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João Francisco Esteves Rennó Estudante de Direito, onde cursou o 5º ano em 2008 Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, MG O trabalhador rural é segurado especial, nos moldes do art. 195, § 8º da Constituição Federal de 1988, onde, o produtor, o parceiro, o meeiro, os arrendatários rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e fará jus aos benefícios nos termos da lei. Sérgio Pinto Martins, define produtor rural, em sua obra Direito da Seguridade Social, 25º ed., editora Atlas, 2008, como:
“é a pessoa que, sendo proprietária ou não, desenvolve atividade agropastoril ou hortifrugrajeiro por conta própria, individualmente ou no regime de economia familiar”. Nesse diapasão, o trabalhador rural como segurado especial se distingue dos demais segurados e de pessoa física exploradora de atividade agropecuária pela existência do regime de “economia familiar” que é característica fundamental de sua qualidade. O trabalhador rural será classificado como segurado especial se observados os seguintes requisitos: a) Exercício de atividade em regime de economia familiar; onde, seu trabalho e os membros de sua família são indispensáveis a sua subsistência; sendo exercício em condição de mútua independência e cooperação, sem o auxilio de empregados onde estejam observadas características trabalhistas como a remuneração e subordinação; b) O grupo familiar será composto pelo cônjuge ou companheiro, pelo filho maior de 14 anos, enteado, tutelado ou equiparado, menor de 21 anos declarado junto ao INSS, desde que não possua bens para prover seu próprio sustento ou educação; c) Não é exigida contribuição mensal, mas, a comprovação da realização da atividade rural nos moldes citados, ainda que esta seja de forma descontinuada, desde que haja período de carência. Não será considerado segurado especial qualquer membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, seja do exercício de atividade remunerada, arrendamento rural (ser o arrendador) ou aposentadoria em qualquer regime. O trabalhador rural terá direito a aposentadoria, desde que, como já dito, exerça atividade rural em regime de economia familiar, tenha no mínimo de 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher, e comprove o efetivo exercício de atividade rural nos moldes do artigo 143 da lei 8.213/91. De acordo com a Previdência Social, o beneficio pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos documentos solicitados. O rol de documentos inclui ainda todos aqueles que possam vir a provar o alegado.
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Comentários
A minha é a seguinte: trabalho em uma fazenda no sistema de parceria 50% para as partes, estes parceiros são cadastrados em uma cooperativa que se responsabiliza em cadastra-los na previdência. Gostaria de saber se o valor pago pelo parceiro(INSS de 2,3% dá direito a unidade família ou somente ao titular? Citar
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