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A responsabilidade penal da empresa por crime ambiental PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Penal

 

Francisco Silva Laranja
Pós-graduado em Direito Tributário
Consultor da Editora Notadez Ltda
Advogado em Porto Alegre/RS



Tratada por muitos como mera ficção jurídica, a pessoa jurídica é detentora de direitos e deveres na ordem jurídica, sendo capaz de sofrer até mesmo danos de cunho moral, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Clóvis Beviláqua traz sete teorias distintas voltadas a definir a natureza jurídica da pessoa jurídica (Theoria geral do direito civil, 2. ed. 1929, p. 137-138), estudo que não nos cabe aqui mas que denuncia a complexidade da possibilidade de aplicação de penas às empresas.

 

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais é regulada pela Lei 9.605 de 1998 que trouxe em seu artigo 3º a aplicação de sanção de natureza penal à empresa que cometer crime contra o meio ambiente, previsão já constante da Constituição Federal de 1988 no art. 225, §3º que assim determina:


§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

A responsabilidade penal resta consagrada pela legislação máxima do estado brasileiro, desvinculada da obrigação de reparar o dano que será independente e obrigatória uma vez que se trata direito difuso que deve ser sempre resguardado.

 

A dúvida que a previsão de aplicação de penas às empresas geras reside na aplicação prática na forma como esta responsabilização se dará, uma vez que a responsabilidade penal reclama identificação da conduta delitiva, a ser perseguida em ação penal a ser conduzida pelo Ministério Público, obedecendo aos dispositivos do processo penal.

 

Nos termos da lei toda pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, seja de direito público ou de direito privado, da administração pública ou da iniciativa privada.

 

Conforme os ensinamentos do professor Luiz Regis Prado, há uma condição sine qua non para a aplicação de pena à pessoa jurídica: a ação de uma pessoa natural que será em nome da empresa ou em seu benefício. Diz o autor:

 

"(...) a existência de uma pessoa física (ou grupo de pessoas); isso quer dizer: há de se pressupor inprescindivelmente a existência de um ser humano, como base essencial, que encarna a pessoa jurídica, intervindo por ela e em seu nome. Também os elementos objetivos e subjetivos integradores de determinada infração penal – imputada à pessoa jurídica – dizem respeito, na verdade, à pessoa natural. (...)" (PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade penal da pessoa jurídica, Ed. RT : 2001, p. 131)

 

Veja-se que mesmo trazendo a responsabilização penal e a aplicação de penas à pessoa coletiva, a atuação da pessoa física não fica dissociada do tipo penal e do nexo de causalidade entre a conduta e o delito.

 

O que vai definir se a pessoa natural reflete a conduta da pessoa jurídica será o resultado da ação criminosa, ou seja, se gera vantagem à empresa, tendo sido praticada no interesse da organização ou em seu benefício.

 

O ilustre jurista Miguel Reale Júnior encontra empecilhos insuperáveis para a aplicação de penas às empresas. Primeiramente traz a necessidade do "querer valorativo" necessário à responsabilização penal, tocante somente às pessoas naturais. Também se insurge quanto à necessidade da aplicação de penas às empresas. Neste ponto entende que as sanções de cunho administrativo e a reparação do dano ambiental se mostram suficientes para punir o delituoso e reparar o dano. Seguem algumas considerações do doutrinador:

 

"Falta à pessoa jurídica capacidade criminal. Se a ação delituosa se realiza com o agente realizando uma opção valorativa no sentido do descumprimento de um valor cuja positividade a lei penal impõe, se é uma decisão em que existe um querer, e um querer valorativo vê-se que a pessoa jurídica não tem essa capacidade do querer dotada desta postura axiológica negativa." (REALE JR., Miguel, A responsabilidade penal da pessoa jurídica, in Responsabilidade penal da pessoa jurídica, organizador Luiz Regis Prado, Ed. RT, 2001, p. 138)

 

Quanto às penas aplicáveis às pessoas jurídicas estão definidas nos artigos 21, 22 e 23 da Lei 9.605/98, e são aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente. Segue o rol de sanções penais previstas na lei:

 

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

 

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;>

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

 

No artigo 24 da lei ambiental há previsão de liquidação forçada da empresa, trazendo uma hipótese de encerramento das atividades da empresa que tenha sido constituída para facilitar ou ocultar a prática de crime contra o meio ambiente. Segue o texto legal:

 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

 

A matéria é bastante recente e a jurisprudência, especialmente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ainda é escassa. Eis um julgado em que o desembargador relator do habeas corpus proposto pelos procuradores dos réus questiona a efetividade da aplicação de pena às empresas, defendendo que as sanções administrativas seriam mais efetivas:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - PESSOA JURÍDICA - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 22 E 72 DA LEI 9605 - PROVA MATERIAL - AUTORIA.

1. O autor, co-autor ou partícipe não pode praticar a ação criminosa por representação, diferente dos atos civis. No crime ambiental em que é autor o gestor da pessoa jurídica, seja pública ou privada, a pena, retribuição do ato ilícito, deve ser aplicada a ele gestor. O que pode ser aplicado ao estabelecimento, através do qual o agente praticou o crime, é medida de segurança, buscando impedir que novas condutas criminosas se concretizem.

2. As penas restritivas de direitos, previstas para punição da pessoa jurídica, na Lei 9.605, art. 22, têm a mesma eficácia, ou quem sabe menor eficácia, do que as sanções a serem aplicadas pelas infrações administrativas, art. 72 do diploma ambiental.

3. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, em favor de acusados dirigentes de empresa, não pode ocorrer, se paira dúvida sobre a real ação poluidora do estabelecimento que gerem, havendo prova material incontestável, representada por milhares de peixes mortos encontrados no leito do rio.

Por maioria, denegaram a ordem no tocante às pessoas físicas e, por maioria, também denegaram no tocante às pessoas jurídicas, vencido nesta parte o Relator.

(Habeas Corpus Nº 70022971998, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 06/03/2008)

(grifo nosso)

 

Fica evidente a controvérsia que a matéria gera, causando diversos questionamentos aos operadores do direito.

 

A aplicação de pena às organizações coletivas não é uma prática rara no direito comparado, mas reflete um retrocesso ao sistema penal brasileiro.

 
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