construíram as bases sólidas para interpretação do conhecimento.    
O encontro do semelhante com o semelhante, a homogeneidade, são os conceitos que Platão utiliza para explicar os processos cognitivos, onde conhecer significa tornar o pensante semelhante ao pensado.     
Conseqüentemente, os graus de conhecimento modelam-se segundo os graus do ser: não se pode conhecer com certeza, isto é, com firmeza, o que não é firme, porque o conhecimento só faz reproduzir o objeto; por isso o que é absolutamente cognoscível, enquanto o que não é nenhum modo é cognoscível.    
Foi Platão que elaborou a correspondência entre ser e ciência que é conhecimento verdadeiro; entre não-ser e ignorância, entre devir, que está entre o ser e o não-ser, e opinião, que está entre o conhecimento e a ignorância.    
E distinguiu os diferentes graus do conhecimento, sendo o primeiro grau o da suposição ou conjectura que tem por objeto sombras e imagens das coisas sensíveis; o segundo grau, a opinião acreditada, mas não verificada, que tem por objeto as coisas naturais, os seres vivos, e, em geral, o mundo sensível; o terceiro grau cientifico, que procede por via de hipóteses e tem por objeto os entes matemáticos; o quarto grau de conhecimento trata da inteligência filosófica que procede dialeticamente e tem por objeto o mundo do ser.    
Cada grau de conhecimento é cópia exata de seu objeto respectivo, portanto, para Platão não há dúvida que conhecer é estabelecer relação de identidade com o objeto, e em cada caso, ou uma relação que se aproxime o máximo que possível da identidade.    
Aristóteles de forma mais rigorosa definiu que o conhecimento é idêntico ao objeto, caso se trate de conhecimento sensível, é a própria forma inteligível (ou substância) do objeto.    
Entende-se que a faculdade sensível ou o intelecto potencial são simples possibilidades de conhecer, mas quando essas possibilidades se materializam, a primeira ação pelas coisas externas, e a segunda, pela ação do intelecto ativo. Assim, identificam-se com os respectivos objetos.    
O que reforça a tese aristotélica que anuncia que a ciência em ato é idêntica ao seu objeto. Tem-se conhecimento quando a parte da alma com que se conhece unifica-se com o objeto conhecido e a forma um todo com ele. Se a alma e o objeto permanecem em dois, o objeto permanece exterior à alma, e o conhecimento dele permanece inoperante. Se há unidade entre os dois termos constitui o conhecimento verdadeiro.    
Prossegue a filosofia cristã esse mesmo entendimento e serve de fundamento para especulações teológicas e antropológicas. Segundo Agostinho o homem pode conhecer deus porque é a imagem de Deus. Memória, inteligência e vontade, em sua unidade e distinção recíproca, reproduzem no homem, a trindade divina, de ser, verdade e amor.    
Tal noção com algumas variações secundárias dominou toda a teologia medieval e também serviu de base para a antropologia. Donde se extrai relevante conseqüência para o conhecimento que o homem tem das coisas inferiores a Deus.    
O reconhecimento da origem divina dos poderes humanos torna tais poderes relativamente independentes dos outros objetos cognoscíveis e acentua a importância do sujeito cognoscente.    
Para Aristóteles a faculdade sensível e o intelecto potencial nada mais são que o próprio objeto "em potência", não tem nenhuma independência em face desse objeto.    
Porém, Agostinho afirma o contrário, que todo conhecimento (notitia), deriva ao mesmo tempo, do cognoscente e do conhecido. Estão no mesmo plano o objeto conhecido e o sujeito cognoscente como condição do conhecimento.    
Tomás Aquino apesar de defender que todo o conhecimento ocorre por assimilação ou por união da coisa conhecida e do objeto cognoscente, afirmou que o objeto conhecido está no cognoscente segundo a natureza do próprio cognoscente. Desta forma, conhecer o peso do sujeito vem a contrabalançar o peso do objeto.    
Isso vem atenuar a tese aristotélica sobre a identidade do conhecimento com o próprio objeto, e confirmava Aquino que a alma é apenas as espécies das coisas.    
O pitagorismo dos fundadores da nova ciência representado por Leonardo, Copérnico, Kepler, Galileu, tem pressuposto análogo: o procedimento matemático da ciência justifica-se porque a própria natureza tem estrutura matemática: no sentido de que, conforme alega Galileu, os caracteres em que está escrito o livro da natureza são triângulos, círculos etc.    
Na filosofia moderna, a doutrina segundo a qual conhecer é uma operação de identificação assume três formas principais: a) criação que o sujeito faz do objeto; b) a consciência; c) a linguagem.    
O idealismo romântico e suas ramificações contemporâneas afirmaram a tese que de que conhecer significa apresentar, isto é, produzir ou criar, o objeto, assim se permite reconhecer no próprio objeto a manifestação ou a atividade do sujeito. Essa tese foi originalmente elaborada por Fichte.    
O princípio afirmado por tal filósofo foi um dos pilares do movimento chamado romântico ou romantismo e tem aí a origem dos mais perniciosos e enfadonhos dizeres tais como: "o poder criativo do espírito".    
Schelling tentou esclarecer seu significado quando afirmou: "No próprio fato do saber – quando eu sei – o objetivo e o subjetivo estão tão unidos que não se pode dizer a qual dos dois cabe a prioridade. Não há um primeiro e um segundo: ambos são concomitantes e constituem um todo único."    
O conceito de conhecer como processo de unificação domina também toda a filosofia de Hegel. Onde a idéia é a consciência que se realiza, gradual e necessariamente, como unidade com o objeto.      
Assim conhecer significa o processo que unifica o mundo subjetivo com o mundo objetivo, ou melhor, que leva à consciência a unidade necessária de ambos.    
Gentile afirmava que conhecer é identificar, superar a alteridade enquanto tal. Porém Bradley criticamente considerava que essa identificação como um ideal-limite irrealizável em nós, mas realizado na consciência absoluta, na qual o conhecimento e ser, verdade e realidade, coincidem.    
O espiritualismo moderno, considera o conhecer como relação interna da consciência consigo mesma.    
Schopenhauer assim exprimira: "Ninguém nunca pode sair de si para identificar-se imediatamente com coisas diferentes de si: tudo aquilo de que alguém tem conhecimento seguro, portanto imediato, encontra-se dentro de sua consciência."    
Por vezes a consciência é chamada de intuição, e também interpretada como revelação que Deus faz ao homem de um atributo fundamental seu (como afirmou Rossimini) ou do seu próprio processo criativo, como faz Gioberti.    
Com base nesse conceito, Husserl considera a percepção imanente, isto é, a consciência como absoluta e necessária: nela não há lugar para discordância, aparência, possibilidade de ser outra coisa. Ela é uma esfera de posição absoluta.    Diametralmente oposto se põe o positivismo lógico que transportou para a linguagem, onde se enxerga a operação cognitiva propriamente dita.    
A segunda fase da doutrina do conhecimento como identificação nasce com a filosofia moderna mais propriamente com René Descartes.      
O princípio cartesiano de que a idéia é o único objeto imediato do conhecimento e que por isso, a existência da idéia no pensamento, nada diz sobre a existência do objeto representado,o que obviamente colocava em crise a doutrina do conhecer como identificar ou como identificação com o objeto. Nesse caso, o objeto é claramente inalcançável.    
Descartes continuara a conceber a idéia como "quadro" ou "imagem" da coisa, mas nele já aparece a tendência de ver o conhecimento como assimilação e identidade da ordem das idéias com a ordem dos objetos conhecidos, mais do que assimilação ou identidade da idéia com o objeto conhecido.    
Malebranche admitia que o homem vê diretamente em Deus as idéias das coisas e, por isso, considera muito problemática a realidade das coisas, admite todavia uma realidade como fundamento da ordem e da sucessão de idéias no homem.    
Ordem e sucessão não teriam sentido, segundo o filósofo, se não coincidissem com a ordem e a sucessão das coisas a que se referem às idéias.    
Já Espinosa que admite três gêneros de conhecimento (percepção sensível e imaginação; razão com suas noções comuns e universais; a ciência intuitiva) considera que só os dois últimos permitem distinguir o verdadeiro do falso, porque tiram a idéia do seu isolamento e a vinculam às outras idéias, situando-a na ordem necessária que é a própria substância divina.    
Locke define o conhecimento como a "percepção do acordo e da ligação, ou do desacordo e da oposição das idéias entre si", exige, para que ele seja real, que as idéias correspondam aos seus arquétipos e, por isso, define a verdade como a união ou a separação de signos, conforme as coisas significadas por elas concordem ou discordem entre si.    
A referência aos objetos reais é mais indispensável a moral pois carece de ter o conhecimento real.    
Para Leibniz, o conhecimento a priori fundado em princípios constitutivos de intelecto, há um conhecimento representativo que consiste na semelhança entre representações e a coisa.    
Assim, um e outro conhecimento fazem da alma humana um espelho vivo e perpétuo do universo porque ambos se baseiam na ligação que todas as coisas criadas têm entre si, de tal modo que cada substancia simples tem relações que exprimem todas as outras relações.    
Embora não negue o caráter de semelhança ou de imagem dos elementos cognitivos, o conhecimento é entendido propriamente como identidade com a ordem objetivo.    
Seu objeto é propriamente essa ordem, então, conhecer é a operação que tende a identificar ou identificar-se com este, e não com os elementos singulares em ter os quais intercede.    
A propósito, a revolução copernicana de Kant não consiste em invocar radicalmente o conceito de conhecimento, mas em admitir que a ordem objetiva das coisas tem como modelo as condições do conhecimento e, não vice-versa.    
As categorias, são, em verdade, consideradas por Kant, como conceitos prescritivos das leis a priori aos fenômenos, e, portanto, à natureza como conjunto de todos os fenômenos.    
Kant enuncia que a ordem objetiva da natureza é, portanto, a ordem dos procedimentos formais do conhecer, uma vez que essa ordem se incorporou em um conteúdo objetivo, que é o material sensível da intuição.    
Portanto, conhecer não é operação de assimilação ou identificação e, sim de síntese e, como tal deve ser considerada como transcendência.    
Conhecer significa ver além do objeto, de sua presença. O conhecimento é então a operação através do qual o próprio objeto está presente, em pessoa, ou em signo que o torne rastreável, descritível ou previsível.    
Assim visa tornar presente o objeto e estabelecer as condições que possibilitem a sua presença e permitem prevê-lo.    
A idéia de transcendência é tida pela primeira vez através dos estóicos que chamavam de evidentes as coisas que vêm por si mesmas ao nosso conhecimento, e chamavam de obscuras as coisas que costumam escapar ao conhecimento humano.    
Reaparece a filosofia dos estóicos com a escolástica do século XIV, com os pensamentos que criticam a doutrina da species como intermediária do conhecimento, sendo tese típica da assimilação, onde o conhecimento é simultaneamente o ato do objeto.    
O problema do conhecimento como se figurou na segunda metade do século XIX com base na postura romântica ou na oposição a ela, como problema de atividade ou passividade do espírito ou de sua categoria eterna, que seria atividade teórica, é um problema que se desfez sob a ação da fenomenologia, por um lado, e da filosofia da ciência e do pragmatismo, por outro.    
Heidegger cogita de anular o problema do conhecimento. O conhecer não pode ser entendido como aquilo pelo que o Dasein, indo de dentro para fora de sua esfera interior.    
Conceitua o referido filósofo que "conhecer é um modo de ser do ser-no-mundo", ou seja, transcende do sujeito para o mundo. Nunca é apenas um ver ou um contemplar.    
De qualquer modo, e sem ter a auspiciosa intenção de esgotar tão precioso tema, é possível identificar a superação da fórmula tradicional do problema do conhecimento, pois muitas correntes contemporâneas, desde o existencialismo até a hermenêutica, perpassando pela filosofia pós-analítica, encararmos que o conhecimento é apenas testemunho do reconhecimento geral, a busca dos princípios primeiros dos quais se possa deduzir e com os quais se possam justificar as verdades das várias ciências.    
E, ainda podemos cogitar dos neopositivistas que concentram seus fundamentos teóricos nos atuais conhecimentos, muito embasados na sistematização e nas análises analógicas do conhecimento.    
Por fim, cabe mencionar que a teoria do conhecimento é disciplina filosófica que visa estudar os problemas suscitados pela relação entre o sujeito cognoscente e o objetivo conhecido. E, durante a evolução podemos observar as teorias empiristas como a de Hume, a se contrapor às teorias intelectualistas (como a de Descartes).      
 
Referências    
 
JAPIASSÚ, Hilton. Et Danilo Marcondes. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. Edição,revista e ampliada.,2001, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro.    
 
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia., 2007. Editora Martins Fontes,São Paulo. 
 
 
Imparcialidade e Neutralidade: Identidade? PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Filosofia do Direito


Caio Henrique Lopes Ramiro
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - Univem
Pesquisador do CNPq, com atuação no grupo de estudos e pesquisas: As Formas do Processo e as Formas da Política: Cidadania, Poder e Jurisdição no Estado de Direito
Advogado




RESUMO

O Direito contém em seu bojo inúmeros princípios que devem ser respeitados, bem como possível se encontrar no ordenamento jurídico inúmeros dogmas, assim como o princípio da segurança e certeza jurídicas, por exemplo. Tais princípios devem ser observados pelo aplicador do Direito, contudo, no que se refere à sua atuação, vigora em nosso ordenamento jurídico processual, o princípio da imparcialidade do juiz que, trata-se também de um pressuposto processual. Não obstante, o princípio da imparcialidade do juiz é por vezes confundido, quiçá propositalmente, com a neutralidade absoluta do julgador no momento de decidir o litígio. A teoria, ou visão tradicional, faz com que se acredite em tal situação com o objetivo precípuo de manter a opressão da classe trabalhadora, opressão feita por uma minoria que detém o poder econômico e político e, invariavelmente, encontra-se inserida no poder legiferante. Destarte, o magistrado deve se livrar da crença de sua neutralidade absoluta, aceitando as inúmeras formas de motivação de seu julgado no momento da ratio decidendi.

Palavras chave: 1. Motivação da sentença. 2. Fundamentação da sentença. 3. Imparcialidade. 4. Neutralidade. 5. Identidade.




1. Introdução.
O presente artigo apresenta discussão acerca da imparcialidade e da neutralidade dos julgadores. A proposta intencionou a feitura de reflexão acerca do princípio da imparcialidade do juiz, com o objetivo de seu desmembramento para, posterior, entendimento acerca do que se possa entender por imparcialidade e, se esta é sinônima de neutralidade (plena).
Em um primeiro momento, buscou-se distinguir motivação e fundamentação das decisões judiciais, sendo referida distinção de grande importância, tendo em vista que é no terreno da motivação que o magistrado encontra sua razão de decidir, bem como é nesta fase do raciocínio que ele pode (e deve) trazer a tona os valores e princípios que são o norte da sentença.
Doravante, em um segundo estágio da reflexão, trabalhou-se com a investigação acerca da imparcialidade. A imparcialidade não deve ser confundida com a neutralidade absoluta do julgador, tendo em vista que a primeira se liga às partes como tais e ao objeto do processo.
Não obstante, nessa linha de raciocínio, no ponto posterior, discutiu-se a neutralidade. Como fundamento para o argumento, aqui objetivado, de que a neutralidade plena do jurista e, do julgador, não se sustentam face à condição humana do magistrado, valemo-nos das lições de Hilton Japiassu a respeito da teoria das ciências, bem como se chegou a conclusão de que é impossível um magistrado neutro como uma máquina, ou seja, sem sentimentos, apolítico e acrítico, alheio a todos os acontecimentos sociais, haja vista que o juiz está inserido na sociedade.
Destarte, com a transposição do mito da neutralidade do julgador, este último poderá vislumbrar certa identidade com seu julgado, ou seja, poderá reconhecer em sua razão de decidir se está do lado da classe burguesa ou da classe trabalhadora, pois, não existe ser humano e, assim, um Judiciário neutro, destarte, ou ele é comprometido com o grupo dominante ou com os oprimidos.
A esperança de que seja vencido o mito da neutralidade deve-se ao fato de os magistrados reconhecerem as desigualdades sociais e se postarem ao lado dos débeis, pugnando por uma vida digna para todos.


2. Motivação e Fundamentação das Decisões Judiciais.
Antes mesmo de abordarmos a questão da imparcialidade e da neutralidade dos julgadores, é mister uma reflexão acerca da motivação e fundamentação das sentenças, tendo em vista que muito se diz a respeito das decisões, contudo, não se faz uma distinção clara do que significa motivação e fundamentação das decisões judiciais.
A atividade do juiz se concentra na decisão, sendo a fase decisória a mais importante para as partes da relação jurídica processual que buscam a tutela de seus direitos materiais através da prestação da atividade jurisdicional, que deve ser tempestiva e efetiva, não obstante, o agir do julgador deve ser pautado por uma discussão, ponderação, motivação e determinação, tendo como base à consciência social e a razoabilidade.
A determinação é uma espécie de escolha definitiva, sendo que todo o processo do agir do juiz, ao qual nos referimos no parágrafo anterior, deve ser (e é) feito dentro da motivação do julgado.
Carlos Aurélio Mota de Souza bem apresenta à diferença de motivo e fundamento da decisão quando afirma que motivo (do latim motivum, o que move), é causa ou razão de algo, o que causa ou determina alguma coisa. Para o juiz motivar é explicar ou justificar os motivos ou as razões dos fundamentos[1].
Ainda, a respeito do significado de fundamento esclarece o jurista paulista que
fundamento (do latim fundamentum, de fundare), base, alicerce, razão ou argumento em que se funda uma tese [...]. Nas decisões judiciais, é o juízo fundante de uma decisão; é o argumento relevante, dentre muitos, determinado pelo juiz segundo uma escala de valoração, necessária a livre apreciação das questões[2]
Assim, pode-se concluir que os motivos de uma sentença são a razão de decidir, sendo estes motivos elementos que formam a convicção do julgador, convicção esta que será formada pelas provas trazidas aos autos, bem como pela experiência e pela ideologia do magistrado, além das diversas visões de mundo que cada julgador possui, pois, tudo isso é anterior a função social que ocupa, sendo característica primeira por estar engendrado no ser pessoa; isso significa dizer: na condição de ser humano do julgador.


3. Imparcialidade.
Em primeiro lugar deve se fazer uma distinção, em vista da enorme confusão, quiçá proposital, feita entre imparcialidade e neutralidade.
O princípio da imparcialidade do juiz, garantia do poder jurisdicional, somando-se a outros princípios, tais como, o da segurança jurídica, o da certeza jurídica, o da separação dos poderes, o da igualdade de todos perante a lei, dão fundamento a uma visão tradicional e conservadora do direito.
Tal assertiva é feita considerando que, para a visão tradicional, o Direito não decorre dos fenômenos sociais para os quais não é dada a devida relevância.
Lembra Rui Portanova que o 'sistema' tradicional baseia-se em representações ideais (tais como 'igualdade perante a lei', 'autonomia de vontade', 'certeza' e 'segurança jurídica') que, na verdade, são instrumentos retóricos exercendo função persuasiva[3].
O princípio de imparcialidade e o entendimento do que seja a imparcialidade em muito tem a ver com esse entendimento tradicional, demonstrado e criticado por Portanova, pois, se entendido de maneira errônea, auxilia a manter alguns dogmas, ou mesmo, a manter uma "Ordem do Injusto".
Não obstante, a idéia de um juiz imparcial ou a idéia de um técnico neutro, é a mesma idéia que se tem de Estado.
A referida idéia de Estado abstrato e de um julgador neutro é bem explicada por Ovídio Baptista da Silva[4], quando observa:
[...] a natureza e os limites da jurisdição, nos sistemas oriundos do direito romano canônico, particularmente a natureza privada da função jurisdicional; e o princípio da neutralidade do juiz [...] concebidos por Hobbes e demais filósofos contratualistas dos séculos XVII e XVIII, haveria de ser uma organização política sem qualquer compromisso religioso ou filosófico [...].
E salienta, ainda, o jurista gaúcho[5] que na verdade, a neutralidade do juiz é mais uma conseqüência ou um reflexo da neutralidade do estado, como um dispositivo 'técnico' capaz de servir a todas as possíveis ideologias [...].
Contudo, o princípio da imparcialidade do juiz não pode retirar do julgador em absoluto o seu subjetivo. O julgador-homem-cidadão vai ser motivado ideologicamente por inúmeros aspectos e fatores.
O que se visa proteger, como já foi mencionada alhures, é a manutenção da opressão exercida por meio de alguns idealismos e dogmas existentes no pensamento jurídico e de juristas conservadores, de tal sorte que, embora recebendo pesadas críticas, perduram, no direito contemporâneo, máximas como "Dar a cada um o que é seu".
É latente o idealismo jurídico da visão tradicional para que haja uma manutenção do "status quo". Isto significa que o direito deve proteger aqueles para quem ele foi criado pelos princípios já relacionados, dos quais o da imparcialidade (ou alheabilidade) faz parte.
Nesse sentido, manifesta-se Rui Portanova[6] afirmando que o que o direito tem assegurado é a ordem imposta pela dominação capitalista, machista, racista e heterossexual, por exemplo.
O princípio da imparcialidade do juiz, ou mesmo, a imparcialidade como é entendida, ou melhor, pretendida, como idéia de um técnico conhecedor do ordenamento jurídico e neutro na realização de todos os seus atos, não pode ser confundida com a neutralidade absoluta, ou seja, não pode ser confundida com uma neutralidade axiológica total.
Na visão de Ada Pelegrini Grinover[7]:
"O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. [...] É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz"
Realmente, é devido aos jurisdicionados um processo justo que busque o ideal do Direito que é a justiça. Para tanto devem os jurisdicionados ser julgados por terceira pessoa, investida de jurisdição.
Entretanto, a imparcialidade dos julgadores não pode ser tamanha a ponto de não conseguirem vislumbrar os dilemas, os anseios e as desigualdades existentes em nosso país, nem se devem colocar acima das partes.
A sociedade é dividida em classes e a desigualdade entre elas existe de forma bem evidente, assim, Habbermas[8] escreve que uma justiça orientada por princípios jurídicos suprapositivados deve formar um contrapeso ao 'positivismo do poder e dos fins' das maiorias irrefletidas, amedrontadas ou violentadas, incapazes de vislumbrar o direito.
A imparcialidade, contudo, é confundida com a neutralidade, haja vista à existência daqueles que desejam a manutenção do "status quo", assim a imparcialidade sendo entendida como neutralidade dos julgadores para os acontecimentos sociais, irá sempre beneficiar a minoria que detém o poder e dita as regras que produz nosso direito pátrio, sendo este influenciado pela ideologia burguesa.
A respeito da influência da ideologia liberal/burguesa que assola o ordenamento jurídico contemporâneo, estamos com Benedito Cerezzo Pereira Filho[9] quando afirma que:
[...] o papel reservado ao Judiciário pela classe detentora do poder econômico (burguesia) desde a Revolução Francesa que, sem dúvida, foi um marco relevante que influenciou e influencia até os dias hodiernos a juridicidade moderna. A propriedade foi considerada como principal objetivo desse direito burguês.
Nesse sentido, há muito tempo registrava Trasímaco afirmando que a justiça consiste em fazer o que é conveniente para o mais poderoso.
Sob outro aspecto, no que diz respeito à imparcialidade, o julgador deve atentar para os impedimentos e para a suspeição, previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Significa isto dizer que o juiz não deve ter interesse econômico ou particular com o objeto do processo, ou seja, não pode o julgador enriquecer por meio do processo, bem como não pode ser parente das partes.
Sendo assim, a imparcialidade do juiz significa uma atitude omissiva do julgador para com as partes do processo, podendo o julgador preocupar-se unicamente com a obtenção da justiça para o caso posto em litígio.
A imparcialidade do julgador pode ser entendida como uma atitude omissiva do juiz para com o objeto do processo e as partes, com o intuito de garantir o contraditório e ampla defesa, sendo que ambas as partes devem ter a possibilidade de por à baila razões, que lhes fundamentam a pretensão de direito.
Nesta seara, Plauto Faraco de Azevedo[10] manifesta-se:
Para que a imparcialidade, que consiste no abrir-se o juiz cuidadosa e honestamente às versões em confronto no processo, se possa configurar, é indispensável que possam as partes exprimi-las de modo tão cabal quanto possível, o que não se pode dar exaurindo-se seu exame de igualdade formal dos interesses em confronto.

 

 



4. Neutralidade
A neutralidade do julgador é, muitas vezes, entendida como imparcialidade, como já foi afirmado precedentemente.
Todavia, judiciosa se faz à lição de Hilton Japiassu, quando este, discutindo as teorias cientificas, afirma que em epistemologia:
[...] discute-se contemporaneamente a pretensa neutralidade do conhecimento científico. A ciência seria neutra na medida em que é factual, descritiva, isto é, preocupa-se com a descrição e a explicação dos fenômenos, sem emitir juízos de valor, sem fazer prescrições. Porém, deve-se reconhecer que o conhecimento científico, situado em um contexto histórico-social, corresponde a interesses, valores, preconceitos, dos próprios indivíduos e grupos que produzem esse conhecimento e da sociedade que os aplica e utiliza. A ciência não estaria assim imune a elementos ideológicos, não poderia ser neutra[11]
Ocorre que, a nosso ver, em direito não é diferente, o direito e seus agentes não estariam imunes a elementos ideológicos e, à imparcialidade do juiz seria apenas uma atitude omissiva como já mencionado, mas não uma neutralidade plena.
Não se deve, porém, entender que a imparcialidade do julgador deve manifestar-se, também, no momento de julgar. A esse respeito, João Baptista Herkenhoff destaca que não existe a suposta neutralidade política e ideológica dos juristas, inclusive dos juízes[12].
O jurista capixaba corrobora nosso argumento, até aqui demonstrado, ao afirmar que do juiz exige-se neutralidade em face das partes como tais. Mas não é nem deve ser neutro o juiz em face dos valores jurídicos[13]
Um dos momentos de maior importância para as partes no processo é o que se refere à atuação do juiz, ou seja, o momento em que o julgador profere sua decisão se manifestando acerca do mérito da causa, fazendo sua escolha e encerrando o processo.
Outrossim, a imparcialidade, como atitude omissiva, é utilizada pelos julgadores como forma de poderem apenas declarar o direito posto, de tal sorte que apenas aplicam a melhor lei, ou a lei cabível ao caso concreto, sem, contudo, realizar uma análise crítica, afirmando ainda com orgulho que o juiz é a "boca da lei".
Mas, escreve Rui Portanova[14]: julgar deve ser o cotejamento do fato posto em juízo com a realidade social, já que o Direito (em geral) e a sentença (em particular) devem estar integrados à vida de relação e às outras ciências.
Assim, não se pode mais admitir a confusão entre os conceitos de imparcialidade e neutralidade.

Uma visão tradicional, conservadora ou mesmo hegemônica, não admite motivações sentenciais ligadas aos acontecimentos sociais, políticos, econômicos, pois, como já foi noticiado, ao juiz cabe apenas o dever de revelar e aplicar o Direito já existente.
Um bom entendimento do que se pode entender por (não) neutralidade é dado por Rui Portanova[15] ao afirmar que [...] a neutralidade liga o juiz - cidadão - social com conteúdo do tema posto em juízo, sua repercussão na sociedade e no meio científico.
Desta forma, não pode mais prosperar esse mito de que todo juiz é neutro, alheio a todos os acontecimentos, apolítico, acrítico. O juiz tem, sim, um engajamento axiológico, acredita em algo, tem princípios, é um cientista; sendo assim, suas decisões são motivadas por aquilo em que acredita, por toda sua experiência profissional e de vida, portanto, a atividade do julgador tem um engajamento ideológico, mesmo sendo considerada por muitos que desejam a manutenção do "status quo", uma atividade neutra, em que o julgador não pode levar em consideração os fatos sociais de sua época e demonstrar valores na motivação de sua sentença.
Uma conduta, totalmente neutra, pode ser considerada um tanto quanto perigosa, no sentido de os julgadores cometerem inúmeras injustiças, apenas declarando o direito preexistente, um direito emanado do Estado em que uma minoria, detém o poder de legislar. O direito, que para muitos deve ser apenas declarado pelo julgador, mostra-se como um instrumento hegemônico, para garantia dos interesses de uma minoria detentora do poder, sobretudo econômico.
No tocante a imparcialidade/neutralidade, Benedito Cerezzo Pereira Filho afirma que[16]:
Aquela imparcialidade do juiz, confundida com neutralidade, deve ser afastada, pois, o juiz tem o dever de decidir e, ao agir assim, terá de escolher uma ou outra parte. Em verdade, portanto, o juiz precisa ser parcial. Contudo, sua escolha deverá mirar o débil, o necessitado de proteção jurídica eficaz.
Nessa linha, segue Rui Portanova[17] ao afirmar que é por isso que não há falar em neutralidade judicial.

Destarte, enquanto a imparcialidade do juiz está ligada ao princípio do juiz natural, podendo, dessa forma, ser entendida como uma garantia dada ao jurisdicionado, sendo certo que a imparcialidade ressalva o julgador do comprometimento com uma das partes e com o objeto do processo, sendo entendida como uma conduta omissiva para com estes; a neutralidade leva o julgador a um comportamento comprometido, ou seja, parcial, comportamento de compromisso com o ideal maior do Direito, que é a busca incessante da justiça.
Acerca do tema, diz Dalmo de Abreu Dallari[18] que por diversos motivos, muitos juízes - a maioria deles, sem dúvida - afirmam que são apolíticos, considerando que isso é indispensável para o reconhecimento de sua imparcialidade e independência.
Ainda, feita esta consideração, Dallari[19] assevera que no tocante as motivações ideológicas, o fato é que todos os juízes fazem opções político-eleitorais, sendo preferível reconhecer isso do que fingir uma neutralidade absoluta, que seria sinônimo de indiferença pelos destinos do país e da comunidade, inaceitável em qualquer cidadão.
Nesse diapasão, o problema é que, na maioria das vezes, é muito difícil o juiz reconhecer que sua sentença foi ideologicamente motivada, ou seja, que ele se deixou motivar por seus valores, por aquilo em que acredita, por sua experiência.
Assim, parece indispensável que o juiz deixe consignado expressamente, na motivação de sua decisão, ou seja, na ratio decidendi, qual ou quais circunstâncias sociais, políticas e econômicas o levaram a decidir.

Ademais, o Código de Processo Civil no art. 458, inciso II, prescreve:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Ocorre que o legislador se "esqueceu" de mencionar o requisito valor no inciso II do artigo 458 do CPC, pois como é cediço, para que seja Direito ele deve se constituir de fato, valor e norma, conforme a teoria tridimensional do direito realeana.
O julgador, na parte que se refere à motivação de seu julgamento, deve analisar as questões de fato e de direito, na concepção do legislador, entendido como lei, de forma crítica, enxergando os conflitos e desigualdades sociais, de forma que exponha, também, os valores de seu entendimento, ou melhor, as próprias motivações subjacentes ao julgamento emitido de uma ou de outra maneira.
Ainda é salutar a lição de Rui Portanova que vai no sentido de que a fundamentação, em verdade, é a face externa da dimensão valorativa: é a revelação do conhecimento pelo juiz não só do fato, mas também do Direito e de seu valor.
Portanto, a neutralidade total do julgador, não querendo enxergar os conflitos sociais, não querendo enxergar até mesmo a falta de neutralidade da lei, do direito burguês posto se mostra como uma patologia e é um óbice para se conseguir alcançar a democracia e uma sociedade efetivamente mais justa.
Enfatiza Hilton Japiassu[20] a respeito dos que se valem da neutralidade:
Quanto àqueles que se escudam na neutralidade ética e ideológica ou se refugiam na segurança protetora da "ciência pura", têm, nessa "consciência tranqüila", um álibi para seu descompromisso social, pois pretendem isentar-se por completo de qualquer responsabilidade quanto à utilização de seus conhecimentos.
Não devem os julgadores se escusar de sua maior tarefa, qual seja, a de distribuir a justiça, pois, eles é que devem pugnar por uma sociedade mais justa e democrática. Para tanto, precisam vencer o mito de sua neutralidade plena, acabando por julgar os casos postos em litígio, sejam "fáceis" ou "casos difíceis", com mais criatividade, valendo-se de legislação criada para proteger o cidadão comum que, na sua grande maioria, não consegue vislumbrar seus direitos, porque se encontra à margem de direitos, sendo totalmente oprimido por uma minoria elitista, que segue os ideais do neocapitalismo, em que se mostra como um de seus pilares, o individualismo.
Dessa forma, para que se possa construir uma sociedade mais justa e com respeito à dignidade do ser humano, o julgador deve demonstrar, na motivação de suas decisões, os axiomas ideológicos que motivaram sua sentença e deve, sempre, ter os olhos postos na realidade social de sua época, ou seja, colocar o seu saber, a sua atuação em favor das massas oprimidas.
Assim, o que se espera dos julgadores é uma postura comprometida, parcial mais transformadora, libertando-se de certos mitos e dogmas que existem somente para que seja mantido o "status quo", para aqueles que detém o poder (a minoria ou alguns grupos sociais) não o percam.
Se o que foi precedentemente refletido não for compreendido e mudado pelos julgadores, o direito vai continuar sendo instrumento de dominação do modelo sócio-econômico capitalista, como o é esse direito neoliberal burguês que se encontra positivado.
Logo, quanto ao julgador somente ele pode valorar, prever, decidir, prover e transformar[21].
Sobre a questão da neutralidade plena, assevera o jurista baiano, J. J. Calmon de Passos[22] que nenhum ato humano é gratuito, porque a ele sempre se associa (salvo situações patológicas ou excepcionais) uma escolha que vincula o agente ao resultado de sua atividade.
Dessa forma, não é aceitável falar-se em uma neutralidade pura, absoluta, como se o julgador fosse máquina, sem sentimentos, sem passar por angústias, acrítico, que simplesmente atua ditando a letra morta da lei, pois, a ele é dada a tarefa de dar vida à letra da lei. Para tanto necessita fazê-lo de forma reflexiva e crítica, valendo-se das lacunas deixadas pelo legislador burguês no ordenamento jurídico, sob pena de não conseguir alcançar justiça em suas decisões.


5. Conclusão.
Pugnar pela existência de uma neutralidade absoluta mostra-se um tanto quanto equivocado pelo simples fato de se pensar que o julgador é um ser humano. No que tange à imparcialidade, o julgador, como já foi dito, deve tomar uma atitude omissiva, portanto, ele é imparcial por não poder julgar pela cor da pele, por uma oferta em dinheiro, mas, é parcial partindo do pressuposto de que vai ter de escolher entre quem tem razão, ou seja, vai ter de escolher entre o direito ou não-direito de uma das partes.
Nesse sentido, o julgador deve transcender a barreira ideológica que lhe é incutida, ou seja, deve se livrar do mito da neutralidade absoluta, reconhecendo sua identidade no julgado.
Assim sendo, o que se pretende dizer com identidade do julgador com seu julgado é, que o magistrado no momento em que reconhece os valores inseridos em sua razão de decidir, poderá vislumbrar valores humanos na sua decisão, devendo sempre pautar suas motivações em uma lógica do razoável, ou seja, conhecendo todos os elementos de uma determinada situação humana, nesse caso, deverá defender aqueles que se encontram oprimidos, que em nosso país é maioria trabalhadora.


Referências BIBLIOGRÁFICAS

 


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________________________________________
[1] Souza, Carlos Aurélio Mota de. Ives Gandra da Silva Martins; Mauro R. Gomes de Mattos (Org.). Motivação e fundamentação das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica, p. 22 Revista Ibero - Americana de Direito Público, vol. XX. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
[2] Idem.
[3] Portanova, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, p. 56/57, 2003.
[4] SILVA, Ovídio A Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 111.
[5] Idem.
[6] PORTANOVA, 2003, p. 62
[7] GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p 51-52.
[8] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre factividade e validade. Vol. 2. Rio de Janeiro: Tempo Brasiliense, 1997, p. 212.
[9] PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. O poder do juiz: ontem e hoje. Artigo publicado nos anais do XIV encontro nacional do Conpedi, 2005.
[10] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, apud Dworkin, p. 150.
[11] Japiassu, Hilton; Marcondes, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 4ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, p. 200, 2006.
[12] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 60.
[13] Idem.
[14] PORTANOVA, 2003, p. 122.
[15] PORTANOVA, 2003, p. 123
[16] PEREIRA FILHO, 2005.
[17] Ibid, p. 143.
[18] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 187.
[19] DALLARI, 2002, p. 89
[20] JAPIASSU, Hilton. O mito da neutralidade científica. Rio de Janeiro: Imago, 1975, p. 114.
[21] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1998, 12.
[22] Ibid, p. 13

 

 

 
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Doutrina - Filosofia do Direito

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

Monografia publicada na Revista Jurídica Mineira - Ano VI - Volume n. 67 / Novembro de 1989.

SUMÁRIO:

1.INTRODUÇÃO

2.A HERMENÊUTICA

3.O DIREITO HUMANO

4.CONCEITO DE JUSTIÇA

5.AS LEIS HUMANAS E UNIVERSAIS

6.O CONCEITO DE IGUALDADE

7.O DIREITO DO TRABALHO

8.AS DUAS RAZÕES

9.AXIOMAS

10.PALAVRAS FINAIS

11.OBRAS CONSULTADAS

12.OUTRAS OBRAS CONSULTADAS.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Objetivamos com este trabalho abrir uma frente de estudos e investigações, para dar a conhecer a contribuição que oferece a Ciência Logosófica ao Direito.

A Logosofia, no dizer de seu autor:

 

"Abarca todos os conhecimentos humanos e transcende para conhecimentos maiores".

Configurando-se em ciência e cultura ao mesmo tempo, a Logosofia ultrapassa a esfera comum e destina-se "a nutrir o espírito das gerações presente e futuras com uma nova força energética - por excelência mental - necessária e imprescindível ao desenvolvimento das aptidões humanas".

 

Logo, a fonte é inesgotável e oferece generosamente uma gama infinita de elementos úteis ao aperfeiçoamento dos demais ramos do saber existente.

O conhecimento logosófico "encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem, ajudando-o a cultivar seu espírito com miras a uma superação".

No nosso caso, o que nos interessa, neste ponto, é o estudo atinente à concepção do direito, ao vislumbrarmos o que a Ciência Logosófica muito pode oferecer nesse particular.

Entendemos que a nova cultura, preconizada pela Logosofia, contém as bases sólidas em que se haverão de fundamentar as normas jurídicas, pois, sendo o direito uma ciência social, por excelência, está sofrendo, também, as conseqüências da inevitável decadência da atual cultura vigente.

E, nesse sentido, o Dr. CARLOS MORATÓ MANARO dirige seu pensamento exortando que:

 "Enquanto seus mais destacados especialistas (do Direito) não cheguem, mediante um conjunto de pacientes e certeiras observações, a elaborar conceitos capitais para o exato enfoque da perspectiva humana, será inútil aguardar a que esta nobre disciplina assuma a indisputável hierarquia que, no plano dos valores especulativos, reclama como produto superior da inteligência." 

E esses conceitos capitais poderemos encontrá-los na concepção logosófica.

 

Ensina MANARO:

"Para situar com nitidez a órbita do jurídico é corrente estabelecer uma série de distinções entre o campo que pertence à norma moral e aquele que se considera próprio da norma do Direito, distinções segundo as quais se origina todo o delineamento presente da ciência jurídica, com as conseqüências a ela inerentes, que iremos analisando em seu caso."

 

"Diz-se, para começar, que as normas morais não dispõem de órgão que as promulguem, as façam efetivas nem as divulguem. Assim mesmo, se aceita que elas só se refiram ao momento ou ao cenário interno, recaindo suas prescrições sobre tudo o que, ainda sem manifestar-se, pertence aos domínios da consciência. Também se assinala, como elemento individualizador de ditas normas, o fato de carecerem de obrigatoriedade ou coação."

 

"As normas jurídicas possuem, pelo contrário, um órgão, o Estado, ao que se atribui o fim, especificamente admitido pela imensa maioria das doutrinas de Direito, de fazer efetivo o cumprimento das normas ditadas por ele, promulgá-las e fazê-las conhecer. A norma jurídica, no que respeita ao momento de sua intervenção, atende, em primeiro lugar, à objetivação dos atos - no momento externo -, aceitando tão só o momento interno - processo de elaboração prévio ao ato, operada na mente dos indivíduos - quando se trata de medir o grau de responsabilidade aos efeitos de impor sanção adequada. Veja-se que já aparece aqui uma imensa lacuna que não conseguem eliminar nem as mais recentes teorias do estado perigoso, nem a existência de penalidades impostas às frustrações ou intentos delituosos, onde evidentemente se pretende considerar o foro interno dos indivíduos".

 

"Sob outro aspecto, a norma jurídica é considerada - à diferença da moral - como incontestavelmente obrigatória; vale dizer, que pode ser cumprida ainda conta a vontade daquele que é sancionado ou obrigado por ela. Este último aspecto é pródigo em sugestões. Observe-se aqui que a aplicação coativa da norma jurídica (sanção, reparação, etc.) se deve à ruptura dos diques que amaravam o direito subjetivo do indivíduo lesado, ou seja, que foram cumulados amplamente as margens mais ou menos elásticas que no campo soi dissant do moral, delimitavam tudo aquilo que até ao cenário interno do homem, sendo sobrepassada a fronteira - tão imprecisa, às vezes, para muitos - que separa a tolerância da sanção".

 

Ora, esse momento interno ventilado pelo ilustre professor, tão fundamental, pois se constitui na origem o na gestação dos atos delituosos, ainda não mereceu dos estudiosos do Direito uma acurada investigação.

A proteção do patrimônio material pela norma jurídica é o objeto exclusivo do Direito, em menosprezo do patrimônio moral e espiritual.

E, referindo-se a essa tendência de se considerar preferentemente e com caráter de quase único e exclusivo objeto, a proteção pela norma jurídica do patrimônio material dos seres, chegando, ainda naqueles casos em que em parte se aprecia o momento interno, a fazê-lo em função desse conceito material, com a conseqüente mutilação do conjunto de elementos internos de que o ser humano é depositário, MANARO preleciona que é nesse ponto, precisamente, onde insistimos na urgência que existe de se revalorizar o Direito.

Nossa pretensão, portanto, nesse ensaio, é a de apresentar aos cultores do Direito e àqueles que se interessam por essa disciplina, o que oferece a Ciência Logosófica nesse particular.

Pois, se se pretende - segundo o articulista CARLOS MORATÓ MANARO - que o Direito siga ostentando o papel de técnica capaz de fazer possível a ordem social, haverá de conceber o ser humano como usufrutuário de um duplo patrimônio, psíquico e físico, cujas possibilidades de acrescentamento, diretamente ligadas ao uso que faça de seus elementos componentes, deveriam ser tuteladas primordialmente, fazendo desta tarefa a suprema razão e o supremo fim do Direito. Para isso será mister que se atenda, estude e investigue esse cenário psicológico, onde radica um patrimônio até hoje desconhecido em absoluto pelos indivíduos correntes. Nesse terreno a Logosofia já tem fornecido amplas e fecundas bases para que se possa organizar esse patrimônio da vida interna, ainda sem explorar na mais perfeita harmonia com as leis que regem o processo evolutivo integral, para que todos os seres possam atuar dentro de si mesmos com plena consciência de domínios e responsabilidades inerentes ao grau de conhecimento e, em conseqüência, de livre arbítrio, alcançados em seu esforço de capacitação.

 

Assim, partindo do pensamento do Dr. CARLOS MORATÓ de que:

"O Direito haverá de revalorizar-se e aplicar-se no futuro, partindo do ponto já assinalado, ou seja, do conhecimento interno do homem como prima ratio que mobilize seu secreto mecanismo, e só haverá de ser por esse meio, que o déficit inegável que hoje em dia acusa a ciência jurídica ante sua manifesta incapacidade para reprimir a força organizada para a violência e a destruição, a causa de sua perspectiva externa das coisas, será paulatinamente substituído por um amplo e permanente império de paz e de justiça que haverá de cimentar o progresso e a felicidades dos povos".

 

Estamos dispostos a prestar a nossa colaboração, trazendo aqui alguns dos elementos que a Logosofia apresenta a respeito, colhidos de sua fonte inesgotável.

Procuraremos demonstrar a tese de que a Logosofia é auxiliar das demais ciências, notadamente a do Direito e a contribuição que pode brindar a esse ramo do saber humano, sem menosprezar o alcançado até hoje.

Concluindo este intróito, transcrevemos, a seguir, um trecho extraído da Sabedoria Logosófica, onde é tratado, com propriedade, o crucial problema da desigualdade no gozo dos direitos, demonstrando, assim, a abrangência e profundidade do conhecimento logosófico:

 

"... o ensinamento logosófico, se bem nada tem a vem com os que fazem de sua fé um lema de absolutismo despótico, encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem, ajudando-o a cultivar seu espírito com miras a uma superação. Os apreciados direitos que incumbem a cada ser livre de consagrar suas horas em eliminar seus defeitos e ilustrar-se nas altas verdades do conhecimento para ser útil e eficiente à sociedade de cujo seio é parte integrante e inseparável, não devem jamais ser lesados se se quer conservar a pureza nas manifestações do espírito individual, que são em definitivo expressões que culminam na obra comum de progresso e elevação humana".

 

 

2.A HERMENÊUTICA

"Do grego, hermeneutica (que interpreta ou que explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador.

Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerados todos os princípios e regras que devam ser judiciosamente utilizados para a interpretação do texto legal.

Esta interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos." (in DE PLÁCIDO E SILVA - Vocabulário Jurídico - Vol.II-D-I-Forense, p. 761).

CARLOS MAXIMILIANO ensina que a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A interpretação é a aplicação da hermenêutica. Esta descobre e fixa os princípios que regem aquela.

Nossa intenção não é a de dissertar sobre as inúmeras teorias desenvolvidas pelos juristas sobre este ou qualquer outro tema jurídico. Queremos apresentar o que conceituamos interessante dar a conhecer, o que a Logosofia apresenta a respeito. E nesse aspecto, transcrevemos um princípio que, estamos certos, contribuirá em muito para aperfeiçoarmos essa arte de interpretar as leis humanas.

 

GONZÁLEZ PECOTCHE entende que:

"As leis do direito foram inspiradas nas fontes mais puras da justiça, e a interpretação delas não pode em nenhum caso subtrair-se à severas normas que importa seu conteúdo, sem prejuízo de atentar ou lesar o espírito das mesmas."

 

Temos, portanto, como primeiro aspecto, a afirmação de que as fontes mais puras da justiça foram as inspiradoras das leis do direito.

Quais são as fontes mais puras da justiça? Estamos diante dos conceitos de fonte e de justiça, que em outra oportunidade elucidaremos.

Noutro ponto, a interpretação das leis do direito, não pode, em caso algum, abster-se das severas normas que abarcam seu conteúdo, ou seja, a interpretação das leis deve levar em conta o conteúdo da justiça, sob pena de lesão ao espírito da lei.

 

 

3. O DIREITO HUMANO

PECOTCHE desenvolve a notável tese da origem do direito humano.

Ensina que o homem ao nascer é proprietário de um corpo físico. Considera esse corpo físico com um veículo provido de inumeráveis elementos, dos quais obterá, conforme o uso que deles faça, quanto se proponha.

Descobre, então, que o primeiro direito do homem é sobre sua própria vida.

E o direito humano tem sua origem na propriedade desse corpo físico, que é, em princípio, absoluta da alma que o anima e utiliza durante toda a existência do homem.

Porém, esse direito, concretizado, em princípio, pela propriedade do corpo, "se bifurca e estende logo a tudo o que o ser produz como resultado do manejo desses elementos internos. E esse direito cessa quando o homem se separa de seu patrimônio por sua livre vontade.

 

Outras bifurcações desse direito podem ser enumeradas, como por exemplo, ao formar-se a família, tomando o direito novas formas, porém sempre tendo como base e principal razão, o respeito à vida e à propriedade do semelhante".

 

PECOTCHE, prevendo as objeções que se poderiam formular de sua concepção original, desse direito sobre a propriedade do corpo, afirma que:

 

"O homem, ao nascer, é proprietário exclusivo de seu corpo físico. E o é sempre, ainda quando se lhe prive de sua liberdade, porquanto a ninguém lhe é dado violar a propriedade interna, esse lugar onde se acham todos os elementos dos quais só ele pode dispor e desfrutar".

 

"Nem vivendo em comunidade, nem privando-se-lhe da liberdade, ninguém pode se apropriar dos elementos internos com que outro ser conte, pois só a ele incumbe, e ele é quem sabe o que pode descobrir dentro de si e até que ponto pode utilizar-se com engenho dessas faculdades e meios íntimos de seu exclusivo pertence. Por outra parte, a sujeição do corpo a uma vontade alheia, por império da força, implicaria já no foro externo e de nenhum modo no interno, um quebrantamento do direito no sentido de suprimir as manifestações do ser anulando toda exteriorização simples ou do conjunto das concepções íntimas nas que tomem parte ativa os elementos internos. Isso constituiria de per si numa arbitrariedade que a mesma evolução humana eliminou, já em sua incessante ação civilizadora".

 

Assim:

"A propriedade do corpo físico é inviolável, porque ninguém pode introduzir-se dentro e apossar-se dele a menos que se converta o homem em um autômata. Em tal caso, este haveria perdido toda consciência de seus atos e semelhante usurpação em nada desvirtuaria nossa afirmação primeira, pois o direito referido, repetimos, existe implicitamente desde que o ser vê a luz".

Para a Logosofia, "a ciência do direito tomou por base a pessoa, como ente responsável, e elabora sobre ela todo um sistema de razões tanto para sua defesa como para seu castigo no caso de que esta infrinja essas mesmas razões convertidas em leis."

 

Então, as leis seriam as razões elaboradas pela ciência do direito que regulariam a vida das pessoas. Em outro capítulo deste trabalho desenvolveremos esse palpitante tema das leis.

 

Ainda sobre a ciência do direito, PECOTCHE expõe que ela:

 

"Contempla os valores morais e íntimos do ser, preocupando-se, entretanto, das tendências materiais. Essa é, precisamente, uma das causas que mais tem contribuído à decomposição e desvirtuamento da justiça, pois se ao ser moral, vale dizer, a esse conjunto de valores superiores que são prenda inviolável do espírito, não se lhe estima como o impõem as regras mais elementares do direito da gente, que moral pode imperar, então, no sentimento do que julga? Por isso temos falador dos valores que compõem a integridade do homem, nos referindo aos que formam seu patrimônio interno desde que teve consciência de sua responsabilidade como dono insubstituível de seu corpo fisico e de tudo quanto há dentro dele."

 

O acima transcrito leva-nos a refletir sobre a importância de se contemplar esse patrimônio moral do homem, pois ele, homem, não é só físico. É um complexo psíquico e espiritual e a preservação e a defesa da parte física somente, ficam incompletas ao se ignorar essa outra parte tão real como aquela.

Deve a ciência do direito, portanto, contemplar, também, esse patrimônio interno, representado por esse conjunto de valores superiores, prenda inviolável do espírito.

O que julga deve ter em conta não só o patrimônio material, mas também esses valores que compõem o patrimônio moral do ser, para não correr o grave risco de ferir e lesar esse patrimônio interno, tão ou mais valioso que o externo, ou material.

Esse descuido é uma das causas que mais tem contribuído - adverte PECOTCHE - para a decomposição e desvirtuamento da justiça.

Os códigos e os compêndios de leis devem preservar e resguardar o patrimônio moral e material do homem; só assim, será preservada a liberdade.

GONZÁLEZ PECOTCHE proclama, então, o reajustamento das leis, aperfeiçoando os procedimentos e fazendo que a justiça seja um legítimo amparo para todos os seres, sem exceção. Dessa forma, dar-se-ia um grande passo nessa escalada contra o império da violência e da arbitrariedade, ao se aspirar a volta aos foros da legalidade.

No amparo do direito privado reside a solidez e a garantia da sociedade humana como algo imprescindível para a preservação da paz.

Quando o homem desfruta do pleno gozo de seus direitos, ele vive em paz consigo e com seus semelhantes. Claro que esses direitos devem estar em harmonia com os deveres inerentes à condição do ser, de racional e humano.

 

4.CONCEITO DE JUSTIÇA

"Para que a justiça seja justa em qualquer das formas em que é aplicada não deverão existir parcialidades nem abusos por parte de quem a administra nem de quem se beneficia."

 

A concepção de justiça, do ponto de vista logosófico, está sustentada por duas inseparáveis colunas, a do dever e a do direito de cada ser humano. Não se pode, então, conceber a justiça, sem o dever e o direito.

 

"A liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descansa no dever e no direito. Frente a este ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana haverá que alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência. O futuro da humanidade depende desta realização. Nela encontrará a chave que assegurará a paz sobre a terra."

 

Assim, são inseparáveis a justiça, a liberdade, o direito, o dever e a responsabilidade.

 

"O homem vive em paz consigo mesmo e com seus semelhantes, só quando é livre e desfruta do pleno gozo de seus direitos; ou seja, quando sente a plenitude desses direitos conformados a seus deveres de ser racional e humano."

 

A justiça é um princípio fundamental da humanidade. E as injustiças são as conseqüências, segundo o pensador PECOTCHE, do desconhecimento desse princípio fundamental.

O conhecimento logosófico deixa entrever que a verdadeira justiça social estribaria em compensar sem demora os méritos de cada trabalhador, auspiciando-lhe um melhoramento constante de suas condições de vida.

 

E a justiça de Deus?

 

"A justiça de Deus é inexorável e exige por meio de suas leis o cumprimento do divino plano de evolução que todos os seres e as coisas devem seguir".

 

"Por sobre a justiça dos homens existe a outra, que por certo, não se dobra ante nada, nem se perverte ou claudica ante ninguém".

 

Segundo a Logosofia:

 

"A justiça é a encarregada de regular a vida social quando esta foi molestada individual ou coletivamente. A ela se acode em demanda de proteção, pois as leis do país foram feitas para tal objetivo e os juízes são destinados para interpretá-las lealmente e fazê-las cumprir; mas nunca para impedir que a sociedade restaure a vida normal que foi seriamente afetada ou para privar aos homens do direito de defender seus bens usurpados".

 

5.AS LEIS HUMANAS E UNIVERSAIS

"As leis humanas têm sido inspiradas pelas leis universais e tendem a assemelhar-se a elas ainda quando distam muito da perfeição, já que as universais, ao lado de serem absolutamente justas, se cumprem com o rigor da exatidão e da pontualidade; as leis humanas contêm grossas falhas, a maioria delas originadas em debilidades dos mesmos homens."

 

Eis aí a distinção entre as leis humanas e universais, aquelas se inspiram nestas e são imperfeitas, porque refletem as imperfeições e falhas humanas.

As leis universais são a vontade manifesta do Espírito de Deus; por isso são absolutas e inexoráveis.

Outra distinção que podemos advertir entre as leis humanas e universais está em que:

 

"Na ordem civil se multa as pessoas ou se as detêm para que adquiram consciência disso e não voltem a incorrer em falta; no transcendente é exatamente igual, só que em vez de privá-las da liberdade ou de multá-las, as leis as corrigem fazendo-lhes compreender por diversos meios que não devem desacatá-las".

 

Para que servem as leis humanas?

Elas asseguram a solidez da paz na sociedade humana. Quando são substituídas pela arbitrariedade e se desconhecem os direitos dos homens, corre-se o risco de cair na anarquia e no caos social.

As leis garantem a permanência ou a perdurabilidade de tudo o que seja fruto dos esforços, estudos e preocupações humanas.

As leis garantem, também, a paz, visto que ninguém pode negar a verdade de que "só pode existir paz quando os povos se rejam por leis que amparem a todos por igual e quando se respeitem os direitos que resguardam da usurpação e da pilhagem aos bens privados".

 

As leis devem manter a harmonia e a ordem e, portanto, assegurar o bem estar da comunidade.

Elas se destinam a reger o futuro da humanidade e devem amparar a dignidade humana.

 

"As leis foram instituídas pela mesma humanidade para que os homens possam, mediante seu conhecimento, viver em harmonia e respeitar-se mutuamente".

 

"Os povos se regem por leis que, segundo as altar miras invocadas pela legislação, organizam a vida social humana sobre bases de ordem, disciplina e respeito comum".

 

Toquemos, agora, o ponto referente às imperfeições das leis humanas e suas conseqüências na vida do homem.

As falhas humanas dão origem a todas as injustiças, "pois muitas vezes se plasmam em normas sociais, em hábitos, em leis que inundam os códigos e extraviam a diário o pensamento de quem tem hierarquia de mando, seja qual for sua posição, promovendo equívocos em suas mentes...".

As deficiências de nossas leis e instituições, acarretam diariamente, como já dissemos, sérios desgostos, os que bem poderiam se evitar com só tomar as medidas que correspondem. 

"Entre o que se deve fazer e que demanda a consciência pública desde o mais íntimo de seu sentir, está o aperfeiçoamento das leis existentes, já que lógico é pensar que quem as sancionaram não puderam prever o que logo, quando estas foram aplicadas, assinalaria a própria realidade como deficiência. Entretanto, é quase geral que os que menos se inteiram das falhas de que podem padecer as leis, como assim mesmo os procedimentos usados para sua aplicação, são os legisladores e homens de Estado, pois bem é sabido que estes jamais sentem em carne própria o rigor injusto e as enormidades que a pouco menos que desvalida sociedade tem que padecer".

 

Há leis que matam a livre iniciativa ou anulam a esperança do homem num porvir melhor. E as há, também, que deprimem o sentir comum apagam a confiança que pode ter o habitante de um solo livre, nas instituições.

Há leis injustas e rigorosas que proíbem até o último vestígio da liberdade individual.

 

"A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isto é porque não se contempla, depois de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela".

Aqui está, pois, uma preciosa orientação para o aperfeiçoamento de nossas leis: devemos observar, quando em vigor as leis, os males que corrigem e quais os que aparecem com elas e mais, sugere-se "organizar um arquivo de antecedentes no qual pudessem reunir-se as deficiências observadas em nossas leis e m nossa organização institucional e administrativa".

 

Os indivíduos sem responsabilidade são os únicos favorecidos com a imperfeição orgânica de nossas instituições e leis.

Torna-se urgente o aperfeiçoamento das leis e das instituições que visam amparar a dignidade humana.

Aqueles que têm em suas mãos esse poder de fazê-lo, deverão corrigir e aperfeiçoar as leis, a fim de que mantenham viva a chama da esperança do cidadão nas leis e instituições que formam a estrutura jurídica e social de uma nação. Eis alguns elementos que pode utilizar o homem para aperfeiçoar as leis existentes ou fazer outras mais justas.

Sendo as leis que se sancionam, produtos, muitas vezes, de estudos parciais, nos que não se examinam com a devida atenção e consciência os males que se quer corrigir, diante da falibilidade dos homens, sugere-se que toda lei deveria ser sancionada para reger em prazos peremptórios... "Toda disposição que na prática resultasse deficiente para a vida normal da sociedade, poderia assim ser subsanada e ampliada a lei ao agregar as omissões que a experiência assinalasse".

 

O conhecimento logosófico, de fato, poderia auxiliar os legisladores a fazerem leis para resguardo e felicidade do gênero humano.

 

"As leis divinas - afirma o saber logosófico- sempre corrigem as leis físicas, induzindo-as a buscar nas primeiras as partes essenciais que vão sendo reveladas à consciência humana, à medida que esta avança para o alto, em busca do Reino de Deus".

 

A inteligência do homem pode servir-lhe para resolver muitas situações. E "quando isto ocorra, teremos outra classe de legisladores e homens de Estado que saberão dar leis justas e propícias, que evitem os excessos e ponham limites razoáveis à ambição".

 

"A livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, quando elas tendam para o bem e constituam um sustentáculo para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e das normas vigentes na sociedade..."

As leis humanas devem garantir a ordem, a justiça, o direito e a liberdade de cada indivíduo e, por conseguinte, de todos os povos que habitam o mundo.

 

"O império ilimitado, indiscutível e absoluto da Lei deverá reger tanto a atividade dos povos como a dos governos surgidos de seu seio".

O respeito à lei é uma garantia que ampara a cada um em seus direitos e em seus valores.

 

"De igual modo acontece dentro de cada nação quando cessa o respeito às leis que a governam; logo se quebram os direitos, sobrevindo a desorientação, a desconfiança e o receio".

 

6.O CONCEITO DE IGUALDADE

Reza o princípio constitucional que todos são iguais perante a lei.

Esse é um princípio que reconhece a todos os cidadãos capacidade para os mesmos direitos.

 

Para a Logosofia:

"A igualdade é uma lei inexorável, e há de se entender que, como tal, não pode violar outras leis, pois todas se completam fazendo possível o equilíbrio do Universo".

 

"A lei de igualdade significa, então, que vigorarão as mesmas perspectivas para aqueles que se encontrem em iguais condições, podendo desfrutar dos mesmos direitos e prerrogativas enquanto não existir alteração no ponto de igualdade em que se encontrem temporariamente. Se cem ou mil pessoas começam uma longa viagem a pé, nem todas caminharão com idêntico passo, energia ou velo-cidade. Entretanto, o fato de que uns cubram uma etapa em menos tempo que outros não quer dizer que os que ficam atrás não possam alcançá-los; no caso de isto acontecer, encontrar-se-ão novamente em igualdade de condições. Estarão no mesmo lugar, desfrutando de análogas perspectivas."

 

A igualdade é de condições e perspectivas, desde que não haja alteração no ponto de igualdade em que se encontrem os seres temporariamente.

A verdadeira e justa igualdade brinda a todos as mesmas oportunidades, enquanto que a igualdade injusta é buscada com violência e por meios arbitrários.

 

Afirma PECOTCHE que:

"A igualdade há de ser concebida num plano de equidade e de justiça, e o que se encontra abaixo dever ascender até onde se encontra o que está mais acima, se é a este que se quer igualar".

 

E mais:

"A igualdade como forma jurídica de Direito Universal tem que existir e existe, adaptada aos meios de convivência social em que se nucleam os diferentes tipos que integram a sociedade humana nos respectivos países; porém essa igualdade é mais aparente que real; estabelece um modus vivendi aceito porque sim - e isto é paradoxal -, por exigirem-no as normas toleradas pela mesma sociedade."

 

"A proeminência nas posições políticas, sociais e econômicas, estabelece de fato privilégios que, por certo, não gozam os que se encontram em posições inferiores. Por outra parte, as relações e vínculos de toda ordem entre os seres permitem também vantagens que aquele que está totalmente isolado dos demais não obtém. Apesar disso, ninguém poderá afirmar que existe alguém a quem as leis, que vigoram para todos numa perfeita igualdade de rigor, hajam negado a possibilidade e conquistar posições e gozar de idênticos privilégios."

 

Em suma, conclui o Eminente pensador:

"A igualdade é uma lei de ordem universal que dá ao homem a compreensão do que é, conforme o lugar ou posição em que está situado".

 

7.O DIREITO DO TRABALHO

O direito do trabalho, naturalmente, no futuro, será conduzido para outros rumos, na medida em que for sendo afastada a crença generalizada e revelada pela Logosofia de que as classes obreiras representam o trabalho e que são exploradas pelos que manejam o capital.

 

E não fica aí a ciência logosófica, ela afirma que:

"De tal crença parte o erro que dá pé a todos os conflitos que se suscitam na engrenagem das finanças das economias, na qual entram em jogo os interesses de una e outros."

 

Assevera, ainda, PECOTCHE, que:

"Pareceria incrível que legisladores e homens habituados ao trato das questões sociais e, particularmente, a elucidar temas relacionados com as situações trabalhistas e os desdobramentos do capital, não hajam podido focalizar este problema em seu aspecto essencial, discriminando, para o melhor e mais claro entendimento do todos, o que significa ou deve significar cada atividade humana e como deve ser julgada na estimação de sua compensação."

 

Para a Logosofia, o chamado capital é o trabalho superior, o que corresponde à inteligência e que o que comumente simplesmente se chama trabalho, é denominado trabalho inferior.

 

"Se os homens capacitados se detivessem a julgar esta verdade que estamos ponto de manifesto, imediatamente estariam de acordo em que o único labor digno de ser estimado, segundo a aceitação corrente, é a do trabalho inferior, a do trabalhador que realiza tarefas rudes, e que as faz porque não está capacitado para empreender trabalhos de índole superior e, por outra parte, deixa de ser estimado como trabalho o que realiza a classe superior de trabalhadores, que usa em proporções máximas a inteligência, em vez de utilizar, como no caso do trabalhador comum, os braços, cuja ação é mecânica e sempre dirigida pela inteligência dos outros".

 

É fundamental, pois, para que uma nova ordem impere no mundo, em harmonia com as possibilidades de cada um, que se estude bem a fundo esta questão que assinalamos como de primordial importância, a fim de que o homem tenha um conceito claro e cabal de qual é sua verdadeira colocação dentro da sociedade, quais as funções que lhe correspondem segundo suas aptidões e quais seus deveres no jogo das atividades humanas."

 

"É comum ouvir as massas operárias falarem de tratamentos injustos, de salários pouco remunerados, de crescentes demandas de aumento de ganhos e de redução de horas de trabalho. Nada contemplam nem se preocupam se prejudicam ou afetam a estabilidade econômica daqueles que têm a seu cargo a administração, os múltiplos problemas que a cada instante surgem em toda empresa e a vigilância permanente para que operários e empregados cumpram com suas obrigações. É assim como o trabalho superior, representado pelos patrões e ao qual se denominou o capital, se vê constantemente ameaçado pelas exigências sempre mais injustas do trabalho inferior, ao qual, como dissemos, se atribui erroneamente - erro que a realidade deve corrigir - o nome de o trabalho."

 

Ainda, desse revolucionário artigo intitulado O Capital Não Existe, de onde extraímos as anteriores afirmativas sobre esse crucial problema vivido pela sociedade, encontramos as seguintes reflexões:

 

"Até onde chegarão esses aumentos de salários e essas melhorias? Até onde? Já se viu que não é o aumento do ganho e a diminuição das horas de trabalho o que melhora as condições do homem ou da mulher operária, pois, quanto mais ganha e mais tempo tem, gasta-o em diversões de toda espécie, permanecendo, em conseqüência, nos mesmos problemas e necessidades, os quais é incapaz de resolver ou satisfazer. A nós se dirá que eles têm direito igual a todos os demais. A isto responderemos que é muito certo; mas, então, também têm o dever de velar pela mesma sociedade da qual formam parte, como velam e se preocupam os que se encontram na camada superior. Enquanto o operário deixa despreocupado o seu trabalho, desvinculado por completo das contrariedades de toda espécie, aflições e momentos amargos que o patrão vive, quem é o que continua seu trabalho no escritório, em sua casa e em qualquer parte onde se encontre, com a mente sempre absorvida ela atenção que lhe demandam as múltiplas e complicadas peças da empresa que administra?

 

Vejam-se as duas posições antagônicas: a do patrão, com suas inquietudes e responsabilidades, e a do operário, que se desinteressa em absoluto de toda preocupação, não só desde o instante em que abandona sua tarefa diária, mas ainda no próprio trabalho, pois cumpre suas horas de labor forçadamente e jamais admitiria compartilhar por uns minutos o pesado e ingrato labor de seus superiores. Isto, na maioria; há também os que desejariam trabalhar mais, compenetrar-se melhor de suas funções; em uma palavra, colaborar com seus patrões; entretanto, quantas vezes, quando isto ocorre e algum consegue que o distingam, melhorando-lhe a posição, os demais o tomam como um 'Judas' e lhe fazem a vida impossível".

 

"Evidentemente, há uma desigualdade que não foi tida em conta por aqueles que, ao cumprirem uma e outra vez as promessas eleitorais feitas ao proletariado, convertem estas promessas em chamadas leis trabalhistas, afetando assim, diretamente, o harmônico equilíbrio que devia e deve existir entre o trabalho superior e o inferior, ou seja, entre o trabalho da inteligência e o mecânico, mão-de-obra, força bruta, ou como se queira denominá-lo; entre o que se chamou o capital e o trabalho".

 

"Os homens do chamado socialismo não pensaram que o trabalho inferior, o das massas proletárias, é tão capital como o capital mesmo, e que o trabalho superior é tão trabalho como o dessas massas e merece tanta ou mais consideração que o das massas citadas. A diferença entre um e outro reside em que, enquanto o superior é feito em silêncio, com a substância mental, a pena e o papel, o outro, no mais das vezes, é ruidoso, ostensivo, e exibe com orgulho incontível o suor que provoca, mas disfarçando-o e fazendo-o aparecer como signo de exploração e de injustiça social".

 

"Por que não se legisla com intuitos mais altos e projeções mais amplas? Por que não se estabelecem para as massas operárias normas de conduta, assinalando-lhes os deveres e obrigações que têm para com a sociedade, em vez de abandoná-las a seu arbítrio exclusivo, desobrigando-as por completo de toda colaboração que facilite a solução de tantos problemas que relegam exclusivamente aos que não são operários? Por que aqueles que compõem as massas operárias gozam do privilégio de serem os mimados, aos quais os de maior inteligência têm o dever de oferecer tudo: progresso, adiantamento, comodidade, salário, quando muitos deles só se preocupam em ter bem alimentados seus estômagos, enquanto acorrem a sua mente os únicos pensamentos que podem hospedar-se nelas, como sejam os do ócio, do jogo, das diversões e os de rancor contra aqueles que generosamente lhes fazem a vida suportável?

Assim, as leis trabalhistas deveriam contemplar a harmonia entre esses dois tipos dignos de trabalho, o dos patrões e empregados ou obreiros, assinalando-se a esses últimos os deveres e as obrigações que têm para com a sociedade, evitando-se o paternalismo pernicioso característico de leis sociais parciais e injustas.

 

Em outro brilhante trabalho o pensador argentino GONZÁLEZ PECOTCHE, sob o título Reflexões sobre a legislação social, publicado em junho de 1947, selecionamos os trechos, a seguir transcritos, que, naturalmente, contribuirão para o aperfeiçoamento de nossa legislação trabalhista, no momento oportuno, em que essas novas idéias e conceitos passem a fazer parte da opinião pública.

 

"Ninguém esquecerá nem poderá negar que foi, precisamente, sob o signo e amparo das democracias que se aboliu o trato brutal que se dava aos obreiros de ontem; nem poderá deixar de reconhecer que no seio das democracias se forjaram as primeiras leis de proteção ao trabalhador, as que jamais implantou o comunismo por sua só inspiração. E nessas melhoras sociais foram logradas pelas mesmas classes trabalhadoras, às que as democracias nunca negaram expressar seus pensamentos nem apresentar suas demandas em prol de um maior bem-estar".

 

"A legislação social das democracias se mantém em constante evolução, sempre em busca de seu justo limite."

 

"Entretanto, não está exclusivamente no melhoramento das condições sociais do proletariado, o meio de chegar a soluções permanentes. É indispensável que, paralelamente, aos direitos que se vindicam, surjam as obrigações, vale dizer, os deveres que logicamente se devem ter para afiançar a paz e o bem-estar de uma nação".

 

Ora, as leis sociais, notadamente, as do trabalho, sem exclusão das demais leis que compõem o nosso ordenamento jurídico têm que ser justas. E o que é justo?

Encontramos na sabedoria logosófica a resposta a essa pergunta:

 

"Tudo é justo e aceitável enquanto as sãs aspirações convergem em metas realizáveis que não excedam a capacidade matriz que dispensa as margens toleráveis. É isto uma lei intransformável, como o é cada lei que gravita sobre a conservação do mundo e das espécies que o povoam. Não se podem esvaziar, pois, as arcas de uma indústria e exigir, ao mesmo tempo, que esta se sustenha em suas finanças. Em tais condições a indústria se ressente, se debilita e quebra. E uma vez exausta a caixa, se apagam as chamas que alimentam a uma quantidade de lates, palidecem as esperanças, se esfumam todas as vantagens e se volta ao ponto de partida para começar de novo. É a eterna e lapidária sentença: Não matar a galinha dos ovos de ouro, cujo esquecimento tem atirado a tantos contra uma realidade da qual ninguém escapa ileso."

 

Em outro ponto, encontramos a seguinte advertência:

 

"Não se deve esquecer que toda conquista, seja da índole que foi, para ser efetivamente impõe deveres iniludíveis aos que a lograram. O esquecimento desses deveres é o que faz perder, atenhamo-nos aos fatos históricos, os terrenos conquistados, precisamente porque é crença geral que toda vitória dá direito, porém, não deveres."

 

"Traslademo-nos, agora, ao campo das conquistas sociais, ou seja, às que se caracterizam por conquistas trabalhistas, que consistem em sucessivos aumentos de salário e melhoras de toda classe. Bem, obtido quanto se exigiu, deveria existir, como é lógico, a conformidade nos que viram satisfeitas suas demandas. No entanto, sucede todo o contrário: a produção diminui por tirar-se ao trabalho a dedicação exigida para cada função; altera-se o custo da produção ao ser aumentada a mão-de-obra, o que logo incide em um maior aumento dos preços de consumo".

 

PECOTCHE contempla essas conquistas trabalhistas, acrescidas aos fortes impostos que atingem o capital das empresas ao traduzir a realidade vivida pelos empresários, nas seguintes palavras:

 

"Ao celebrarem-se esses triunfos das demandas obreiras, acrescido a isso os fortes impostos, o capital começa a debilitar-se e a consumir-se. Excluído todo alento sobre o porvir, os homens de empresa se retraem, paralisando-se pouco a pouco as grandes reservas da iniciativa humana. O afã, então, é suprir de qualquer modo a vaga deixada pela experiência, a prática e o saber. Os resultados não tardam em se apreciar; inferioriza-se a qualidade dos produtos, finalmente, como na hora atual, aguça-se o problema econômico em graus angustiosos. Realizam-se campanhas contra o ágio e a especulação? Perseguem-se a comerciantes inescrupulosos? Muito louvável, por certo; porém isso não resolve senão uma ínfima parte do problema".

 

Como solucionar essa grave questão?

 

"Sem embargo, ninguém poderia negar uma realidade que tem devido apreciar-se no curso de todas as épocas: a livre concorrência e o aumento de produção é o único que instantaneamente, como por obra de magia, faz baixar os preços sem necessidade de que os governos devam recorrer a nenhum expediente. Fazer, pois, que aflorem as atividades comerciais em marcha ascendente de progresso, sem travá-las em seu desenvolvimento, é propiciar a abundância, que abranda todas as necessidade. Encarar a solução de modo adverso, seria encaixar uma das rodas as necessidades. Encarar a solução de modo adverso, seria encaixar uma das rodas que sustém o peso da enorme carroça estatal, enquanto a outra gira velozmente no ar, aparentando marchar muito bem, ainda que sem conseguir avançar uma polegada do lugar onde se encontra."

 

Vê-se, como bem adverte o pensador PECOTCHE, que:

"Não basta exortar a uma maior produção; é necessário, primordialmente, fomentar e facilitar essa maior produção, e, certamente que não contribui a propiciá-la o chamado trabalho com as mil interrupções que a diário se produzem nesta ou naquela atividade, pois cada interrupção é uma diminuição de produção que incide diretamente na economia nacional."

 

"O que ainda não chegaram a compreender os que fomentam as folgas e demandas continuadas, é que enquanto pensam que a ação vai deliberadamente dirigida aos patrões, a quem querem ver exaustos e submersos no desespero, o prejuízo alcança o próprio governo, que deve perder grande parte de seu tempo e energias para enfrentar as dificuldades que tais situações criam, estendendo-se também o prejuízo a toda a população, da qual os mesmos empregados formam parte."

 

A Previdência Social não foi esquecida pelo humanista PECOTCHE, que em memorável trabalho publicado em janeiro de 1942 apresentou um projeto de uma caixa de proteção ao homem sem trabalho, referindo-se ao homem honrado, ao moralmente são e trabalhador que, por causas alheias a sua vontade se vê de um momento para outro afastado de seu posto, à mercê das circunstâncias, em geral sempre adversas, sem mais amparo que sua própria esperança em resolver de alguma maneira sua situação, em forma de poder levar a sua família, exposta a rigor de cruas eventualidades, o sustento, e contribuir para a manutenção de seu lar modesto e honrável.

Esse projeto, portanto, não contemplaria, é claro, o vagabundo, o ser na indigência, falto de toda responsabilidade, que ambula pelas ruas mendigando o centavo; para estes, assevera PECOTCHE, haver-se-ia de pensar noutro gênero de ajuda, quiçá concentrando-os em lugares onde se lhes proporcionasse trabalho sob uma estrita vigilância, a fim de que fossem úteis à sociedade.

 

"A instituição cumpriria assim uma importantíssima função social e o agraciado seria sustentado nos momentos de adversidade, a fim de que, sem decair seu ânimo, possa encarar com maiores probabilidades de êxito suas gestões para conseguir uma nova ocupação."

 

"O projeto em questão seria factível de ser encarado de diversos modos, tendentes todos a auxiliar as situações críticas daquelas pessoas que, sendo credoras de uma conduta intacta, honestidade e inobjetável cumprimento de seu dever, devem enfrentar imprevistamente as contingências de uma situação difícil à qual de modo algum contribuíram".

 

"Entendemos - encerra GONZÁLEZ PECOTCHE - que a materialização de um projeto de tal natureza seria um verdadeiro amparo para os homens de trabalho que por circunstâncias alheias a sua vontade e conduta, caíram em desgraça."

Fica aí, então, aos nossos legisladores essa idéia de se criar a Caixa de Proteção ao Homem sem Trabalho, e, evitando-se, naturalmente, os vícios e desacertos de outros empreendimentos que, em sua origem, tiveram idêntica aspiração.

 

8.AS DUAS RAZÕES

Toda vez que frente a um fato ou um episódio qualquer, e, ainda, frente a condutas ou idéias, surgem dois critérios opostos, duas razões que lutam por se impor, suscitando um conflito, como se o ocorrido não tivesse outra explicação, justificação ou interpretação, que a que cada um quer fazer valer estimando seja a exata.

Nos litígios se adverte a pugna dessas duas razões lutando por se impor na causa.

 

"Não se sente impressionado e até convencido aquele que ao ler um arrazoado no que se aponta e afirma rotundamente uma verdade, e não se desvanece esse convencimento e impressão tão logo se lê o outro arrazoado, no que com idêntica eloqüência e força de expressão s sustenta o contrário e se dá a sensação de ter toda a razão?"

 

"Em ocasião de se produzir uma colisão entre dois veículos, por exemplo, cada condutor vê e aprecia o acidente quase sempre conforme a suas conveniências, lançando-se um ao outro a culpa do mesmo. O que ocorre nestes casos é bem fácil de explicar: no momento de acontecer o fato, geralmente seus causadores costumam achar-se desprevenidos; em tal circunstância não é difícil que esqueçam a parte de responsabilidade que a cada um cabe, quer pela falta de um movimento importante na direção do veículo ou por haver estimado para si o privilégio de passar primeiro ou de frear repentinamente."

 

"Que força, pois, interpõe ou intervém nesta diária oposição de razões na que se debate a vida humana? Que razão superior diata em última instância? Já se viu através dos tempos, que a falta de razão, ou seja, a ausência de uma razão com força executiva, foi quase sempre a encarregada de dirimir tais questões. Como foi isso possível? Fácil é adverti-lo. Cada uma das partes ganhando ou perdendo no litígio ou no conflito, continuou com sua razão".

 

"Só uma compreensão ampla e generosa pode corrigir o erro e modificar a própria razão nas diversas circunstâncias que formam o conjunto dos episódios que move a vida. Geralmente se ignora, ou aparenta ignorar, que a apreciação pessoal não é sempre acertada e que a do semelhante pode ser melhor e ainda mais justa. Se ao julgar as coisas se tratasse sequer de não ser tão pessoal - e ao dizer pessoal significamos imbuídos de amor próprio -, quantas diferenças não se conciliariam em obséquio à boa harmonia que deve reinar nas relações humanas. Porém é o caso que quando se trata do juízo próprio, a vaidade, que tanto tarda em ser vencida pela compreensão, mantém irredutível a posição adotada. Só ao intervir o sentimento, a razão costuma ser modificada, fácil é então chegar a um entendimento."

 

"Se se estudasse e analisasse com imparcialidade, admitindo, até onde fosse possível, entendendo-se, a razão do contrário, sem debilitar por isso a própria, quando estivesse baseada em fundamentos reais, poder-se-iam alcançar com suma freqüência soluções propícias a uma compreensão mais exata dos pontos de vista que concernem ao juízo que sobre os fatos cada um sustém. Seria factível assim às duas razões, chegar a se combinar para fundir-se em uma só, e em ambas as partes acentuar-se-ia a responsabilidade que lhes incumbe acerca do fato em questão."

 

"Não obstante, o logro disso pareceria ser uma quimera ou algo inalcançável nas relações humanas, a julgar pelo aumento constante dos episódios e sucessos que se repetem a diário e nos que sempre se apresenta o mesmo dilema: duas razões em pugna; dois modos opostos de interpretar um assunto, fato ou circunstância; dois pontos de vista em aparência irreconciliáveis. Mais irreconciliáveis ainda, quando há interesse no meio que dificultam e até fazem pouco menos que impossível o advento de uma conciliação de razões nas que triunfe por sobre as mesmas, o bom sentido e o anelo comum de concórdia e mútua consideração".

 

Eis aí uma gama de elementos que assinalados pelas mentes humanas poderiam ser de grande utilidade para tornar menos dura e árdua a convivência entre os seres humanos.

 

9.AXIOMAS 

1. "Para que a justiça seja justa em qualquer das formas em que é aplicada, não deverão existir parcialidades nem abusos por parte de quem a administra nem de quem se beneficia."

 

2. "Concebo uma democracia aperfeiçoada, que se mantenha fiel e firme em seus princípios soberanos, que elimine a corrupção e a fraude e sustente o império do direito e da justiça".

 

3. "Concebo uma democracia forte, que ordene a vida de uma Nação sob sábias normas; que conciliando a liberdade e o direito com os deveres e obrigações do cidadão, promova no espírito popular sãs reações que coincidam com as diretivas do governo, de modo que quando este faça um chamado à opinião, encontre sempre nela apoio e aprovação unânimes."

 

4."As leis universais outorgam ao homem a soberania de sua espécie. As leis do homem limitam seu mandato e mantém aprisionado o gênero humano nas redes de sua intemperança".

 

5."Só pode existir paz quando os povos se rejam por leis que amparem a todos por igual e quando se respeitem os direitos".

 

6."Não se devem cercear direitos que são inalienáveis".

 

7."A defesa é o mais legítimo direito dos homens."

 

8."O direito de pensar com liberdade é tão necessário ao homem como o direito de viver, pois este último é a conseqüência do primeiro."

 

9."Não se deve esquecer que tarde ou cedo a justiça de Deus, que é inexorável, faz sentir seu rigor excelso e sua equidade perfeita."

 

10."Não se deve deixar um só instante de advogar pela união e o melhor entendimento dos homens, a fim de que as diferenças se sanem e sobressaia sempre sobre as consciências o espírito de concórdia e de razão, tão indispensável para a paz humana."

 

11."Aquele que em sua mente tem pensamentos de crime, é um assassino que aguarda a oportunidade de matar".

 

12."As leis são instituídas pela mesma humanidade para que os homens possam, mediante seu conhecimento, viver em harmonia e respeitar-e mutuamente."

 

13."As sanções da Justiça Suprema tendem a corrigir e fazer recuperar as forças perdidas pelo desgaste de energias em atividades inúteis, perniciosas e contrárias à evolução consciente."

 

14."A Justiça Suprema é a razão absoluta que governa o criado e controla todos os movimentos, desde o mais ínfimo até o maior".

 

15."Sinal do mais alto grau de cultura que podem alcançar os povos, é o respeito às idéias; e se entende por respeito às idéias, não atacar o pensamento de ninguém utilizando para isso a injúria, a calúnia ou a difamação."

 

16."A muralha da Lei é a lógica."

 

10.PALAVRAS FINAIS

GONZÁLEZ PECOTCHE sempre asseverou que não era alheio a nenhum dos problemas que preocupam e comovem o espírito humano. Portanto, como afirmou em sua obra singular, intitulada Nueva Concepción Política, editada em 1940, seu pensamento não se circunscreve a nenhum setor dos que costumam ser preferidos pela inteligência e a cujo ponto os homens enfocam suas miras e concentram suas aspirações e atividades. Prova disso é o reuniu neste trabalho, que abordou somente um dos temas dentre os inúmeros que pertencem e são tratados pela Logosofia, e que não passa, por isso, de uma pálida amostra da inesgotável fonte de sabedoria que é a Ciência Logosófica.

Nosso propósito foi o de oferecer a nossa contribuição no esforço constante de difundir os conhecimentos originados dessa nova cultura, que desponta no cenário da humanidade com a segurança e solidez de tudo o que é destinado a perdurar no Universo.

E não podemos encerrar sem antes concluir que o poder judiciário deverá ser símbolo de amparo e garantia para o cidadão e instituições.

Não podemos negar que a justiça em nossos dias caiu no desconceito.

"E é quase vox populi que aos tribunais não se vai discutir direitos senão influências, e quantos há que dizem que é preferível um mal acordo extrajudicial que ganhar o pleito". 

Esse panorama deverá ser mudado, diante da confiança que temos de que o homem pode, se quiser, comandar o seu destino.

 

11.OBRAS CONSULTADAS

1.Revistas Logosofia n. 13,17,20,22,23,7,28,29,39,51,53,57,63 e 78;

2.Revista Aquárius - "El origen del derecho humano";

3.Nova Concepción Política - "Los entretelones de la Justicia";

4.El Espíritu;

5.Axiomas Tomo I;

6.Axiomas Tomo II;

7.Colleción de la Revista Logosofia T.IV.pág. 349.

 

12.OUTRAS OBRAS CONSULTADAS

1.MANARO, Carlos Morató - Artigo publicado na Revista Logosofia n. 27, pág. 31, intitulado: "Hacia la futura revalorización del Derecho";

2.DE PLÁCIDO E SILVA - Vocabulário Jurídico - Vol. II-D-I,p.761;

3.Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. Saraiva-1988;

4.MAXIMILIANO, Carlos - Hermenêutica e Aplicação do Direito-9a. ed. Forense.

 
 
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Doutrina - Filosofia do Direito

 

Alexandre Grassano F. Gouveia
Cursando especialização em Direito Administrativo Econômico - SBDP
Graduado em 2000 pela Universidade Estadual de Londrina - UEL

 

INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de analisar o direito natural e o positivo, de forma a transparecer os seus conceitos, fundamentos e pensadores. Fazer considerações sobre a sua concepção, o que se entende a seu respeito, movimentos que antecederam, seguidores e defensores exponenciais, os pontos fundamentais que foram divulgados e por fim se fazer considerações, para melhor compreensão do estudo e entendimento do ordenamento jurídico em vigor.

A filosofia do direito proporciona condições para que o direito, seja analisado de forma diversa dos apresentados pelo Códigos e doutrinas, essenciais para a formação do acadêmico de direito.

No estudo serão analisada a maneiras evolutivas dos pensamentos emergentes do positivismo. As teorias fundamentadoras do direito natural, defensoras de uma norma divina, prevelecente nas condutas sociais. Serão analisados os principais fomentadores do positivismo como Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Hegel, além dos pensadores gregos, as idéias existentes na Grécia do direito, de acordo com seus filósofos.

No direito natural explicita-se a obra de Giorgio Del Vecchio, a explanação de Miguel Reale sobre o naturalismo, as leis naturais previstas, inclusive na Bíblia e, seguidores do período grego.

Os pensamentos terão maiores conflitos quando na metade do século XIX, prevalece a difusão do pensamento positivista, buscando os jusfilósofos da corrente diversa, jusnaturalismo, o desenvolvimento de sua teoria com o intuito de adequá-la à atualidade, apesar de ser característica deste, o acompanhamento da sociedade.

A filosofia do direito considera que, o sistema do direito positivo por si só, não é suficiente, pois, pressupõe ainda legitimidade, e, entre esta legitimidade, encontra-se o direito natural.

O direito natural possui ainda uma função ordenadora, estando presente nas decisões judiciais, principalmente no concernente à eqüidade, onde se registram diferentes formas de resistência ao direito humano. Já o direito positivo é aquele estabelecedor de ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito por ela.

O tema, apesar de ter sido debatido e fundamentado desde a Grécia, tendo vasta influência no cotidiano; justificando a natureza da existência da ordem regulamentadora da conduta de toda a sociedade.

 

1. HISTÓRICO
O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes.

Na época clássica o direito natural não era considerado superior ao positivo, de fato, o direito natural era concebido como sendo um direito comum e o positivo como especial, assim se baseando no princípio de que o particular prevalece sobre o geral, o direito positivo prevalecia sobre o natural sempre que ocorresse um conflito.

Na idade média há contradição entre as duas espécies invertendo a relação. O direito natural é considerado superior ao positivo. Sendo que o primeiro, visto não mais como simples direito comum, mas como norma fundada na própria vontade de Deus, e, por este participada à razão humana.

Desta visão do direito natural como direito de inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar tal direito como superior ao positivo.
Esta distinção de grau não implicava uma diversidade de qualificação, ambos eram considerados como direito na mesma acepção do termo. Passando à análise de seus específicos aspectos históricos.

1.1 Aspectos históricos do direito natural
O Direito tem como uma de suas naturezas as leis naturais, advindo com a criação da sociedade , como normas, consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Será no pensamento grego, que encontraremos a idéia da existência de um Direito, baseado no mais íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores, que existe um "direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem".

Diversas idéias começam a ser desenvolvidas a partir deste momento, e como são as idéias, que direcionam as mudanças, produto do conflito de interesses opostos, passemos a analisá-las, começando por Heráclito, será o melhor expositor da doutrina panteísta da razão universal, considerando todas as leis humanas subordinadas à lei divina do Cosmos. Heráclito assinala que ike (a Justiça) assumia também a face de Eris (a discordia ou litígio), (daí se compreendendo que Dike - Eris não apenas governam os homens, mas o mundo), a verdade é que ele traduz a Justiça como resultado de permanente tensão social, resultado jamais definitivo porque sempre renovado. Ele transmitiu para Aristóteles as primeiras especulações em torno de uma tensão de justiça, revolucionária porque sempre renovada, mas sem opor, antes submetendo e integrando a lei positiva ao Direito Natural.
Uma escola de filosofia fundada pelo pensador de origem semita Zenon (350-250 a.C), denominada estoicismo, colocava o conceito de natureza no centro do sistema filosófico. Para eles o Direito Natural era idêntico à lei da razão, e os homens, enquanto parte da natureza cósmica, eram uma criação essencialmente racional. Portanto, enquanto este homem seguisse sua razão, libertando-se das emoções e das paixões, conduziria sua vida de acordo com as leis de sua própria natureza. A razão como força universal que penetra todo o "Cosmos" era considerada pelos estóicos como a base do Direito e da Justiça. A razão divina, acreditavam, morar em todos os homens, de qualquer parte do mundo, sem distinção de raça e nacionalidade. Existe um Direito Natural comum, baseado na razão, que é universalmente válido em todo o Cosmos. Seus postulados são obrigatórios para todos os homens em todas as partes do mundo. Esta doutrina foi confirmada por Panécio (cerca de 140 a.C), sendo a seguir levada para Roma, para ser finalmente reestruturada por Cícero, de modo que tornou o direito estóico utilizável, no contexto do Direito Romano, e propício à sua evolução.

Há uma certa discriminação entre os estóicos, que confundem lei geral do universo com o direito natural que se aplicará a todas as criaturas. Entretanto, entre eles e mais tarde entre os romanos, mas sobretudo entre os filósofos cristãos, se realçará o aspecto humano do Direito Natural . Muitas das formulações encontradas entre os estóicos são semelhantes às estabelecidas por Platão e Aristóteles. Contudo, a obscura doutrina dos estóicos fez com que a estrutura da polis não se fundamentasse, o que para os dois filósofos gregos era algo indiscutível. Os estóicos proclamaram a humanidade como uma comunidade universal.
Como já foi determinado, o estoicismo influiu sobre a justiça romana, e Cícero será o maior representante na antigüidade clássica da noção de Direito Natural. O que interessa a Cícero é o direito e não a Lei. Para ele os homens nasceram para a Justiça e será na própria natureza, não no arbítrio, que se funda o Direito. Apesar da riqueza do pensamento encontrada na antigüidade, sobre o direito natural e o conceito de justiça, a realidade social não correspondia, à preocupação demonstrada pelos pensadores. As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas delas, em conceitos primitivos de Justiça, sendo que o trabalho escravo se colocava na base da sociedade, como sustentáculo da vida na cidade grega ou nas cidades do Império Romano. O dinamismo demonstrado no pensamento de Heráclito e Aristóteles fica bem claro quando confronta-se certos aspectos da vida na antigüidade, com as mais recentes conquistas no campo dos direitos da pessoa humana.

O pensamento cristão primitivo, no tocante ao Direito Natural, é herdeiro imediato do Estoicismo e da Jurídica Romana. A Igreja irá pegar dos estóicos a distinção entre Direito Natural absoluto e relativo. Para eles o Direito Natural absoluto era o direito ideal que imperava antes que a natureza humana tivesse se viciado com o pecado original. Com este Direito Natural absoluto todos os homens eram iguais e possuíam todas as coisas em comum, não havia governo dos homens sobre homens nem domínio sobre escravos.
O Direito Natural relativo era, ao contrário, um sistema de princípios jurídicos adaptados à natureza humana após o pecado original. Há quem se esforçasse para tentar aproximar o Direito Natural relativo ao ideal de Direito Natural absoluto. Esperava-se que a hierarquia da Igreja vivesse daquela forma, entretanto os fiéis poderiam se limitar a cumprir o Direito.
A doutrina de Santo Agostinho (354-430 d.C.) tem um importante papel nos postulados do Direito Natural absoluto, o qual será enunciado posteriormente. Mais tarde, a doutrina de São Tomás de Aquino (1226-1274) mostra em maior grau a necessidade da realidade através do conceito de Direito Natural relativo expressar os ideais cristãos. O papel da Igreja, em sua relação com o governo, leva-lo-á, assim como grande parte dos pensadores medievais, a colocar o Direito Natural como de importância decisiva, pois só com uma norma de caráter mais geral, colocada acima do Direito Positivo, poderia haver alguma esperança de realização da Justiça Cristã.

A doutrina do representante máximo da filosofia cristã é um primeiro passo para a autonomização do Direito Natural como Ciência, pois se a lei natural exprime o conteúdo de Direito Natural como algo devido ao homem e à sociedade dos homens, esta adquire, no tocante à criatura racional, características específicas.

Pode-se perceber neste período da História, que mais uma vez, todo o pensamento desenvolvido sobre os Direitos Naturais, e as aspirações de Justiça, permanecem distantes da realidade. Aliás, como a própria Igreja havia pregado, enquanto o Direito Natural absoluto era privilégio de seus Padres, para o imenso rebanho bastava o Direito Natural relativo.
Na Idade Média o Direito Natural era visto como vinculado à vontade de Deus. A partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625) não é mais entendido desta forma, vinculando-o à razão.

Com a intenção da emancipação da teologia medieval e do feudalismo, surge, a escola do direito natural clássico, tendo marcada sua evolução, em três períodos. O primeiro, com o advento do Protestantismo na religião, o absolutismo na política e o mercantilismo na economia , advindo que o direito natural será observado pela sabedoria e não do domínio de um líder, tendo como teorias de Grotius, Hobbes e Pufendorf. A Segunda etapa, compreendida inicialmente em 1649, fez-se presente a modificação no estado político, aderindo ao liberalismo e ao capitalismo liberal, na economia, situando os pensamentos na proteção aos direitos naturais do indivíduo, contra a exploração governamental, prevalecendo as teorias de Locke e Montesquie. E, num terceiro estágio, houve a caracterização na democracia, onde a decisão seria a majoritária do povo, sendo Jean Jaques Rousseau, o pensador político do período, confiando o direito natural à vontade geral.

Será na época do jusnaturalismo abstrato, a explicação de tudo é encontrada no próprio homem, na própria razão humana, nada de objetivo é levado em consideração, a realidade social, a História, a razão humana se tornam uma divindade absoluta. Outro importante representante do racionalismo ou, do também denominado jusnaturalismo abstrato será John Locke.

Para Locke a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto, é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz de elaborar a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da natureza. Para Rousseau, a aventura moderna era um erro radical e procura um remédio para isso no retorno ao pensamento antigo, ao seu estado natural.

No século XVIII e XIX a guia para discernir a forma ideal e mais perfeita do direito natural foi a razão, surgindo o racionalismo, com o objetivo de construir uma nova ordem jurídica baseado em princípios de igualdade e liberdade, proclamados como os postulados da razão e da justiça. Apesar dos difusores das idéias situarem em período diverso, é predominante em suas teorias, e, segundo seus ensinamentos a caracterização dos princípios fundamentais do direito como imutável, unívoco sempre e em toda parte.

 

1.2 Aspectos históricos do direito positivo
Surge também como outra forma de fundamentar a natureza do direito, o direito positivo. Protágoras (481 a.C - 411 a.C.) pode ser considerado o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral. O direito positivo, no seu relato recente teve início no século XIX, da reação ao idealismo transcedental, especialmente de Hegel; o antigo porém, recua ao século XV, com a política prática de Nikolau Maquiavel, ao século XVI, com o método experimental de Francisco Bacon, ao século XVII, com o materialismo de Tomas Hobbes. O pensamento moderno foi acentuado na segunda metade do século e primeira metade do século atual, merecendo algumas considerações pela direta e profunda influência que essa escola filosófica exerce sobre o nosso sistema jurídico, além de refletir consideravelmente na formação de nossos juristas, sendo o resultado da jurisprudência pátria uma vinculação permanente de seus ensinamentos. O positivismo jurídico é uma concepção do direito que nasce quando direito positivo e direito natural não mais são considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio. Por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito natural é excluído da categoria do direito. Sendo considerado positivismo aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito, senão o positivo. O direito positivo quando de seu surgimento, considerada um doutrina primária. Ele faz-se presente na Grécia já se identificavam seus sinais. Apesar de Augusto Comte ser considerado o pai do positivismo, porque a ele se deve a sua sistematização e aprofundamento da doutrina, já se delineavam seus traços em Bacon, Descartes, Galileu, Hume Locke e mais proximamente nas lições fundamentais de Kant. O conceito e a expressão de positivismo podem ser tomados em duas acepções, uma restrita e lata a outra. Na primeira acepção, dá-se este nome ao sistema de idéias filosóficas fundado pelo francês Augusto Comte (1789-1857) e propagado posteriormente pelo seu mais fiel discípulo, Emile Lettré (l80l-l88l). Na segunda, serve ele para designar um movimento bastante mais vasto, dentro do qual cabem numerosas escolas e tendências do século XIX, dentro e fora da França, em matéria de filosofia, de métodos científicos, de psicologia, de sociologia, de história, de direito e de política. Nenhum setor dos conhecimentos humanos ficou isento da sua influência. O positivismo foi definido por Littré como uma atitude mental que visa a dar à filosofia o método positivo das ciências e às ciências a idéia de conjunto da filosofia. Essa posição foi a defendida por Comte, que pode resumir-se da seguinte maneira negativa: repúdio formal de tudo o que, de perto ou de longe, pudesse lembrar a metafísica ou ter cara de metafísica, entendendo-se por metafísica toda a proposição que excedesse o domínio da experiência e da observação humana dos fatos sensíveis. Renúncia, portanto, a toda a forma de compreender e explicar que não se fundem exclusivamente na observação dos fatos e das suas relações de antecedência e conseqüência. Comte determinava, nada que conhecemos para lá dos fenômenos, e o próprio conhecimento que destes temos é relativo e não absoluto. Não conhecemos nem a essência nem o modo de produção de nenhum fato; conhecemos somente as relações de sucessão e semelhança de uns fatos com outros. Estas relações são constantes, sempre idênticas nas mesmas circunstâncias. Tais semelhanças constantes, que ligam os fenômenos entre si, bem como as sucessões invariáveis que os encadeiam em séries, a título de antecedentes e conseqüentes, eis ao que se dá o nome de leis. É tudo o que se sabe deles. A sua essência, porém, bem como as suas causas últimas, quer eficientes, quer finais, são desconhecidas e permanecerão para sempre impenetráveis.

 

2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO
O historicismo Alemão, com base em Savigny. O primeiro passo para se estabelecer o positivismo foi uma crítica profunda ao direito natural, como forma de se alcançar a sua dessacralização, a fim de que as concepções e os mitos jusnaturalistas desaparecessem das consciências. Esse trabalho passou pela polêmica anti-racionalista levada a efeito na primeira metade do século XIX pelo historicismo. As características do historicismo de Maistre, Burke e Moser, se evidenciam: pelo sentido da variedade da história devida à diversidade do próprio homem: não existe o homem com certos caracteres fundamentais sempre iguais e imutáveis, como pensavam os jusnaturalistas; existem homens, diversos entre si conforme a raça, o clima, o período histórico. O sentido irracional na história, contraposto à interpretação racionalista da história própria dos iluministas: a mola fundamental da história não é a razão, o cálculo, a avaliação racional, mas sim a não-razão, o elemento passional e emotivo do homem, o impulso, a paixão, o sentimento. Os historicistas escarnecem assim das concepções jusnaturalistas, tais como a idéia de que o Estado tenha surgido após uma decisão racionalmente ponderada de dar origem a uma organização política que corrigisse os inconvenientes do estado de natureza. Ligada à idéia da irracionalidade da história está a idéia da sua tragicidade, o pessimismo: enquanto o iluminista é fundamentalmente otimista porque acredita que o homem com sua razão possa melhorar a sociedade e transformar o mundo, o historicista é pessimista porque não compartilha dessa crença, não crê nos magníficos destinos e progressos da humanidade.
Outra característica do historicismo é o elogio e o amor pelo passado: não havendo crença no melhoramento futuro da humanidade, os historicistas têm, em compensação, grande admiração pelo passado que não pode mais voltar e que aos seus olhos parece idealizado. Por isto eles se interessam pelas origens da civilização e pelas sociedades primitivas. Também este ponto de vista está em nítido contraste com os iluministas, os quais, ao contrário, desprezam o passado e zombam da ingenuidade e da ignorância dos antigos, exaltando, em contrapartida, as luzes da Idade racionalista. Tal contraste entre racionalistas e historicistas se ascende principalmente em referência ao medieval, considerado pelos primeiros uma idade obscura e bárbara, avaliada pelos segundos como a época na qual se realizou uma civilização profundamente humana que exprime o espírito do povo e a força dos sentimentos mais elevados. Ainda como característica, tem-se o amor pela tradição, isto é, pelas instituições e os costumes existentes na sociedade e formados através de um desenvolvimento lento, secular.
Aplicando-se os traços básicos do historicismo ao estudo dos problemas jurídicos, onde Savigny, foi o seu maior expoente, como se pode constatar nos pode fazer uma idéia exata da doutrina da escola histórica do direito. Primeiro, a individualidade e variedade do homem. Aplicando este princípio ao direito, o resultado é a afirmação segundo a qual não existe um direito único, igual para todos os tempos e para todos os lugares. O direito não é uma idéia da razão, mas sim um produto da história. Nasce e se desenvolve na história, como todos os fenômenos sociais, e portanto varia no tempo e no espaço.
O direito, quanto a irracionalidade das forças históricas não é fruto de uma avaliação e de um cálculo racional, nascendo imediatamente do sentimento da justiça. Há um sentimento do justo e do injusto, gravado no coração do homem e que se exprime diretamente através das formas jurídicas primitivas, populares, as quais se encontram nas origens da sociedade, por baixo das incrustações artificiais sobre o direito criadas pelo Estado moderno. A descrença na possibilidade do progresso humano e na eficácia das reformas induz a afirmar que, também no campo do direito, é preciso conservar os ordenamentos existentes e desconfiar das novas instituições e das inovações jurídicas que se queiram impor à sociedade, porque por trás delas se escondem somente improvisações nocivas. A escola histórica se opunha ao projeto de codificação do direito germânico.
Há neste escola, o amor pelo passado. Para os juristas partidários da Escola histórica este amor significou a tentativa de remontar além da recepção do direito romano na Alemanha, para redescobrir, reavaliar e, possivelmente, reviver o antigo direito germânico.
Para a escola histórica, o sentido da tradição, significa reavaliação de uma forma particular de produção jurídica, isto é, do costume, visto que as normas consuetudinárias são precisamente expressão de uma tradição, se formam e se desenvolvem por lenta evolução na sociedade. O costume é, portanto, um direito que nasce diretamente do povo e que exprime o sentimento e o espírito do povo. Acaba, de tal modo, subvertida a clássica relação entre as duas fontes de direito, a lei e o costume, visto que geralmente se considera a primeira prevalente sobre a segunda. Enquanto a escola histórica pregava o direito consuetudinário e se apresentava contrária ao movimento de codificação do direito Alemão, Thibaut, encabeçou uma reação contrária, pregando essa codificação. Este movimento se identifica em sua totalidade com o Positivismo Jurídico. É bom lembrar que a identificação do historicismo com o Positivismo se prende apenas ao aspecto de que o primeiro empreende uma crítica radical ao direito natural e apregoa o direito costumeiro como a forma genuína do direito.

2.1. A Escola Exegética
Duas codificações tiveram grande influência no desenvolvimento da cultura jurídica: a justiniana e a napoleônica. A primeira na Idade Média e a segunda na Moderna. A idéia de codificação surgiu por obra do pensamento iluminista na segunda metade do século XVIII, perfazendo assim, apenas dois séculos que o direito se tornou codificado.
Em l.804, foi editado o Código Civil francês, como obra fundamental do período napoleônico, a qual passou a ter grandes influências no desenvolvimento e pensamento jurídico moderno e contemporâneo. Por isso é que se passou a pensar no direito em termos codificado, porém é bom frisar que, nem todos os países civilizados possuem uma ordem jurídica codificada, como é o caso do direito anglo-saxão. A idéia de codificação do direito francês teve maior aceitação em razão de ser esse país o berço do iluminismo que encarnou forças políticas da história que deu lugar a Revolução Francesa.
Os primeiros projetos de Código Civil tiveram inspirações jusnaturalistas, especialmente o de Cambecéres, onde ele numa primeira tentativa dizia que sua obra estava inspirada em três princípios fundamentais: reaproximação da natureza, unidade e simplicidade. Um segundo projeto foi apresentado onde a raiz principiológica assentava nas exigências que o homem tem da sociedade: ser senhor da própria pessoa; possuir bens para poder satisfazer as próprias necessidades e poder dispor desses bens no interesse próprio e da própria família. As idéias dessas primeiras tentativas de codificação na França eram bem avançadas em alguns pontos como a não distinção entre filhos legítimos e naturais.
O projeto final de autoria de Portalis em trabalho desenvolvido com uma Comissão formada por Napoleão, é o que resultou aprovado e deve ser entendido dentro de um contexto histórico da Revolução que teve sua fase culminante nos anos da Convenção que vai de l.793 a l.794 até à fase do Consulado de l.800 a l.804. O Código em seu artigo explica três conceitos básicos que poderiam colocar o Juiz em dificuldade: primeiro, a obscuridade da lei: neste caso o juiz deve tornar clara, através da interpretação, a disposição legislativa que parece obscura; em segundo, insuficiência da lei, no momento em que esta não resolve completamente um caso, descurando a consideração de qualquer elemento: em tal caso o juiz deve completar o disposto legislativo, a integração da lei; terceiro, o silêncio da lei, quando esta se cala sobre uma determinada questão, tipificando as lacunas, as quais, por outro lado, se verificam também no caso de insuficiência da lei, neste caso o juiz deve suprir a lei, deduzindo de qualquer modo a regra para resolver a controvérsia em exame.

O advento do Código de Napoleão fez surgir a chamada escola exegética, cujos pontos fundamentais que serviram de embasamento para o seu surgimento, estão assim agrupados: primeiro, o próprio fato da codificação, pois os operadores do direito sempre procuravam a via mais simples e mais curta para resolver uma determinada questão. Segundo, a mentalidade dos juristas, dominada pelo princípio da autoridade baseado na vontade do legislador que pôs a norma jurídica em evidência. Terceira causa, a doutrina da separação dos poderes, que constitui o fundamento ideológico da estrutura do Estado moderno.
Com base nessa teoria o juiz não pode criar o direito, sob pena de estar invadido a competência legislativa. Quarto fator, seria o princípio da certeza do direito, garantido pela existência de um corpo estável de leis, devendo os conflitos serem resolvidos com fundamento nele contido e não em outros critérios. Quinto motivo, de natureza eminentemente política, é o das pressões exercidas pelo regime napoleônico sobre os estabelecimentos reorganizados de ensino superior do direito, substituindo-se as velhas Faculdades de Direito em Escolas de Direito e colocadas sob o controle direto das autoridades políticas para que pudesse ser ensinado apenas o direito positivo.
A Escola Exegética teve grandes expoentes como Bonnecase, Duranton, Demolonbe, Troplong, além de outros. Configurando as características principais como, a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, não negando o primeiro, mas desvalorizam sua importância e significado prático; a existência de uma concepção rigidamente estatal do direito, que tem nas normas estatais as únicas verdadeiramente jurídicas, levando a se ter uma idéia de onipotência do legislador; a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, como conseqüência da característica anterior; o culto do texto da lei, devendo o intérprete cingir-se exclusivamente aos artigos do Código; e, por fim, o respeito pelo princípio da autoridade, onde se deve entender que o legislador não pode ser posto em dúvida, diante de interpretação dúbia ou que pudesse levar a um confronto com a norma.

2.2 Positivismo Inglês
A Inglaterra não adotou o sistema da codificação, porém teve o seu maior teórico, Jeremy Bentham, o qual teve grande influência na Europa, na América e na Índia, sem que obtivesse sucesso no seu país de origem. O apogeu da obra de Bentham só veio a ocorrer por volta de l.8ll, depois de ter passado por três fases de sistematização. Na primeira ele propõe a uma reforma e reorganização sistemática do direito inglês nos seus vários ramos. Numa segunda fase, Bentham projeta uma espécie de digesto do direito inglês, onde deveriam conter as regras de direito que constituíam os princípios fundamentais do ordenamento jurídico inglês. Na terceira etapa, projeta uma reforma radical do direito, mediante uma codificação completa onde deveria sistematizar toda matéria jurídica em três partes: direito civil, direito penal e direito constitucional.
Bentham, desenvolve uma crítica acerba sobre o sistema da common law, baseando-se em cinco pontos: primeiro, a incerteza da common law, em razão do direito não satisfazer as exigências fundamentais de toda sociedade, fazendo com que o cidadão possa prever as conseqüências das próprias ações. Em segundo aspecto, a retroatividade do direito comum, pois quando o juiz cria um novo precedente resolve a controvérsia sem se basear em norma vigente, porém através de uma norma que ele mesmo criou, tendo assim uma eficácia retroativa, uma vez que, vai incidir sobre um fato ou acontecimento que ocorreu anteriormente a sua vigência. No terceiro aspecto ele considera que o common law não se funda no princípio da utilidade pois não está embasado em princípios basilares como acontece no direito legislado, valendo-se apenas da analogia e os precedentes. No quarto aspecto, determina que esse defeito reside no fato do juiz ter de resolver qualquer controvérsia que lhe seja submetida, embora lhe falte uma competência específica em todos os campos regulados pelo direito, o que não ocorreria quando o direito fosse legislado. E, por último sustenta que através de uma crítica de caráter político que o povo não pode controlar a produção do direito por parte dos juízes.
Outro filósofo que desenvolveu um trabalho teórico de grande valia na Inglaterra foi Austin, que chegou a dividir as leis em leis divinas e leis humanas, sendo estas últimas leis positivas e moralidade positiva, correspondendo, respectivamente, as que emanam de um soberano e que provêm de um sujeito humano que não possui a qualidade de soberano.

 

3. TEORIAS FUNDAMENTADORAS DO DIREITO
Há no Direito o intuito desde os tempos mais remotos, da sua forma de fundamentação, a procura de razões para sua existência, através da história. Busca caracterizações para um ordenamento que rege a sociedade desde seu surgimento. Estas teorias concentram-se em espaços diferentes. O estudo da fundamentação do direito, deve ir além das teorias do direito positivo e do natural, explicitando as demais diversas formas de fundamentação do direito.

3.1 Teoria do ceticismo
Como considerada sempre presente e um das primórdios, está a teoria do cepticismo, defendendo a impossibilidade de fundamentação do Direito, por não ter este qualquer fundamento intrínseco, mas exprimindo somente a autoridade e a força, para a regulamentação da sociedade. Qualquer que seja a forma assumida pelo ceticismo é negativo, pois, é certo que o direito consiste em um comando arbitrário. Os seus adeptos recusam a aceitar um critério universal e absoluto de justiça, superior ao fato do direito positivo, identificando a justiça com legalidade, com comando. O seu argumento principal é o da variedade dos direito positivos. Fazendo-se presente no mesmo sentido a teoria do realismo empírico, afirmando que somente o Estado pode determinar o justo e o injusto, e que o Direito começa somente com o Estado, estando o Direito ao comando arbitrário de qualquer poder. Neste pensamento o ceticismo e o realismo, encontram-se na mesma abrangência crítica, por considerarem o Estado e a força como pilares do Direito.

3.2 Teoria do Historicismo
A Teoria do historicismo, considera o Direito não sendo uma criação da Ciência nem da Filosofia, surgiu imperiosamente, revelada pela natureza humana. Ela tem como único fundamento do Direito a conexão dos fatos que o determinam. Consistindo apenas na sua relatividade, na correspondência necessária entre o Direito e seus fatores. Enquanto que o ceticismo e o realismo consideram o direito apenas como fato individual, como comando arbitrário de qualquer poder, o historicismo, por sua vez encara-o apenas na sua qualidade de fato ou processo coletivo, como produto da vida social. Nesta visão, já marca um progresso; mas seu fundamental defeito, visível na própria colocação do problema, nem assim é eliminado ou atenuado. Tem-se que o historicismo ao propugnar a necessidade da investigação histórica, está na verdade. Aliás, tal investigação é hoje admitida por todas as escolas. O seu erro começa quando, levado pela sua verdade, diligencia reduzir à investigação histórica a investigação deontológica, totalmente diversa daquela. O fator contrário ao historicismo é de que o espírito humano não pode jamais apagar-se perante um fato consumado. Além do reino dos fatos, há o reino dos valores, pertencendo o Direito a este último.

3.3 Teoria do Teologismo
Outra forma de fundamentação do Direito, está a teoria do teologismo. Esta corrente de pensamento recorre à idéia da divindade como gênero dos princípios do bom e do justo, que deviam ser aceitas mediante a revelação. Nestas considerações o Estado teria uma autoridade derivado da querer divino, possuindo caráter sagrado. Existiram duas formas de fundamentação do Direito com o pensamento divino. O teologismo simples, é a primeira, entendido o Direito como comandado por um Ser supremo. A Segunda forma, denominado como teologismo semi-racional,, fundada na forma como a justiça deverá ser comandada como conteúdo da verdade. O teologismo segue como primado a dedutio iuris. O pensamento teológico mesmo nas suas aplicações políticas, conheceu grande desenvolvimento nos tempos modernos, dando lugar a numerosas obras de Filosofia jurídica. Após a Revolução Francesa, e precisamente como reação contra ela, verificou-se um característico florescimento das doutrinas teocráticas, numa forma que se relaciona, sob certo aspecto com o historicismo. Assim alguns princípios de filosofia jurídica de base teológica, foram sinteticamente expostos, de modo positivo e negativo ao elenco de doutrinas condenadas pela Igreja Católica.
Esta forma de teologismo representa uma notável tentativa de conciliar e conjugar entre si as exigências da fé com as exigências do pensamento especulativo. Mas, no tocante ao direito, mostra-se inteiramente incapaz de atingir este resultado. Na verdade é sempre possível retomar o argumento, e perguntar se o valor do direito apenas depende do fato de promanar da divindade, quer da sua sapiência quer da sua vontade, ou se, pelo contrário, depende de qualquer coisa que à própria divindade se impõe. As críticas tendentes a colocar o problema do direito nos seus termos puramente racionais, não se pretende atingir, nem prejudicar, as exigências próprias da religião. Ficam pelo contrário, inteira e verdadeiramente intactas as supremas aspirações da alma, sem alguma contradição com a razão. A consciência dos limites do intelecto permite, um sentimento de religioso respeito com relação aos princípios religiosos que transcedem. Este sentimento gera e alimenta outras esperanças, esperanças que ajudam a suportar dores da existência, que enquanto tais, são perfeitamente legítimas, mesmo quando não demonstradas nem experimentáveis pelos métodos da ciência.

3.4 Teoria do Utilitarismo
E, por fim tem-se a teoria do utilitarismo. Ela tem como fundamento próprio e absoluto, dado que considera o justo idêntico ao útil, reduzindo o Direito à utilidade. A utilidade pode entender-se de duas maneiras: no sentido formal a abstrato ou em sentido material e concreto. Estabelecendo o primeiro sentido como tudo quanto servir à consecução de determinado fim, será útil. Ao levarmos em consideração o segundo, teremos a palavra utilidade indicando aquilo que aos instintos individuais satisfaz, aquilo que dá prazer ao indivíduo.
O conceito de utilidade pode ser entendido sob dois aspectos, no sentido formal e abstrato ou em material e concreto. No primeiro sentido indica apenas uma relação de meio a fim, tudo quanto servir à consecução de determinado fim é, relativamente a este, útil. Se os utilitaristas aceitassem o princípio utilitário neste sentido, é evidente que, com ele, nenhum fundamento dariam ao direito. Neste sentido, de coisa alguma se pode afirmar a utilidade, uma vez que tudo pode ter: não sendo indicado o fim, o critério de utilidade não implica qualquer determinação concreta de valor. No segundo sentido, a palavra utilidade indica aquilo que aos instintos individuais satisfaz, aquilo que dá prazer ao indivíduo. Tomando-a neste sentido, a doutrina adquire, sem dúvida, caráter e conteúdo. No entanto, expondo a objeções, sendo um dos críticos, Kant e Manzoni. O utilitarismo considera que há uma certa obrigatoriedade por parte dos indivíduos, ainda que com sacrifícios, a fazer o bem e a respeitar os direitos alheios. Tais motivos éticos de natureza altruísta, não utilitária, manifestam-se mesmo nas fases primitivas da vida humana, Os direitos alheios são considerados sagrados, não por isto ser útil, mas porque se reconhece no direito um valor independente da utilidade. O utilitarismo é considerado inaceitável por todos os aspectos. O seu princípio se recusa a identificar o prazer com qualquer cálculos. E, se o seu princípio é alargado não se explica o motivo de ceder à utilidade de terceiros. Tendo como ponto negativo ainda, a possibilidade de cada um buscar para si a máxima quantidade de prazer à custa dos demais, não havendo dever moral, assim pensando que o proíba. Por seus fundamentos o utilitarismo tem consideráveis críticas, as quais influenciaram para sua inaceitabilidade.

 

4. FUNDAMENTOS DO DIREITO NATURAL
O direito natural é considerado como base no mais íntimo da natureza humana. Há pensamentos de que existe um direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem. Este pensamento já nasce numa perspectiva universal, pois a idéia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos. A noção objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no texto de São Paulo: "quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita em seus corações". (1) O direito natural é considerado o critério que se designa o justo. A fundamentação dele dá-se pela observação de conformidade entre regras jurídicas de diferentes povos, que induziu a postular uma justiça superior. Na forma de explicação ao direito, era a razão, porém, esta, não bastava para que o homem alcançasse esta vida; o fundamental eram as leis infundidas por Deus no coração do homem, às quais ele teria liberdade para seguir ou não. O recurso para conhecê-las é o amor, não a razão, conceito este provindo do pensamento de Tomás Antonio Gonzaga.
No entanto, este princípio sofre restrições, as leis naturais não tinham como intimidar o homem com castigos reais: era apenas no plano da moral que ele podia sofrer alguma pressão para segui-las. Por isso, para que não existisse a possibilidade de os homens viverem apenas seguindo suas paixões, Deus teria aprovado a criação das sociedades humanas. Daí que, ainda que todos fossem por natureza iguais, esta mesma natureza teria obrigado Deus a infundir diferenças entre os homens: uns seriam governantes, outros governados. Os governantes teriam o direito e o papel de fazer, desta vez através de castigos efetivos, cumprir os preceitos estipulados por Deus. O direito natural, nestes termos, não podia mais ser interpretado de acordo com um anterior estado de liberdade; ele devia ser cumprido no presente estágio da sujeição civil. Isto não significava que o direito civil pudesse, em qualquer circunstância, ser superior ao natural; o direito natural é que, dadas as características da humanidade, acabou circunscrito à esfera de atuação do civil. Estes princípios compõem a base da argumentação do Tratado de Direito Natural, de Tomás Antonio Gonzaga. O direito natural, e portanto Deus, é o que organiza as relações sociais e fornece um fundamento para as ações humanas. Tanto o governante quanto o povo, dentro de suas atribuições, devem orientar-se por Ele. As regras do direito natural de nada adiantariam se o homem não tivesse a faculdade de escolher se queria obedecê-las. A liberdade dada por Deus para que se possa merecer o prêmio ou o castigo é tão importante quanto o reconhecimento de existência deste. Sem liberdade, não haveria moral, muito menos possibilidade de agir conforme alguma noção de bem. Para poder exercer esta faculdade, o homem foi dotado de consciência, ou o raciocínio acerca da moralidade das ações. É ela quem dirige as ações voluntárias. As ações movidas pela consciência podem ser boas, se conformes à lei natural, ou más, se contrárias a ela. Como são feitas com "deliberação da alma", são morais, livres, e podem ser julgadas. Apesar de nem todas as ações más poderem ser imputadas a seu autor, porque ele pode ter agido sem conhecer as possíveis conseqüências de seu ato, a ignorância é considerada uma inimiga do entendimento, sendo obrigação do homem vencê-la. Assim como esta, muitas são as obrigações do homem: elas provém da conveniência ou do medo, mas também fazem com que o homem acabe guiando-se pela moral.
A sociedade foi formada por um pacto definitivo e insolúvel, a partir do qual as resoluções devem ser obedecidas, a obrigação de obedecer a lei vem da superioridade de quem manda, não do consentimento do súdito; ao mesmo tempo, é a congregação de cidadãos que decide, através de decretos, a constituição do governo e a eleição das pessoas que exercerão o poder. Apesar disto, a sociedade civil é necessária para que os homens gozem de uma vida segura e tranqüila. Os homens em estado de natureza seriam todos iguais; mas como, neste caso, a convivência seria impossível, pois estariam todos sujeitos ao domínio das paixões, Deus teria instituído a sociedade civil. Daí vem a inferência de que todo poder que um homem exerce sobre outro provém apenas de Deus; é ele quem legitima o poder e o mandato do governante, já que o povo, embora tenha o direito de escolher seu soberano, não tem o poder de destitui-lo, mesmo se considerar que este encontra-se contrário à sociedade. Assim, a finalidade da sociedade civil é todos os homens a respeitarem a lei natural, mas também possibilitar que vivam de acordo com o seu desejo, como eles desejam tudo o que contribui para sua felicidade, e como não se pode viver feliz fora da sociedade, esta é uma necessidade humana. Posto que não seja mandada por Direito Natural, a lei civil, é contudo sumamente útil e necessária, para se guardarem não só os preceitos naturais que dizem respeito à paz e felicidade, mas também para se cumprirem as obrigações que temos para com Deus, porque nem a religião pode estar sem uma sociedade cristã, nem esta sociedade cristã sem uma concórdia entre os homens, nem esta concórdia se poderá conseguir sem ser por meio de uma sociedade. As leis naturais estão sempre de acordo com a justiça, enquanto que nem sempre as civis estarão de acordo com ela, já que podem ser feitas por legisladores oposicionista aos interesses sociais. Antes de Hugo Grotius, o direito natural podia ser dividido genericamente em duas correntes: uma considerava que a ordem natural era gravada por Deus na natureza e dela fluía por via da razão natural; a outra acreditava na ordem natural como aquilo que fôra por Deus ordenado e o que fôra organizado pelo homem a partir dali. Ambos partem da idéia de que os direitos inalienáveis do homem provém de essência religiosa. Grotius é considerado o ponto inicial da laicização; cristão, mas também imbuído de cultura humanista, ele considera a própria lei natural como um fundamento jurídico superior, e por isso universal. Neste ponto, sua questão é: o fundamento jurídico universal modifica-se ao longo do tempo ou não? Grotius volta-se para o estudo da natureza humana e chega à conclusão de que este fundamento jurídico é uma forma histórica, e que a fonte da lei é a sociedade. Assim, o conceito de justiça deve ser definido de acordo com a capacidade humana de exercício da sociabilidade. Ao estabelecer esta noção, Grotius reporta-se não só à religião, mas também à política. É contra o Estado de Hobbes que ele enfatiza a necessidade de definição da esfera do jurídico em face do Estado. Apenas independente da religião e do poder é que o direito poderia permanecer fiel à formulação ideal de justiça que o sustenta. Posteriormente a Grotius tem-se Putendorf , teórico do direito natural que considera:
"Há uma íntima relação entre o direito natural e a aritmética: os princípios de direito natural são de evidência perfeita, como axiomas da matemática; por isso, é fundamental estabelecer princípios para a dedução do direito natural". Ao afirmar que estes princípios podem ser retirados tanto da experiência empírica quanto da tradição, Pufendorf contribui para aprofundar o movimento de secularização do direito.
O objetivo principal dele era descobrir os fundamentos do direito. Para ele, no universo múltiplo do direito, havia um princípio único, a lei natural de Deus. Porque divina, esta lei seria imutável, enquanto as outras leis, advindas das organizações jurídicas humanas, variariam de acordo com as condições temporais do espaço.
Neste sentido, considera que a lei natural que se impõe ao gênero humano é uma lei de obrigação, que só pode ser imputada a seres morais, dotados de razão. Assim, só o homem pode ser sujeito de direito; o imperativo da lei natural é, portanto, que a obrigação seja mantida pelos homens. Esta obrigação pode ser traduzida na observância do princípio de sociabilidade, todas os sistemas humanos de direito e as obrigações daí decorrentes devem estar assentes na idéia de que o homem é um ser social.
A fonte do direito natural é a natureza humana, a ordem natural das coisas. A sua compreensão é alcançada pela conjugação da experiência e da razão; não emana de uma revelação. É uma ordem condicionada pela dimensão social do homem. O seu papel é o de preservar as condições sociais necessárias para que o homem se constitua, viabilize-se de acordo com suas potências construtivas. Esse direito não é normativo, mas apenas reúne princípios fundamentais sem qualquer compromisso ou vinculação com determinada ordem política.


4.1 Jurisfilósofos do naturalismo
Giorgio Del Vecchio, considera, como dominantemente, que o direito natural acompanhou sempre a humanidade. Há objeções contra o direito natural, pelos positivistas, como, e.g., o direito natural quer os homens livres, no entanto, existiram e ainda existem escravos. Del Vecchio assim explicita:
"o direito natural é essencialmente distinto do direito positivo, precisamente porque se afirma como princípio deontológico, indicando aquilo que deve ser, mesmo que não seja" (2). Este princípio engloba a crítica elaborada pelos positivistas de que o direito natural apesar de sempre perfeito, existem normas contrárias aos interesses sociais, vindo o princípio deontológico, prever tal situação pelo governo de tiranos, utilizando o poder para proteção aos interesses individuais. Contraria assim, toda a sociedade, a ordem prevista pelo direito natural. Os princípios gerais do direito são para ele os princípios do direito natural, entendidos pela sua transcedentalidade e não como entidades.
Del Vecchio considera o direito natural o nome com que se designa, por tradição muito antiga o critério absoluto do justo. Com tal nome de pretende dizer que o referido critério assenta na própria constituição das coisas e nunca no mero capricho do legislador momentâneo. Algumas vezes foi a reação contra a justiça positiva, outras a observação de uma conformidade entre regras jurídicas de diferentes povos, que induziu a postular uma justiça superior. E, quanto aos modos pelos quais se demonstrou a autoridade do direito natural, procedeu-se ora com argumentos teológicos, ora com dados puramente racionais. E, diversas tem sido igualmente as maneiras de conceber as relações entre os ditames do justo natural e as normas jurídicas positivas, segundo o momento histórico e a orientação especulativa.
Vale aqui salientar o ponto de encontro das doutrinas de Kant e Spencer, o primeiro da razão pura, o segundo, da observação experimental das leis físicas da vida, chegando a princípios quase idênticos do direito natural. Determinando Kant, que o direito atua externamente de tal modo que o livre uso do teu arbítrio possa harmonizar-se com o livre uso do arbítrio dos outros, segundo uma lei universal da liberdade; definindo Spencer, que cada homem é livre de fazer o que quiser, contanto, que não prejudique a liberdade igual dos outros homens. Ele cita que seria um grave erro julgar que a idéia de direito natural possa fazer as vezes de uma definição lógica do direito. O sistema de direito natural é em última análise um sistema de direito. Vindo a juntar-se a todos os outros sistemas existentes, e deve ser tomado em consideração em igualdade com estes numa definição lógica e universal do direito.
É de se considerar que as Constituições, como os estatutos políticos fundamentais, ao proclamarem os direitos do homem, prendem-se aos enunciados do Direito Natural, principalmente no que se refere aos direitos humanos. Ficando compreendido que as metas assumidas pelo jusnaturalismo, o Direito Natural a reduz a um problema de axiologia antropológica, ou seja, dependendo do valor atribuído ao homem e das conseqüências de sua validade. A análise do direito natural varia de acordo com cada época histórica do homem. Miguel Reale, considera que o Direito Natural não pode ser conceitualmente determinado , por depender do entendimento de cada autor de sua época elabora respeito do ser humano. Havendo uma uniformidade nestas variações quanto aos valores enunciados positivamente, pretendendo a preservação pela legislação positiva e negativamente, o que não se deseja presente nas normas legais. Um dos exemplos da preservação das conquistas axiológicas, são os direitos das pessoas humanas, preservado pelos gregos, troianos, no ocidente e oriente, consideram patrimônio irrenunciável da espécie humana. Para fundamentação neste modelo de juridicidade que transcedem os tempos, tem-se duas características. Primeiramente a força coercitiva transpessoal, resultante da objetividade trans-histórica adquiridas pelos valores humanísticos mais altos e, em segundo a tensionalidade no sentido de algo comum da esperada justiça. Neste sentido determinam Miguel Reale, como necessária uma vinculação entre a idéia de justiça e a de experiência jurídica, a qual não é senão o processo histórico-axiológico do Direito. Reale cita o direito, neste contexto:

"o direito metafisicamente entendido, abrangendo tanto o estudo dos pressupostos histórico-axiológicos transcedentais do direito positivo a meditação sobre os valores que formando o horizonte da experiência jurídica, em cada época histórica, revelam-nos os sentido essencial dominante da positividade jurídica, tanto no seu estágio atual como no seu desenvolvimento plausível em função dos valores adquiridos" (3)

Assim sendo, à medida que o homem vai elaborando ou aperfeiçoando a sua experiência estimativa, vai-se formando como horizonte da sociedade civil, uma sucessão de constelações axiológicas que, embora oriundas do espírito subjetivo, adquirem força objetiva e transpessoal, exercendo pressão, como modelos, sobre as subjetividades individuais, assim como sobre os grupos, as comunidades e as nações. Sendo para Miguel Reale a compreensão transcedental-axiológica do direito natural, não é estática, mas dinâmica; não é formal, mas de fundamental conteúdo valorativo.

O primordial valor do direito natural é a pessoa humana , transcendendo o processo histórico, o seu significado, através do qual a espécie humana toma consciência de sua dignidade ética. O relevante é que haja respeito de uma pessoa para com as demais.
De acordo com a compreensão do direito natural de Miguel Reale, faz-se necessário distinguir entre princípios gerais de direito imediatos e mediatos. O primeiro expressa, de maneira direta, os valores essenciais e conaturais a qualquer forma de convivência ordenada, considerados imediatos em relação às constantes axiológicas de que promanam. Já os princípios gerais mediatos, que se harmonizam, que se harmonizam com os primeiros, e que a eles se subordinam, ou representam exigências jurídicas características de todo um ciclo histórico, ou então traduzem formas de compreensão que fundamentam o ordenamento jurídico de cada povo.

A concepção do direito natural, em termos de condição transcedental, lógica e axiológica, da experiência histórica possível, não cria soluções de continuidade entre os princípios gerais de direito de caráter imediato, ligados aos valores essenciais da pessoa humana, reconhecida como valor-fonte de todos os valores, e os princípios gerais mediatos que vão historicamente se objetivando nos quadros da civilização geral ou da experiência particular de cada nação.

 

5. FUNDAMENTOS DO POSITIVISMO
O direito positivo tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado nas suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, tem uma abordagem valorativa do direito. Faz-se necessário salientar que o positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que viesse a ter as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. Toda ciência tem como característica fundamental a distinção entre juízos de fato e juízos de valor e na rigorosa exclusão destes últimos do campo científico, consistindo a ciência somente em juízos de fato. O movido dessa distinção e dessa exclusão reside na natureza diversa desses dois tipos de juízo: o juízo de fato representa uma tomada de conhecimento da realidade, visto que a formulação de tal juízo tem apenas a finalidade de informar, de comunicar a um outro a constatação; o juízo de valor representa, ao contrário, uma tomada de posição frente à realidade, visto que sua formulação possui a finalidade não de informar, mas de influir sobre o outro, ou seja, de fazer com que o outro realize uma escolha igual à minha e, eventualmente, siga certas prescrições minhas.
O positivista, de acordo com o positivismo jurídico de Norberto Bobbio tem a característica de atitude científica frente ao direito, considerando que ele estuda o direito tal qual é, não tal qual deveria ser. Essa atitude contrapõe o positivismo jurídico ao jusnaturalismo, que sustenta que deve fazer parte do estudo do direito real também a sua valoração com base no direito ideal, pelo que na definição do direito se deve introduzir uma qualificação, que discrimine o direito tal qual é segundo um critério estabelecido do ponto de vista do direito tal qual deve ser.

Para se entender essa distinção entre o positivismo e o jusnaturalismo deve-se analisar a questão da validade do direito e do valor do direito, entendida a primeira como fazendo parte do ordenamento jurídico real e existindo dentro de uma sociedade, enquanto a segunda indica a qualidade de tal norma, onde se verifica que a mesma está conforme ao direito ideal.

A respeito do problema da validade do direito encontra um adicional doutrinário, a corrente jurídica contemporânea, que pode ser considerada pertencente ao positivismo jurídico entendido em sentido genérico, embora se diferencie do positivismo em sentido estrito, sustenta que é insuficiente a definição do direito baseada no requisito único da validade, sendo necessário, pelo contrário, introduzir também o requisito da eficácia. O direito, observa essa escola, é uma realidade social, uma realidade de fato, e sua função é ser aplicado: logo, uma norma que não seja aplicada, isto é, que não seja eficaz, não é conseqüentemente, direito. A doutrina desta corrente, que é conhecida com o nome de escola realista do direito, pode ser resumida da seguinte maneira, é direito o conjunto de regras que são efetivamente seguidas numa determinada sociedade. Falando de eficácia, os realistas se referem ao comportamento dos juízes, daqueles que devem fazer respeitar as regras de conduta impostas aos cidadãos. Normas jurídicas são, pois, aquelas que os juízes aplicam no exercício de suas funções, vale dizer no dirimir as controvérsias. A definição realista do direito não faz conseqüentemente tanta referência ao legislador que estabelece a norma, mas sobretudo ao juiz que a aplica; naturalmente no aplicar as normas legislativas é possível que o juiz lhes modifique o conteúdo, e portanto é possível uma divergência, uma defasagem entre o ordenamento do legislador e o dos juízes.
Como o positivismo e o realismo definem o direito de forma anti-ideológica, sem qualquer referência a valores, pode ser chamada essa definição de formalista, levando em consideração que o direito é definido apenas em sua estrutura formal prescindindo completamente de seu conteúdo. O direito positivo tem em seu fundamento a teoria da coatividade do direito, onde, as normas são feitas valer por meio da força. O positivismo jurídico vê no elemento coação uma das essencialidades típicas do direito. Esta concepção foi teorizada no século XVII por Hobbes, na formação do Estado moderno. Não se sabe precisar o nascimento da definição coercitiva do direito, porém a tradição indica Thomasius que fez a distinção entre o direito perfeito e direito imperfeito, para posteriormente ser reservada a Kant a teorização dessa concepção como sendo a coação o elemento característico e essencial ao direito. Coube a Jhering, no entanto, a celebração mais importante desta concepção ao considerar o direito, coação e Estado elementos indissoluvelmente ligados. Todas essas teorias desenvolvidas são consideradas clássicas, frente a teoria moderna que Kelsen considera a sanção não mais como um meio para realizar a norma jurídica, mas como um elemento essencial da estrutura de tal norma . Dentro dessa nova concepção da teoria da coação o direito passa a ser visto como "um conjunto de regras que têm por objeto a regulamentação do exercício da força numa sociedade". Para tanto sua análise passa a ser feita tendo em vista quatro pontos fundamentais: quem deve usar a força; quando o grupo monopolizador pode usar a força; como a força deve ser exercida e quanto de força deve ser exercido. As fontes do direito não são vistas assim pelo positivismo jurídico como fatos ou atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas. As fontes do direito têm a ver com a validade da norma tendo em vista a raiz de onde provém, pois a norma só é válida se for produzida por uma fonte autorizada.
No positivismo jurídico é baseado no princípio da prevalência de uma determinada fonte do direito, no caso a lei, sobre todas as demais fontes. O ordenamento jurídico deve ser complexo e hierarquizado, sendo o primeiro reconhecido pela existência de várias fontes, enquanto o segundo as normas guardam características de valores diferentes. O imperativismo da norma jurídica é proclamado como a concepção que considera o Estado como única fonte do direito e determina a lei como a única expressão do poder normativo do Estado: basta, realmente, abandonar a perspectiva legalista-estatal para que esta teoria não exista mais. Assim não se pode configurar como comando a norma consuetudinária, porque o comando é a manifestação de uma vontade determinada e pessoal, enquanto o costume é uma manifestação espontânea de convicção jurídica. Do mesmo modo o esquema imperativista é inútil, se considerarmos, em lugar do ordenamento estatal, o internacional. Este último se exprime, não só mediante costumes, mas também por meio de tratados que fundam relações bi ou plurilaterais. Ora, os tratados são expressão de vontade determinante e pessoal, mas falta neles um outro elemento característico do comando, a relação de subordinação, visto que as relações internacionais são estabelecidas em base de igualdade. A norma não é mais considerada dentro de uma estrutura isoladamente, mas um conjunto de normas jurídicas vigentes numa sociedade. Comina essa idéia com a teoria da coerência e da completitude do ordenamento jurídico. Enquanto algumas teorias como a coercitiva e a imperativista do direito surgiram antes do positivismo, a teoria do ordenamento jurídico é criação deste movimento, que visualiza a norma não em seu aspecto singular ou como um acerto de normas singulares, mas como constituído por um conjunto sistemático de todas as normas. Os jusnaturalistas concebem o direito constituído de um sistema unitário porque suas normas podem ser deduzidas de um procedimento lógico uma da outra até que se chegue a uma norma totalmente geral e que constitui um postulado moral auto-evidente, quanto os juspositivistas têm a unidade do direito num outro sentido, qual seja, porque elas são postas "pela mesma autoridade, podendo assim todas serem reconduzidas à mesma fonte originária constituída pelo poder legitimado para criar o direito. Dentro dessa concepção as normas jurídicas devem guardar coerência e completitude, pois os positivistas negam as antinomias das normas. O positivismo só aceita a teoria da interpretação mecanicista, valendo apenas o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito. Na atividade relativa ao direito, pode-se distinguir dois momentos: o momento ativo ou criativo do direito e o momento teórico ou cognoscitivo do próprio direito; o primeiro momento encontra a sua manifestação mais típica na legislação, o segundo na ciência jurídica. Esta pode ser definida como a "atividade cognoscitiva do direito visando à sua aplicação." O positivismo vê a natureza cognoscitiva da jurisprudência puramente declarativa ou reprodutiva de um direito pré-existente, enquanto os jusnaturalistas vêem essa atividade como criativa ou produtiva. O juspositivismo só enxerga quatro métodos de interpretação, todos eles considerados meios de interpretação textual, a saber: léxico ou gramatical; teleológico ou lógico; sistemático e histórico. O positivismo concebe a ciência do direito como construtiva e dedutiva, tendo recebido o nome usual de dogmática do direito, consistente na elaboração de conceitos jurídicos fundamentais extraídos da base do próprio ordenamento jurídico sem que estejam sujeitos a revisão ou discussão. A ambição do positivismo jurídico é assumir uma atitude neutra diante do direito, para estudá-lo assim como é, e não como deveria ser: isto é, ser uma teoria e não uma ideologia. Pois bem, podemos dizer que ele não conseguiu ser integralmente fiel a esse seu propósito, pois, na realidade, ele parece não só um certo modo de entender o direito(de destacar-lhe os caracteres constitutivos), como também um certo modo de querer o direito; parece, portanto, não somente uma teoria, mas também uma ideologia, características estas provindas da teoria de Norberto Bobbio. Os aspectos ideológicos estão predominantes no pensamento de Bentham que não se limita a descrever o direito tal qual é, mas sim criticá-lo, impondo suas concepções ético-políticas. Ainda podem ser encontradas essas características na escola da exegese que veio a ser acusada de fetichismo pela lei.

 

6. TEORIA DE HEGEL
Para Hegel a filosofia jurídica é dissolução e realização, relacionada com a tradição do direito natural. A dissolução , refere-se às categorias fundamentas elaboradas pelos jusnaturalistas para construir uma teoria geral do direito e do Estado contrariadas por ele mediante uma crítica freqüentemente radical, que tende a mostrar suas inconsistência e inadequação. Significa entendido o direito natural definitivamente morto. Com realização à realização, tende ao mesmo objetivo final, atingindo-o, precisamene porque forja instrumentos novos para substituir os antigos. Com a realização o jusnaturalismo é entendido como a inconsciente filosofia da história que eles têm em comum, sendo plenamente realizado.

A filosofia do direito de Hegel ao mesmo tempo em que se apresenta como a negação de todos os sistemas de direito natural, é considerado por Bobbio como o último e mais perfeito sistema de direito natural, o qual, enquanto último, representa o fim, e, enquanto mais perfeito, representa a realização do que o precedeu. Essa definição de filosofia jurídica implica uma tomada de posição contra uma diversa e mais freqüente interpretação, a que contrapões a filosofia do direito de Hegel, fazendo dele e do jusnaturalismo dois termos de uma antítese., qual deles deva ser o termo positivo. Uns determinam que o pensamento de Hegel, era realista, revelador da natureza essencial do Estado. Em segundo lugar tem-se de que interpretando a tese do direito natural como uma contínua e sempre renovada tentativa de por o que deve ser acima daquilo que é, de contrapor a razão lúcida à força cega, de educar o poder da razão para refutar as razões do poder, acusam a filosofia jurídica de Hegel de terminar sendo uma justificação do fato consumado, uma instigação a aceitar o poder Constituído.
Esta contraposição entre a filosofia do direito hegeliana e o jusnaturalismo é derivada de dois erros, existentes na literatura de Hegel. Sendo que o jusnaturalismo moderno não é habitualmente considerado em todo o arco de seu desenvolvimento, sendo restringido a certos pensadores, como Hobbes e Rousseau, ou demais tratadistas. A crítica ao direito natural é feita negligenciando o fato de que a crítica dos conceitos fundamentais do direito natural, desde o estado de natureza até o Contrato Social, fora uma característica comuns a todas as correntes filosóficas da época. Hegel é um defensor da codificação, na qual acredita como uma das mais elevadas manifestações e uma tarefa inescapável do Estado moderno. O conceito de espírito do povo serve para afirmar um conteúdo concreto à vontade do Estado, mas a fonte última do direito do direito continua sendo a lei, enquanto suprema manifestação da ordem jurídica.
Contrariando o direito natural Hegel cita: "a totalidade ética absoluta não é mais do que um povo." (4) Este pensamento implica em efeitos corrosivos sobre os pressupostos em que se haviam baseado os sistemas do direito natural. Sendo na tradição do direito natural o indivíduo singular vem antes do Estado. O Estado é um todo que é construído a partir do indivíduo, é o termo final de um processo que começa a partir do indivíduo isolado. A base da contrariedade de Hegel sobre o direito natural é a prioridade sobre o todo sobre a parte.
Outra contrariedade é o estado de natureza. Onde, não recusa o conceito, mas o seu mau uso, o uso arbitrário, que depende, não mais de uma transposição a uma outra esfera, mas de uma interpretação errada. O erro consiste em fazer do estado de natureza um estado originário de inocência, termo considerado invenção do qual é responsável Rousseau. Para Hegel é necessário sair do estado de natureza. Enquanto estado de violência, o estado de natureza não é um estado jurídico e o homem, nele não tem nenhum direito. O direito é um produto social e não um fato individual, e o estado de natureza é a ausência de qualquer forma de sociedade. Ele introduz um pensamento envolvido na ética, uma nova dimensão da vida prática. Esta idéia é inaceitável pelo jusnaturalismo, pois este tinha como base apenas o direito e a moral. Mas, ele determina que o direito e a moral fora suficientemente enquanto dominava um concepção de vida prática, articulada sobre a contraposição de só dois momentos, interno-externo, individual-social, privado-público. Com a figura da comunidade popular, entendida como totalidade viva e histórica, cujo sujeito não é mais o indivíduo ou uma soma de indivíduos, mas uma coletividade, um todo orgânico, determinava-se e destacava-se um novo momento da vida prática, que exigia novos instrumentos conceituais. O pensamento de Hegel demonstrou a dissolução da tradição do direito natural, ele trouxe germes que iriam dar frutos a novas teorias. Esta teoria trás a aurora, prevalecendo uma nova visão quanto as demais teorias do direito.

 

7. TEORIA DE HANS KELSEN
O pensamento de Hans Kelsen seria marcado pela tentativa de conferir à ciência jurídica um método e um objeto próprios, capaz de superar as confusões metodológicas e de dar ao jurista uma autonomia científica. Foi com este propósito que Kelsen propôs o princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam Ter, como premissa básica o enfoque normativo. O direito deveria ser encarado como norma. A noção de norma tem distinção entre as categorias do ser e do dever ser, buscado no neokantismo, sendo as normas descrições do dever ser. Cada norma vale não porque seja justa, ou porque seja eficaz a vontade que a institui, mas porque está ligada a normas superiores por laços de validade, numa série que culmina numa norma fundamental. A teoria da norma fundamental constitui o fundamento da norma jurídica. Toda norma só será considerada jurídica e legítima se for estabelecida em conformidade com as prescrições contidas na norma fundamental. Ela é fonte da jurisdicidade e da legitimidade, neste sentido é valorativamente neutra. Todo o universo normativo vale e é legítimo em função dela. Mas dela não se pode exigir que seja justa. Mesmo uma norma fundamental injusta valida e legitima o direito que dela decorre.

A possibilidade de um juízo de valor sobre o direito vigente depende, de norma fundamental do ordenamento moral. Como positivista, sempre afirmou que mesmo esta norma moral última seria inevitavelmente uma prescrição relativa, do ponto de vista racional e científico. O que ele queria dizer é que o estabelecimento de uma regra última absoluta quanto ao seu conteúdo, era uma questão de fé e não de ciência. Podendo ser estabelecido no máximo, uma norma fundamental absoluta quanto a sua forma.
Para Kelsen o direito e Estado se confundem. Direito é um conjunto de normas, uma ordem coativa. As normas, pela sua estrutura, estabelecem sanções. Quando uma norma prescreve uma sanção a um comportamento, este comportamento será considerado um delito. O seu oposto, o comportamento que evita a sanção, será um dever jurídico. Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é do que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada. A grande obra de Kelsen, teoria pura do direito, em por objetivo a definição das condições para a construção de um conhecimento consistentemente científico do direito. É um trabalho de estudo do conhecimento das normas jurídicas. Este estudo afirma que o conhecimento da norma jurídica deve necessariamente prescindir a sua produção, bem como abstrair totalmente os valores envolvidos com sua aplicação. A pureza da ciência do direito, decorre da estrita definição de seu objeto e de sua neutralidade. A base principal do pensamento de Kelsen é a distinção entre a norma jurídica e a proposição jurídica. Ele define que o conjunto de normas jurídicas, não tem lógica interna. As autoridades elaboram-nas de acordo com sua vontade. E, será somente indiretamente, através das proposições jurídicas que as descrevem, será admissível investigar a logicidade das relações entre as normas. Determina, como sendo positivista, de modo geral, tanto aquele autor que nega qualquer direito além da ordem jurídica posta pelo estado, em contraposição às formulações jusnaturalistas e outras não formais, como o defensor da possibilidade de construção de um conhecimento científico acerca do conteúdo das normas jurídicas. O princípio metodológico fundamental faz-se necessária a renúncia da ciência do direito relativamente a qualquer manifestação valorativa sobre as normas. O caráter positivo do direito natural Kelsen, insere que o positivismo não poderia dar qualquer tipo de segurança, já que todo direito posto, independentemente de seu conteúdo, é reputado válido. Há a definição de que o fundamento da ordem jurídica reside reside em sua correspondência com o direito natural, então haveria também uma norma fundamental pressuposta, a determinar o obedecimento aos comando da natureza. Assim fundamentando expõe Kelsen:
"o fundamento de validade da ordem jurídica, nos quadrantes do jusnaturalismo, é a pressuposição de que a ordem natural deve ser obedecida. Ora, esta última também é positiva, no sentido de ser posta por uma vontade supra-humana". (5) A validade da norma jurídica, em Kelsen , depende, inicialmente de sua relação com a norma fundamental. Para a validade da norma não basta o atendimento a esta condição de ligação à norma fundamental. É necessário, ainda, um mínimo de eficácia.
Difícil fica a relação entre a eficácia e a validade. Sustenta e teoria pura que tanto a norma jurídica como um todo, deixam de ser válidas se perderem a eficácia. É incorreto pretender, que a vigência não tenha qualquer relação com a eficácia. Por outro lado, há normas jurídicas não são observadas em determinadas situações ou durante ou durante algum tempo e, nem por esse motivo, são invalidadas. Assim, também é incorreto postular a validade como sinônimo de eficácia. Kelsen determina a relação da eficácia no plano das normas singularmente consideradas e no plano global da ordem positiva. A eficácia se revelará condição de validade em ambos os níveis. Qualquer norma jurídica totalmente ineficaz é inválida. É certo que nenhuma norma jurídica positiva perde sua validade por não ter sido aplicada em determinados casos isolados ou mesmo durante algum tempo. A ineficácia episódica ou temporária não compromete a vigência de uma norma jurídica em particular. Fica a validade, assim, condicionada a três pressupostos: a competência da autoridade que a editou , derivada da norma hipotética fundamental; mínimo de eficácia, sendo irrelevante a sua inobservância episódica ou temporária; e, eficácia global da ordem de que é competente. A questão das lacunas nas leis, para Kelsen, é impossível, a norma geral de permissão das condutas proibidas torna a idéia tradicional de lacunas inadmissível. Poderá ser falado em lacuna em conduta permitida, em função dos valores do juiz competente para aplicar o direito.
As antinomias das normas, são dividida por Kelsen em dois aspectos, as normas conflitantes de mesmo escalão e o outro à questão de hierarquia diferente. Sendo do mesmo escalão mas foram editadas em momentos diversos, a contradição se resolve pelo princípio de que a norma posterior revoga a anterior. O conflito entre as normas de diferentes hierarquias é solucionado, pela formulação kelseniana. Esta formulação é entendida, como no caso de uma lei discriminatória contrariar o previsto na Constituição, mas, não contraria a norma de outorga de competência para a editar, também prevista na Constituição. E, no caso do Poder Judiciário, considera inexistente a afronta à norma de hierarquia superior, então não há qualquer gênero de incompatibilização, porque ele se encontra investido, na própria Constituição, da competência para dizer o direito. Desta forma, o texto constitucional pode ter sido desobedecido, sob o ponto de vista da teoria jurídica estática, mas foi obedecido, sob o ponto de vista da teoria jurídica dinâmica. Kelsen propõe que uma vez demonstrada a impossibilidade de se superar cientificamente a multiplicidade de sistemas morais, então o mais correto para a doutrina é renunciar à avaliação da justiça ou da injustiça de ordem jurídica. Assim, o cientificismo do direito se revela, de algum modo presente também no jusnaturalismo. Este, aliás, é um ponto comum a marcar Kelsen e a teoria do direito natural, considerando ambos, possível o conhecimento científico do conteúdo das normas jurídicas. A diferença se estabelece no método, apontando o pensamento kelseniano para a pureza, e os jusnaturalistas para a relevância da dimensão moral da natureza humana.
A teoria de Kelsen, nestes pensamento, pode assim ser considerada, o ápice da trajetória típica da modernidade, no sentido de alicerçar na ciência o conhecimento da organização da sociedade estabelecida através de normas.

 

8. CONVERGÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENTRE O DIREITO NATURAL E O POSITIVO
O direito natural é, pois, o critério que permite valorar o direito positivo e medir a sua intrínseca justiça. Se o direito positivo contrasta com o natural, este mantém todavia a sua peculiar maneira de ser, e portanto, a sua específica validade de critério ideal . A tendência do movimento histórico manifesta-se, em geral, no sentido duma consagração progressiva do direito natural pelo direito positivo. Há um pensamento, onde depois de Ter separado o elemento racional do positivo, que, se o primeiro totalmente faltasse, não teríamos já leis mas simples aparências de leis. O intérprete do direito positivo cumprirá mal a sua tarefa, se por meio do preconceito considerar simples invenção legislativa tudo aquilo que, substancialmente, se funda na razão natural. Deve-se observar que, mesmo quando o direito positivo se afasta nas suas fórmulas dos princípios do direito natural, ou deste diverge por motivos técnicos ou substanciais, nem por isso os exclui inteiramente, não deixando de lhes reconhecer ainda uma certa validade parcial e subordinada dentro do sistema. No direito moderno, encontra-se uma série de regras e institutos, que, segundo um princípio que pode-se chamar de máxima adequação, permitem abranger de qualquer modo a realidade natural, mesmo quando esta extravase das normas rigorosamente fixadas e quando venham a faltar alguns requisitos necessários para se produzirem todos os efeitos jurídicos positivos. Embora a concreta estrutura do direito positivo traga restrições ou alterações aos princípios do direito natural, nem assim estes perdem todo o seu valor, quer em si, quer para a ordem positiva.

 

CONCLUSÃO
O direito natural e o positivo, este posteriormente existente, são pensamentos que ultrapassaram os tempos, desde a Grécia; buscando teorias que justificam o direito, baseadas nas duas linhas de pensamentos o natural e o positivo.

Escolas e pensamentos fizeram surgir o direito positivo como resposta ao direito natural, primeiro tecendo-se diversas críticas para depois serem firmados pontos e idéias que se identificam perfeitamente com o positivismo.

A formalidade, abordagem valorativa do direito, a coação, a lei como única fonte de qualificação do direito, a idéia imperativa da norma, o ordenamento jurídico, o Estado como ente maior do monopólio da legislação e jurisdição, enfim toda ideologia desenvolvida pelo direito positivo, encontram-se presentes na formação dos juristas pátrios que de uma forma ou de outra aceitam esses dogmas.

Em razão dessa circunstância temos no campo doutrinário ou jurisprudencial posições que impedem um melhor desenvolvimento do direito e da Justiça no Brasil. Isso se deve por força das limitações nos campos da criação legislativa e da interpretação e aplicação do direito, sem que haja possibilidade dos juristas se valerem de outras fontes que não seja a lei, e, esta tenha se originado do Estado, além de ser censurada de forma constante e veemente qualquer criação da jurisprudência que leve a um possível divórcio com o sentido literal da norma.

O conservadorismo de muitos julgados em nossos Tribunais, o apego exagerado à lei, a valoração que se empresta a interpretação literal, são empecilhos que testemunhamos na prática diária do foro como impeditivos de uma melhor aplicação da Justiça e talvez de um desenvolvimento mais dinâmico.

Não se pode negar as grandes conquistas que o direito positivo trouxe ao direito e a justiça, especialmente o princípio da legalidade, porém, não devemos esquecer que a norma deve servir como referencial na aplicação dos casos concretos, tendo em vista a sua generalidade, o que muitas vezes necessita de uma maior adequação por parte do intérprete e aplicador.

A tese que defendo está alicerçada no fato da existência do direito positivo e do natural em consonância. Onde, o direito positivo busca no natural, solução para o conflito de normas e litígios existentes. Acredito ainda na existência de uma lei natural que os homens respeitam, por se tratar de determinadas uniformidades na conduta humana e de uma força divina.

Para que uma norma esteja presente no ordenamento jurídico, deverá ser respeitado o costume e as tendências sociais.

O direito positivo não é perfeito, pelas normas a ele inseridas estarem condicionadas ao desgaste pela evolução da sociedade. Assim, confirmo minha posição de que o direito positivo depende do direito natural, pois, será na busca de costumes e princípios do jusnaturalismo, sendo através da manifestação da sociedade que ele se expressa, a existência do verdadeiro direito.

Abandonar a idéia do direito natural é manifestação mais grave ainda, porque tal renúncia corresponde à tese de que não há, para o Estado qualquer limite na sua tarefa de legislar, sendo-lhe permitidas todas as formas de totalitarismo.

Considero essencial a existência das correntes do direito, entendendo que seus valores estão em campos específicos, sendo o direito natural a garantia do ordenamento jurídico justo da sociedade.

 

NOTAS

1. Rom. 2, 14-15

2. VECCHIO, Giorgio, Del. Trad. Ant. J. Brandão, 23ª ed. Trad. . Armenio Amado, 1951, p. 230

3. REALE, Miguel. Direito Natural/Positivo, 1ª ed. SP. Ed. Saraiva, 1984

4. BOBBIO, Norberto. Hegel e o jusnaturalismo, p. 30

5. KELSEN, 1960: 308

 

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. Estudo sobre Hegel: Direito, Sociedade Civil, Estado, 2ª edição. São Paulo-SP. Ed. da Universidade Estadual Paulista: brasiliense, 1995.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo-SP. Ícone Editora ltda, 1996.

BODENHEIMER, Edgar. Ciência do Direito, Filosofia e Metodologias Jurídicas, Rio de Janeiro-RJ, Editora Forense.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. Prólogo de Tércio Sampaio Ferraz Jr. 2ª edição. São Paulo-SP. Ed. Max Limonad, 1997.

DEL VECCHIO, Giorgio. Filosofia del Derecho. México: Union Tipografia, Editorial Hispano-Americana, 1946

DEL VECCHIO, Giorgio. Tradução de Antonio José Brandão. Traduzindo a 7ª edição original. 23ª edição. Coimbra. Armenio Amado, 1951.

GRAU, José Cortes. Curso de Derecho Natural. Madrid-España. Ed. Nacional. 1970.

KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre-PR. Editora Fabris, 1986.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2ª edição. Coimbra, 1962.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 6ª edição. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1998

REALE, Miguel. Estudos de Filosofia e Ciência do Direito. São Paulo-SP. Ed. Saraiva, 1978.

REALE, Miguel. Direito Natural/Direito Positivo. 1ª edição. Editora Saraiva. São Paulo-SP, 1984.

 

 


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