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Luiz Eduardo Vieira Oliveira Bacharel em Direito - Servidor Público Federal do TRT 4ª Região Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei 5.483/01, transformado no Projeto de Lei Complementar nº 134/01 que altera o dispositivo contido no artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificando de maneira substancial a essência do pensamento do legislador original, porquanto a redação proposta é a seguinte, verbis: "Art. 618 - As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho". A ser aprovado tal projeto, estará se perpetrando verdadeira barbárie contra os direitos obreiros insculpidos na Carta Magna após anos e anos de duras lutas, desde a época getulista, passando pelo governos militares. Em que pese ter em seu bojo algumas imperfeições, a Consolidação das Leis do Trabalho inegavelmente tem seus méritos, relativamente ao resguardo dos direitos dos trabalhadores, parte hipossuficiente nas relações de trabalho. É certo que a legislação obreira deve ser alvo de aperfeiçoamentos, a fim de acompanhar a evolução da sociedade, mas há que se ter cautela para que tais modificações não interfiram nos direitos já adquiridos pelos trabalhadores. Neste ponto, há que se referir que o nosso ordenamento jurídico já prevê a existência e aplicação de mecanismos que afastam parcialmente o Estado das relações laborais, permitindo a adoção de ajustes em Acordos ou Convenções Coletivas, atendendo a vontade das partes, não havendo necessidade de insculpir em texto legal a prevalência do acordo sobre a lei, como pretende o projeto. De conseguinte, entendemos desnecessária a alteração proposta, vez que a flexibilização dos direitos trabalhistas, no que tange às decisões oriundas de acordos ou convenções coletivas já se encontra insculpida na Carta Magna, consoante o teor do artigo 7º, XXVI. Veja-se que a conseqüência será desastrosa para os trabalhadores, em caso de aprovação do referido Projeto, pois direitos conquistados e materializados na Constituição de 1988 poderão ser alterados ao bel-prazer dos empregadores, essa é que é a verdade. Na prática, benefícios como férias, 13º salário, seguro-desemprego, salário-maternidade, poderão ser pagos parceladamente ou até suprimidos, sob a imposição de acordos que, sem dúvida, favorecerão o capital em detrimento do trabalho. Note-se que a proposta revela uma incongruência marcante, uma vez que simplesmente dá as costas ao texto legal protetivo do trabalhador, dotando os acordos coletivos de uma força superior à legislação específica. Ora, no Brasil os Sindicatos dos trabalhadores foram levados a uma situação de penúria, desde a instauração, em 1964, do regime de exceção que atrofiou sobremaneira as articulações das organizações de operários dos mais diversos setores da economia. Desta forma, o poder de barganha do trabalhador ficou reduzido a um ínfimo potencial, ante a força do capital. A nosso ver, sem sombra de dúvidas, a proposta de alteração do artigo 618 da CLT brota na esteira dos ventos da globalização, mormente quando se percebe a imposição de diretrizes externas a comandar a economia nacional, principalmente do Fundo Monetário Internacional (FMI), situação que permite a manipulação, pelos países poderosos, das enfraquecidas economias dos países do Terceiro Mundo, com o escopo de fragilizar ainda mais a já combalida resistência do trabalho frente ao capital, ao abrigo de uma pseudo-distribuição equitativa de renda. Cabe ressaltar, neste ponto, que os Magistrados trabalhistas e suas Associações estão atentos à tramitação do referido projeto, vez que se percebe um forte posicionamento destes contra essa tentativa de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual certamente está a serviço de interesses direcionados à redução de direitos trabalhistas, sob o pretexto de uma flexibilização do sistema laboral brasileiro. Tal posicionamento certamente não implica a ingerência do Judiciário em seara alheia, mas tão-somente a preocupação com a realidade social em que vivemos, porquanto a Justiça do Trabalho tem o poder-dever de zelar pela correta aplicação das normas trabalhistas, e, além disso, controlar eventuais distorções que possam ocorrer nas relações laborais, permitindo o verdadeiro equilíbrio do sistema capital-trabalho, posto que o trabalhador é parte hipossuficiente nessa dualidade. De outro lado, a sociedade civil organizada deve manifestar-se a respeito da votação e aprovação de tal Projeto, e para isso a imprensa desempenha um papel crucial, no sentido de esclarecer à população sobre a realidade que poderá advir se restar aprovado o projeto em comento.
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