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Progressão de regime: a Lei de Tortura (Lei 9455, de 07 de abril de 1997) versus a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8072, de 25 de julho de 1990) PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual Penal

Leonardo Portilho Sant’anna
Acadêmico, cursando atualmente o 2º período do Curso de Direito na Universidade Estácio de Sá (RJ-Campus Penha II)
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A primeira coisa a se analisar é a tese levantada pelo condenado por tráfico de entorpecentes de que a Lei de Tortura é uma Novatio Legis in Millius.

A doutrina nos diz que sempre que ocorrer sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime pode ter sua pena agravada ou abrandada. No caso de agravamento da pena, a nova lei não se aplica aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Já no caso de abrandamento da pena, "Lex mitior", a lei sempre agirá de modo a favorecer o agente, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da sua vigência. É o único caso em que se admite a retroatividade da lei.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLIII, dispõe que os crimes por ela abrangidos no referido inciso são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou indulto. Portanto, a lei 8072/90 é, em relação à Carta Magna, Novatio Legis in Pejus ou Lex Gravior.

O crime de tortura (que não é hediondo, pois não aparece discriminado no art 1º e seu parágrafo na lei 8072/90) foi posto em posição de igualdade aos crimes hediondos, no tangente às restrições para progressão da pena, pela lei 8072/90. A lei posterior, específica para os crimes de tortura (lei 9455/97), altera o disposto na lei anterior por disponibilizar a liberdade provisória e o indulto ao agente (Comparando o artigo 2º, I e II da lei 8072/90 com o artigo 1º, § 6º da lei 9455/97).

Entretanto o condenado foi processado por ‘Tráfico de Drogas’, cujas insuscetibilidades eram as mesmas que as do crime de tortura. Com o advento da nova lei, seu requerimento deve estar baseado no Princípio da Analogia in bonam partem. Porém este princípio, que só se justifica em um princípio de eqüidade, só é aplicado, portanto, nos casos de falha ou omissão da lei, o que aqui não ocorre. É um caso típico de Lex stricta. A lei 9455/97 restringe-se, unicamente, ao crime de tortura. Conforme o Ministro Gilson Dipp, do STJ:

"A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente aos crimes de tortura, sendo descabida a sua extensão aos demais delitos elencados na Lei Nº 8.072/90, em relação aos quais mantém-se a vedação à progressão de regime". (EREsp 170.841-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.02.2000).

Portanto, podemos sem sombra de dúvida afirmar que a lei posterior não se caracteriza como Novatio legis in Millius pelo simples fato de não corresponder ao fato tipo cometido pelo condenado, não podendo ser utilizada em benefício do mesmo.

 

Bibliografia:

- TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.

- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.

- Código Penal

- Código de Processo Penal

- Acórdãos do STJ.

 

 

 
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