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Anna Carolina P. Levy Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito Após ter-se concluído que não há como se falar em Direito sem falar em igualdade, pois isso seria como falar em Direito sem falar em justiça, surgiu o Direito do Trabalho das Mulheres. Essa providência mostrou-se mais que necessária para assegurar às mulheres melhores oportunidade de trabalho, sendo estas oportunidades equivalentes às de seus parceiros do sexo masculino, afora propiciar a estas garantias específicas decorrentes de suas peculiaridades biológicas. Antes de adentrar ao mérito, senti-se ser necessária uma avaliação da evolução ocorrida neste recente ramo do Direito. A maior parte da mão-de-obra feminina surgiu no Brasil, durante o período colonial. Durante este período, difícil fica falar peculiarmente em uma economia brasileira, sabido que as terras então recém-descobertas foram totalmente incorporadas ao Reino de Portugal, devendo toda riqueza gerada servir exclusivamente a Portugal-metrópole. Neste período, a minoria era de mulheres livres (diz-se brancas), salientando que a maioria destas últimas eram órfãs enviadas de Portugal somente para povoar as terras brasileiras descobertas pelos portugueses, tendo unicamente o papel social de esposas. Daí surgiu a expressão: “branca para casar, negra para trabalhar”. Durante o período colonial, houve grande participação feminina em alguns ofícios preponderantemente masculinos como, por exemplo, serviços de alfaiataria, tecelagem, panificação e, até mesmo, o comércio ambulante que deu origem ao dito “negras de tabuleiro” que é como se referiam às mulheres que se dedicavam à essa atividade. Com a Independência, em 1822, o Brasil se tornou um país livre e autodenominou-se Império. Porém, o escravismo continuou sendo a maior fonte de mão-de-obra, tendo, as mulheres, ignoradas pela Constituição Política do Império do Brasil. Cabe lembrar que era negado o direito de voto às mulheres e a sua maioria era mantida analfabeta. Nesse período só era permitido exercer o papel de guardiã do lar e da família as mulheres de famílias remediadas, já as mulheres de famílias pobres e as escravas só podiam mesmo era trabalhar por seu sustento mínimo e enfrentar o preconceito que isso causava em uma sociedade que enxergava que todo o domínio público só pertencia aos homens. Exista, ainda, a classe das viúvas de famílias de elite empobrecida. Estas, para se manterem e manterem sua família, realizavam serviços como arranjos de flores, davam aulas de piano e solfejo, faziam doces por encomenda e bordados a crivo. Vale salientar que essas atividades não eram muito valorizadas e, muito menos, bem vindas pela sociedade em geral, o que gerava um círculo de maledicências por parte de homens e mulheres em volta das trabalhadoras. Por isso, muitas dessas viúvas vendiam seus produtos através de terceiros para não se exporem demais. As mais pobres não tinham escolhas, então trabalhavam como costureiras, lavadeiras, rendeiras e, também, como roceiras, trabalho este considerado totalmente masculino. E, as escravas, na maioria das vezes, trabalhavam exclusivamente na roça, todavia, eram usadas por seus senhores para todo o qualquer serviço. Após o relato destes fatos históricos, conclui-se que o trabalho da mulher é tão antigo quanto ao do homem. Contudo, possui uma gritante diferença, até o momento relatado não se podia falar em Direito do Trabalho da Mulher, só em Trabalho da Mulher. Somente com o fim da escravidão, em 1888, é que o país sentiu uma significante transformação na mão-de-obra, vez que todos os trabalhadores eram livres, tendo autoridade não só para vender sua força produtiva, como também para escolher para quem vendê-la. Foi no surgimento da industrialização do país que a mão-de-obra feminina passou a ser empregada em larga escala. Entretanto, importante se faz evidenciar que as indústrias de peças preferiam contratar as mulheres para exercer a função de costureira em suas próprias casas. Infelizmente, para as mulheres só restavam as tarefas menos específicas e especializadas e, conseqüentemente, piores remuneradas. No entanto, sofriam jornadas de trabalho excessivas, onde só após o surgimento do Decreto n°. 21.186 em 1932, regulamentado pelo Decreto n°. 21.364, foi fixada a jornada de trabalho em oito horas diárias. Em meados do ano de 1912 foram discutidos projetos para criação das primeiras legislações específicas sobre o trabalho da mulher. O enunciado dessas legislações discursava que a mulher poderia contratar emprego independente da autorização marital, discursavam também sobre a proibição do trabalho noturno, sobre a limitação da jornada de trabalho em 08 horas diárias, sobre o direito à licença entre 15 e 25 dias antes do parto e até 25 dias depois, tendo garantido o direito ao retorno ao emprego e percepção de um terço do salário no primeiro período e metade no segundo. Mister citar que embora vários parlamentares tenham defendido tais legislações e este projeto tenha sido discutido por trinta anos, jamais foi aprovado. Assim, a primeira lei de característica protecionista à mulher emergiu na esfera estadual em São Paulo, tendo instituído o Serviço Sanitário do Estado, proibindo o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério. Estas características foram fundamentadas na Lei n°. 1596 de 29 de dezembro de 1917. Já em âmbito Federal, o Decreto n°. 16.300 de 21 de dezembro de 1923 estabelecia às mulheres empregadas em estabelecimentos industriais e comerciais, descanso de trinta dias antes e outros trinta dias depois do parto. Este mesmo decreto também facultava às empregadas o direito de amamentação, porém não descrevia o prazo de tal intervalo, além de estabelecer a criação de creches e/ou salas de amamentação próximas às sedes dos estabelecimentos, além da organização de fundos de caixas para socorrer financeiramente as mães pobres caso fosse necessário. Em 25 de janeiro de 1919 foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho). Todas as Convenções da OIT têm como objetivo fomentar a igualdade das condições de trabalho em todo o planeta a modo de reduzir as diferenças socioeconômicas existentes em todo o mundo. A Convenção n°. 3 de 03 de junho de 1921 garantiu à mulher trabalhadora uma licença remunerada compulsória de seis semanas antes e depois do parto e também prognosticou dois intervalos de trinta minutos durante a jornada de trabalho para amamentação e certificou que durante seu afastamento, a mãe receberia dos cofres públicos uma remuneração suficiente para garantir a si mesma e a seu filho. Para isso, a mãe trabalhadora necessitava apresentar um atestado médico que comprovava o parto. E, sua dispensa durante o período da gravidez ou da licença compulsória seria considerada ilegal. Interessante recitar a Convenção n°. 12 aprovada em 1921, porém só ratificada pelo Brasil em 1956, a qual tencionava a extensão da licença-maternidade às empregadas de empresas agrícolas. Aproveitando o ensejo, diz da convenção n°. 4 da OIT que veio proibir o trabalho noturno da mulher nas indústrias públicas ou privadas, ou seja, o trabalho realizado entre o período de 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, tendo permitido, inclusive, que esse período de onze horas fosse reduzido em uma hora durante 60 dias por ano. Entrementes, tal proibição não se estendia à obreira, cuja executava seus serviços em um estabelecimento onde laboravam apenas pessoas que pertencessem à mesma família e, poderia ser suspensa a qualquer momento em casos de força maior ou perigo iminente de perda de matéria-prima que não fosse manipulada. Apesar disso, esta Convenção foi promulgada no Brasil através do Decreto n°. 1.396 de 19 de janeiro de 1937 e, posteriormente, denunciada. Após, inúmeras outras legislações foram criadas, mas vale referir-se á uma em especial, sendo esta a Consolidação das Leis do Trabalho, cuja entrou em vigor em 1934, sob a égide da Constituição de 1937, sob a política de Getúlio Vargas. A criação da CLT caminhou de modo a regulamentar o trabalho, abandonando de vez o trabalho liberal propriamente dito, entendendo que o Estado deve intervir para impulsionar a igualdade na sociedade. O título “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, na CLT, encontra-se disponível no Capítulo III do Título III e trata, em cada uma de suas seções, dos seguintes assuntos: I – da duração e condições do trabalho; II – do trabalho noturno; II – dos períodos de descanso; IV – dos métodos e locais de trabalho; V – da proteção à maternidade; VI – das penalidades. Em análise aos artigos inclusos nas referidas seções, vê-se claramente que a maior preocupação do legislador era com a saúde da mulher, sua moral e capacidade reprodutiva. A saúde da mulher, em especial, sobreveio devido à sua inferioridade física feminina em relação ao homem. Daí a proibição da realização de horas extras sem que houvesse atestado médico que a autorizasse e, por esse mesmo motivo, era proibido o emprego de serviços que necessitassem uso de força muscular acima de vinte quilos habitualmente ou vinte e cinco quilos para trabalhos ocasionais, ao passo que para o homem era permitido trabalhos que necessitassem do uso de força de até sessenta quilos. Já a proibição ao trabalho noturno se fundava na tese da proteção à saúde e, também, na tese da proteção à moral, salvo em casos específicos e isolados, onde era obrigatória a apresentação de atestado médico e atestado de bons antecedentes, como, por exemplo, trabalho em casas de diversões, hotéis, restaurantes bares e estabelecimentos congêneres. De acordo com o renomado autor Segadas Vianna, “a exigência de tais documentos tem a finalidade de evitar que possam ser feitas confusões desairosas para a mulher que trabalha, evitando-se, pela seleção, que elementos com antecedentes desabonadores possam trabalhar no mesmo ambiente que a mulher que procura, com seu trabalho honesto, o ganho de sua vida.” As normas de proteção à maternidade geraram efeito sobre a garantia do futuro da espécie, entretanto, essas garantias mínimas para as mulheres prestes a serem mães, deixaram os homens trabalhadores tão desprovidos de direitos que, na verdade, os direitos garantidos às mulheres praticamente ecoavam nos ouvidos dos empregadores como uma espécie de proibição a contratação das mulheres. Ainda veio a ocorrer uma inumerável criação de legislações que privilegiassem as mulheres em seu ambiente laboral, todavia, vale a pena saltar direto para a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Esta Constituição assegurou o direito à igualdade entre todos, principalmente, dando maior ênfase à igualdade entre homens e mulheres. O Princípio da Isonomia consiste, segundo Aristóteles, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim sendo, após ter sido assegurada a igualdade entre homens e mulheres, desabaram proibições absurdas como, por exemplo, as que proibiam o trabalho noturno da mulher como já mencionado acima. O artigo 7° da Constituição Federal/88 em três de seus artigos e uma alínea dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias abordam exclusivamente o direito do trabalho da mulher tratando dos seguintes temas: I – licença-maternidade; II – estabilidade à gestante; III – proteção do mercado de trabalho da mulher; IV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. A preocupação com a proteção à maternidade aparece em dois ramos: licença-maternidade e estabilidade garantida à gestante. Isto significa, de forma técnica, que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto há a estabilidade provisória. Esse efeito foi constatado ser necessário devido à comprovação de que muitas mulheres quando engravidavam eram demitidas pelo simples motivo de estarem grávidas, o que levava a ser abandonada a função social presente no contexto do que venha a ser intitulado empresa. Vale lembrar que anteriormente, a licença-maternidade era de 12 semanas, tendo sido prorrogada para 120 dias, alcançando, conseqüentemente, a garantia da saúde da mãe e do filho, vez que prolongou o tempo de permanência da mãe ao lado do filho propiciando a amamentação do recém-nascido e diminuindo de forma considerável a mortalidade infantil. Assenta-se que ficou nítido no desenrolar deste trabalho acadêmico que o direito do trabalho da mulher passou de nenhum direito, nenhuma proteção ao seu extremo, ou seja, tanta proteção que acabou fechando o seu acesso ao mercado de trabalho. Posteriormente, com as transformações tecnológicas, econômicas e sociais que se elevaram com a redução fática dessa proteção, sustentando apenas as proteções de importância real para a mulher trabalhadora. Devido aos fatos expostos, é que eminentes juristas e autores concluem que atualmente se fala apenas em caráter promocional do direito do trabalho da mulher, objetivando apenas a caça ao desenvolvimento da igualdade entre os gêneros e que tais proteções vinculadas às mulheres sejam instaladas onde realmente se fazem presentes as diferenças, como as biológicas e as morais. Por fim, pode-se concluir que a igualdade formal propriamente dita já foi alcançada, faltando, apenas, a ansiedade do dia em que a mulheres poderão vivenciar o sentimento de igualdade já garantido e previsto na lei. “Não há como construir uma sociedade justa e fraterna se sua base não for a mesma sobre a qual se constrói também uma sociedade igualitária.” (CALIL, Lea Elisa Silingowschi). Referências Bibliográficas
CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do Direito do Trabalho da Mulher: aspectos histórico-sociológicos do início da República ao final deste século. AUGUSTA, Nísia Floresta Brasileira. Direito das mulheres e injustiça dos homens. MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O trabalho da mulher: das proibições para o direito promocional.
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