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O deposito recursal na justiça do trabalho PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Processual do Trabalho

 

Eduardo Bento Pereira
Advogado

 


Aqui procuraremos estudar um pouco sobre o instituto do preparo e sua exigência para que o recurso possa ser conhecido pelo tribunal "ad quem", procuraremos demonstrar que o entendimento predominante dos tribunais apesar de ter por fundamento artigo de lei, não deve ser aplicado de forma absoluta.

Inicialmente procuraremos tecer algumas considerações sobre este instituto.

Nos processos trabalhistas nenhum recurso é admitido, sem que seja feito de forma prévia o deposito recursal da quantia da condenação, até um valor máximo de R$ 3.485,03, para o recurso ordinário, e R$ 6.970,05, para o recurso de revista.

Essa disposição visa coibir os recursos protelatórios, a par de assegurar a satisfação, pelo menos parcial, do julgado, pois o levantamento do deposito em favor do vencedor será imediatamente ordenado, por simples despacho do juiz, após a ciência do trânsito em julgado, neste sentido reza o artigo 899, § 1º, in fine.

 

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

Muito embora a lei exija deposito recursal prévio, isto é, anterior á apresentação do recurso, a jurisprudência vinha tolerando o deposito concomitante, o posterior, desde que dentro ainda do prazo de recurso.

Posteriormente foi editada uma lei que veio fixar que a comprovação do deposito terá que ser feita dentro do prazo para o recurso, sob pena de deserção, assim não subsiste na realidade exigência de prévio depósito, este deve ser feito, mas admite – se que não seja anterior à apresentação do apelo.

Assim o valor do deposito se faz no montante da condenação, se esta for igual ou inferior ao limite legal, o valor do deposito será do total e nenhum outro valor, no primeiro recurso interposto, e nenhum outro valor poderá ser exigido, para a interposição de qualquer recurso posterior, salvo se houver acréscimo da condenação, no julgamento do recurso.

Se, contudo, o valor da condenação ultrapassar o limite fixado para depósito, este deverá ser complementado, em caso de novo recurso, até atingir o total da condenação.

Feito estas considerações passamos a analisar alguns julgados dos Tribunais Trabalhistas Brasileiros.

RECURSO - PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO - PREPARO - Não se conhece de recurso ordinário que não atende os pressupostos de admissibilidade relativos ao preparo do apelo. (TRT 15ª R - Proc. 1799/00 - Ac. 25518/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)

No caso em tela o Tribunal deixou de apreciar o recurso por falta de recolhimento do preparo, não conhecendo do recurso, estando a parte sucumbente obrigada a acolher a decisão proferida em primeira instancia, sem direito a um segundo exame da matéria.

No momento em que o futuro operador do direito inicia seus estudos sobre o direito brasileiro, seja ele na esfera cível, penal, administrativa, militar ou trabalhista dentre outras, um dos primeiros princípios ao qual tem acesso é intitulado como o principio do duplo grau de jurisdição, este principio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, garantindo assim um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição de segundo grau.

Tal princípio tem fundamento na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí a necessidade de se permitir sua reforma em grau de recurso.

Este princípio é acolhido pelo sistema brasileiro, apesar de não ser garantido constitucionalmente de forma expressa, porém esta subentendido de forma implícita dentro dos artigos da atual Carta Magna Brasileira. Vejamos;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário: (grifo nosso)

Ora se a própria Constituição Federal Brasileira prevê a possibilidade de recurso, se conclui que haja um destinatário desde recurso, ou seja um novo reexame da matéria, seja ela de fato ou de direito.

E mais, diz o artigo 102 caput, 105 caput, e 106, I;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

.........

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

.......

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

Como vemos a própria Constituição Federal Brasileira indicou quais órgãos comporiam a instancia superior, traçando a cada um sua competência, logo admitindo o principio do duplo grau de jurisdição.

Destarte, sendo o preparo um requisito extrínseco para que possa par andamento ao recurso segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas Brasileiras, em seu artigo 789 § 4º, poderia prevalecer sobre um principio constitucional? Entendemos que não, e por isso deveria prevalecer a possibilidade do exame da matéria independentemente de se recolher o preparo, é uma questão de interpretação, afinal a Constituição Federal Brasileira além de ser datada de 05 de outubro de 1988, em quanto a Consolidação das Leis Trabalhistas Brasileiras é muito anterior a esta data, é a base para todas as leis infraconstitucionais como é o caso da Consolidação das Leis Trabalhistas Brasileiras, logo esta última deve ser aplicada a luz da Constituição Federal Brasileira de 1988.

 

Ao encontro deste posicionamento nosso podemos ainda suscitar o que diz a Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 5º, XXXV;

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito"

Pois bem, se a lei não irá excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão, como podemos condicionar a apreciação do Tribunal ao recolhimento prévio de um determinado valor?

Todos nós sabemos que atualmente a situação econômica das pessoas não é das melhores, é que principalmente as classes menos favorecidas não possuem condições de recolher tais depósitos, e que por isso se veriam obrigadas a desistir do recurso, não por se conformarem com a decisão proferida, mas por não possuírem condições de recolher a quantia correspondente ao preparo, tal recolhimento constitui uma barreira para que as partes envolvidas na lide possam ter acesso a uma segunda interpretação da matéria a ser levada a nova apreciação.

Abaixo podemos observar o quanto a Tribunal foi sábio conhecer do recurso nas condições em que se encontrava, vejamos;

RECURSO - PREPARO - RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA - ISENÇÃO POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUIZ - DESERÇÃO RELEVADA - A omissão do Juízo, que deixou de se prenunciar a respeito do expresso requerimento de gratuidade formulado na contestação, não pode implicar prejuízo à parte. A única solução que se apresenta é admitir a ocorrência do implícito deferimento, de modo a assegurar o processamento do recurso sem a efetivação do preparo, sob pena de causar cerceamento do direito de defesa. (TACSP2 - AI 712.530-00/9 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Rigolin - DOESP 08.02.2002)

 

Entendeu o Tribunal em conhecer do recurso, independentemente de preparo, vez que o juiz monocrático não apreciou o pedido de assistência judiciária, e sabiamente ao invés de devolver a matéria ao juiz para que do pedido se manifestasse, ferindo assim o principio da preclusão consumativa, recebeu o recurso, sob pena de cerceamento de defesa, evitando assim um dano ainda maior ao recorrente, quanto a matéria a ser apreciada, o não recolhimento do preparo não trouxe prejuízo algum para o julgamento da matéria, tenha o acórdão sido favorável ou não a parte recorrente.

Feita a leitura até aqui da posição por nós defendida, restaria a duvida, se tal entendimento não iria incentivar os recursos protelatórios ?

Entendemos que não, pois caso seja detectado o objetivo meramente protelatório do recurso, o tribunal poderia condenar a parte maliciosa de litigância de má fé, o que não podemos é deixar de apreciar o recurso da parte que não tem condições de recorrer o deposito.

Em suma, entendemos que condicionar a apreciação do recurso ao recolhimento prévio de um valor é inconstitucional, ferindo assim princípios constitucionais.

É mister salientar que a posição por nós defendida não é a adotada pela jurisprudência, é na doutrina é minoritária, mas apesar disso procuramos defende – lá por se tratar de uma questão de equidade segundo nosso entendimento.

 

BIBLIOGRAFIA

Carrion, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis Trabalhistas. Ed 25ª , Editora Saraiva, 2000.

GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. Ed. 9ª Editora LTr , 1988.

GONÇALVES, Emílio. Manual de prática Processual Trabalhista. Ed. 5ª Editora LTr , 1995.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. Ed. 29ª Editora LTr , 1999.

 

 

   

 
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