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A participação de advogados e de membros do Ministério Público nos TRTs PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual do Trabalho

Itacir Luchtemberg
Procurador Regional do Trabalho
Editor da GENESIS - Revista de Direito do Trabalho

Mara Cristina Lanzon
Procuradora Regional do Trabalho
Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Paraná

 

 

1. Introdução

A Emenda Constitucional 24/99 trouxe uma modificação substancial na Justiça do Trabalho, que muitos imaginavam impossível: extinguiu a representação de empregados e empregadores, um dos pilares do modelo de solução de conflitos trabalhistas adotado entre nós desde 1932.

Agora se descobre que a referida emenda estaria produzindo um, digamos assim, efeito colateral da maior gravidade: a redução no número de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho alteraria, também, o número de vagas destinadas a advogados e a membros do Ministério Público do Trabalho.

Partindo da premissa - equivocada, como se verá neste estudo - de que a cota destinada a OAB e ao MPT tinha como fundamento o art. 94 da Constituição Federal e que se calculava levando em conta as vagas dos classistas, alguns tribunais do trabalho - como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) - passaram a entender que a extinção dos classistas levou, igualmente, a uma redução das vagas destinadas ao que se convencionou chamar de "quinto constitucional". Essa convicção foi reforçada a partir de resposta do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho WAGNER PIMENTA a consulta formulada pelos próprios TRTs, segundo a qual o TST teria, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 199, esclarecido que "após a promulgação da aludida Emenda Constitucional, e a conseqüente redução do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, as vagas destinadas à OAB e ao Ministério Público do Trabalho deverão se ajustar à atual composição dos TRTs".

Tendo que iniciar o provimento de vagas decorrentes de aposentadoria de juízes egressos ou dos quadros da OAB ou do Ministério Público do Trabalho, esses tribunais, após alguns cálculos simples, começaram a "redirecionar" as vagas à magistratura de carreira, para, segundo eles - e consoante a orientação do Ministro Presidente do TST - "regularizar" a situação do quinto constitucional.

O objetivo do presente estudo - elaborado a partir de caso concreto ocorrido no âmbito do TRT do Paraná, que iniciou procedimento para prover, com juiz de carreira, vaga anteriormente ocupada por representante da OAB, que se aposentara - é demonstrar que a representação da OAB e do MPT nos Tribunais Regionais do Trabalho não foi afetada pela Emenda Constitucional 24/99, quer porque no âmbito da Justiça do Trabalho essa representação tem, tradicionalmente, como paradigma, não o quinto da justiça comum, mas a composição do TST, que neste particular, não sofreu qualquer alteração, quer porque a representação classista não desempenhava papel algum na definição dessa representação, quer, por fim, porque em momento algum se cogitou, quando da propositura e discussão da reforma, de modificar o sistema até então em vigor. Pretende-se, igualmente, demonstrar que toda a celeuma nasce de uma equivocada remissão feita na nova redação do art. 115 da Constituição Federal.

 

3. A representação da OAB e do MPT nos Tribunais do Trabalho antes da Emenda Constitucional 24/99

A previsão de que a composição dos tribunais do trabalho se faça com a inclusão de determinado número de ministros ou juízes oriundos da advocacia ou do Ministério Público do Trabalho aparece na Constituição de 1967. Embora a inspiração tenha sido, sem dúvida, a regra estabelecida para a justiça estadual (desde a Constituição de 1934 - art. 104, § 6º), segundo a qual um quinto do número total de juízes dos tribunais teria de ser reservado para preenchimento por advogados e/ou membros do Ministério Público, o sistema adotado na Justiça do Trabalho apresentava peculiaridades, diferindo daquele da justiça comum em pelo menos três traços:

 
  • a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e da advocacia se daria em número fixo de vagas no Tribunal Superior do Trabalho (art. 133, § 1º, a), estabelecido em função, exclusivamente, do número de juízes togados e vitalícios, isto é, não se levava em conta, ao contrário do que ocorria na justiça comum, o número total de ministros do Tribunal (os ministros classistas eram objeto de disposição à parte - art. 133, § 1º, b);
  • a proporção resultante era de aproximadamente um quinto das vagas para os advogados (2 em 11) e outro quinto para o Ministério Público do Trabalho (2 em 11), ao contrário do que se previa para a justiça comum, em que o quinto teria de ser dividido entre as duas instituições;
  • a proporção assim estabelecida serviria de paradigma para a mesma participação nos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 133, § 5º).
 

A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou em nada esse sistema (arts. 141, § 1º, a e § 5º), nem o fez a Constituição de 1988, que, no particular, apenas aumentou a composição do TST de 17 ministros, no total, para 27 ministros, e de 11 ministros togados para 17 ministros togados (art. 111, § 1º, I e art. 115), além de ter introduzido modificações substanciais quanto à forma de provimento das vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111, § 2º, e art. 115, II). A proporção continuava a mesma (cerca de um quinto sobre o número de juízes togados - 3 em 17).

Em duas oportunidades (art. 111, § 2º e art. 115, II) se fazia referência ao artigo que fixava o chamado quinto constitucional para a justiça comum (art. 94) e, em ambas, se tinha em mira, por óbvio, não a fixação da proporção - que dispunha de disciplina específica, como visto - mas os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos e o procedimento de indicação pelos respectivos órgãos de representação.

A exata compreensão desse sistema é fundamental para que se possa avaliar com clareza as repercussões trazidas pela extinção da representação classista, operada pela Emenda Constitucional 24/99. Repita-se, portanto: até a Emenda Constitucional 24/99, a participação de representantes de advogados e de membros do Ministério Público do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho, se dava com base na proporção estabelecida para essa participação no Tribunal Superior do Trabalho e não com base no quinto previsto para a justiça comum; a proporção existente no TST não era fixada com base no número total de ministros, mas, apenas, com base no número de ministros togados (excluídos, portanto, os classistas); a proporção resultante era de um quinto das vagas de togados para advogados e outro quinto dessas vagas para membros do Ministério Público do Trabalho.

 

4. A representação da OAB e do MPT nos Tribunais do Trabalho depois da Emenda Constitucional 24/99

O objetivo declarado da Emenda Constitucional 24/99 foi, única e exclusivamente, o de acabar com o instituto da representação classista na Justiça do Trabalho, tanto que a ementa da emenda está assim redigida: "Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho". Em momento algum se cogitou de alterar a cota destinada aos advogados e aos membros do Ministério Público do Trabalho. Pensamos que não é necessário tecer maiores considerações a respeito disso, pois se trata de fato de conhecimento geral.

Cotejando-se o texto anterior com o novo texto constitucional, constata-se que o legislador foi modificando apenas os artigos e expressões que tinham ligação com a representação classista, coerente com a sua intenção: a) modificou o inciso III do caput do art. 111 porque, com a queda da representação classista, não teria mais sentido denominar o órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho de Junta de Conciliação e Julgamento; modificou o § 1º do art. 111, eliminando seus incisos, porque sem os ministros classistas já não se justificava dividir a composição do TST - para fins de tratamento específico - em ministros togados e vitalícios, de um lado, e classistas temporários, de outro: tratava-se apenas de racionalizar o texto; mexeu no § 2º do art. 111 apenas para retirar as disposições pertinentes à indicação dos classistas; modificou o art. 112 novamente apenas para adequar a nomenclatura dos órgãos de primeiro grau; cortou do art. 113 apenas a parte final, que tratava da paridade da representação de trabalhadores e empregadores; modificou o caput do art. 115 só para retirar a alusão à proporcionalidade de vagas destinadas aos juízes classistas nos Tribunais Regionais do Trabalho; revogou o inciso III do art. 115 porque tratava da forma de indicação dos juízes classistas; deu nova redação ao art. 116 e revogou seu parágrafo único apenas para adequar o texto à nova realidade da primeira instância trabalhista; esqueceu-se de revogar o art. 117, é certo, mas o esquecimento se perdoa porque esse artigo acaba caindo no vazio.

No que interessa ao presente estudo, não houve qualquer alteração: a cota da OAB e do MPT no TST restou preservada (art. 111, § 1º), tendo sido preservada, também, a proporcionalidade que ela encerra como paradigma para os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115).

Uma interpretação teleológica da Emenda Constitucional 24/99, aliada a um exame criterioso do novo texto, leva, portanto, de plano, ao afastamento da conclusão de que a proporcionalidade de participação de advogados e de procuradores do trabalho teria sido modificada com a extinção da representação classista e que, portanto, teriam os tribunais regionais do trabalho de "regularizar" a situação do quinto constitucional. Nada há para ser ajustado ou regularizado, pela simples e boa razão de que nada mudou nessa matéria.

 

Por que, então, a celeuma?

 

O equívoco surge, provavelmente, da remissão feita, no art. 115, ao estabelecer a proporcionalidade de participação nos Tribunais Regionais do Trabalho, ao § 2º do art. 111. Como esse § 2º do art. 111 não contém proporcionalidade alguma, mas faz alusão ao art. 94 da Constituição Federal, a conclusão foi imediata: o quinto a ser observado nos TRTs, agora, já não é aquele do TST, mas o quinto da justiça comum! A partir dessa premissa, os tribunais refizeram as contas e tomaram um quinto da sua nova composição para dividi-lo entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

Desarrazoada, entretanto, essa interpretação, por três razões básicas:

Não tendo sido o objetivo da reforma a mudança na participação de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho, apenas uma disposição clara, indene de dúvidas, poderia autorizar a dar prevalência à, digamos, vontade da lei, em detrimento da vontade do legislador.

- Não se pode ir direto ao art. 94 da Constituição Federal, por força da remissão referida, sem antes passar pelo próprio texto ao qual se fez remissão (§ 2º do art. 111). E de que cogita esse parágrafo? Única e exclusivamente, do procedimento de preenchimento das vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público e das vagas destinadas à magistratura de carreira. Portanto, a leitura do art. 94 da Constituição Federal, aqui, deve ser permeada com o tema de que se ocupa o parágrafo em questão.

- Como o § 2º do art. 111 não trata de proporção, mas de procedimento, a remissão a ele feita só pode ser vista como equívoco do legislador, especialmente se considerarmos que há, bem próximo a esse dispositivo, outro que trata claramente de proporção: o § 1º do mesmo art. 111! Também se chega a essa conclusão quando se tem em mente que a fixação da cota do MPT e da OAB, em todas as Constituições anteriores, desde que ela foi instituída (67, 69 e 88) foi feita sempre com a utilização da mesma técnica: estabelece-se a proporção no TST e manda-se observar essa proporção nos TRTs!

- O equívoco de remissão é facilmente detectável se atentarmos para o fato de que a nova redação do art. 115 praticamente repete a redação anterior, que fazia remissão ao dispositivo pertinente ao TST que tratava da proporção destinada aos advogados e ao MPT. Não fora pelo § 2º no lugar do § 1º não haveria qualquer dificuldade, pois o texto anterior também fazia remissão ao art. 94, sem que ninguém tenha cogitado de afirmar o que ora alguns afirmam. E o mais importante: se o legislador quisesse que a proporção, nos Tribunais Regionais do Trabalho, fosse aquela do art. 94 (um quinto para ser dividido entre Ministério Público e OAB) e não aquela do TST (um quinto para cada uma das instituições), certamente não teria utilizado o caminho tortuoso da referência indireta - mencionaria o art. 94 diretamente (e nada lhe impediria de o fazer).

Alguns argumentam que a intenção do legislador foi estender à Justiça do Trabalho o mesmo sistema da justiça comum. Se assim é, falta explicar por que não o fez diretamente e, também, por que preservou o sistema anterior em relação ao Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a remissão feita a dispositivo que trata do quinto no TST, ainda que equivocada, demonstra que a intenção do legislador foi exatamente a oposta daquela que ora se propaga: preservar o sistema em que o TST serve de paradigma e não adotar o sistema da justiça comum.

Uma última observação se impõe: mesmo que se admita que a referência ao § 2º do art. 111 foi intencional, ainda assim não se poderá prescindir do § 1º do art. 111. É que a interpretação do art. 94 da Constituição Federal não é simples: pela mera leitura da sua parte inicial - "um quinto dos lugares (...) será composto de membros, do Ministério Público (...) e de advogados" - não se compreende se a intenção foi reservar um quinto para cada instituição ou um quinto para ser dividido entre elas. Na dúvida, a aplicação do referido art. 94 recebe a incidência esclarecedora do § 1º do art. 111, que nos mostra que, na Justiça do Trabalho, o chamado quinto constitucional é para cada uma das instituições (3 em 17 para a OAB e 3 em 17 para o MPT).

Do exposto se conclui que as vagas decorrentes de aposentadoria de juízes oriundos da advocacia ou do Ministério Público do Trabalho devem ser providas nos mesmos moldes em que se fez o provimento anterior e que o "redirecionamento" dessas vagas para a magistratura de carreira, a pretexto de "regularizar" o quinto constitucional nos Tribunais Regionais do Trabalho, não encontra suporte constitucional.

 

5. Conclusões

Compreende-se que os magistrados de carreira, na Justiça do Trabalho, pleiteiem a aplicação, quanto ao quinto constitucional, do mesmo sistema existente na justiça comum, pois, com isso, as vagas para promoção aos Tribunais Regionais do Trabalho serão, evidentemente, ampliadas. Ocorre que não foi esse o seu objetivo da reforma, nem é o que resulta do texto, se se faz dele uma análise criteriosa, lógica e sistemática. Não se concebe que uma alteração de tamanho vulto - com repercussões graves sobre as duas instituições que a própria Constituição qualifica como essenciais à administração da Justiça - se faça "contrabandeando" o art. 94 da Constituição Federal, com base em evidente equívoco de remissão, e sem que a questão seja debatida exaustivamente.

Sintetizem-se, por fim, as conclusões do presente estudo:

a participação de advogados e de membros do Ministério Público do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho surgiu com a Constituição de 1967;

- nos Tribunais Regionais do Trabalho, a cota reservada ao MPT e a OAB toma por base a proporção resultante da cota estabelecida, em número fixo, para o Tribunal Superior do Trabalho;

- a proporção que resulta da cota fixada para o TST é de um quinto para o MPT e de um quinto para a OAB;

- a existência da representação classista nenhuma importância tinha para a fixação dessa cota, que sempre se fez com base não no número total de membros dos tribunais do trabalho, mas com base no número de juízes togados;

- o sistema, que nasceu com a Constituição de 1967, foi preservado na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e na Constituição de 1988;

- a Emenda Constitucional 24/99 não teve por fim alterar esse sistema, mas, unicamente, o de extinguir a representação classista na Justiça do Trabalho;

- a Emenda Constitucional 24/99 preservou a proporção de participação de advogados e de membros do Ministério Público do Trabalho no TST (reservando um quinto para cada uma das instituições);

- tal como se fazia no sistema anterior, a fixação da cota nos Tribunais Regionais do Trabalho se fez com a mesma técnica anterior: remissão à proporção existente no TST;

- por equívoco do legislador, a remissão à proporção a ser obedecida nos TRTs foi feita ao § 2º, que trata do procedimento para o preenchimento das vagas, e não ao § 1º do art. 111;

- se a intenção do legislador fosse aplicar o sistema da justiça comum, o caput do art. 115 teria remetido diretamente ao art. 94 e não a dispositivo que trata do TST;

- a remissão a dispositivo relativo ao TST, ainda que equivocada, denota a intenção do legislador de preservar o sistema anterior: o quinto nos TRTs deve observar a mesma proporção existente no TST;

- ainda que se pretenda correta a remissão, a aplicação do art. 94 deve ser feita, no mínimo, à luz do § 1º do art. 111, que esclarece que na Justiça do Trabalho o quinto é para cada uma das instituições e não para ser dividido entre elas;

- a extinção da representação classista, assim, mantém incólume a cota destinada, nos Tribunais Regionais do Trabalho, aos advogados e ao Ministério Público do Trabalho;

- o provimento das vagas que ocorrem pela aposentadoria de juízes oriundos da advocacia ou do Ministério Público do Trabalho deve ser feito nos mesmos moldes em que se fez o provimento anterior, pois o "redirecionamento" dessas vagas para a magistratura de carreira, a pretexto de "regularizar" o quinto constitucional nos Tribunais Regionais do Trabalho, não encontra suporte constitucional.

 

   
 
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