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A ausência do defensor ao interrogatório do acusado face os postulados constitucionais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual Penal

 

 

Conrrado Rezende Soares 

Quartanista da faculdade de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados-Unigran
Estagiário da Procuradoria da República em Dourados-MS/MPF
Estagiário da Procuradoria da Previdência Social em Dourados/INSS
 

 

O interrogatório nas palavras de Fernando Capez é: "O ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada." (CAPEZ, Fernando in Curso de Processo Penal, 4a edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 1999).

 

Este ato processual é considerado, pela doutrina pátria dominante, ato privativo do juiz, ou seja, precipuamente meio de prova, assim, eventual ausência do defensor do acusado não pode configurar a sua nulidade, neste sentido já decidiu o Excelso Pretório, consoante se infere do julgado a seguir colacionado: "A ausência de advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. O interrogatório - que constitui ato pessoal do magistrado processante - não está sujeito ao princípio do contraditório. Precedente. HC 68.929-9, rel. Min. Celso de Mello" (STF - HC - Rel. Celso de Mello - j. 22.9.92 - RTJ 147/219).

 

Todavia, é certo, também, que configura um meio de defesa (neste sentido Fernando da Costa Tourinho Filho in Manual de Processo Penal, São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, p. 386), uma vez que é neste ato processual que o réu, além de formar o convencimento do magistrado (tendo em vista que o réu é o protagonista dos acontecimentos), pode defender-se da acusação operada na vestibular acusatória. Ademais, se o acusado pode permanecer calado não se pode dizer que o interrogatório consiste tão-somente em um meio de prova.

 

De tal arte, considerando que também se configura um direito de defesa, devemos, pois, atentarmos aos postulados constitucionais, Alberto Silva Franco em sua festejada obra Crimes Hediondos nos preleciona: "O ius puniendi do Estado Democrático (e Social) de Direito não é, nem poderia ser, um direito estatal, de caráter arbitrário, sem freios, nem limites. Ao contrário, tanto a própria estrutura do modelo jurídico optado pelo Poder Constituinte como o fundamento funcional do Direito Penal, entendido como a indispensável e amarga necessidade da pena para proteção de bens jurídicos de extrema valia, contém limitações, alguma vezes, formalmente explicitadas, outras sem consagração expressa, mas decorrente, nos termos do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, do regime e dos princípios adotados pelo Constituição." (FRANCO, Alberto Silva in Crimes Hediondos, 4a edição, São Paulo: Ed. RT, 2000).

 

A Carta Magna prevê expressamente em seu art. 5º, os princípios constitucionais que devem nortear o processo, sobretudo, o Processo Penal, a saber:

 

"LIV -ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; "

 

Assim, a fim de que a defesa do réu possa ser norteada pelos postulados constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), é indispensável neste momento, mais importante da instrução criminal, a presença de seu defensor, neste norte transcreve-se trecho do voto do insigne Relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, em decisão memorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

"Se meio de defesa (o mais importante, pois dependendo de seu conteúdo, a atuação da defesa técnica é inócua), a necessidade de presença de advogado ainda é maior: como admitir defesa em processo criminal, ausente o defensor?"

 

E continua:

 

"A omissão do Código, ao não exigir a presença de advogado no ato, não tem significado algum frente a norma constitucional."

 

De tal sorte, não podemos ao simples argumento de que é um ato privativo do juiz ou que não é previsto tal situação pela legislação processual, arrostar toda uma gama de direitos previamente estabelecidos em nossa Constituição.

Abalizando o expendido, transcreve-se a célebre decisão do TJRS, in verbis:

 

"NULIDADE. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. Nulo é o processo em que o acusado é interrogado sem a presença de advogado defensor. Agressão ao princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da Constituição Federal) Nulidade decretada a partir, inclusive, do interrogatório. (ACR n. 70001997402, Quinta Câmara Criminal, TJRS, Relator: Des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 14.02.2001).

 

Destarte, a ausência do defensor ao interrogatório do acusado fere princípios constitucionais vigentes, razão pela qual, ocorrendo a agressão a tais princípios, deve ser decretada a nulidade do processo.

 

 

 
 
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