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O parcelamento e a extinção da punibilidade nos crimes fiscais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Tributário

Flávio da Silva Andrade
Ex-Juiz de Direito do TJAC  e  Promotor de Justiça no Estado de Rondônia

 

Muito se tem discutido sobre a ocorrência ou não  da extinção da punibilidade pelo pagamento parcial  do débito antes do recebimento da denúncia.

Indaga-se se ensejam  a extinção da punibilidade o parcelamento do débito e o pagamento da primeira ou das primeiras parcelas.

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas, tendo se formado  03 (três)  correntes.

A primeira  sustenta que o parcelamento do tributo não acarreta a extinção da punibilidade, salvo se antes do recebimento da denúncia já houver sido integralizado o total do débito.

A segunda  posição, predominante nos tribunais, é a que,  se  o pagamento   do parcelamento for iniciado antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade.

Já a terceira  corrente sustenta que o parcelamento da dívida fiscal  é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se  houver  o cumprimento total da obrigação.

A despeito dos demais entendimentos,  acredita-se que esta última posição  é a que melhor  resolve  a questão da extinção da punibilidade em caso de parcelamento de dívidas fiscais.

Não se pode  perder de vista que a lei  não prevê a extinção da punibilidade somente  em função do parcelamento do débito fiscal   e do pagamento de  algumas parcelas. Necessário é o pagamento integral da dívida tributária e, não sendo isso possível, razoável  é que, em caso de parcelamento, seja suspensa a extinção da punibilidade,  até ocorrer o pagamento total da dívida.

Cabe assinalar, aliás, que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001),  prevê justamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ora, se o parcelamento  suspende a exigibilidade da dívida fiscal, porque também não deve suspender a decretação da extinção da punibilidade dos crimes de mesma natureza até que haja o integral cumprimento da obrigação?

Os que divergem dessa solução argumentam, em regra, que o parcelamento fiscal enseja a novação da dívida, extinguindo-a e fulminando de vez o direito  de punir estatal. Nada mais desarrazoado. Em verdade, o parcelamento não cria uma nova dívida fiscal, mas apenas divide em parcelas aquele débito já existente. Também não se substitui uma dívida por outra, não surgindo uma nova  obrigação, assim como não há substituição de devedor ou de credor.

Entretanto, ainda que  se admita, apenas por hipótese,  que se opera a novação, há de se reconhecer que não  produz ela efeitos na esfera penal, isso porque a lei exige o pagamento do imposto sonegado  para  se ensejar a extinção da punibilidade.

Ademais, admitir que o simples parcelamento do débito já é suficiente para a extinção da punibilidade  significa criar um precedente perigoso.

Quantos agentes de crimes tributários graves, envolvendo inclusive pagamento de propina a fiscais, falsificação de notas fiscais, de guias de arrecadação e de carimbos,  ficarão  impunes se  prevalecer que  o mero  parcelamento da dívida e o pagamento de uma parcela  já é o bastante para se extinguir a punibilidade?

Em verdade, mantendo-se o entendimento ora combatido,  haverá  um  incentivo  aos sonegadores que, parcelando a dívida e pagando  uma única parcela, ver-se-ão livres da   responsabilidade penal.

Ora, a posição aqui sustentada não afasta o parcelamento da dívida fiscal, mas o tem como  condição suspensiva da extinção da punibilidade, de modo que, se ocorrer o pagamento total, a punibilidade será extinta, caso contrário, o agente deverá ser responsabilizado penalmente.  Nesse sentido, aliás, já decidiu o  Superior Tribunal de Justiça: RHC nº 3973-6/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 15/05/95, p. 13.446.

A Lei Federal nº 9.249, de 26/12/1995, em seu artigo 34, restaurou a causa extintiva da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. Veja-se: “Artigo 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/90  e na Lei nº 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.  (grifos do autor)

Por conseguinte, não se pode  admitir que o simples parcelamento do tributo  sirva para afastar  a responsabilidade penal desde logo, já que há a possibilidade de  se aguardar  o cumprimento total da obrigação, fazendo-se retornar aos cofres públicos  os valores, às vezes vultosos,  que foram  sonegados.

A propósito, importante registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem  “a punibilidade é extinta quando o agente promove  o pagamento integral  do débito antes do recebimento da denúncia, o que não ocorre enquanto não solvida a última  prestação de pagamento parcelado, possibilitando, neste período o recebimento da denúncia. Precedentes” (STF – 2ª T. HC 76.978 – Rel. Maurício Corrêa – j. 29/09/98 – RTJ 168/250).

Note-se que a corrente doutrinária ora sustentada não  afasta do direito de pagar ou parcelar o débito, como também não cria benesses  de forma a fortalecer a crença de que  vale a pena praticar a  evasão fiscal.

É preciso, portanto, que as autoridades competentes, especialmente as da Administração Tributária, do Ministério Público e do Poder Judiciário, passem a adotar posturas que, ao invés de incentivar a sonegação fiscal, desencorajem a prática de ilícitos contra a Fazenda Pública, garantindo-se uma atuação mais justa e equilibrada do fisco, permitindo, quem sabe, em futuro próximo, uma sociedade mais igualitária, mais solidária e, quiçá, mais feliz.

 

 
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