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Mara Vidigal Darcanchy Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Especialista em Direito do Trabalho e em Didática do Ensino Superior Pesquisadora Científica Professora Universitária e Coordenadora de Programa de Mestrado e de Graduação em Direito Líder de Grupo de Pesquisa certificado no CNPq Consultora Jurídica Avaliadora Institucional e de Cursos do MEC/Inep Resumo Com as mudanças ocorridas em todo o mundo, a forma de trabalhar não poderia permanecer inalterada. Vê-se claramente que a evolução da informática no contexto da globalização permitiu o surgimento de novas relações individuais de trabalho bem como a modernização das formas já existentes. Na fase de transformação que o Direito do Trabalho atravessa, a relação de emprego clássica, tende a perder espaço para novas modalidades de contratação, mais flexíveis em vários aspectos, entre os quais o da subordinação. Nessa perspectiva percebe-se que o teletrabalho pode representar uma grande alternativa de realização de atividades remuneradas para as pessoas portadoras de deficiências físicas. Assim, o presente trabalho se propõe a estudar como o teletrabalho pode ser utilizado na integração do deficiente ao mercado de trabalho. Palavras-chave: Teletrabalho, conhecimento, globalização, deficientes. 1. Introdução É inquestionável o fato de que o mundo moderno está passando por mudanças profundas, a ponto de serem chamadas, por muitos, de uma crise sem precedentes. Esta crise tem um duplo aspecto: atinge os modelos produtivos na sua base material de produção e reprodução, os modos de produzir e fazer circular as mercadorias, e as formas de socialização. A velocidade das mudanças é exponencial, o mundo globalizou-se não somente nas suas dimensões econômicas – a busca de novos mercados e a competitividade internacional – mas também, nas suas dimensões culturais e políticas. E a globalização é um processo de reorganização internacional do trabalho, em face das inovações tecnológicas e organizacionais introduzidas nos processos produtivos e nas mudanças de formas de emprego. O grande enigma que deve ser decifrado é de como organizar a economia, a empresa, a sociedade, para encontrar novas formas de trabalho, novas relações de emprego, num mundo veloz em que a tecnologia promete resolver em definitivo a escassez de bens e de serviços que caracterizou a história humana até aqui. A verdade é que se produz cada vez mais e melhor com o emprego cada vez menor do trabalho e do esforço físico. De forma ainda tímida e indecisa, começam a surgir novas idéias e formas de organizar o trabalho. Não mais grandes escritórios, fábricas, estabelecimentos onde todos se encontram para executar tarefas em comum. Surge o trabalho à distância, o teletrabalho, com redução de esforços e transportes, permitindo organizar a vida de modo diferente. Não há mais norma horária clássica, a divisão do tempo dedicado ao lazer, ao trabalho e a família torna-se mais flexível. Aumenta o trabalho à noite e nos fins de semana com a maior demanda por diversão, atividades culturais, esportes, viagens. Há mais possibilidade de trabalho em tempo parcial, com intensidade variável e sazonal. A formação do emprego, ao longo da carreira do trabalhador, passa a ser uma variação da condição de assalariado, prestador de serviço e empreendedor, dependendo das circunstâncias e oportunidades. O presente trabalho tem o objetivo inicial de apresentar o tema, as dificuldades, os desafios e frustrações encontradas, bem como as experiências existentes pelo mundo, além de provocar discussão acadêmica. Numa visão juslaborista, este estudo evidencia a importância de se adaptar as condições do teletrabalho à realidade dos deficientes físicos para que esta elevada e crescente parcela de trabalhadores brasileiros possa integrar-se no mercado de trabalho com uma vantagem competitiva. E se a função do Direito trabalhista é procurar equilibrar capital e trabalho a favor de empregados e empregadores, de modo especial no que diz respeito ao teletrabalho, o diferencial está em equiparar de forma igual os direitos de todo e qualquer cidadão. É preciso repensar o futuro e estar preparado para novas mudanças organizacionais, como o novo modelo de relação de trabalho oferecido pelo teletrabalho, mas sem deixar de lado a análise crítica e construtiva desses novos modelos de gestão ou administração. Então, num tempo de mudanças contínuas e de grandes incertezas com relação às soluções futuras para os graves problemas decorrentes da expansão mundial de modelo neoliberal, o que se põe como permanente desafio para a sociedade civil é a capacidade de superar seus próprios limites e resgatar suas potencialidades, integrando-as e recriando uma nova forma de participar e interferir num contexto tão adverso e excludente. Sob a égide de não haver ainda legislação e menos ainda jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema proposto, a presente pesquisa foi orientada nos limites das principais e mais recentes manifestações doutrinárias, em especial, colhidas na Internet, uma vez que toda espécie de Teletrabalho é desenvolvida desta forma. Assim, o estudo ora apresentado, ao tratar de um problema que envolve todos, direta ou indiretamente, tenta despertar a elite cultural presente na comunidade universitária, para a busca de soluções, uma vez que o futuro da Nação está em suas mãos, visto que as outras elites (política e econômica) preferem evitar mudanças que possam contrariar seus interesses, e, por claras razões, não pretende esgotar o assunto. Idealmente, contudo, é de desejar-se que o mesmo possa representar, de alguma forma, uma contribuição para o desenvolvimento de outras iniciativas semelhantes. 2. Contextualização A humanidade, chega ao século XXI diante de um mundo globalizado e informatizado, e possui o grande impasse, de equacionar até onde esta globalização e o desenvolvimento científico tecnológico, estão transformando para melhor ou pior a vida das pessoas, e em especial a vida dos trabalhadores. Desde os primeiros registros a respeito desta aproximação, com as viagens através dos oceanos, até o momento atual, onde ela acontece em uma velocidade cada vez maior, via satélites e computadores, a globalização tem redefinido valores e conceitos e influenciado as novas relações econômicas e trabalhistas em todo o mundo. 2.1. Globalização Na antigüidade, a história registra, em virtude de aspectos geográficos – uma vez que as extensões acidentadas de montanhas e mares ainda eram intransponíveis – não havia qualquer forma de aproximação entre as civilizações dos diversos Continentes. A primeira forma de globalização somente teve início no século XV, após o amadurecimento das técnicas de transporte e navegação, o que possibilitou a descoberta das terras do Novo Mundo. Portanto, visto que na maior parte de sua história a humanidade viveu sem globalizar-se, numa longa perspectiva pode-se dizer que a internacionalização do comércio e a aproximação das culturas é um fenômeno recente, datando dos últimos seis séculos. Há, todavia, como em vários temas históricos, grande controvérsia em estabelecer-se uma periodização para as fases de globalização. 2.1.1. Primeira fase da globalização “Por mares nunca dantes navegados/...Em perigos e guerra esforçados, mais do que prometia a força humana/ E entre gente remota edificaram/ Novo reino, que tanto sublimaram” A primeira Globalização (1450-1850) – resultado da procura de uma rota marítima para as Índias – abriu aos conquistadores europeus as terras do Novo Mundo. Milhares de imigrantes atravessaram o Atlântico para vir ocupar a América. Aqui formaram colônias de exploração, utilizando-se de mão-de-obra escrava, inicialmente indígena e depois trazida da África. Na Europa, a doutrina econômica desta primeira fase foi o mercantilismo, adotado na Europa, de 1450 a 1750, o qual formulou o conceito de riqueza essencialmente com base na acumulação de metais preciosos. Ele compreendia uma complexa legislação que recorria a medidas protecionistas, incentivos fiscais e doação de monopólios, para promover a prosperidade geral. A produção e distribuição do comércio internacional eram feitas por mercadores privados e por grandes companhias comerciais (as Cias. inglesas e holandesas das Índias Orientais e Ocidentais) e, em geral, eram controladas localmente por Corporações de Ofício ou “Associações de Artes e Misteres”.Associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades. Nelas agrupavam-se todos os trabalhadores do mesmo ramo de atividade. Cada Corporação estabelecia suas próprias leis profissionais, disciplinando as relações de trabalho, o preço, qualidade, quantidade da produção, margem de lucro e aprendizado. Os que desejavam entrar na Corporação deviam ser aceitos pelo “Mestre”.“Tinha ele, sob suas ordens, não apenas aprendizes, pois lhe estavam subordinados trabalhadores, mediante rigorosos contratos nos quais o motivo não era simplesmente a locação do trabalho, pois se submetiam às determinações do mestre até mesmo quanto ao direito de mudança de domicílio. Em troca, além do salário, tinham a proteção de socorros em casos de doença e lhes ficava assegurado um verdadeiro monopólio de profissão, já que só podiam exercê-la os que estivessem inscritos na Corporação correspondente e, mais ainda, poderiam um dia vir a ser também mestres.” 2.1.2. Segunda fase da globalização Os principais acontecimentos que marcaram a transição da primeira para a segunda fase da globalização (1850-1950) deram-se nos campos da técnica e da política. A escravidão que havia sido o grande esteio da primeira globalização, tornou-se um impedimento ao progresso do consumo e, somada à crescente indignação que ela provocava, acabou sendo abolida. Aspectos técnicos ajudaram a globalização: a utilização das forças motrizes nos transportes terrestres (estradas-de-ferro) e marítimos (barcos à vapor) encurtaram as distâncias, o telégrafo e, em seguida, o telefone, aproximaram os continentes e os interesses ainda mais. E, principalmente depois do vôo transatlântico de Charles Lindbergh em 1927, a aviação passou a ser mais um elemento que permitiu o mundo tornar-se menor. 2.1.3. A globalização recente Enquanto que no passado os instrumentos da integração entre os povos foram a caravela, o galeão, o barco a vela, o barco a vapor e o trem, seguidos do telégrafo e do telefone, a globalização recente se faz pelos satélites e pelos computadores ligados na Internet. Se antes ela martirizou africanos e indígenas e explorou a classe operária fabril, hoje utiliza-se do satélite, do robô e da informática, abandonando a antiga dependência do braço em favor do cérebro. 2.1.4. Globalização dos meios de comunicação Etimologicamente, a palavra comunicação deriva do latim “communicare”, com o significado de “tornar comum”, “partilhar”, “trocar opiniões”, “conferenciar”. Os sistemas de comunicação podem ser compreendidos como as redes de canais que um indivíduo ou uma organização utiliza, com a finalidade de adquirir ou transmitir informações.À medida que a tecnologia avança e estabelece técnicas mais rápidas e sofisticadas para atingir seus objetivos, diversas mudanças são introduzidas nos padrões de comunicação das empresas. Complexos sistemas de comunicação já tornaram-se possíveis com o avanço da tecnologia e a cada dia novos meios de comunicação surgem no planeta, a uma velocidade cada vez maior. E com o auxílio dos recursos da informática, vários trabalhadores conseguem comunicar-se em tempo real. Através da tecnologia, a comunicação empresarial avançou de maneira extraordinária durante os últimos anos. Algumas das principais mudanças no mercado mundial foram:- Pequenas empresas instalaram novas tecnologias, o que lhes permitiu competir com grandes empresas;- Serviços de informação on-line propiciaram o fechamento de negócios, já que deram acesso a vários mercados, informações e novas oportunidades;- Grupos dentro de uma empresa puderam trabalhar de forma integrada, trocando informações;- Tornou-se possível a competição ao redor do mundo, sem a abertura filiais em outros países, apenas com a utilização de poderosos sistemas de informação. 2.1.5. Globalização da mão-de-obra A globalização tem exigido novas posturas de todos os trabalhadores. Novos conceitos e recursos ainda precisam ser dominados para que possam ser corretamente utilizados. Envolve os novos critérios de divisão do trabalho, conforme as condições específicas de cada país, tendo em vista as riquezas naturais disponíveis, o desenvolvimento tecnológico e o grau de especialização do trabalhador. 3. Revolução Tecnológica O rápido processo da evolução da informática, que em 50 anos saltou dos imensos computadores para os PC’s, possibilitou a interação do homem e da máquina, e com o resto do mundo, via internet.Este avanço tecnológico que tem revolucionado as relações trabalhistas, trouxe também a automação e a automatização, e na seqüência o fantasma do desemprego, pela crença da substituição do homem pela máquina. 3.1. Evolução da Informática A informática pode ser definida como “a ciência que visa o tratamento da informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados”. Modernamente, a informática se confunde com a noção de modernidade, sendo, muitas vezes, apresentada como a grande solução para tudo que pode ser considerado antigo, ineficiente ou desorganizado na sociedade, uma vez que pode-se até mesmo afirmar que a vida contemporânea está plenamente relacionada com a informática, visto que algumas atividades atualmente desenvolvidas seriam impossíveis sem o uso dessa ferramenta. A palavra “computador” entrou para o vocabulário do público na década de 50, quando os modelos de aparelhos mais avançados eram ainda “dinossauros” mecânicos do tamanho de uma sala, que consumiam suficiente eletricidade para apresentar um sério problema de refrigeração.Com a evolução dos estudos na área da informática, passamos por duas grandes fases: anos 60 e 70, onde as empresas utilizavam os chamados “mainframes” (máquinas com alta capacidade de processamento de dados, porém, com poucos recursos gráficos, interativos e de aproximação do usuário com a máquina). Já, durante os anos 80, houve a explosão dos computadores pessoais (PC’s), onde a máquina interage com o usuário. No início da década de 90 os computadores começaram a contribuir para o aumento da produtividade no trabalho. Atualmente, todas as organizações conscientizaram-se de que a informática contribui decisivamente para a comunicação e competitividade empresarial sendo até mesmo imprescindível.Mais do que em qualquer outra época da história do homem, a capacidade de localizar, processar dados e transformá-los com eficiência em informações úteis às decisões do dia-a-dia das empresas é de importância decisiva. A Revolução da Informação é alimentada pela informação digital que flui através dos computadores - informação que pode ser criada, movida, recuperada, modificada e recobrada ao original com uns poucos toques num teclado de computador, num verdadeiro “mar” de informação digital, correndo pelo mundo inteiro através dos circuitos de computadores ligados em redes. A Internet, composta por milhares de redes interligadas, é a maior rede de computadores do mundo, que cresce e se diversifica com tal velocidade que é impossível prever que rumos tomará. Entre a década de 80 e o início dos anos 90, a rede foi aperfeiçoada: começaram a aparecer os serviços que dão à Internet sua feição atual. O principal deles é a World Wide Web (www), lançado em 1991, que viabiliza a transmissão de imagens, som e vídeo pela rede. Até então circulavam praticamente só textos pela Internet. Com a www, a Internet se popularizou entre os usuários comuns de computador, época em que surgiram os provedores de acesso (empresas comerciais que vendem aos clientes o meio de "navegar" na Internet). A tecnologia da informação no trabalho consiste primariamente na combinação de computadores com as telecomunicações e com as redes. Também inclui, entre outros, sistemas inteligentes, automação robótica e mecatrônica. Essas tecnologias interconectadas estão saindo de dentro dos escritórios para mudar a maneira que os trabalhadores cumprem suas tarefas, nas fazendas, nas fábricas, nos hospitais, nas salas de aula e em casa. A Internet nasceu de um projeto militar norte-americano denominado ARPAnet. O objetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicação que resistisse em caso de calamidade, como um bombardeio nuclear. O conceito da Internet é uma rede na qual todos os pontos se equivalem e não há comando central. Antigamente apenas interligava universidades e centros de pesquisa. Em 1987 foi liberada pela primeira vez para uso comercial. No Brasil, apenas em 1995. Em 1992, com o surgimento das primeiras empresas provedoras de acesso nos Estados Unidos, a rede começou a se popularizar . É o símbolo dessa nova era que se apresenta, a globalização. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro, que separava, a Internet é o símbolo dessa nova era, que une. 3.2. Automação
Enquanto avanço tecnológico significa qualquer inovação decorrente de tecnologia geradora de avanços no sistema produtivo, incluindo também a robótica como a descoberta de novas fontes de energia ou matérias primas, que provoca alterações fundamentais no processo produtivo empresarial; o termo automação se restringe aos processos envolvendo aparatos produtivos com mecanismo próprio de funcionamento, sem a participação do ser humano na sua operacionalização. A automação, portanto, é espécie do gênero avanço tecnológico. O termo automação é empregado, atualmente, para definir o processo de inovação tecnológica de base microeletrônica. É com esse significado que se nomeiam, por exemplo, os processos de automação bancária ou automação industrial, traduzindo a utilização da informática nesses setores. O significado do termo, no entanto, é bem mais amplo, dizendo respeito a todo instrumento ou objeto que funcione sem a intervenção humana, podendo ser aplicado a qualquer tipo de máquina ou artefato que opere desse modo. A Constituição Federal de 1988, através do inciso XXVII do art. 7º, estabeleceu como direito do trabalhador a proteção em face da automação. Entretanto, o dispositivo constitucional, que ainda depende de regulamentação (o que provavelmente nunca venha a ocorrer) é mais uma letra morta em nossa Carta Maior. “O direito comparado revela que a implementação de novos inventos ou métodos de trabalho (automação e robotização) tem propiciado, sobretudo na Europa Ocidental, a flexibilização de condições de trabalho, sempre com a participação das organizações sindicais de trabalhadores, inclusive a readaptação profissional com mudança de funções e decréscimo salarial. O alvo tem sido a preservação dos empregos no nível possibilitado pela moderna tecnologia”. Um intenso debate tem-se travado em torno das implicações da automação sobre o trabalhador. De um lado, um conjunto de argumentos pessimistas enfatiza a substituição do homem pela máquina, com o conseqüente aumento do desemprego, a submissão ao ritmo da máquina e perda da autonomia e do controle sobre o próprio trabalho. De outro lado, uma posição favorável às implicações das novas tecnologias aponta sua virtualidade de libertar a humanidade do lavor penoso, com a transferência, para a máquina, da execução de tarefas penosas, insalubres e perigosas. 3.3. Automatização Sistema de produção fundado em autômatos (máquinas que operam e se movem por si mesmas). Sua intensificação pode gerar o desemprego em massa, sendo exemplo clássico disto a Revolução Industrial, desenvolvida nos fins do séc. XVIII e início do séc.XIX, inicialmente na Inglaterra e, depois, em outros países europeus. O progresso vertiginoso da física, da química e da mecânica levou a indústria manufatureira a transformar-se em grande indústria ou indústria maquinofatureira, com a mecanização ou automatização que restringiu, brutalmente, o trabalho manual. A CF/88 previu a eventualidade do desemprego causado pela automatização, visando a proteger o trabalhador no Art. 7º (Direitos Sociais), ... XXVII. Tudo dependerá, como se vê, da publicação de lei ordinária que venha a regulamentar a matéria. Em vez de automatização, o texto constitucional preferiu o termo automação, definido por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira como o "sistema automático de controle, pelo qual os mecanismos verificam seu próprio funcionamento efetuando medições e introduzindo correções, sem interferência do homem" 4. Repercussões A humanidade passa por mais um grande momento de transmutação, ela vive sua terceira grande Revolução Industrial. Mais um momento histórico que vem acompanhado da sombra do desemprego. Durante a primeira Revolução Industrial a solução encontrada pelos desempregados do setor agrícola, foi empregar-se nas indústrias que estavam em processo de crescimento, em fase de proliferação. A Segunda Revolução Industrial foi causada pelo agravamento da situação arrastada pela primeira crise Industrial e o surgimento da eletromecânica. Assim, tornou-se necessário o remanejamento das massas populares, que depois de um longo período de adaptação, estes desempregados encontram absorção no setor de serviços, dando origem ao Estado de bem-estar social. E estava então encontrada a solução para o desemprego, criado pela indústria produtora de bens materiais. A racionalidade que é imanente ao ser humano, aliada a ciência dá origem a era da informática, e acaba sendo a grande causadora da terceira Revolução industrial. Esta nova era traz novas formas de produzir e consequentemente exige novas formas de organizar o trabalho. A era industrial impõe sua racionalidade e dita parâmetros para toda a humanidade ao substituir homens por computadores e robôs. E dentro de sua lógica central, que é ocupar tecnologicamente os espaços mais produtivos e lucrativos da economia, não há espaço para sentimento de culpa por eliminar a mão-de-obra humana. 4.1. Desemprego Conjuntural ou Cíclico Todo cidadão tem direito a saúde, a educação e ao trabalho, que estão na Constituição de nosso país. Mas como garantir um Direito Constitucional ante as leis de mercado, como garantir a proteção ao trabalhador diante das novas relações trabalhista? Há mais ou menos três séculos que enormes parcelas da população foram condenadas a viver do emprego. Hoje este emprego fechou as portas de entrada e abriu as de saída, deixando a população sem saber o que fazer, pois o capitalismo que domina e direciona a vida das pessoas não oferece garantias para preservação da vida. Já que o capital se volta exclusivamente para a acumulação de lucros e riquezas, não tem preocupação alguma com a garantia de emprego, pois seu compromisso é com o salário, é com a força de trabalho e nunca foi com o ser pessoa do homem. O emprego é uma condição capitalista e não humana, portanto tem total desconsideração pelo potencial humano, para com o potencial da inteligência, para com a capacidade de gerar idéias e conceitos, ou seja, com a capacidade de criar. O desemprego é o resultado, a resposta a essas mudanças geradas pelo capitalismo, e o desemprego pode ser conjuntural ou cíclico, que é causado por insuficiência de demanda agregada, sendo também denominado aberto ou involuntário. Este desemprego acontece devido as mudanças na estrutura ocupacional e deslocamentos setoriais, onde algumas ocupações desaparecem e outras são reformuladas ou criadas. No caso do desemprego conjuntural ele acompanha as oscilações de ofertas de emprego, são aqueles empregados que passam por períodos de desemprego, mas voltam ao mercado de acordo com novas ofertas. Setores novos ligados à prestação de serviços como a área de turismo absorvem muito destes trabalhadores. A grande questão quanto a esta modalidade de desemprego é se a já tão reduzida capacidade do setor terciário e dos novos setores têm condições de absorver além do contingente de mão-de-obra dispensado dos outros setores, a crescente população que chega ao mercado de trabalho, disputando um emprego. O setor de serviços que tradicionalmente absorvia a mão-de-obra dispensada das indústrias e agricultura, também se vê atingida pela revolução tecnológica. O desemprego não está só se ampliando e atingindo um número cada vez maior de trabalhadores, como tem aumentado o período no qual as pessoas permanecem na condição de desempregados. “O trabalho temporário e o trabalho a meio expediente têm sido apresentados como forma de remediar a situação de desemprego por diversos governos, e as empresas nas suas práticas de terceirização passam a adotá-los como forma de flexibilização de mão-de-obra” (RÉGNIER,1999: 8). Hoje o que ocorre é que o número de empresas que funcionam como fornecedoras de trabalhadores temporários, inicialmente voltados para serviços de manutenção e administração, cresce, mas tem atingido também serviços mais centrais como o desenvolvimento da informática.O que está em crise é o trabalho identificado com o emprego, a crise é do trabalho assalariado, o trabalho que o capitalismo na sua última fase abole massivamente, portanto, é preciso ter um olhar diferente sobre o trabalho, olhar como aquilo que nós fazemos e não mais como algo que se tem ou não se tem. 4.2. Desemprego Estrutural ou Tecnológico Profundas e radicais mudanças são geradas pela revolução da microeletrônica. Onde, “As estruturas verticalizadas, os extensos organogramas administrativos são estourados, e o setor de serviços está sendo desmontado pela tecnologia” (STRIEDER, 1996: 18), o resultado é o que se denomina desemprego estrutural. Sabe-se que o volume de emprego depende essencialmente da demanda de trabalho, a qual, por sua vez, depende do ritmo e da direção das políticas econômicas.Dentre as diversas causas de desemprego, uma está associada às inovações tecnológicas, na medida em que estas têm dificultado a inserção de uma mão-de-obra desqualificada e o que é pior, tem impossibilitado o aproveitamento de muitos profissionais que apesar de conhecerem bem sua área de atividade não conseguem adaptar-se à realização das mesmas atividades com o uso dos recursos tecnológicos disponíveis. Atualmente, inúmeros setores da área de serviços estão com passagem marcada para a extinção. Serviços como: secretários, telefonistas caixas de bancos, lavador de carros, enfim o trabalho manual em geral. O processo de globalização e o avanço da tecnologia influenciam muito as relações de trabalho e consequentemente as normas jurídicas que as atende, por atuar diretamente na produção de novos hábitos e costumes.Esse fenômeno de natureza estrutural reflete de modo significativo sobre o mercado de trabalho, como pode ser avaliada pelas freqüentes demissões nos setores de produção que se utilizam da robótica, devolvendo ao mercado não mais desempregados, mas antes excluídos, porque nesta área a máquina definitivamente substituí o homem. A essa extinção de postos de trabalho, sem perspectiva de reaproveitamento destes trabalhadores em novas funções, é que denomina o termo excluídos.Porque se antigamente ao ser despedido o trabalhador tinha como voltar para o mercado de trabalho em outra indústria e desenvolver seu trabalho, hoje a realidade é bem oposta, porque não conseguem mais exercer a mesma atividade em outra empresa. Acontece que o emprego desaparece ao mesmo tempo num movimento cíclico e muito rápido na maior parte das empresas, já que estas estão sempre se atualizando para acompanhar a concorrência por uma produção mais eficiente. Por conseguinte, os empregos que envolvem atividades rotineiras, repetitivas e com baixos requisitos de escolaridade são mais afetados negativamente pelo processo de introdução de novas tecnologias. Desemprego é o resultado da falta de capacidade do sistema econômico promover ocupação produtiva para todos aqueles que a desejam. Em larga escala suas conseqüências diretas e indiretas são a desmoralização dos trabalhadores, o desperdício dos meios de produção, o enfraquecimento dos sindicatos e a sobrecarga dos programas de seguridade social. Na revolução da informática o conhecimento é muito mais do que um volumoso estoque de mercadorias, ele impõe uma nova lógica e um novo ritmo que é a produção. Agora o trabalhador tem de estar preparado para conduzir uma diversidade de funções, e por conseguinte, a competência em tomar decisões, trabalhar em equipe, saber planejar e ser um constante aprendiz. O trabalho continua a ser um elemento fundamental para a própria realização dos indivíduos. O direito ao trabalho está muito para além das necessidades de subsistência. O acesso ao exercício de uma profissão compatível com os conhecimentos e capacidades dos indivíduos e onde estes se realizem socialmente, constitui um dos mais importantes fatores de integração na sociedade, é um direito através do qual se realizam os demais direitos sociais.Então se a capacidade de emprego da grande indústria está esgotada, se o setor de serviços como fonte de emprego direto está em fase terminal e com os setores produtivos automatizados, o homem precisa conscientizar-se de que por trás do crescimento do processo industrial e do progresso tecnológico está a inteligência humana. Tal qual a lógica do desenvolvimento das diversas fases da indústria, e com base na lógica do desenvolvimento da ciência, faz-se necessário a construção de homens mais intelectuais e conceituais, que sem minimizar o atual problema do desemprego, busquem no conhecimento a preparação para a vida do não-emprego. 4.3. Subemprego e Inempregabilidade A tecnologia veio a desenvolver-se juntamente com a espécie humana e integrou-se de tal modo à sociedade que passou a modificá-la segundo os seus produtos. Está tão evoluída que algumas de suas contribuições – como o automóvel, o relógio ou o telefone tornaram-se invisíveis aos nossos olhos ao mesmo tempo em que outras representadas pelo maquinário das empresas - que a seu tempo já representaram enormes avanços – tornam-se a cada dia mais obsoletas.Os avanços tecnológicos parecem não conhecer limites. Para entender melhor este processo de globalização, esta nova forma da economia se comportar, basta compreender que a tecnologia tornou-se palavra de ordem em todas as áreas do conhecimento e no mundo do trabalho, e integrou-se de tal modo que é fator determinante na empregabilidade.Através da verificação do novo padrão de eficiência ditado pelo uso da tecnologia, tem-se o grau de influência desta última na empresa. Novos conceitos de gestão e organização são identificados, estudados e implantados para acompanhar o ritmo do avanço tecnológico. Esse progresso tem um preço: a reestruturação conjunta do perfil profissional de qualquer trabalhador. Rifkins diz tratar-se de uma: “terceira grande revolução industrial, onde milhões de trabalhadores já foram definitivamente eliminados do processo econômico; funções e categorias de trabalho inteiras já foram reduzidas, reestruturadas ou desapareceram.” A identificação desta nova realidade dentro da empresa revela o impacto que o desenvolvimento tecnológico e a sua adoção provoca sobre os empregos. A microinformática e a internet estão provocando uma revolução na sociedade que resultará na alteração do perfil e no realinhamento do papel dos profissionais e das empresas.As novas necessidades do mercado têm criado paradoxos como a coexistência de muitos desempregados, em sua maioria sem capacidade de assimilação das novas tecnologias, e o surgimento de muitas vagas para as quais não há pessoas qualificadas.No Brasil, segundo o Ministério do Trabalho, no setor formal do mercado de trabalho, que incluem os trabalhadores protegidos por contratos de trabalho e estatutos públicos, mais de 2,5 milhões de empregos foram abolidos do mercado, de janeiro de 1990 a dezembro de 1997. De acordo com a coordenadora da equipe de análise de conjuntura do IBGE, “as indústrias de transformação foram as que mais demitiram. Com a abertura das importações, muitas empresas não agüentaram a concorrência e fecharam as portas e outras trocaram funcionários por máquinas” (REDIG, 2001: 3) .A velocidade e a rapidez da queda de postos de trabalho precedem da substituição da produção doméstica nacional, por produtos importados, também da abertura comercial advindas da globalização e, terceirização dos serviços pela indústria, que num movimento de reestruturação produtiva, transportou a mudança de postos de trabalho do setor formal para o informal.O número de trabalhadores sem carteira assinada cresceu muitíssimo nos últimos anos, indiferentes dos direitos consagrados pela CLT, contribuindo mais ainda para a formação destes grupos de excluídos. E este tipo de economia capitalista tende a diminuir cada vez mais o trabalho assalariado e a aumentar o trabalho autônomo. Segundo estudos recentes o Brasil deteve no ano de 1999, entre 144 países pesquisados, o terceiro lugar em número de desempregados, se diante deste quadro, conclui-se que a economia globalizada forma um contingente de pessoas dispensáveis no processo produtivo, também acabou criando uma gama de trabalhadores autônomos, e uma nova modalidade que são os trabalhadores a domicílio. Mas ainda não há números precisos sobre o contingente de pessoas que exercem sua profissão na própria residência, apesar de não haver dúvidas que a tendência nesta área é de crescimento. O mercado econômico é conseqüência de uma enorme evolução tecnológica que ao mesmo tempo que oferece suportes para melhorar a qualidade de vida das pessoas, trouxe um retrocesso social em se tratando do mercado de trabalho. Se a educação é prioritária em qualquer sociedade, a sociedade atual passa por uma fase onde o emprego depende prioritariamente da formação e constante aperfeiçoamento. Pois quanto mais globalizada a economia, mais é necessária a instrução. O desemprego não possui uma única saída. É preciso educar o povo, dar-lhe condições de vida e de futuro, e manter a economia dentro da estabilidade. 5. Teletrabalho As tecnologias modernas, mais precisamente a informática e as telecomunicações, transpuseram as barreiras geográficas possibilitando a economia globalizada.Neste novo mundo, a empresa moderna para sobreviver e crescer, precisa atualizar suas tecnologias e métodos de administração. Porque esta revolução tecnológica tem gerado problemas profundos no campo do trabalho, ao mesmo tempo em que oferece novas formas de contratação e mão-de-obra.Em todos os países, as novas tecnologias e as exigências de proteção ambiental, transformaram o empreendimento para geração de empregos, em algo excessivamente caro. Além disso, a geração de empregos é ainda muito afetada pelo custo de contratar e descontratar mãos-de-obra. O desemprego é um dos graves problemas mundiais que afeta países ricos ou pobres[15], sem distinção. No caso do Brasil, estima-se que cerca de 20 milhões de pessoas estejam desempregadas ou em trabalho temporário, parcial ou outras formas atípicas. Isso, sem contar o mercado informal, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada. Atualmente a competição e a globalização da economia, exigem dos países agilidade e demanda de qualidade. Por isso que países que recusaram a flexibilização, amargam hoje altas taxas de desemprego. É dentro deste contexto que surge o teletrabalho, com a proposta de ser uma nova forma de trabalhar, uma resposta à evolução das tecnologias, onde todas as formas de trabalhar estão sendo profundamente alteradas. As relações de trabalho também se transformaram, agora empregados e empregadores entendem que para superar os desafios, se adaptar a velocidade das mudanças que a tecnologia traz, e se manter num mercado globalizado e competitivo, é preciso organização e cooperação. O teletrabalho é pois a possibilidade de se trabalhar a distância, através do uso ou não, de equipamentos tecnológicos e de comunicação. Mas não é necessariamente um trabalho a domicílio, apesar de ser quase sempre realizado na casa daquele que presta o serviço. É um trabalho que oferece vantagens e desvantagens como qualquer outro, mas que desconhece fronteiras geográficas ou de idiomas e com a tendência mundial de só vir a crescer. 5.1. Conceito As conceituações doutrinárias são variadas e encontram-se em processo de formação evolutiva. Na doutrina ainda não há um conceito único e nem mesmo um consenso no que tange a uma definição precisa de Teletrabalho. As divergências mais específicas ocorrem em relação à utilização de tecnologias de informação e de comunicação como sendo ou não requisito essencial do teletrabalho e quanto ao fato dele ser uma espécie de trabalho à distância ou uma nova espécie de trabalho a domicílio, desta forma, passamos a reproduzir algumas das definições encontradas. Para Valentin Carrion teletrabalho é:“... aquele prestado pelo empregado em sua residência, remetendo o resultado para a empresa através de meios informatizados” João Hilário assinala que:“No campo do Direito, a expressão teletrabalho pode ser tratada como gênero e espécie. O teletrabalho afeto às relações de trabalho constitui uma das espécies, pois a prestação de serviço pode ser tanto de natureza subordinada quanto autônoma. Por conseguinte, a relação jurídica com o destinatário do serviço tanto pode ser decorrente de um contrato de trabalho quanto de um contrato de prestação ou de locação de serviços típica do Direito Civil. Ambas são espécies do gênero teletrabalho.” Outro autor entende que: “... o teletrabalho é atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa em parte em locais dela distantes” A Organização Internacional do Trabalho (OIT), define o teletrabalho como: “...a forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação.” Este tipo de trabalho descentralizado não só pode ser realizado a partir do domicílio como também em telecentros, centros satélites de teleserviço ou a partir de qualquer ponto onde se encontre o teletrabalhador móvel. 5.2. Denominações Teletrabalho é o termo preferido na Europa onde, até recentemente, não havia nenhuma palavra aceitada. Assim, na Europa nós temos télétravail, Telearbeit, telelavoro, teletrabajo, e telearbet (teletrabalho em francês, alemão, italiano, espanhol, e sueco, respectivamente), mas só télépendulaire, Telependlung e telependla (telecommuting em francês, alemão, e sueco) até onde eu sei.Teletrabalho (telework), trabalho à distância ou ainda o termo mais moderno telecommuting, são termos utilizados para designar o trabalho daqueles que utilizam um computador equipado com modem e linha telefônica e fazem parte ou não do quadro de empregados de uma empresa, mas não precisam comparecer às instalações da mesma para desempenhar suas atividades (BEER e BLANC, 1985). Télétravail (França) – telework (E.U.A.) – telecommuting (E.U.A.) – telewerk (Alemanha) – telearbeit (Alemanha) – work-at-home (E.U.A.) – fernarbeit home-based work (E.U.A.) – trabalho a distância – geographically independent work –remote work – teletrabajo (Espanha) – telelavoro (Itália) – independent work location – tecnology-aided – home-based work – trabalho eletrônico no domicílio – telesubstitution – electronic homework trabalho flexível – working at home – homeworking – home working – home-working commuting – remote freelancing – eworking – teleworking – distance contracting – virtual temping O termo “telework” tende a ser mais usado na Europa enquanto “telecommuting” é mais utilizado nos Estados Unidos (tele – prefixo que significa distância) 5.3. Elementos Caracterizadores Segundo Breton, três elementos caracterizam o teletrabalho: 1. - o teletrabalho é uma atividade realizada à distância, isto é, fora do perímetro onde seus resultados são esperados; 2. - quem dá as ordens não pode controlar fisicamente a execução da tarefa. O controle é feito com base nos resultados, não sendo, portanto, direto; 3. - esta tarefa é feita através do uso de computadores ou outros equipamentos de informática e telecomunicações. 5.4. Origem O teletrabalho é uma forma de organização, que nasceu possivelmente por volta de 1857 com a característica de mudar, senão radicalmente, de forma marcante ao menos, a nova realidade no mundo do trabalho. Este processo evolutivo vigente, não possui ainda um conceito, uma definição precisa e final do que venha a ser o teletrabalho, porque para alguns estudiosos do assunto, ainda existem pontos divergentes, como a utilização ou não de tecnologias de informação e comunicação, e em relação a periodicidade da quantidade de horas/mês trabalhadas em atividades fora do escritório. O teletrabalho é o trabalho realizado distante da organização contratual, e a atividade do teletrabalhador, pode ser desenvolvida em casa ou na sede da empresa, pois ela é uma prestação de serviço destinada a terceiros e sob a subordinação destes, e não deve ser considerado apenas um trabalho de informática ou necessariamente ligado as novas tecnologias de comunicação. 5.5 – Aspectos jurídicos e contratuaisA mutabilidade é a essência da existência da natureza, ela faz parte da história do homem assim como a eterna busca da superação de si mesmo. Esta vontade enraizada em sua essência é que incita as descobertas e as criações, e a eterna necessidade de aperfeiçoar-se constantemente. Da mesma maneira que a natureza faz durante o processo de evolução das espécies, só que na contramão da natureza que leva milênios, o ser humano o faz em anos e até meses.Entre tantas transformações radicais provocadas pelo homem, está o processo tecnológico, com todos seus aparatos eletrônicos, que aceleram e alteram nosso cotidiano em uma vida mais dinâmica e socialmente contraditória.Entre estas mudanças causadas pelo enxurrada tecnológica, estão as relações trabalhistas e as novas formas de trabalho com seus aspectos jurídicos e contratuais. O teletrabalho não constitui um instituto jurídico, mas antes uma espécie de organização de trabalho que necessita ser ajustada, através de contrato, para cada caso específico conforme a situação do assalariado, do seu uso, de suas funções, da atividade do empreendimento, do setor de atividade, sua duração entre outras coisas.Como lembra Rosário Gallardo Moya: “A qualificação jurídica desses trabalhadores não é única, mas dependerá do modo como se leve a cabo a prestação, isto é, do seu conteúdo obrigacional. Em caráter geral pode-se afirmar que o vínculo entre o que presta um serviço e o que o recebe tanto poderá ser de natureza comercial, quanto civil ou trabalhista” (MOYA, 2000: 60-61)[20].No caso brasileiro, “a atual Constituição brasileira de 05 de outubro de 1988 prevê, no art. 7°, n° XXVII, a proteção do trabalhador em face da automação, na forma da lei. O preceito ainda não foi objeto da indispensável regulamentação legislativa; no entanto, quando vier a ser, certamente abrirá espaço para as questões relativas ao teletrabalho, eis que dentro da automação sem dúvida esse novo mecanismo se inclui” (FRANCO, 1997:116).Nossa Constituição ordena também que o Estado deva promover programas científicos-tecnológicos que estimule as empresas a investir no setor e a implantar a participação nos lucros para os empregados, portanto, a norma em questão ainda se encontra sem a lei que a implementará.Entre os vários aspectos jurídicos do teletrabalho[22], destaca-se a subordinação, pela característica da atividade desenvolvida, que reclama alguns requisitos e parâmetros a serem respeitados e delineados através da negociação coletiva.Já que o teletrabalho é importante por vários aspectos, como, o benefício ao ecossistema por diminuir o tráfego nas grandes cidades, promover uma maior aproximação no ambiente doméstico, dar liberdade de local e de tempo para o trabalhador, a redução de custos para a empresa, precisam ser adotados instrumentos eficazes pela via legislativa, a fim de garantir condições favoráveis e ideais de trabalho, inclusive no que diz respeito a preservar a saúde do teletrabalhador.O Brasil já entrou na fase da abertura econômica, mas seu quadro legal do trabalho continua muito rígido, onde a maior parte dos direitos e deveres está na Constituição e na CLT, e os brasileiros ainda acreditam que colocando mais e mais direitos na Constituição e na CLT os trabalhadores estarão mais protegidos. Mas isto não corresponde a realidade, antes mesmo da Constituição de 1988, o país já possuía uma imensa parcela de sua força de trabalho dentro do mercado informal. E quando foi criado uma série de novos direitos trabalhistas no campo da Constituição, o mercado informal deu um grande salto. Nossa Constituição e nossa CLT[23] não foram criadas para atender um mercado aberto mas, foram direcionadas para os trabalhadores do mercado formal. Hoje os legisladores brasileiros e a comunidade jurídica do nosso país têm pela frente o grande desafio de formular um novo quadro legal que permita ajustar o trabalho as mudanças de um mundo globalizado, tecnológico e muito competitivo.O Direito do trabalho assenta sua estrutura em basicamente três pilares: o da proteção à jornada, o da proteção ao salário e o da proteção à relação de emprego. Dentro deste contexto na área jurídica do trabalho a domicílio, recomenda-se entre outras coisas: “em não se tratando de um vínculo de assalariamento, de fato, incentivar a institucionalidade de “contratos de atividade”, regidos pelo Direito Civil e fora, portanto, do âmbito do Direito do Trabalho” (LAVINAS,1998: 43)[24].Em relação ao direito internacional do trabalho[25], cabe a OIT, estudar propostas e levá-las à comunidade mundial numa convenção internacional do trabalho, que regule o teletrabalho, no sentido de preservar o trabalho humano e sugerir comportamentos que busquem a manutenção dos postos de trabalho e a dignidade do trabalhador, reconhecendo o caráter irreversível do teletrabalho. Já que estamos vivendo transformações profundas nas relações sociais, torna-se imprescindível adoção de mecanismos que garantam o progresso e o desenvolvimento que o mercado exige sem prejudicar o trabalhador e sua família. 6. Do Direito Comparado 6.1 – O Teletrabalho no Direito Comparado A vida nas sociedades contemporâneas exige de todos uma capacidade de atrair, processar e transmitir informações num mundo cada vez mais rápido e globalizado, transformando-as em saberes, capazes de modificar a trajetória de evolução coletiva e pessoal. “Na sociedade da Informação, a posição competitiva de um país mede-se cada vez mais pela sua capacidade de gerar, gerir e disseminar conhecimento. A produção de riqueza passa também pela capacidade de inserção e construção das redes e dos sistemas de informação. Quanto maior for a sua intervenção nessas redes, menores serão os riscos de periferização econômica, social e política” (Fórum Virtual de Discussão da APDT).Devido a falta de informação e dependendo do prisma em que o teletrabalho é analisado, ele pode ser encarado como mais uma armadilha capitalista, ou como uma tendência já enraizada no mundo do trabalho da nova economia digital. Por isso, os governos vêm acompanhando de perto o desenvolvimento do teletrabalho, promovendo o aprofundamento de suportes na educação, nas telecomunicações a na legislação, visando a formação de mão-de-obra especializada para o mercado de trabalho.O suporte que a sociologia oferece, por ter como essência o estudo do fato social na sua estrutura e funcionalidade, que busca entender como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem em relação aos fatores que influenciam as formas de convivência, complementa o que a sociologia jurídica tem como objeto de estudo. As relações trabalhistas neste início de século, são muito mais complexas do que aquelas advindas da Revolução Industrial. Não só as relações se alteram, mais principalmente as ofertas no mercado de trabalho. Daí a necessidade conjunta de entendimento e participação de toda a sociedade.De acordo com Juan Blanco, perito do Gabinete Técnico Confederal das CC.OO[27], que funciona junto a Direção Nacional da Central Sindical Espanhola: “o crescimento do que os sociólogos do trabalho chamam o emprego atípico, de que se destaca o teletrabalho, vem colocar novos desafios à relação laboral, e ou passamos da crítica às propostas concretas ou ficamos a bradar na margem” (RODRIGUES, 2000: 1)[28].Hoje os acordos e negociações deverão evoluir e se legalizar, pois a realidade do trabalho deixou de ser homogênea e adequada as velhas classificações profissionais, para uma diversificada linha de possibilidades. Os direitos do trabalho, do teletrabalhador e dos portadores de deficiência, vêm sendo discutido em todo o mundo, e a análise deste movimento mundial, do Direito comparado, serve de luz para a compreensão do próprio Direito nacional e do fenômeno jurídico que envolve estas questões.O Direito do Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência, é comparado com o que ocorre em alguns países da Europa, particularmente da Itália, França, Espanha e Portugal, e na América Latina pela Argentina e Brasil, para uma melhor compreensão e aplicação das regras já existentes e entendimento quanto a melhoria da relação empregatícia das pessoas portadoras de deficiência. Na história das civilizações a cultura de tratamento oferecido aos portadores de deficiência são amplas, vão, desde a decisão e direito do pai em exterminar o filho deficiente ao nascer, como na Roma Antiga, até o século XIX, com a Revolução Industrial, que fez surgir uma legião de mutilados pela falta de segurança do trabalho nas indústrias, além de guerras e doenças, que forçaram vários países a elaborar uma legislação com a finalidade de atender e proteger os trabalhadores e suas famílias.O primeiro conceito normativo internacional referente ao direito do trabalho sobre a pessoa portadora de deficiência data de 1955, na Recomendação n° 99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde o termo deficiente significa a pessoa cujas possibilidades de obter e conservar emprego adequado fiquem reduzidas, frente a incapacidade física ou mental. A partir da década de 70 e 80 a legislação de diversos países se volta para a proteção especial ao trabalho dos deficientes físicos. Ao se preocupar com seu acesso ao emprego, acabam assegurando aos deficientes o direito a um determinado número de postos de trabalho nas empresas, tanto no setor público quanto no setor privado. No Brasil, a Lei 10.048 sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, em 19 de dezembro de 2000, que regulamenta o projeto de acessibilidade n° 4.767 de 1998, é uma legislação que deverá transformar ruas, calçadas e edificações públicas ou particulares, em locais de acesso para todas as pessoas, indiferentes se suas limitações são temporárias ou permanentes. A legislação brasileira de proteção aos direitos das pessoas portadoras de deficiência encontra-se entre as mais bem elaboradas no mundo. Mas não basta legislar buscando os resultados desejáveis socialmente, o mais importante é fazer-se cumprir a lei. Portanto de nada vale a lei se sua execução é negligenciada. É sua eficácia que conta, e ela só eficaz quando cumprida. Se as leis têm o objetivo de garantir igualdade de oportunidades e de direitos às pessoas, no caso específico dos deficientes, ela além da proteção dos direitos, proibe qualquer tipo de discriminação ao trabalho da pessoa portadora de deficiências. Às vezes ela tem o objetivo de garantir a igualdade de salários em relação aos outros trabalhadores, como a lei belga de 1977, cujo artigo 1° assegura remuneração equivalente aos salários convencionais mínimos fixados para trabalhadores válidos ou inválidos. Certos das dificuldades encontradas para desenvolver medidas impositivas, como a garantia de obtenção de empregos, alguns países colocam para o empregador a possibilidade de substituir a oferta direta de vagas ao deficiente pela contribuição em dinheiro, destinadas aos organismos de reeducação, formação e readaptação profissional destes deficientes. Na Argentina, a Lei de emprego de n° 24.013, de 1991, prevê entre outras coisas, os programas para deficientes, que deverão estar atentos para as atividades que estas pessoas possam desempenhar segundo sua capacidade e qualificação. E estes programas deverão conter: 1) promoção de oficinas protegidas de produção e apoio ao trabalho dos deficientes que trabalhem no domicílio; 2) determinar o cumprimento de dar trabalho as pessoas deficientes em uma proporção a partir de 4% do pessoal nas entidades públicas nacionais, e; 3) promover a inclusão das convenções coletivas de cláusulas de reserva de postos de trabalho no setor privado para os deficientes.Enquanto a Lei n° 24.465 de 1995 dispõe sobre as modalidades especiais de promoção de emprego, estabelece que o empregador tem direito de contratar as pessoas portadoras de deficiência por um período mínimo de 6 meses e máximo de dois anos.Já a resolução n° 2.542/75 da ONU, sobre a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, foi lançada para que fossem adotadas medidas em planos nacionais e internacionais como base para o apoio e proteção destes direitos. Em Portugal, segundo Antonio José Moreira: “a Constituição da República consagra como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração social dos deficientes, devendo, pois, ser-lhes assegurado o exercício efetivo dos direitos reconhecidos e atribuídos aos cidadãos em geral, nomeadamente o direito do trabalho” (VILLATORE, 2000: 44) .Apesar do teletrabalhador em Portugal não ser objeto de uma legislação específica, as leis gerais do trabalho são aplicáveis aos teletrabalhadores e seus empregadores.Os problemas existentes nesta área como: o controle do tempo de trabalho e respeito a mistura das esferas de vida profissional e pessoal; o isolamento físico; a ausência de progressão na carreira; a responsabilidade por custos adicionais, equipamentos e seguros; são questões para serem negociadas e objetivamente regulamentadas. Mas exigem uma regulamentação específica. A Lei de emprego protegido, define o emprego como: “toda atividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da atividade econômica nacional e beneficiando as medidas especiais de apoio por parte do estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido” (ROMITA, p.4). Quanto a habilitação e a reabilitação na lei portuguesa, existe um artigo na Lei n° 100, de 1997 que diz que o Governo criará serviços para adaptar e readaptar os profissionais garantindo a coordenação entre estes serviços e aqueles já existentes, tanto do Estado quanto de Instituições particulares.Enquanto isto a legislação francesa, que possui a Lei n° 75.534, de 1975, estabelece que: “a condição de pessoa portadora de deficiência será reconhecida por uma Comissão técnica de orientação e de reabilitação profissional” (VILLATORE, 2000: 44), mas independe da Lei, a França já possui como tradição as normas que obrigam os empregadores de reservar, certos números de postos de emprego às pessoas portadoras de deficiência.Anteriormente visavam os inválidos de guerra (lei de 1924), hoje visam principalmente os deficientes, e foi uma lei de 1957 que estabeleceu, pela primeira vez a prioridade do emprego em favor dos deficientes, legislação esta que sofreu muitas alterações.Uma outra lei deu eficácia às medidas voltadas a conferir prioridade de empregos a certas categorias de pessoas, onde todo aquele empregador que tiver a seu serviço pelo menos vinte empregados têm obrigação de acordo com o dispositivo no artigo L. 323-1, al.1, do Cód. do Trab., a obrigação de empregar deficientes, em tempo integral ou parcial numa proporção de 6% do efetivo total de empregados.O impasse é que o empregador pode admitir o número de deficientes que pede a lei, mas pode também se desobrigar frente a celebração de contratos com empresas que empregam deficientes, ou cumprir a obrigação através de um acordo coletivo que estabelece um programa em favor dos deficientes.Na Itália, existe ao lado do sistema de colocação ordinária, o de colocação obrigatória, que é regulado pela Lei n° 482, de 1968, sendo que esta lei que possui fins de solidariedade social com a finalidade de inserção na vida produtiva de algumas categorias especiais de pessoas, acaba por impor aos empregadores a obrigação de admitir um determinado número de integrantes dessas categorias. E as empresas que possuem mais de 35 empregados são obrigadas a admitir, 15% do pessoal das categorias especiais. Também a Constituição da República italiana, de 1947, institui que é um dever da República remover os obstáculos de ordem econômica e social, que possam de fato limitar a liberdade e a igualdade dos cidadãos, e impedir o pleno desenvolvimento da pessoa e sua efetiva participação à organização política, econômica e social do país. O ordenamento jurídico espanhol, segundo o dispositivo no artigo 17.2 do estatuto dos Trabalhadores, de 1980, estabelece o instituto das reservas e preferências de emprego. De acordo com a Constituição espanhola: “os poderes públicos realizarão uma política de previsão, tratamento, reabilitação e integração das pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais e psíquicas, aos que prestarão atenção especializada que requeiram e os ampararão especialmente para o desfrute dos direitos que este Título outorga a todos os cidadãos” (VILLATORE, 2000: 46).O grande desafio das leis mundiais voltadas para os portadores de deficiência é eliminar a discriminação que faz sombra aos seus direitos como cidadãos participativos da sociedade. Porque mesmo que os direitos destes indivíduos já tenham sofrido modificações ao longo da história, ainda há o que evoluir. 7. Conclusão A conclusão sobre o teletrabalho e suas variações como uma forma específica de emprego, oriunda do mercado globalizado e do domínio tecnológico, revela que enquanto uma extensão das relações trabalhistas possui uma diversificação de conceitos e definições, e uma infinidade de casos aplicáveis, o teletrabalho é ainda muito semelhante às demais formas de trabalho assalariado. Cada vez mais o trabalho está em crise, uma crise que decorre da transformação sócio-econômica pela qual passamos, e a questão do desemprego é uma questão central do final do século XX e deste início de século.Hoje, para produzir riquezas, já não é mais necessário o trabalho de todas as pessoas. Aumentar a produção não significa mais necessariamente ampliar a área cultivável ou trabalhar mais. Ao contrário do que acontecia no passado, crescimento econômico não significa mais aumento de empregos.Aumentar a produtividade faz parte de uma grande transformação, que consiste numa mudança de conceitos. Trata-se de um novo sistema que se instaurou e determina o fim do trabalho, como era pensado até então. O conceito de trabalho, que era o fundamento da nossa civilização ocidental, envelheceu, e muitos milhões de seres humanos, na nova concepção trabalhista já não servem sequer para serem explorados. De acordo com esta realidade o teletrabalho surge como uma alternativa diante da complexidade que envolve as mudanças no processo de trabalho. Ele também atende um público até então discriminado e deixado de lado, que são os portadores de deficiência. Dentro deste contexto, o Direito do Trabalho tem o papel sagrado de criar diretrizes e normas que regulem esta nova forma de trabalho, e possibilite profundas reflexões para a criação de uma vastidão de atividades alternativas, dentro ou para além da lógica racional capitalista. Para que a economia reencontre o caminho certo e o índice de desemprego diminua, instituições, pessoas e governos precisam assumir responsabilidades no sentido de suavizar o problema e adotar uma política econômica de estímulo aos empreendedores dentro desta economia informatizada e globalizada. Bibliografia ABBUD, Lia. A Vida Sem Patrão. Revista Veja, Editora Abril, ed. 1705, ano 34, n° 24, 2001.AMARAL, Tereza Costa. Deficientes e o Direito do Trabalho. Jornal O Globo edição de 03/09/99. ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. Portadores de Deficiência – Sujeitos de Direitos. Artigo colhido na Internet em 10/01/2002: http://www.pgt.mpt.gov.br/deficiente/ap03.html. BAGNARA, Sebastiano. Euro – Teletrabalho: Relatório em Call Centers. 2000. http://www.euro.telework.org.BATTISTA L., Telelavoro: Quale subordinazione? Riflessioni minime sul potere di controllo, In Giustizia Civile, 1998, II. 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A Extranet utiliza o mesmo conceito de intranet, porém, interagindo com o ambiente externo da empresa (fornecedores).[1] Pequenos computadores dentro de outros produtos, como por exemplo, microprocessadores que controlam sistemas em automóveis.[1] Advanced Research Projects Agency (Agência de Projetos para Recursos Avançados) é o nome do projeto que originou a Internet de hoje. O Objetivo era militar (manter a rede de Informações ativa mesmo sobre ataques nucleares).Surgiu então a ARPANET (inicialmente com 80 servidores). Com o desenvolvimento do projeto um protocolo padrão foi desenvolvido o (TCP/IP).As Universidades passaram a utilizar o modelo da ARPANET para trocarem informações entre si, e a chamaram de Internet. Com o passar do tempo as empresas, necessitando destas informações, passaram a utilizar a Internet. Fim do projeto ARPANET em 1990 (por motivos óbvios não era mais efetiva militarmente). As universidades Brasileiras entraram na internet em 1990. A iniciativa privada foi autorizada pelo RNP em 1995. O protocolo TCP/IP é a base da Internet e o Browser é o responsável pelo seu sucesso. [1] Conf. ANTONIO DAVID CATTANI. Dicionário de Trabalho e Tecnologia. p. 25.[1] Arnaldo SÜSSEKIND. Instituições de Direito do Trabalho. 19ª ed., p. 816. [1] (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, s/d.)[1] RÉGNIER, Karla Von Döllinger – Boletim Técnico do Senac – Educação, Trabalho e Emprego numa perspectiva global. Rio de Janeiro. V. 23, n.1, 1999, pág. 8[1] STRIEDER, Roque. “A solução para o desemprego está na inteligência. Revista Ciências da Educação da ONOESC. 1996, pág. 18[1] Jeremy RIFKINS, O fim dos empregos, p. 17.[1] REDIG, Ana. Jornal da Cidadania –“Cara a cara com o desemprego”. 2001, Pág. 3[1] Pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mede a taxa média do desemprego aberto- pessoas que estão à procura de emprego, e os desempregados.[1] A população mundial é de quase 6 bilhões de pessoas. A OIT estima que cerca de 900 milhões de seres humanos estão desempregados, ou Sub empregados. [1] Valentin CARRION. Comentários à CLT, p. 36.[1] João Hilário VALENTIM. Teletrabalho e Relações de Trabalho. 1999.[1] Pinho PEDREIRA. O Teletrabalho. In Rev. LTr Vol. 64,n 05, MAI/00, p. 584.6 BRETON, Thierry. Le Télétravail en France, Rapport au Ministre de l'Intérieur et de l'Aménagement du Territoire et au Ministre des Entreprises. La Documentation Française, 1994. [1] Quando Edgard Tompson, proprietário da estrada de ferro Penn, descobriu que poderia usar o sistema privado de telégrafo de sua empresa para gerenciar divisões remotas, desde que delegasse a elas um controle substancial no uso de equipamento e mão-de-obra. A organização seguia o fio do telégrafo e a empresa externamente móvel transformou-se num complexo de operações descentralizadas. [1] MOYA, Rosário Gallardo. Obra citada na Revista LTr. 64-05/584. 2000.pág. 60-61[1] FRANCO, Georgenor de Souza Filho. O teletrabalho e suas relações laborais. Repertório IOB de Jurisprudência. 1997. N° 6/97. Caderno 2, pág. 116 [1] No campo do direito, a expressão teletrabalho pode ser tratada como gênero e espécie. O teletrabalho afeto às relações de trabalho constitui uma das espécies, pois a prestação de serviço pode ser tanto de natureza subordinada quanto autônoma. Por conseguinte, a relação jurídica com o destinatário do serviço tanto pode ser decorrente de um contrato de trabalho quanto de um contrato de prestação ou de locação de serviços típica do Direito Civil. Ambas são espécies do gênero teletrabalho. [1] Consolidação das Leis do Trabalho – foi criada em 1943, na ditadura do Estado Novo, portanto, inadequada à realidade econômica e as relações de trabalho dos tempos atuais.[1] LAVINAS, Lena. SORJ, Bila. LINHARES, Leila. JORGE, Angela – Trabalho a domicilio: novas formas de contratação. 1998. Pág. 43 [1] Na Europa, na Itália mais precisamente, o direito e a jurisprudência apesar da afirmação insignificante de experiências de teletrabalho, registram uma demora estrutural para interpretar este novo fenômeno, devido a identificação e articulação dos modelos já existentes [1] FORUM Virtual de Discussão da APDT – A visão da APDT para o Séc. XXI - “Uma nova visão para um novo mundo. [1] Comissiones Obreras[1] RODRIGUES, Jorge Nascimento – “Teletrabalho seduz movimento sindical em Espanha – Um caso Pioneiro”. 2000, pág. 1[1] “Lei das XII Tábuas”, antigo código de Roma que estabelecia na sua tábua IV que o filho nascido monstruoso, deveria ser morto imediatamente, mas deixando-se ao pai da criança a decisão de exterminá-lo.[1] A primeira recomendação referia-se à adaptação e readaptação profissional dos inválidos, que compreende o fornecimento e meios para que os inválidos possam obter e conservar um emprego adequado.[1] Retirado do “Compêndio de leis do trabalho” - de Antonio José Moreira. Editora Almedina – Coimbra, Portugal, 1998, pág.94 [1] VILLATORE, Marco Antonio Cesar – Revista LTr n° 64-05/618 – O Decreto n° 3.298 de 20/12/99 – A Pessoa Portadora de Deficiência no Direito do Trabalho Brasileiro e o Tema no Direito do Trabalho Comparado. Vol. 64, n° 05, 2000, pág. 44[1] Decreto-Lei n° 40/83, de 25 de janeiro, em seu artigo 1°[1] ROMITA, Arion Sayão – Prof. Do Mestrado em Direito da UNESA e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho –“Trabalho do Deficiente” – pág. 4
Luís de Camões, Os Lusíadas, Canto I, 1572. Segadas VIANNA. Instituições de Direito do Trabalho. 19a ed. , p. 31. Primeiro em 1789 e definitivamente em 1848 (no Brasil ela ainda sobreviveu até 1888). A Intranet é uma rede interna, que funciona através da Internet, permitindo a disseminação de informações dentro de uma empresa de forma rápida, eficaz e barata. A Extranet utiliza o mesmo conceito de intranet, porém, interagindo com o ambiente externo da empresa (fornecedores). Pequenos computadores dentro de outros produtos, como por exemplo, microprocessadores que controlam sistemas em automóveis. Advanced Research Projects Agency (Agência de Projetos para Recursos Avançados) é o nome do projeto que originou a Internet de hoje. O Objetivo era militar (manter a rede de Informações ativa mesmo sobre ataques nucleares).Surgiu então a ARPANET (inicialmente com 80 servidores). 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