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Maria Flávia Agner Grubba Moreira Graduanda de Direito da Faculdades Direito de Curitiba Com promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08 de dezembro de 2004, em vigência desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004, ampliou-se, expressivamente, a competência material atribuída à Justiça do Trabalho, anteriormente delineada no artigo 114 da Constituição Federal, que apresentava a redação in verbis: “Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. A propalada Reforma do Judiciário desmembrou e alterou a redação do artigo 114 da Carta Magna, que atualmente dispõe: “Art. 114 – Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandado de segurança, ‘habeas corpus’ e ‘habeas data’, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, ‘o’; VI – as relações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I,’a’, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.” Seguramente, a questão primordial que influirá no equacionamento de novas diretrizes para atividade jurisdicional específica, será o resultado da ampliação da competência material para as ações decorrentes de relações de trabalho, suprindo a restrição da atuação da Justiça do Trabalho às questões meramente de relações de emprego. De plano, há uma polêmica discussão doutrinária envolvendo esta recente alteração. A novação e discussão decorrente da incursão da terminologia “relação de trabalho” em detrimento da “relação de emprego” de que fala o artigo 114 da Constituição Federal, reforma os requisitos necessários, precedentes para a demonstração de uma relação de emprego, tais como uma relação jurídica contratual, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, e como objeto o trabalho subordinado, assíduo e mediante pagamento de remuneração. Na tentativa de aclarar a amplitude da inovação terminológica, Grijabalbo Fernandes Coutinho(1), Juiz do Trabalho e Presidente da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), traça um amplo paradigma, decorrente da nova competência da Justiça do Trabalho, alcançando toda lide que envolva relação de trabalho: “Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará, a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsáveis pela análise de todos os conflitos em decorrentes da relação de trabalho em um sentido amplo”. Os trabalhadores autônomos, de um modo geral, bem com os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestre de obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão de obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.” A luz do pragmatismo esboçado pelo i. magistrado, conclui-se, via de regra, que todo universo de relações jurídicas ou contratos de atividade nos quais o objeto preponderante do vínculo jurídico é a atividade prestada pela pessoa física a outrem, configura relação de trabalho, abarcando inclusive, as relações de consumo, as relações civis de mandato, representação, fornecimento, compra e venda dentre tantos outros negócios jurídicos. Nesta esteira, o que determinaria a competência da Justiça do Trabalho seria a relação mantida pelos litigantes, não importando para a solução do conflito a natureza do direito controvertido. Nessa perspectiva, em se configurando a relação de trabalho, será competente a Justiça do Trabalho dirimir o conflito, pouco importando se o fizer com base em normas de Direito do Trabalho, Civil ou Administrativo. Frise-se, portanto, que pela nova abrangência dada pelo reformador constitucional, as demandas tipicamente da Justiça Comum, se atrairão para a competência da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, ao configurar-se um contrato de prestação de serviço celebrado entre o paciente e o médico, eventual litígio decorrente desta relação de trabalho deverá ser julgado pela Justiça do Trabalho. Outrossim, se o paciente almejar uma indenização decorrente de erro médico, caberá a Justiça do Trabalho o julgamento da ação de reparação respectiva, com fulcro no inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. Da mesma forma, aplica-se o novo dispositivo constitucional, quanto a qualquer outra relação de trabalho, a exemplo daquela formada pelo advogado e seu cliente, podendo o causídico, por exemplo, cobrar seus honorários na Justiça do Trabalho ou o cliente requerer indenização por danos causados aquele. Contudo, se o intérprete incorrer na aplicação literal do texto constitucional, restaria a Justiça Comum, por conseguinte, os conflitos decorrentes das relações de família, de sucessão, mercantis, salvo as hipóteses de prestação de serviço, e em defesa da propriedade. Em suma, vislumbrar-se-ia uma inversão absurda de competência jurisdicional, em que a Justiça Comum tornar-se-ia especializada, enquanto a Justiça do Trabalho passaria a ser generalista, uma vez que há trabalho em praticamente todas as relações sociais. Ademais, a aplicação exata não sistemática do texto da Reforma do Judiciário implicaria ao Judiciário Trabalhista, já deficiente, uma sobrecarga de trabalho, resultado do acolhimento desta nova competência emanada pela Emenda Constitucional 45, sendo que, neste caso, os maiores prejudicados seriam os trabalhadores que padecerão com as longas discussões sobre o efetivo alcance na nova competência, fruto de conflitos negativos de competência e definição quanto às novas diretrizes procedimentais as quais deverão submeter-se a nova conjuntura jurídica. Por fim, é imperioso destacar que, em virtude da vigência imediata da Reforma do Judiciário, fruto da redação do artigo 10 da Emenda Constitucional, demonstra-se emergencial o norteamento pela comunidade jurídica e pelos operadores do direito dos desdobramentos jurídicos decorrentes da alteração constitucional, no escopo de alcançar uma justiça mais célere, de procedimentos eficazes, com capacidade em atender com efetividade toda a gama de conflitos, sob pena de inviabilizar-se a finalidade da reestruturação dos alicerces em que se assenta o atual Poder Judiciário. [1] FERNANDES COUTINHO, Grijalbo. “Enfim, Justiça do Trabalho”, publicado in http://www.amatra.org.br/opiniao/artigos/artigos.cfm acessada em 09.04.05
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