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Da inconstitucionalidade da deserção do recurso de apelação no processo penal brasileiro PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual Penal

Luiz Felipe de Miranda Cheib
Acadêmico de Direito do 8º Período da PUC Minas, Betim
Monitor de Direito Penal da PUC Minas, Betim

 

  

A figura da deserção em face do princípio constitucional garantidor da ampla defesa.
 

Neste estudo, faremos uma breve análise sobre o artigo 595, do Código de Processo Penal que declara a deserção do recurso, se o réu vem a foragir após a interposição deste.

 

Todavia, entendemos que este artigo não se encontra em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, ferindo claramente diversos princípios constitucionais, conforme passaremos a expor:

 

A legalidade é regida pelo artigo 595 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.”         

           

Sobre a questão em espeque, batem correntes doutrinárias em vários sentidos, resumimos:

 

a)      A primeira doutrina – mais legalista - baseia-se no artigo 595 do Código de Processo Penal, vedando o recebimento do recurso de apelação quando tiver o réu foragido.

 

b)      A Segunda – constitucionalista - aceita o recebimento do recurso, mesmo após a fuga do réu, fundamentando-se em princípios constitucionais trazido pela Constituição da República de 1988.

 

c)      A terceira defende a convalidação do recurso de apelação interposto, desde que o réu, foragido, seja recapturado dentro do qüinqüídio legal.

 

Ousamos, todavia a filiarmo-nos à corrente Constitucionalista.      

 

Certo que o artigo 595, do Código de Processo Penal, ao exigir o recolhimento obrigatório do réu à prisão, como requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, padece de inconstitucionalidade manifesta; pois fere diretamente os já consagrados princípios constitucionais da ampla defesa e da afirmação de inocência.

                                              

Desde o ano de 1988, com a entrada em vigor da Constituição da República, os dispositivos legais ordinários têm que se adequar aos princípios trazidos pela nova ordem constitucional, especialmente o nosso codex processual penal, em vigor desde os idos de 1941.

 

Mutatis mutandis, a Súmula 393 do Supremo Tribunal Federal prevê a não obrigatoriedade de recolhimento à prisão de réu, já condenado, para a propositura da revisão criminal. Estamos assim, diante de uma enorme incoerência: ao réu condenado, permite-se rever a sua sentença, mesmo foragido; já o réu apenas denunciado - ainda considerado inocente – a lei não lhe permite apelar, caso esteja foragido.

 

Devemos atentar ainda, que não existe prisão automática em decorrência de sentença condenatória, pelo simples fato de que o recurso de apelação possui efeito suspensivo, sendo considerado o réu, portanto, aos olhos da justiça, inocente (RT ).

 

Portanto, seria outra incoerência muito grande que o denunciado tivesse que se recolher à prisão para o exercício de um direito constitucional. Estaríamos, assim, antecipando a sua culpa e ainda confrontando o que dispõe o artigo 5º, da Constituição da República em seu inciso LVII:

 

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”  Por fim, ressalte-se, não estamos aqui defendendo que a impunidade reine em nosso país e em nossos tribunais, apenas defendemos os direitos individuais dos cidadãos, que possuem a prerrogativa de se insurgirem contra uma decisão, mesmo que não estejam recolhidas na cadeia, pois compete ao Estado mantê-las encarceradas.  

Todavia, não estamos sozinhos neste pensamento. Este também é o entendimento dos grandes mestres do direito processual penal pátrio.

 

Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, às págs. 700 e seguintes, assim dispõe sobre a matéria: “Não se pode admitir que o prévio recolhimento ao cárcere constitua um dos requisitos de admissibilidade do recurso, à guisa de preparo, e nem que a fuga posterior à apelação implique a deserção do citado recurso. Aí a violação, para além do princípio da inocência, atingiria também o princípio da ampla defesa, sobretudo no que respeita à exigência do duplo grau. Parece-nos rematado absurdo admitir que em uma ordem democrática de direito a possibilidade de demonstração de inocência de alguém seja condicionada à prisão prévia.”

 

No mesmo sentido e com a autoridade que lhe é imanente, Ada Pellegrini Grinover, em seu livro Recursos no Processo Penal, 3ª edição, a partir das págs 135, assim discorre sobre o tema: “A determinação ao réu para que se recolha à prisão não se afina com outros postulados constitucionais. Afrontaria o princípio da isonomia pois não são impostas exigências com força restritiva semelhante ao direito de recorrer da parte contrária: Ministério Público ou ofendido. Limitaria o amplo exercício do direito de defesa. Impediria plena atuação do duplo grau de jurisdição. 

Pedimos licença, para recorrermo-nos à jurisprudência - que nos socorre - manifestada nos arestos baixos:

 

A hipótese de ter de recolher-se à prisão para exercer direito constitucional – usar dos recursos inerentes à ampla defesa (artigo 5º, LIV da CR/88) - sem que demonstre através de algum fato processual a sua necessidade, constitui constrangimento ilegal a ser cessado pela concessão do mandamus” (TJSP-HC 105.813/3, julgado em 03.04.1991)

 

“Não se pode condicionar o exercício de direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento da cautela processual. Processa-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão.” (RHC 6.110/SP - Ementa parcial)

 

Assim, entendemos em nosso humilde, porém fundamentado entendimento, que o artigo 595 do Código de Processo Penal, encontra-se revogado, pois, confronta-se diametralmente com princípios e dispositivos constitucionais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que a nossa Constituição da República é essencialmente principiológica e inovadora na garantia dos direitos individuais, estes últimos manifestadamente feridos pela norma contida no artigo 595 do Código de Processo Penal, obrigando o ainda inocente – pois a sentença não transitou em julgado- a se recolher à prisão para a interposição de um recurso, garantido constitucionalmente.

 

 

 
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