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A insuficiência da pena e o retorno à delinqüência PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Penal

 

Carlos Roberto Souza da Silva
Aluno do 3.º ano da Faculdade de Direito de Sete Lagoas - MG

 

"consultemos a história e veremos que as leis, que são ou deveriam ser pactos entre homens livres, não passaram, geralmente, de instrumentos das paixões de uns poucos, ou nasceram da necessidade fortuita e passageira; jamais foram elas ditadas por um frio examinador da natureza humana, capaz de aglomerar as ações de muitos homens num só ponto e de considerá-las de um único ponto de vista: a máxima felicidade compartilhada pela maioria. Felizes as raras nações que não esperaram que a lenta evolução das circunstâncias e das vicissitudes humanas conduzisse ao bem após ter atingido o mal extremo, mas que por meio de boas leis aceleraram as passagens intermediárias." Cesare Beccaria

 

 

 

 

A INSUFICIÊNCIA DA PENA

Platão designava a pena "medicina da alma". Tentava dessa maneira justificar que o Estado ao impor a pena pretendia purificar o criminoso perante a sociedade. Porém, de fato não se pode dizer que o sofrimento produz sempre efeitos curativos.

O Direito pretende criar uma ordem social. Não uma ordem plena, pois seria tarefa custosa e longa, mas uma ordem onde os conflitos sejam pelo menos toleráveis. O Direito quer, então, que exista uma paz. Paz essa que também não é plena mas relativa, posto que o Estado tira das mão dos súditos o direito de reagirem contra seus desafetos e transfere para si a composição desses conflitos.

Há momentos que os bens atingidos pelos conflitos são de tal valor, que ultrapassam o caráter puramente individual e atinge o próprio Estado. São então esses bens tutelados por este. A agressão, aos bens tutelados, passa a ser chamada de crime.

Muito bem expõe o mestre italiano Giorgio Del Vecchio quando diz:

"O crime não é simplesmente um fato individual pelo qual deve responder, de modo exclusivo, seu autor, para repará-lo; é também - e precisamente nas formas graves e constantes - um fato social que revela desequilíbrio na estrutura da sociedade onde se produz. Por seguinte, suscita problemas muito além da pena e da reparação devida pelo criminoso".

A sociedade vive, por regra, sem a necessidade de aplicações coercitivas materiais para garantir a ordem.

Todavia, ocorrendo um fato ilícito, contrário à norma penal, deve o Estado acionar o seu "jus puniendi" para que, aplicando a sanção, restabeleça a ordem atingida pela agressão ilícita.

Surge uma dúvida sempre que se debate a pena, em saber se seria realmente correto o Estado, a fim de preservar os interesses e integridade de seus cidadãos, aplicar punições àqueles que infringissem suas normas. Não seria paradoxo garantir a liberdade ou a vida tirando a liberdade e, em alguns casos, a própria vida de seu súdito? A essa dúvida, que de certo traz relutância às almas mais humanas em aceitar a natureza da pena, deve ser respondida, tentando assim confortar os inconformados humanistas, com a seguinte afirmação: é o Estado legitimado pelo grupo e a esse grupo deve servir. O interesse geral, o interesse Público, deve prevalecer fronte ao particular. As normas jurídicas são ditadas pelo Estado para defende os interesses coletivos. Se o indivíduo isoladamente depõe contra os interesses apreciados pelo grupo, e como não se sentiu moralmente coibido a não fazer, deve ser sancionado. É o Estado o competente para materializar essa sanção, pois é ele o gerenciador dos interesses coletivos.

Antes de sua função material - ressocialização, reeducação, retribuição - a pena tem a função de causar a coerção psicológica. É o medo da pena. É o mais importante da sanção. É aqui que o indivíduo obsta a pratica do delito por saber da certeza da sanção.

Nesse sentido, o positivista Kelsen, citando Holland, esclarece que a "compulsão psíquica" é uma regra no Direito. Doutrina Kelsen que "quando falam em execução forçada da lei costuma ter a conduta do sujeito: o fato de que o sujeito é compelido a obedecer à regra jurídica. Eles se referem não à medida coercitiva que o órgão efetivamente executa, mas ao medo do sujeito de que a medida seja executado em caso de não obediência, de conduta ilegal". E continua "a coerção que eles têm em mente é, desse modo, uma compulsão psíquica resultante da idéia que os homens têm da ordem jurídica." E conclui se pensamento a respeito do assunto dizendo que "no tocante a essa compulsão psíquica, o Direito não difere das normas religiosas ou morais, pois na medida em que nossas idéias a seu respeito fazem com que nos comportemos de acordo com eles".

Contudo, ocorrendo o delito, por ser contrário ao direito, deve-se buscar a aplicação de uma sanção que ressocialize e reeduque o delinqüente.

Atualmente, aceita-se que não conseguindo evitar a delinqüência pela coerção psicológica da pena, deve ela ser aplicada com o fim de reeducar e ressocializar o delinqüente.

Essa idealização da função da pena, construída nos finais do século passado pelo alemão Von Liszt e seguidores, está fracassada. Assim analisando o Mestre da Universidade Federal do Espírito Santo, Doutor Antônio J. Miguel Feu Rosa, diz claramente que "a finalidade de 'readaptação social do delinqüente, não foi atingida. O sistema penitenciário encontra-se em crise no mundo inteiro. Revoltas, motins, tomada de reféns, seqüestros de guardas e diretores, crimes os mais variados, que vão desde as anomalias sexuais, os homicídios, até o tráfico de entorpecentes, tornaram-se rotina dentro das prisões."

Continuando, o ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apresenta a falha de nossa legislação criminal que "ainda está baseada na idéias abstratas que os grandes doutrinadores do século passado faziam acerca do crime, do criminoso e da pena, fruto de suas concepções sobre a posição do homem em sociedade. Essa visão difere muito da do mundo atual, e já se acha inteiramente deslocada do pensamento científico moderno".

 

 

O RETORNO À DELINQÜÊNCIA

Nossas considerações são aqui mais restritas às penas que privam os homens de suas liberdades.

E no sentido dessa forma de execução das penas, privar o homem de sua liberdade, em verdade, além de serem onerosas para o Estado, não corrigem; não regeneram; não intimidam... E, ainda, segundo as lições iluminadas de Roberto Lyra, a pena restritiva de liberdade "... até estimula os corruptos e corrompidos, enfraquece a noção de dignidade pessoal, tira o emprego a clientela, impelindo à embriaguez e à vagabundagem, encaminhando o culpado à 'profissão crimine'".

Será a reeducação carcerária insuficiente? Será o meio social que leva o indivíduo a retornar a delinqüir?

Após cumprir a pena, em regra o indivíduo retorna ao seu grupo social de origem. Retorna àquele corpo cancerígeno de onde foi arrancado. Ora, se foi nesse meio que ele, o ex-criminoso, o ex-delinqüente, formou sua vontade ofensiva à ordem pública, e se repentinamente retorna a esse ambiente, não demorará muito até, coagido psiquicamente, entregar-se ao delito.

Como explica Kelsen: o grupo é tão culpado pelo crime, quanto o próprio delinqüente.

Não atingiremos o absurdo de dizer que o grupo tem necessidade de repreensão igualmente ao criminoso. A pena não deve passar do agente que pratica ou participa da conduta repudiada pelo Direito. É esse um princípio magno do Direito Penal. Porém é de fácil observação que o corpo social, desestruturado pela necessidades básicas indispensáveis a uma vida digna e saudável ou então, omisso com seus signatários sociais, leva o indivíduo a abalar suas nova e frágeis estruturas morais conseguidas nas celas. Se é que as conseguiu. E se obteve esse feito, foi por esforço próprio e de louvável perseverança.

Entretanto é inelutável a alegação de que o meio leva o indivíduo ao delito. Se no momento do primeiro delito houve a concorrência da influência do grupo em que vivia e se volta o indivíduo, após o cumprimento da pena a esse grupo, certamente haverá uma nova influência sobre o ele. Se o grupo permanece corrupto, indubitavelmente corromperá o caráter do ex-condenado, que certamente, não foi firmemente reestruturado durante o cumprimento da pena, pois, como já expomos, está ela, a pena, fracassada nesse sentido.

"O homem é o reflexo dos que o rodeiam", ensina o filósofo alemão Nietzsche. O trabalho de reeducação e ressocialização deve ser dirigido tanto ao delinqüente quanto ao grupo de origem. E esse trabalho deve ser feito por meio da educação para todos, da alimentação adequada, da moradia digna, da água potável, em fim das condição básicas para a sobrevivência e dignidade humana. Somente uma política criminal dirigida não apenas ao delinqüente mas a toda sociedade angariará proveitos verdadeiros.

Outro problema que enfrenta o ex-condenado é a marginalização. Sem escrúpulos, a sociedade reprova aquele, que esteve por de trás da grades. Não há para a sociedade uma valoração do delito cometido. O que realmente passa a ser observado, é a condição de ex-condenado. Não importa, se quer, se o indivíduo era ou não culpado. O que realmente aparece é a figura do amaldiçoado ex-condenado. A crueldade da marginalização ao ex-condenado, mesmo quando posteriormente provada sua inocência, sobrepõe, não como exceção, ao próprio delito cometido.

Expondo acerca do assunto, Luís Wandeley Gazoto, vencedor do I Concurso Nacional de Monografia, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 1996, coloca com grande clareza que "o Direito Penal, mesmo nos países onde predomina a despenalização, é inegavelmente estigmatizante - não importa que o crime praticado seja de 'pequena potencialidade ofensiva', o tratamento que o infrator recebe é o de 'criminoso'". E finalizando sob essa tópico, o monografista coloca à luz da verdade, sua conclusão: "Em suma, por mais eufemística que seja a lei penal, mesmo com a adoção de métodos de despenalização e de descarcerização, sempre o seu cliente será tratado como criminoso, genérica e impessoalmente".

Se a pena tem por escopo ressocializar e reeducar o delinqüente, e consegue, teoricamente seus objetivos, devolvendo o homem pronto para o convívio fora dos muros penitenciários, deve a sociedade recebê-lo pronto para assumir a posição de cidadão. Contudo não ocorre o que pretende a teoria. Nem a pena reeduca e ressocializa, nem a sociedade recebe de braços abertos o seu antigo integrante.

O não atendimento de seus fins, faz da pena ineficaz. Essa é a regra. E a sociedade, empiricamente, sabedora dessa verdade, discrimina aqueles que não obtiveram proveito na pena, aqueles que foram atingidos pelo objetivo da pena e até aqueles que injustamente ou enganosamente foram ao cárcere. A sociedade não escolhe vítimas. Se esteve de trás das grades, é um miserável criminoso. Não há muitas exceções.

O círculo vicioso que se forma - a insuficiência na aplicação da pena e conseqüentemente a desconfiança social quanto ao ex-condenado - é causa clara e incontestável do retorno `a delinqüência. A rejeição ao ex-condenado, compele-o a retornar ao crime. Todo o homem necessita de um grupo para dele participar. Se o grupo o aborta, irá o rejeitado perseguir outro, e enquadrar-se a ele.

O que pode ser uma atenuante e até uma exceção contra a marginalização, é a condição social do ex-transgressor. E seria uma hipocrisia negar tal afirmação. Numa civilização como a nossa, onde os poderes econômico e político são cobiçados e bem aceitos sob qualquer condição, fica fácil entender o esquecimento e o perdão pelo crime cometido por pessoas que detém esses poderes, e mais camuflada é lembrança de que cumpriu uma privação pessoal. Mas como a esmagadora maioria de condenados são pobres ou miseráveis, essa atenuante ou excludente de marginalização recai sobre poucos.

A marginalização do ex-condenado é causa gigantesca do retorno à delinqüência.

A falta de preparo técnico-científico leva o homem ao desemprego. Numa civilização onde a especialização é a cada dia uma exigência mais presente, aquele que não a possui sofre com o desemprego.

Os valores da civilização atual são materiais. o homem vale aquilo que tem, aquilo que produz.

Se metaforicamente considerarmos ser a civilização atual um rio, veríamos que em seu curso correm aqueles que têm os bens e usufruem do que é posto à sua disposição. As margens desse rio, seriam os desafortunados. Se para o homem que nunca delinqüiu é difícil correr no curso capitalista, impossível pode se tornar ao ex-condenado, que já sofre a marginalização e não consegue se empregar.

O desemprego não é causa do retorno à delinqüência é causa da própria delinqüência. A dificuldade de conseguir um emprego, é uma forma de marginalizar o ex-condenado, por certo. Deve, porém, ser abordada com maior atenção a "causa desemprego" devido à peculiaridade da nossa civilização onde o trabalho é sinônimo de homem honesto.

Quanto afirmamos que o desemprego é causa objetiva do aumento da delinqüência, e não só do retorno a ela, temos comungado com a manifestação de pesquisas que mostram o aumento do crime diretamente proporcional ligado ao aumento do desemprego.

Se o desemprego leva o homem honesto a delinqüir, preservador do medo da sanção, que dirá aquele que já não a teme. Se o desemprego leva o homem honesto, por necessidade social, mais encaminhará o ex-delinqüente.

Já é tempo de reagir. Não podemos nos corromper. Não podemos nos calar. Não podemos pagar para ver. Precisamos salvar nossa sociedade, nosso país. Precisamos garantir nosso futuro. A família, as associações profissionais, as universidades, o empresariado, as instituições religiosas que se disponham a dar a sua contribuição para minimização da violência devem fazê-lo urgentemente.

 

CONCLUSÃO

Não é o indivíduo isoladamente que delinqüe e que retorna a delinqüir após sancionado. São diversos fatores, incontáveis, que após serem reunidos ao psíquico do indivíduo, compele-o ou lhe oferece condições saudáveis para retornar ao crime. Se é o criminoso o câncer social, é a sociedade o corpo que, através seus vasos, leva o alimento para a doença que se desenvolve em seus tecidos.

"O tempo atual é o da denúncia das fatalidades. Das fatalidades e das hipocrisias que elas encobrem, bem como das ingenuidades que as nutrem. Ocorre também que este é o século da força irresistível da democracia, ou pelo menos da idéia da democracia, e desta sua filha incômoda, a igualdade. Também é o século da comunicação veloz da televisão, da propaganda, do apelo embriagador ao consumo. O Brasil foi apanhado entre dois fogos. Tem cabeça no Ocidente e corpo na Ásia. Ou, por outra, rege-se pelo ideal ocidental do desenvolvimento, a liberdade e do individualismo, mas tem a sociedade mergulhada numa estrutura de subcontinente indiano." Essa é a posição de Bolívar Lamounier, citado por Roberto Pompeu de Toledo, a qual manifesta grande verdade sobre nossa atual realidade.

O tempo urge. As causas da violência devem ser atacadas, velando-se pela educação da infância e da juventude; prestando assistência social aos carentes; garantindo-se a segurança dos cidadãos. Em seqüência, devem colaborar com o rebate aos efeitos da violência, em ações que envolvam programas de recuperação de egressos penitenciários e de albergamento de apenados a prestação de serviços. Enfim, a que se fazer com que a sociedade brasileira seja digna e dê dignidade a todos os seus cidadãos.

O que poderia ser feito ao delinqüente e ao ex-condenado para ajudá-los a retomarem as suas integridades morais talvez tenha sido respondido por Carnelutti, citado por Feu Rosa. Diz ele:

"Ir até aos criminosos é a solução do problema", e comenta: "Não fugir deles, mas correr ao seu encontro, como São Francisco. Não mirá-lo de cima para baixo, mas descer do cavalo e adaptar-se a eles, como São Francisco. Não fixar os olhos em sua deformidade, mas afastar a vista, como São Francisco. Não tapar a cara, por temor do contágio, mas beijar-lhes na cara, como São Francisco. Não detestá-los como inimigos, não dar-lhes chibatas como a cachorros, não pôr-lhes ao pescoço a campainha do leproso. Sua enfermidade não é mais do que fome e sede, frio e solidão. O alimento, para vesti-los de novo, a casa, para alojá-los, é nosso amor. O antídoto contra o mal é o bem. E esta medicina milagrosa não é daquelas que os homens devam buscar com fadiga ou pagar a peso de ouro; não é necessário, para ser encontrada, mais do que amor".

 

 

Bibliografia

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. trad. Vânia Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição.- Rio de Janeiro: REvan, 1991. 4ª Ed., junho de 1999.

Von Ihering, R., " A luta pelo direito ", 16º- ed., Trad. João Vasconcelos, Forense, 1998.

FEU ROSA, Antônio José Miguel; Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais 1ª edição, 2.ª tiragem, 1995, São Paulo-SP.

KELSEN, Hans - traduzido por Martins Fontes; Teoria Geral do Direito e do Estado, Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 3.ª edição, 1998, São Paulo-SP.

GAZOTO, Luís Wanderley; O Sistema Punitivo Brasileiro e os Anseios Populares, Monografia ganhadora do I Concurso Nacional promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 1996.

PROBST, Paulo Roberto; Dos Delitos E Das Penas: Um Breve Estudo das Teses Beccarianas e a Realidade Brasileira, tese de mestrado do Curso de Criminologia da USP.

Artigos esparsos colhidos na Internet.

 

 

 

 
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