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A Comunidade Latino-Americana e os Princípios de Relações Internacionais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Internacional

 

Alexandre Sturion de Paula
Acadêmico da UNOPAR
Membro de grupos de iniciação científica
Conciliador na Vara do Juizado Especial Federal Cível
Estagiário na 2ª Vara do Trabalho de Londrina
Associado ao comitê no Brasil da ILSA - International Law Students Association

 

 

Antigamente não havia globalização então marcante nos dias de hoje, mas sim comunidades rurícolas. Após a 2ª Guerra Mundial surgem as transnacionais, os computadores e a internet, configurando a globalização e a sociedade internacional. Nesta mutação, o Direito este presente através de tratados, Codificações nacionais, Acordos, protocolos, etc. A sociedade buscou amparo nas legislações e relegou o ser humano em sua essência, criando uma ruptura entre a comunidade e a sociedade.

Diante desta metamorfose societária buscamos responder a indagação de Celestino Arenal (apud OLIVEIRA, 2001): "estamos rumando a uma comunidade internacional?". Compreende-se, neste sentido, que comunidade é um grupo espontâneo, natural, na visão de Ferdinand Tönnies (apud GUSMÃO, 1970), que também afirma que a sociedade, por sua vez, é constituída para atender a interesses particulares. Assim, comunidade decorre da natureza, enquanto a sociedade da criação humana. Esta conceituação de Tönnies ainda se faz vigente, embora apregoada em 1887. A formação de uma comunidade de nações exige, segundo Karl Deutsch (apud MELLO, 1992), uma integração através de uma efetiva comunicação entre os Estados de uma região, pois isto aumentaria as suas potencialidades além da manutenção da paz e melhoria da imagem da região, o que seria bem vindo, v.g., ao Mercosul.

Para se atingir uma comunidade latino-americana de nações, é requisito o cumprimento de diretrizes que se consubstanciam nos princípios de relações internacionais que a CF/88 estipulou nos incisos I a X do artigo 4º. Adam Watson (apud OLIVEIRA, 2001) constatou que no final do séc. XX os Estados se aproximavam tão-somente por elites diplomáticas sem, contudo, perseguirem os valores culturais e morais cristalizando-se, portanto, a sociedade internacional.

O Brasil constituiu a busca da integração e formação de uma comunidade latino-americana de nações como um de seus objetivos no âmbito internacional. Destarte, verifica-se que é salutar, para efetivação de tal objetivo, a condução do país através dos princípios apregoados pelo artigo 4º da Carta Constitucional.

O Brasil erigiu 10 princípios de relações internacionais que devem ser hermeneuticamente estudados para o êxito da formação de uma comunidade latino-americana, são eles: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e concessão de asilo político. De início percebe-se que estes princípios não vão muito além do artificialismo empregado pela sociedade internacional, constituindo, portanto, óbice à formação de uma comunidade latino-americana.

Assim como os demais países do Mercosul, o Brasil necessita sair do superficialismo societário vigente, para junto com os países do Cone Sul constituírem uma comunidade que promova as potencialidades do bloco sulista. Para isto, contudo, não podem obstaculizar a premente supranacionalidade, motora do desenvolvimento regional das nações. Adam Watson (id.), afirma que os princípios estão entre os elementos de integração dos Estados, portanto, estes podem levar as nações a uma verdadeira Comunidade Internacional.

Os princípios de relações internacionais contidos na Constituição Federal devem ser a viga mestra para a fomentação de uma comunidade latino-americana, conforme o resguardo que estes princípios derem à Soberania. Dentre os princípios acima mencionados, alguns acompanharam os ordenamentos modernos, tais como a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, a igualdade entre os Estados e a cooperação e defesa dos direitos humanos. Outros, por sua vez, foram anacrônicos ao resguardarem exacerbadamente a soberania, tais como os princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção e subjetivamente os princípios do repúdio ao terrorismo e a concessão de asilo.

É de se destacar que tais princípios oferecem óbice a efetividade dos primeiros princípios, pois primam pela defesa da soberania, que se sintetiza no princípio da independência nacional. Este princípio, segundo Celso A. Mello (2000), é cópia fiel da soberania nacional. Ele impede a aceitação da supranacionalidade, ameaçando inclusive a existência segura do Mercosul. Corretas e atuais ainda estão as palavras de Rousseau, de que o "homem nasce livre e em toda parte se acha aprisionado". Verificamos isto se observarmos que a lei aprisionou o homem livre do campo de épocas pretéritas em uma aldeia global. O homem de então deixou de "ser" para ser apenas o que "tem" ou o que pode comprovar "ser". A sociedade dominou a comunidade e o Direito logo tratou de sedimentá-la, de forma que, infelizmente, o bem material merece maior valor que o próprio ser humano. O caos hoje existente deve-se, a nosso ver, por ter o homem relegado sua natureza comunitária por uma sobrevivência societária.

A formação de uma comunidade latino-americana de nações enseja a viabilização dos princípios que promovam o ser humano em detrimento da soberania se necessário. Numa resposta a Celestino Arenal, diante da realidade posta, somos obrigados a afirmar que não estamos rumando a uma Comunidade Internacional, pois não superamos o egocentrismo social, político, econômico e jurídico existente em nossas sociedades.

 

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Manual de Sociologia. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970. p. 78.

OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais: estudos de introdução. Curitiba: Juruá, 2001. 437p.

MELO, Celso D. Albuquerque. Direito Constitucional Internacional: uma introdução. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 123-177.

_______ Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1992. 357p.

 

 

 
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