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Euclides Duarte Ramos Junior Professor de Direito Penal No final do século XVIII, foi imposta a Teoria da Ficção de Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobre os homens por trás das pessoas jurídicas. Sendo assim, a personalidade jurídica atribuída a uma empresa é mera criação legal para facilitar atos de comércio, pois na verdade a pessoa jurídica não possui consciência, vontade própria e nem mesmo capacidade de ação, portanto não pode ser sujeito ativo de crimes. Então, há de se dizer que os crimes praticados através da empresa devem ser imputados aos seus representantes, sócios, diretores, gerente, proprietários (conforme seus respectivos atos constitutivos) já que a pessoa jurídica não possui plena capacidade de pena. O sócio que não tiver poderes formais de administração, mas for administrador de fato, também poderá ser denunciado, ou condenado, conforme posicionamento do emérito Promotor de Justiça Cláudio Calo Sousa. No momento da denúncia não há a necessidade de se individualizar a conduta dos denunciados nestes casos. Mas é desejável, para que se evite possível ferimento ao contraditório e à ampla defesa, a descrição, mesmo que sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. De qualquer maneira, se não realizada no momento do oferecimento da denúncia, a individualização das condutas tem que ser feita até o momento da sentença. O Supremo Tribunal Federal já admite o recebimento de denúncia de crime envolvendo pessoa jurídica, onde o administrador ou os sócios que constarem no contrato social com poderes de administração sejam réus. Para bem ilustrar o que ora se expõe apresenta-se o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido. (HC 85190 / SC – HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 08/11/2005, STF - Órgão Julgador: Segunda Turma). De outro lado, há de se falar da existência da Teoria da Realidade, onde se entende que a pessoa jurídica a partir da sua fundação possui personalidade e vontade próprias, agindo independentemente dos seus representantes. Portanto, podendo ser sujeito ativo de crimes. Existe a possibilidade de a pessoa jurídica responder criminalmente em crimes ambientais, pois, apesar de no Brasil se adotar a “Teoria da Ficção”, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no seu art. 225, § 3º afirmou que pessoa jurídica pode responder criminalmente por crimes ambientais, conforme exposto a seguir: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” A doutrina buscou interpretar este dispositivo legal para evitar que a pessoa jurídica respondesse por crime afirmando estar implícito o termo "respectivamente", onde se lê “físicas ou jurídicas”, ou seja, a pessoa física respectiva à determinada pessoa jurídica responsável pelo ato. Entretanto após a publicação de Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98) essa interpretação tornou-se impossível, pois a lei afirma expressamente em seu artigo 3º que pessoa jurídica responde criminalmente, a saber: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.” “Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” Sendo assim, a legislação ambiental, estipulou a responsabilidade criminal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais, determinando para tal responsabilização que a decisão sobre a conduta seja cometida por seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. Desta forma, a nossa lei considerou a ação empresarial de acordo com a suas diretrizes internas e seu caráter organizacional. A decisão deve ser tomada por quem estatutariamente poderia fazê-lo em nome da empresa e seguindo sua determinação organizacional interna. Há de se observar que, a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Mais uma vez, a legislação reputa a ação empresarial dentro dos seus caracteres elementares, ao exigir o interesse econômico da empresa como finalidade da conduta infracional praticada. Embora não fosse possível declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º pela existência da previsão do art. 225, § 3º da Constituição, tentou-se adotar a tese da inconstitucionalidade da norma com base na violação de princípios constitucionais, o que não foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal desta forma o problema permanece e a solução que vem sendo adotada na prática é a de não oferecer denúncia em face da empresa por ausência de dolo e culpa imputando-se o crime ambiental somente a seu representante.
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Comentários
No TJ-RJ, essa questão divide os desembargadores . O pedido de substituição é recorrente no tribunal, que lida com muitos processos relacionados a furtos e tráfico. Há uma divisão entre os que entendem que cabe a pena alternativa para o tráfico e os que não a admitem, independente do caso concreto. Antonio José Carvalho, que participou da cerimônia de lançamento do Anuário, conta, na publicação, que não cabe a substituição. “A lei proíbe expressamente a pena alternativa”, diz. Citar
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