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Incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar pedido de indenização por danos morais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual do Trabalho

Telmo Aristides dos Santos
Advogado
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Está se pacificando, em jurisprudência, o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar não só pedido de indenização por danos morais, como também materiais imputados ao empregador. É preceito jurisprudencial relativo à competência ratione materiae que se confirma com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

 

Com toda respeitabilidade não podemos conceber esta tece de ampliação da competência da justiça do trabalho. Através da reclamação trabalhista, o empregado não pode pretender receber juntamente com eventual verba decorrente do contrato de trabalho, ou seja, da relação empregatícia estabelecida com o empregador, INDENIZAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL (COMUM) EM RAZÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE LABORATIVA A ESTE IMPUTADA.

 

Pois, quando quer receber indenização por imputar ao empregador a responsabilidade civil por uma lesão (patrimonial ou extrapatrimonial) – extracontratual –, está a estabelecer um ato ilícito praticado pelo empregador, o qual extrapolando os limites do risco profissional, deu causa direta e imediata à lesão sofrida.

 

Nesta seara, busca indenização eminentemente civil, posto que, o art. 7o, XXVIII da Constituição Federal ao garantir ao empregado a indenização pela via comum, o faz somente na hipótese de dolo ou culpa do empregador que extrapole os limites do risco profissional, abarcado pelo seguro obrigatório, como expomos em "A RESPONSABILILDADE CIVIL DO EMPREGADOR"

 

Tanto é assim que os fundamentos fáticos e jurídicos de pedidos desta natureza fincam-se: I)- em violação das normas de segurança do trabalho pelo empregador; e II)- no art. 159 do Código Civil. E sabendo-se que somente extrapolando os limites do risco profissional poder-se-á falar em indenização pela via comum, a matéria é exclusivamente civil; e, assim jamais seria concebível que a responsabilidade civil do empregador fincasse apenas na verificação do dano, como vem salientando muitos julgados.

 

Faz-se mister repetir o magistério de VALENTIN CARRION, ao tratar do tema: "... pode ocasionar, de acordo com gravidade ou repetição dos fatos, conseqüências jurídicas diversas... no âmbito civil, a responsabilidade indenizatória, além do seguro obrigatório..." (grifamos).

 

Porquanto, a responsabilidade civil do empregador erige apenas se à época do fato incorrera em dolo ou culpa. Dessa feita, a matéria é eminente e exclusivamente civil, cuja competência não é da justiça especializada.

 

Porque, não se está diante de uma violação contratual, mas de uma violação social universal, de abstenção de quebra do direito e da esfera jurídica de outrem, que deve ser profundamente investigada e provada além daquela fronteira do risco do trabalho. Toda vez que o empregador incauto deixa de observar norma de segurança e medicina do trabalho, vigente à época do pacto laboral, e a ele imposta, ocorrendo o dano, nascerá dois direitos ao empregado: a)- um decorrente do seguro obrigatório, o qual é pago sem se cogitar de culpa sua ou do patrão em razão do risco profissional; e, b)- outro, pela via comum, decorrente do dolo ou da culpa com que atuou o empregador quando estava obrigado a agir ou agiu quando estava obrigado a omitir segundo parâmetros legais, lesando sua esfera jurídica, em contrário ao dever universal de assim não proceder, comissiva ou omissivamente. (A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR).

 

O art. 114 da Constituição Federal assim expressa:

"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".

 

Como se vê a disposição da competência da Justiça Trabalhista foi específica, dependendo de lei – locução "na forma da lei" –, para processar e julgar matéria exclusivamente civil, ainda que o fato tenha origem durante a relação de emprego.

 

Entendemos que a locução "na forma da lei" está a exigir uma lei de organização da Justiça do Trabalho, estabelecendo sua real competência.

 

Enquanto isto não ocorre, não se pode dar ao dispositivo constitucional uma interpretação extensiva, ampla e irrestrita, para dizer que o julgamento do dano moral e material ocorrido durante a prestação de serviço, é de competência da Justiça do Trabalho.

 

Entender assim desvirtuaria todo instituto, pois que, não se pode confundir um direito oriundo de uma relação contratual (verbal ou escrita) com um direito decorrente de um fato ocorrido durante a contraprestação prevista naquela relação jurídica contratual. O primeiro é conseqüência direta da relação de trabalho, o segundo não representa assim uma conseqüência a constituir na expressão constitucional "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", para dar competência à Justiça do Trabalho quanto à matéria civil.

 

Autorizados e ilustrados professores do direito do trabalho, aliados a algumas jurisprudências, inclusive do Supremo, têm proclamado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação por indenização decorrente da responsabilidade civil por dolo ou culpa, contra o empregador.

 

Porém, com estes não se pode caminhar, haja vista a disparidade entre a indenização decorrente da relação empregatícia (contratual) e a indenização decorrente da violação à obrigação de não agredir (abstenção) a esfera jurídica alheia (extracontratual). A primeira é conseqüência direta e imediata, esta é conseqüência indireta e mediata, decorrente de fato não contratual doloso ou culposo, que extrapole os limites do risco profissional – extracontratual –, pois, se inserto na relação empregatícia, como elemento dela decorrente, sem ultrapassar os limites do próprio do trabalho, estaria dentro de direito objetivo assegurado em lei, como p. ex., horas extras.

 

Todos os entendimentos estabelecem a responsabilidade civil comum como violação contratual, como obrigação decorrente do contrato de trabalho, quando em verdade não o é. Todos eles usam expressões como: "derive da relação de emprego"; "violação significa ofensa de cláusula do contrato de trabalho"; "promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é fundamento do pedido", etc.

 

Em verdade, o dano que extrapola os limites do risco profissional e que vai erigir a obrigação ressarcitória pela via comum seja ele material, ou moral, ou estético, não representa violação de contrato de trabalho, mas violação ao citado dever universal de não vulnerar o direito alheio, nem invadir a esfera jurídica de outrem.

 

Não se confunde o contrato de trabalho com o preceito social e imperativo de não violar a esfera jurídica alheia. A violação contratual caracteriza mora, por referir-se a obrigações já delimitadas quanto ao alcance e conteúdo; a violação social caracteriza lesão independente de preexistente relação jurídica entre as partes, portanto, mais abrangente, não delimitada, nem fixada em lei. Aquela gera resolução do contrato com os consectários próprios do mesmo (objetivo), desta emerge a indenização ampla, moral e/ou material (subjetiva).

 

Aqui, a relação de trabalho vai constituir apenas o momento no qual ocorreu ou se verificou o dano, nada mais, constituindo o referencial para a indenização objetiva – SEGURO OBRIGATÓRIO –, porque a responsabilidade civil emergirá se e somente quando na cadeia dos fatos ficar evidenciado o rompimento do risco profissional por culpa ou dolo do empregador. Em assim sendo, apenas como momento do dano é insuficiente para dar à Justiça do Trabalho esta competência, posto que, o dano que se quer ver indenizado não decorre do contrato de trabalho, NÃO DECORRE DE MORA, mas da violação à esfera jurídica do lesado, protegida pelo ordenamento jurídico material e não por cláusula contratual.

 

A invocação simplória de que a aplicação das disposições da norma civil não retira a competência da Justiça do Trabalho, carece, data venia, de fundamentação etimológica, axiológica e teleológica, pois, sempre a norma civil será supletiva da norma celetista, p. ex., quando se fala em pagamento das verbas trabalhistas e sua prova admitir-se-á a aplicação dos arts. 939 e seguintes do Código Civil, sem, contudo, desfigurar a natureza da obrigação: trabalhista.

 

Nesse desiderato, não é a disposição normativa que vai reger a competência desta ou daquela Justiça, mas a NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. A sua principiologia. No exemplo citado, quanto às verbas trabalhistas, a natureza da obrigação é exclusiva e eminentemente trabalhista, conseqüência direta e imediata da relação de emprego (contratual), que a invocação dos artigos do Código Civil não tem o condão de desvirtuar.

 

Igualmente, a NATUREZA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA É EXCLUSIVA E EMINENTEMENTE CIVIL (extracontratual), conseqüência de uma atuação dolosa ou culposa do empregador a romper os limites do risco do trabalho (contratual), de forma que, o fato de ter sido ocorrido o dano durante o pacto laboral não o torna um elemento do contrato de trabalho, permanecendo como elemento civil por violação ao dever geral de não violar a esfera jurídica de outrem – rompimento do risco do trabalho.

 

Aqui também, a invocação de disposições trabalhistas que determinam o agir e como agir, não tem o condão de desvirtuar a natureza da obrigação decorrente de uma atuação dolosa ou culposa que acarrete lesão ao direito alheio, porque sempre, a obrigação indenizatória decorrente deste agir não caracterizará violação contratual, mas extracontratual. Natureza jurídica, portanto, CIVIL.

 

A indenização por dano moral, ou material, ou estético, não decorre da relação de emprego, mas de fato nela ocorrido, que extrapolando o risco inerente ao trabalho, faz nascer o dever de indenizar pela via comum.

 

Se assim não fosse, competente seria a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações acidentárias movidas pelo trabalhador contra o INSS em razão de infortúnios do trabalho, porque aqui também o fato ocorreu durante o pacto laboral e a disposição normativa aplicável é do trabalho. E com mais razão ainda, porque o seguro obrigatório está inserto na relação empregatícia, dela decorrendo direta e imediatamente como direito trabalhista do empregado.

 

Se assim não é, a toda evidência não se pode dar a matérias iguais, tratamento diverso. Como poder instituir a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho para fato ocorrido na relação empregatícia, mas que dela não decorre direta e imediatamente, como p. ex., hora extra, e ao mesmo tempo não a instituir para julgar o mesmo fato na ação acidentária, pelo seguro obrigatório que é direito trabalhista direto?

 

Se fosse certo que a indenização pela via comum (dano moral, material, ou estético) decorresse da relação empregatícia, seria igualmente certo que aquela decorrente de acidente do trabalho (acidentária) também decorresse da mesma relação, primeiro, porque esta está inserta no contrato de trabalho e é dele decorrente – conseqüência direta –, objetivamente indenizado e, segundo, pela simples razão de que sem a relação de emprego, inexistente é o denominado ACIDENTE DO TRABALHO. Logo, só poderá ocorrer acidente do trabalho, dentro da relação de emprego. Esta é pressuposto da existência daquele.

 

E porisso, estaremos dando tratamento diferenciado a partes iguais, se dizermos que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de dano moral, estético, e/ou material e não o ser, ao mesmo fundamento, competente para apreciar pedido de pensão e outros por acidente do trabalho – acidentária –, pela via objetiva.

 

Acrescente-se o fato de que não se invoca nesta seara o privilégio de foro do INSS, pois este não goza de nenhum privilégio de foro.

 

Porquanto, ao dispositivo constitucional citado não pode ser dada uma interpretação extensiva, ampliativa e irrestrita, senão adotaríamos uma competência parcial para a Justiça do Trabalho e legaríamos à Justiça Comum uma competência meramente residual sobre matéria exclusiva e eminentemente sua.

 

Hodiernamente, é inegável a gama de atos e fatos que envolvem a relação jurídica mundial. Com isso, a sociedade tem almejado às custas "da lei e da ordem" a consecução de meios céleres para obtenção da prestação jurisdicional, os quais não atentam, nem atendem ao princípio de Justiça.

 

Porém, não se pode, com vistas à celeridade da Justiça, afastar-se de princípios mais salutares ainda: da eficácia, da eqüidade, da exata aplicação da lei e da inteireza do sistema jurídico. Assim, a obtenção do justo e, da legal composição dos conflitos somente poderá ser alcançada por cuidadoso e detido exame dos fatos e das provas e, não por justiça sumária, oriunda da mera observância dos prazos e meio de defesa, sem a acuidade na aferição da verdade real, sem a "razoável duração do processo"1, resultando em "summum jus summa injuria"2.

 

Por isso, as regras normativas da Justiça do Trabalho, contidas na CLT e leis especiais estão voltadas para os direitos pecuniários do trabalhador, decorrentes do contrato de trabalho. Tanto que, nas decisões dos tribunais do trabalho há um julgamento objetivo dos pedidos. Estes são confrontados com a prova produzida pelo empregador. Não havendo um assentamento entre esta e aqueles, inegavelmente, haverá PROCEDÊNCIA da ação.

 

Desta objetividade nos convencemos quando nos deparamos, v.g., com as normas que fixam regras sobre trabalho insalubre; todas estabelecem, dentro de sua especificação, aquilo que está dentro do nível de tolerância e aquilo que está acima dele, como fato gerador do direito do trabalhador. Outro exemplo encontramos na normatividade das horas de trabalho, na qual está disciplinada a jornada laborativa de acordo com cada categoria, expondo claramente o seu limite, cuja exacerbação erige o pagamento "à forfait".

 

Esta objetividade frustra a análise da reparação civil do dano – via comum – como conseqüência da relação jurídica de emprego, uma vez que a indenização se dá em razão de uma ação dolosa ou culposa fixada na regra do art. 159 do Código Civil, (aliás, este é o fundamento jurídico do pedido do empregado), violadora do dever universal de não violar o direito alheio, rompendo o risco profissional.

 

Nas relações interpessoais, sejam elas estabelecidas previamente sobre subordinação, há uma gama de fatores, fluxos e refluxos, que se interagem, integrando a própria existência do "fato gerador" da obrigação ressarcitória.

 

E o exame destes fatores é incompatível com a objetividade do processo trabalhista, mas que não podem ser esquecidos, pois, devem ser levados em conta para fixação da responsabilidade civil, impondo dilação probatória, sob pena de estabelecermos a responsabilidade por dano genérico como fruto objetivo da relação empregatícia, o que não é, por ser inimputável ao empregador em razão de estar inserto no denominado "risco profissional", indenizável apenas "à forfait" e objetivamente pela via acidentária contra o SEGURADOR; primeiro, porque se assim não fosse, a lei teria fixado o seu "quantum" ou ao menos prescrita forma de sua fixação, tal qual o fizera quanto às horas extras, insalubridade, etc.; e, segundo, porque o dano moral ou material reconhecido pela Constituição Federal, não fora instituído, na relação de emprego, como fruto de responsabilidade contratual objetiva, mas tão-somente quando extrapolar os limites do contrato e daquele "risco profissional" – responsabilidade extracontratual subjetiva.

 

Por isso, desvirtuaríamos o instituto se reconhecêssemos na Justiça do Trabalho competência para apreciar pedido de indenização por danos (ato-fato) ocorridos no tempo da contraprestação do contratado, confundindo direito objetivo do contrato e direito oriundo de fato ocorrido durante a contraprestação.

 

E esta objetividade que combatemos, fará com que o dano moral, ou material, se torne não apenas um remédio à lesão ao espírito, ao nome, etc., - talvez a mais profunda que um ser humano pode sofrer --, mas igualmente, loteria para aqueles que utilizam da proteção legal das normas trabalhistas, não raro, litigando de má-fé.

 

O dano em foco situa-se no campo da responsabilidade civil subjetiva, comum, de modo que, compete ao autor da demanda provar o fato erigidor da obrigação (CPC, art. 333, I.) Esta tarefa, em face da objetividade que norteia o processo trabalhista, é com este incompatível. Não se podendo conceber indenização objetivamente.

 

Pois, repita-se, a lesão moral ou material, em verdade, antes, não caracteriza uma violação contratual, mas uma violação extracontratual do dever universal a todos impostos de não violar a moral, o nome, a imagem, a honra, a integridade física, etc., de qualquer pessoa. Se ocorre a quebra deste dever, ainda que durante a relação de emprego, tem-se uma lesão extracontratual de um dever universal e não de uma obrigação contratual ou atinente à relação de emprego e, por isso mesmo, a competência para apreciar o pedido de indenização por danos morais e materiais é exclusivamente da Justiça Comum.

 

Assim, v. g., quando empregado e empregador sofrerem qualquer lesão à moral no curso da relação empregatícia, ambos tornar-se-ão titulares de dois direitos: a)- um, o de resolver (rescisão) o contrato de trabalho por motivação, pleiteando os direitos objetivos advindos de sua resolução motivada – responsabilidade objetiva contratual; e b)- dois, o de pleitear, na Justiça Comum, indenização por danos morais e/ou materiais em caso de atuação comissiva ou omissiva – dolo ou culpa – responsabilidade subjetiva extracontratual.

 

Não fosse assim, pergunta-se: a Justiça do Trabalho acolheria pedido de dano moral e material inverso, ou seja, do patrão contra o empregado em sede de Contestação e/ou Reconvenção?

 

Admitiria a reconvenção do patrão?

 

A proteção contida na CLT não vem ao encontro da desigualdade, mas ao encontro do equilíbrio de forças, sopesando o interesse do trabalhador através da análise e julgamento objetivo de seus direitos, diretos e imediatos da relação empregatícia. A lesão, qualquer que seja, moral ou material, ao trabalhador ou ao empregador escapa, evidentemente, desta finalística e, portanto, tratar-lhe com a mesma objetividade decorrente dos direitos do trabalhador é, sem dúvida, ferir o equilíbrio estabelecido pelo próprio diploma legal, elegendo um tratamento desigual.

 

Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar, haja vista os princípios institucionais do processo trabalhista, as causas nas quais se discutem direitos objetivos oriundos da relação empregatícia, sempre sob uma análise objetiva e não subjetiva, MAS, NÃO O PEDIDO INDENIZATÓRIO COM FULCRO NO ART. 7o, XXIX DA CF, C/C O 159 DO CÓD. CIVIL. ESTE NÃO É UMA CONSEQÜÊNCIA OBJETIVA, IMEDIATA E DIRETA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

 

De contrário e sob este enfoque, poder-se-ia afirmar que a competência da Justiça do Trabalho é também para processar e julgar as relações oriundas do trabalho sob o regime estatutário, por não ter o estatuto o condão de desfigurar a relação empregatícia, bem como a ação acidentária, por ser o seguro, diretamente decorrente do contrato de trabalho, e objetivamente julgado.

 

O fato da socialização do acidente do trabalho, através do SEGURO OBRIGATÓRIO de há muito instituído, cujo pagamento é objetivo, ou seja, independente de culpa do empregado ou do empregador, mormente porque os acidentes do trabalho na sua maior parte não ocorrem por culpa, nem por dolo, é suficiente para afastar da justiça do trabalho a competência para julgar e processar ação indenizatória por acidente do trabalho, pois, o direito decorrente do contrato em termos de dano – responsabilidade contratual objetiva – é garantido pelo SEGURO OBRIGATÓRIO e, somente o dano que extrapolar os limites do risco do trabalho – responsabilidade extracontratual subjetiva – é que ensejará a indenização pela via comum; portanto, responsabilidade extracontratual.

 

A competência material da justiça do trabalho é para as controvérsias quanto ao direito decorrente, direto e imediato, da relação de emprego, tanto que julgada a responsabilidade de forma objetiva.

 

Porquanto, é de se reconhecer, não obstante os pareceres dos nobres juristas, a incompetência absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar a matéria exclusivamente civil contida em reclamação trabalhista, devendo declinar o foro da justiça comum da comarca domicílio do autor.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

1- FILHO, Nagib Slaibi, "Direito Fundamental à Razoável duração do Processo Judicial e Administrativo"; www.teiajuridica.com;

 

2- REALI, Miguel, "Lições Preliminares de Direito"; Saraiva.

 

 
 
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