|
Roberta Barcellos Danemberg Advogada graduada pela PUC-Rio Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes Criadora e mantenedora do site Direito em Debate A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais conflitos apresentam-se na forma de Dissídios Individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa), ou Dissídios Coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores). A Constituição Federal, em seu artigo 114, assim define: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". Estão fora da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela CLT. A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando a solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas. A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta por três instâncias, são elas: a) Primeira Instância: são as Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja função é julgar apenas dissídios individuais e têm jurisdição sobre um ou mais municípios; b) Segunda Instância: são os Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Juntas, além das ações originárias da segunda instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei, e c) Terceira Instância: é o Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT's, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. O TST é sediado em Brasília (DF) e atua sobre todo o território nacional. Sendo composto por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo 17 togados vitalícios e 10 classistas temporários - 5 representantes de empregados e 5 de empregadores. Não só a rigidez da Consolidação das Leis do Trabalho foi debatida e criticada durante o debate promovido pela Folha. A Justiça do Trabalho atualmente tem um poder normativo significativo nos conflitos entre empresas e empregados, tendo sido constantemente alvo de críticas por parte de conceituados juristas e da sociedade como um todo. Como o ministro do Trabalho, Paulo Paiva, que já afirmou que: "A Justiça do Trabalho tem um poder inibidor sobre as negociações coletivas e precisaria ter o seu caráter normativo limitado". Ou ainda, o que declarou o vice-presidente da Fiesp, Horácio Lafer Piva, "A Justiça do Trabalho trabalha mais com questões econômicas do que com as questões propriamente jurídicas e nos atrapalha um bocado". Para o professor da USP, José Pastore, a Justiça do Trabalho é conseqüência do modelo de relação trabalhista existente no Brasil, que precisa ser modificado. Ele acredita haver dois tipos básicos de modelos: o "estatutário", com uma legislação detalhada e uma grande estrutura judicial para resolver questões trabalhistas, e o "negocial", onde a negociação entre capital e trabalho é mais valorizada. Critica ainda o excessivo número de processos trabalhistas existentes no país. Porque, enquanto a França tem 60 mil processos trabalhistas, no Brasil esse número chega a 2 milhões. Ele entende ser a nossa legislação muito detalhista e que funciona bem para uma economia fechada. Agora, com a abertura econômica e desenvolvimento da economia, surgiram novas modalidade de trabalho e criou-se a necessidade de mais agilidade nas relações trabalhistas. Neste ponto vêm as mudanças propostas como o contrato temporário, a diminuição da jornada de trabalho, diminuição da importância da CTPS, entre outras. Mas tal mudanças têm gerado muitas discussões porque há quem as entenda como inconstitucionais, como o professor de Direito do Trabalho da USP, Octávio Bueno Magano que alega que o Governo precisa mudar a lei. No Brasil, o que vem ocorrendo é uma grande informalidade nas relações trabalhistas, o que corresponde a 57% dos brasileiros tendo trabalhos informais, segundo dados recentes. Este número tão alto de informalidade está completamente relacionado à rigidez das relações trabalhistas. Muito também se tem criticado o modelo de unicidade sindical. Não há sentido em ter tantos sindicatos assim no Brasil; muitos não representam nada. Tendo sido criados para que se nomeiem juízes classistas. Sérgio Mendonça, do Dieese, que prevê inclusive uma redução do número de sindicatos ao longo do tempo. "Cerca de 90% dos sindicatos existentes no Brasil, inclusive os patronais, não são representativos", disse o coordenador de negociações trabalhistas da Federação Nacional dos Bancos, Magnus Ribas Apostólico. "Precisamos acabar com o imposto sindical e com a picaretagem de algumas entidades", afirmou o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Paulo Pereira da Silva. "Defendemos o fim do imposto sindical e desde 1996 os bancários não têm esse desconto", exemplificou Ricardo Berzoini. Para ele, esse recolhimento é a base de sustentação do falso sindicalismo. A seguir, por considerar interessante ler o ponto de vista de um juiz classista, PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA, transcrevo seu depoimento. "A representação classista da Justiça do Trabalho transformou-se em alvo preferido de grande parte da imprensa, graças às opiniões, emitidas até mesmo por quem pouco ou nada sabe sobre as razões que determinaram a sua criação. Sou juiz classista, representante da categoria assalariada, tenho 34 anos e estou no cumprimento do meu segundo mandato, ao término do qual, a prevalecer a atual legislação, não poderei me aposentar, posto que terei apenas 17 anos de serviço, contado o tempo na atividade privada, fato que, por si só, vem contestar as constantes e inconseqüentes afirmações de que os juízes classistas são inativados ao final de cinco anos de judicatura. Para nós, sindicalistas, que procuramos defender os interesses de nossas categorias, é difícil conceber uma razão que justifique as atitudes dos que nos combatem ostensivamente, sob a alegação de que o nosso trabalho é absolutamente dispensável, porque oneroso aos cofres públicos e responsável pelos entraves no mecanismo da máquina administrativa do Judiciário. Diariamente assumimos a postura de conciliadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento, onde, ao longo de cinco horas ininterruptas, e até mais, são realizadas de 20 a 30 audiências no curso das quais são postas em questão os mais variados tipos de problemas entre patrões e empregados. Perante a Junta que integramos comparecem desde a mais humilde doméstica ao mais conceituado empresário, o que estabelece um convívio diário que requer um profundo domínio sobre as nossas emoções. Em que pesem as alegações de sermos detentores de prerrogativas a que não fazemos jus, pela nossa condição de temporários, há que se ponderar que, avaliados pelos nossos sindicatos, somos escolhidos em listas tríplices e disputamos, em pé de igualdade com nossos colegas sindicalistas, o direito de ser nomeados e defender nossas respectivas categorias. Integram a nossa classe ou dela já fizeram parte nomes que são verdadeiros expoentes do mais expressivo conceito de conhecimento de justiça como é, entre outros, Wilson de Souza Campos Batalha, ex-integrante da representação classista da 2ª Região. É lamentável que esses falsos defensores da moral não procurem avaliar o verdadeiro papel da representação classista, cujos reflexos se fazem sentir nas camadas mais desfavorecidas da sociedade. Não fora a atuação da representação classista, como estariam os Tribunais Regionais do Trabalho, quando é sabido que a sobrecarga de trabalho dos mesmos é motivo de preocupação até dos escalões mais altos do próprio Judiciário? Já se fala até em criar outro mecanismo para "intermediar" na solução das lides trabalhistas, quando a representação classista está sob o fogo cerrado das mais torpes inquinações, compartilhando os problemas da gente humilde que nem conhece os seus direitos e mal tem com que se vestir para comparecer perante uma autoridade. Se considerarmos as instituições cuja atuação pouco ou nada acrescentam em benefício de quem é empregado ou emprega, certamente a representação classista não figuraria nesse rol sombrio. Impõe-se, pois, uma reflexão profunda sobre o assunto." A existência da Justiça do Trabalho, no Brasil, tem sido com freqüência alvo de críticas bem fundamentadas. Além do argumento básico de que as disputas que são levadas a esses tribunais especiais poderiam perfeitamente ser encaminhadas à Justiça comum, levantamentos têm mostrado que a maior parte dos casos termina em acordo entre as partes. Por certo que este é sempre o mais desejável dos desfechos, mas é também um resultado que evidentemente poderia ter sido alcançado antes, na negociação espontânea entre empresas e trabalhadores. Acrescente-se que a Justiça do Trabalho tem uma estrutura extremamente dispendiosa - são R$ 2,36 bilhões anuais, quase o dobro dos gastos previstos no Orçamento Federal para o Ministério da Ciência e da Tecnologia. É um exercício impossível tentar encontrar nos resultados alcançados justificativa para esse nível de despesa, quando é tão conhecida a escassez de recursos públicos. Dentro da Justiça do Trabalho, por sua vez, a existência dos chamados juízes classistas - que são hoje mais de dois mil - constitui uma verdadeira anomalia. Representantes tanto de empregados como de empregadores, esses juízes leigos costumam estar despreparados para suas funções, porque sua indicação cabe a sindicatos. Às vezes constituídos exclusivamente com esta finalidade, por sinal, os sindicatos proliferam pelo país e são contados atualmente às dezenas de milhares. Em junho de 1996, segundo a ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, o número de juízes classistas era 1.455, enquanto que os togados não passavam de 500. E o custo com os primeiros ficava próximo a R$ 7 milhões e com os segundos não chegava a R$ 4.500.000 (valores mensais). O problema do despreparo é a principal crítica que se pode fazer à distorção que é a existência dos juízes classistas, mas não é a única. Considere-se que, depois de cumprir sua função por cinco anos, o juiz classista está qualificado para se aposentar com vencimentos integrais, desde que tenha contribuído durante 30 anos para a Previdência Social. E a esse privilégio se somam outros, como os dois meses de férias por ano para que os juízes classistas descansem das três horas de trabalho diário que têm de enfrentar durante 20 dias no mês. No mês passado, quando o Senado derrubou privilégios de magistrados e militares, teve de enfrentar pressões contrárias fortíssimas, e mostrou ser capaz de superá-las. Os lobbies, entretanto, se perderam a guerra, ganharam uma batalha: conseguiram impedir que fosse votada a emenda que acabava com o cargo de juiz classista. Na ocasião, essa questão foi claramente encarada como menor e não mereceu grande atenção. Mas está na hora de reexaminar o tema e pôr fim a mais uma distorção. Há quem entenda também que, enquanto os juízes classistas não possuem o conhecimento jurídico dos togados, esses não têm a sensibilidade social que os demais possuem. É uma discussão constante e, infelizmente, prejudicada por interesses nem tão sociais. Há existência do lobby existe há anos e só vem contribuir para as constantes críticas que a Justiça do Trabalho vem enfrentando ao longo de sua história. A discussão da extinção da Justiça do Trabalho está intimamente ligada à discussão de sua eficácia e de seus mecanismos, como o juiz classista. Muito se aproveitou desta Justiça para a formulação da Lei n. 9.099, por exemplo, mas muito também é considerado dispensável. Faz-se necessário um debate com a sociedade para que possa se avaliar com mais clareza a sua real finalidade, se de fato ela é indispensável. Rio de Janeiro, 07 de abril de 1998.
|