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Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz Acadêmico de Direito Originada do latim "ciere" – chamar, convocar, pôr em movimento - , a citação é um ato processual fundamental para que o processo se desenvolva validamente, seja na área criminal ou na área cível . Nos dizeres de João Mendes a citação "é o chamamento de alguém a juízo para ver-se-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final da sentença . A palavra exprime esta idéia , porque , sendo derivada do freqüentativo "citum", indica um ato cujo efeito continua até o fim do movimento da ação" . Embora presente em ambas as áreas e com algumas semelhanças, a citação reserva características específicas quando em uma delas, características que às vezes podem confundir o profissional e prejudicar sua atuação na prática jurídica. Assim, queremos através deste texto solucionar tal problema, ficando bem claro as características específicas da citação, tanto no processo penal, bem como no processo civil. Após pesquisas nos compêndios jurídicos, podemos estabelecer as seguintes distinções entre a citação na área criminal e na área cível, senão vejamos: No, processo civil, pela citação se dá notícia ao réu da ação contra ele intentada, a fim de que possa defender-se. Enquanto isso, no processo penal, comunica-se o réu da ação contra ele intentada, e ao mesmo tempo convoca-o a comparecer em juízo, em dia e hora previamente designados, podendo inclusive o juiz determinar que seja conduzido coercitivamente. No processo civil a citação é feita duas vezes, de maneira que é feita no processo cognitivo e no de execução (após ter sido proferida a sentença final, com o trânsito em julgado), pois este constitui e informa uma nova relação processual, necessitando, portanto, de uma nova citação. Já no processo penal a fase executiva, apesar de ser uma nova fase, constitui um prolongamento da relação processual da instância de condenação, de maneira que a citação é feita somente uma vez. Porém vale lembrar que quando se tratar de pena de multa constitui tal fato uma exceção a tal regramento. No processo civil a citação é permitida na pessoa do réu, de seu representante legal ou procurador legalmente autorizado, além de ocorrer, às vezes, de terceiros inicialmente estranhos à relação processual serem integrados à lide. No processo penal, por sua vez, só será válida a citação se feita na própria pessoa do réu, salvo no caso de citação por edital. Porém, apesar do silêncio do CPP, a doutrina argumenta que no caso do réu ser doente mental ou menor de 21 anos, a citação deverá ser feita ao seu curador. No processo civil a citação produz cinco efeitos, sendo três deles processuais - previne a jurisdição, torna a coisa litigiosa, induz litispendência – e dois materiais – constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. Já no processo penal, ela produz apenso um efeito: o de instauração da instância, ou seja, há a formação completa da relação processual, ficando o réu sujeito a uma série de deveres e ônus processuais. No processo civil existem duas formas de citações fictas, ou seja, aquelas em que não se tem certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu: a citação por edital (caso haja desconhecimento subjetivo – o réu seja incerto –, objetivo - o réu se encontre em lugar incerto ou não sabido – ou nos casos expressos em lei – como, por exemplo, numa ação divisória) e a citação por hora certa (depende de requisitos subjetivos – suspeita de ocultação – e objetivos – comparecimento do oficial de justiça três vezes, em dias e horários diferentes, ao domicílio do réu, sem localizá-lo). No processo penal, entretanto, a única forma de citação ficta é a por edital, que ocorrerá se o réu não for encontrado, quando for incerto, ou se ocultar, ou ainda quando inacessível o local em que este se encontra, ou se encontrar-se no estrangeiro em local não sabido. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto à matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC. Enquanto isso no processo penal tem como efeito da revelia apenas o fato de que o réu não mais será intimado para qualquer ato do processo. BIBLIOGRAFIA 1 - AQUAVIVA, Marcus Cláudio - Dicionário Jurídico Brasileiro - São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995. 2 - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa - Processo Penal 3 - São Paulo: Saraiva, 1999. 3 – GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Processo Penal – São Paulo: Saraiva, 1999. 4 – THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 1999. 5 – SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - São Paulo: Saraiva, 1998. 6 – BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos – Teoria Geral do Processo e Processo do Conhecimento – São Paulo: Saraiva, 1999.
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