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Roberta Barcellos Danemberg Advogada graduada pela PUC-Rio Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes Criadora e mantenedora do site Direito em Debate O direito material necessita de um instrumento para que se faça valer. Neste sentido, o processo é sempre um instrumento de proteção àquelas situações jurídicas que são garantidas pelo direito material. Ao mesmo tempo em que o direito processual é instrumento do direito material, esse como direito só sobrevive se houver a garantia do processo judiciário. Na evolução do direito, veio primeiro a força e mais tarde a arbitragem voluntária para então termos o próprio exercício da jurisdição. Essa evolução tanto serve para o processo de conhecimento quanto para o de execução. No início do processo de execução também se usava a força no desejo de satisfazer um crédito e, o credor, não o seu patrimônio, respondia por sua dívida. A execução nessa época era corpórea. Com o passar do tempo, isso evidentemente evolui. Uma série de restrições passam a ser feitas. A execução pouco a pouco vai tornando-se patrimonial. Ela evoluiu menos do que o processo de conhecimento e durante muito tempo ficou em segundo plano. O objetivo do juiz no processo de execução não é julgar quem tem ou não razão. Ele não termina o processo dizendo "julgo procedente o processo de execução" ou coisa que o valha. Esse processo vai prosseguindo na realização de certos atos que preparam a satisfação do direito do credor. Na penhora, por exemplo, os bens ficam vinculados à execução de modo a garantir a futura expropriação, a sua conversão em dinheiro e, portanto, o pagamento do credor. Mas o fato do processo de execução desenvolver atos executivos, que são atos de constrição, atos, portanto, que produzem uma modificação, não significa dizer que no processo de execução não exista uma atividade decisória do juiz. Apenas que essa atividade está fracionada ao longo do processo, ao contrário do processo de conhecimento, onde está primordialmente na sentença. No momento em que o juiz recebe a petição inicial de uma execução e a despacha deferindo a citação do executado, é um momento em que ele está, de certa forma, decidindo. Em uma avaliação superficial porém, necessária, ele está averiguando se aquela petição reúne os requisitos do processo de execução. Assim como também no momento em o juiz determina que haja uma redução ou uma ampliação da penhora que ele está decidindo. Faz parte do processo de execução a idéia de que ela se faça do meio menos gravoso, art. 620 do CPC. Execução nas palavras de Liebman seria o "conjunto de atos estatais através dos quais com ou sem o concurso da vontade do devedor e até contra essa vontade invade-se o seu patrimônio para a custa dele realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material". Ela extrai do patrimônio do devedor aquilo que o direito material lhe garante. A sanção executiva é a sujeição do patrimônio do devedor a esses atos que se destinam a obter a satisfação do direito do exeqüente. Ela não tem nada a ver com as sanções do direito material. O processo executivo é autônomo em relação ao processo de conhecimento, há uma nova relação jurídica. Uma nova citação é feita através de mandado, devendo ser cumprida a sentença em 48 horas. No caso de descumprimento ou de falta de garantia ao juízo, haverá a penhora dos bens do devedor. Essa autonomia existe porque também é necessário que haja iniciativa da parte interessada. A defesa do executado deve ser feita no prazo de 5 dias, a contar da garantia ou da penhora, essa defesa será feita através dos embargos do devedor. Este embargo não se confundi com os demais, porque este não é propriamente um recurso, mas uma ação. O embargo do devedor ou à execução, fica restrito às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição de sua dívida. O processo de execução caracteriza uma nova relação processual, onde não se discute mas o mérito. Nesta fase poderá ser alegada a nulidade mas não poderá ser discutido o mérito depois processo de conhecimento. Não sendo a sentença condenatória líquida, antes do processo de execução será necessário que se faça a liquidação que pode simplesmente ser feita por um cálculo do contador, quando for um simples cálculo aritmético. Ou por arbitramento, quando for dispensável a prova de fatos novos ou, ainda, por artigos se tais fatos tiverem que ser provados servindo de base para a liquidação. O TST em seu Enunciado 211 determinou que, mesmo quando omissos no pedido ou na condenação, os juros de mora devem ser incluídos na liquidação. Chamamos de executado a parte vencida que pode ser ainda seus herdeiros ou fiador judicial. Em casos específicos, a execução poderá recair sobre os bens de terceiros, como por exemplo, o sócio solidariamente responsável pela sociedade. Para a hipótese de grupo econômico-financeiro, o TST no Enunciado 205, determinou que é preciso que a empresa solidariamente responsável faça parte da reclamação trabalhista para que seja executada. Julgados improcedentes os embargos ou o agravo de petição (se tiverem sido feitos) faz-se a avaliação dos bens para que sejam arrematados e o exeqüente receba o que lhe é devido. O credor pode arrematar o bem, tendo inclusive direito de preferência. Até o momento de ser assinada a arrematação ou a adjudicação o executado poderá remir a execução pagando sua dívida. Havendo condenação relativa à obrigação de fazer, a execução irá tratar de suas conseqüências e na hipótese e de descumprimento da obrigação, o empregado poderá através de nova ação resolver o contrato pedindo a indenização a que tiver direito. Porém, se a sentença tiver uma condenação alternativa não será preciso nova ação. Texto escrito em 2002.
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