Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior
Advogado e Sócio de Bento Jr Advogados
O pagamento ou não do FUNRURAL, tributo cobrado sob administração do INSS, inserido discretamente entre os valores pagos e administrados ao Ministério da Previdência Social, com recente decisão do recurso extrarordinário 363.852, essa obrigatoriedade de pagamento teve questionamento por parte de um Frigorífico em Minas Gerais, e Supremo Tribunal Federal (Plenário) entendeu que neste processo a obrigação de pagar FUNRURAL não existe.
O caso de FUNRURAL é uma discussão entre o CONTRIBUINTE e o INSS. O STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança por conta da redação inconstitucional do artigo 12, incisos V e VII e do artigo 25, incisos I e II, e do artigo 30, inciso IV, todos da lei 8212/91, que teve redação atualizada pela lei 9258/97.
Na prática o FUNRURAL é cobrado junto com as contribuições ao INSS, e representa um percentual sobre a folha de pagamentos, ou em alguns casos um percentual da receita bruta na comercialização de produção rural, portanto, a sua declaração de inconstitucionalidade reflete no direito de reduzir o valor pago ao INSS, bem como recuperar os valores pagos que agora foram considerados inconstitucionais.
Essa decisão obriga somente as partes do processo, ou seja, valem para o Frigorífico e o INSS, mas é um precedente importante para demais contribuintes reivindicarem o seu direito e corrigir essa cobrança que o máximo Tribunal do nosso país considerou indevido. A vitória do CONTRIBUINTE foi de 8 X 0, ou seja, oito Ministros do STF julgaram a favor da extinção do FUNRURAL.
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