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Cristiane Rozicki Doutoranda em Teoria do Estado - CPGD/UFSC Mestre em Direito em Instituições Jurídicas e Políticas - CPGD/UFSC Sendo assunto central desta pequena introdução a um estudo mais profundo do Direito Coletivo do Trabalho, apenas a apresentação de alguns aspectos que evidenciam sua importância, notadamente quanto à liberdade sindical, cumpre anotar algumas considerações. Primeiro, evidenciando que, a liberdade sindical, pertencendo ao grupo dos direitos humanos fundamentais, reconhecida e divulgada internacionalmente, notadamente pela ativa participação da OIT, a mesma só pode ser verificada em sua plenitude e eficácia se assegurada a autonomia privada coletiva dos sindicatos. O autogoverno de um sindicato deve ter constatação e persistência desde o instante de sua constituição até o momento de sua extinção, passando necessariamente pelo pleno desenvolvimento de seu programa de ação, no qual encontra-se a autocomposição dos conflitos de interesses antagônicos. O empenho por esta linha de pesquisa foi impulsionado, já nos primeiros anos da década de 90, pela observação do acontecimento concorrente de duas ocorrências: uma, a discussão nacional que se travava, naquele período, em torno das prováveis aplicações do contrato coletivo de trabalho no Brasil e, a outra, a conclusão óbvia da necessidade de democratizar o ambiente de trabalho. A democratização do ambiente de exercício de atividades laborais, um comportamento que aqui ganha evidência, dá-se por meio da constância da participação dos trabalhadores nos momentos de deliberação, e em outras freqüentes oportunidades, por quais passam o local de trabalho e a empresa. E, a participação a que se faz referência visa a otimização dos fins de uma unidade produtiva e de sua continuidade, porquanto, dentre seus objetivos, pode-se identificar o encontro de sugestões que, aplicadas, permitam a superação das dificuldades de cada local de trabalho (problemas que podem ser de ordem econômica, ter relação com o aspecto produtivo, o emprego de tecnologias e a utilização de mão-de-obra especializada, a segurança no trabalho, etc.). Trata-se, enfim, de uma participação que, intencionando o crescimento do núcleo produtivo, é, em boa parte, favorecida, e encontra aí suas origens, com a prosperidade e a valorização da negociação coletiva livre, direta e espontânea entre os trabalhadores e o empresário (ou seus representantes). Sobre a primeira questão apontada que estimulou o interesse por este assunto que aqui se desenrola em breves linhas, importa, neste momento, reparar que o contrato coletivo de trabalho constitui, na verdade, um incentivo explícito à prática de um procedimento negocial livre, direto e voluntário (como propõem as Convenções nos 98 e 154 da OIT) entre os parceiros da produção - trabalhadores e empresário (ou o seu plural) -. Mas, é preciso acentuar que, a atividade negocial que é mencionada, em síntese, por ser direta, está isenta de intermediações e de intervenções dos órgãos dos Poderes do Estado e que, utilizada habitualmente, facilita, sobremaneira, o encontro de soluções para as dificuldades da atualidade. No entanto, cabe completar, o desenvolvimento destes procedimentos negociais espontâneos, não admitem a desconsideração de direitos salvaguardados pela Constituição da República. Todo o tipo de negócio jurídico que desrespeitar mandamentos desta ordem, serão eivados de inconstitucionalidade. Acerca das intervenções e intermediações que aos órgãos das Administrações públicas pode ser deixada a responsabilidade, um bom exemplo seu é a que ocorre durante os trâmites judiciais. A regulação de um conflito, em especial o econômico, através do poder estatal, inibe o sucesso da normatização das condições de trabalho, pelas próprias partes interessadas, de uma forma autônoma. Prosseguindo com a apresentação de alguns obstáculos que o incremento da negociação direta pode encontrar no Brasil, alguns são observados no tocante à organização sindical brasileira. Esta constatação é notória, apesar de o caput do art. 8° da Constituição da República ter oferecido uma determinação simples da liberdade sindical. Aquela outra preocupação comentada, que se relaciona com a necessária democratização da empresa, uma das reivindicações crescentes do dia a dia, requer, neste instante, pequena elucidação. Em se tratando das relações que se dão entre os fatores sociais da produção, num movimento que investiga as possibilidades de crescimento dos vários setores econômicos e pretende a justiça na distribuição das rendas e benefícios, é inevitável a aplicação dos processos participativos nos locais de trabalho. A participação, se ainda não acontece através da co-gestão, obviamente, encontra obrigatoriamente seu princípio, seus primeiros passos, com o progresso da negociação coletiva direta, voluntária e espontânea entre o patrão e os trabalhadores vinculados à empresa ou pela prestação autônoma de serviços ou pela eficácia de um contrato individual ou coletivo de trabalho. Contudo, não é só aí, no nascedouro dos problemas mais ou menos particularizados de pequenos grupos, nos locais de trabalho do interior da empresa, que a negociação coletiva direta deve ter melhoramentos. Os processos negociais voluntários e diretos precisam ser também incrementados, além de prestigiados, em quaisquer outros âmbitos de atividade laboral escolhidos livremente pelos interessados que desejarem dar seqüência ao diálogo, ou seja, em unidades de contratação geograficamente superiores àqueles ambientes. Entretanto, deve-se notar que a possibilidade ilimitada de formação de unidades de contratação em âmbitos geográfica e funcionalmente superiores ao local de trabalho, passando pela empresa como um todo e por outra infinita variedade de unidades, só pode ocorrer se for mantido o padrão internacional de liberdade sindical. Isso é assim porque esse padrão admite a livre formação de sindicatos e favorece, por causa da autenticidade representativa que lhe é conseqüente, a realização da negociação, o diálogo, espontânea e diretamente. Todavia, é possível visualizar diferentes situações, dependendo do regime jurídico implantado em cada país, e distinguir claramente dois comportamentos. Num dos regimes identificados, as autoridades públicas se abstém de legislar a respeito do conteúdo da liberdade sindical ou, no máximo, adotam medidas de incentivo e promoção da organização sindical, assegurando a autonomia privada coletiva e dando seqüência à autenticidade representativa, como se observa nos países da Europa ocidental. E, noutro, o arbítrio dos poderes políticos, ou por meio do ordenamento constitucional ou através de legislação ordinária, delimita a extensão e o conteúdo da liberdade sindical, criando impedimentos e exigindo o cumprimento de requisitos, como se pode notar em muitos países da América Latina. É no segundo tipo de sindicalismo que se percebe a relativização da autonomia coletiva dos interessados. Neste tipo de situação, destaca-se a impossibilidade de os grupos decidirem livremente sobre a sua pretendida organização, que habitualmente é definida pelas autoridades governamentais a partir da construção de um sistema oficial de sindicalismo, prejudicando a espontaneidade do mesmo. Para esclarecer e definir o problema crucial que o aludido desrespeito acarreta, basta que se diga que a inexistência da liberdade sindical real, rigorosamente assentada sobre os pilares conceituais internacionais, retirando dos sindicatos o seu livre poder de determinar o tipo de organização sindical de seu interesse, que pode ser una ou plural, desestimula a formação de entidades sindicais autênticas e espontâneas. E, termina, esta situação, uma decorrência da falta de autenticidade, por prejudicar o exercício das atividades sindicais. É a partir dessas observações e questionamentos que a complexidade da Liberdade Sindical, sob os ângulos individual e coletivo, e seus problemas, precisam ser analisados, mantendo-se, desde o início, neste intento, e seguindo, a orientação do Direito Internacional do Trabalho.
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