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O princípio da insignificância e o crime de descaminho no direito penal pátrio PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Penal

 

Conrrado Rezende Soares 

Quartanista da faculdade de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados-Unigran
Estagiário da Procuradoria da República em Dourados-MS/MPF
Estagiário da Procuradoria da Previdência Social em Dourados/INSS

 

 

I – Princípio da Insignificância

 

O direito penal como nós sabemos é regido pelo princípio da fragmentariedade, ou seja, não protege todos os bens jurídicos, mas somente os mais importantes, e, também, não tutela todas as lesões contra estes, intervindo somente nos crimes em que as lesões forem consideravelmente graves.

 

Nesse passo, vem o princípio da insignificância, onde o direito penal deve considerar atípica a conduta quando a lesão ao bem jurídico tutelado for insignificante, frise-se atípica, pois não deve ter relevância na aplicação deste princípio os elementos subjetivos, e sim, tão somente, os de caráter objetivo, Damásio E. de Jesus, em sua doutrina nos preleciona: "Ligado aos chamados "crimes de bagatela" ("ou de lesão mínima"), recomenda que o direito penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material)."(Jesus, Damásio E., in Código Penal Anotado, 10a edição, Editora Saraiva, São Paulo:2000).

 

Saliente-se que este princípio, muito embora pareça algo do direito moderno, já era aplicado no direito romano, minina non curat praetor, dos fatos mínimos não deve cuidar o juiz, onde o juiz não deveria cuidar dos fatos considerados mínimos (delitos de bagatela).

 

De tal sorte, quando o delito tiver conseqüências (lesões) que forem consideradas mínimas, deve ser aplicado o princípio da insignificância, excluindo assim a tipicidade da conduta, não tendo a mínima importância os fatos subjetivos, tais como a culpabilidade do agente, para aplicação deste princípio.

 

 

II – Crime de descaminho (Art. 334, 2a parte, do CP)

 

O crime de descaminho consiste na introdução no território nacional de mercadoria que não seja proibida, com a fraude do pagamento dos tributos devidos, salientado-se, porém, que a mercadoria não deve ter introdução proibida, pois nesse caso estaríamos diante do crime de contrabando, e este, não possibilita a aplicação do princípio em testilha, haja vista que o bem jurídico tutelado neste caso não é só o erário público, também visa-se a proteção da moralidade e até a saúde pública, nesta senda, o ilustre doutrinador já anteriormente citado: "Secundariamente, protege-se também a indústria brasileira, a moralidade e até a saúde pública, que pode vir a ser lesada pela entrada de produtos nocivos a ela e, por isso, proibidos." (Jesus, Damásio E., in Código Penal Anotado, p. 964, 10a edição, Editora Saraiva, São Paulo:2000).

 


III – Aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho


A jurisprudência pátria tinha um entendimento que em crimes de descaminho, em que o valor dos tributos ilididos fossem inferior a R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), seria aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista o contido no art. 1º, da Lei n.º 9.469/97 e no art. 20, da MP 1.542-28/97, onde o Estado considera como dispensável a ação para cobrança de créditos neste valor, e esse entendimento é acertado pois se este valor não tem relevância fiscal, por lógico, não deve ter relevância penal.


Neste passo, colhe-se o seguinte julgado: "O art. 1º da Lei n.º 9.469/97 e o art. 20 da MP 1.542-28/97, prevêem o desinteresse do erário com a arrecadação de tributos em determinados limites. Se a quantia de R$ 1.000,00 reais é o limite que o Estado considera como dispensável de eventual ação para realização do crédito fiscal e sendo o valor do imposto devido das mercadorias apreendidas, em barreiras alfandegárias, inferior a esse valor, é de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância." (STJ RESP 224392/PR; Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ: 15.05.2000, pág. 183).

 

Ocorre, porém, que este entendimento resta modificado, haja vista a publicação da Medida Provisória MP nº 1.973- 63, de 29-06-2000 e reedições posteriores, onde em seu art. 20, verbera o seguinte: "serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos no valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais)".

 

Sendo assim, o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), antes considerado para aplicação do princípio da insignificância, está modificado, devendo ser considerado agora o valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) para aplicação deste princípio.

 

Neste norte, vem o entendimento que tem sido firmado pelos nossos Tribunais, consoante se infere do julgado a seguir colacionado: "Pacificou-se a jurisprudência desta Primeira Turma no sentido de que somente deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos casos de descaminho de mercadorias, quando o comprometimento que resulta ao erário público pelo falta de pagamento dos devidos, não exceder a R$ 2.500,00 (MP 1.973-63, de 29-06-2000)" (TRF 4ª Região– Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2000.70.02.003443-1/PR Relator: Juiz Amir Sarti, DJU: 28.02.2001, SEÇÃO 2, p. 141).

 

Insta salientar, a afirmação do ilustre doutrinador Luis Flávio Gomes, a quem se deve o escrupuloso estudo da questão: "Ora, o raciocínio seguido pelos juízes é simples: o Governo entende que não vale a pena executar débitos de até R$ 2.500,00 porque não compensa para o erário público; com maior razão então esses débitos não podem ter relevância penal. O que é insignificante para fins fiscais, não pode ser relevante para fins penais." (GOMES, Luiz Flávio, Descaminho até R$ 2.500,00 não é crime, in www.direitocriminal.com.br, 25.03.2001).

 

Sendo assim, quando o valor ilidido no crime de descaminho, a título de tributação, estiver aquém de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), valor este em que o Governo entendeu insignificante, a ponto de permitir o arquivamento de ações de execução, restará caracterizado o chamado "delito de bagatela", a ensejar assim a aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade da conduta em face da inexpressiva lesão causada pelo ilícito.

 

 

 
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