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Serviços públicos essenciais e a obrigação quanto a sua continuidade PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito do Consumidor

 

Roberta Barcellos Danemberg
Advogada graduada pela PUC-Rio
Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes
Criadora e mantenedora do site Direito em Debate

 

 

SUMÁRIO

1 - Introdução; 2 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 3 - O Serviço Público e suas Concessões; 4 - Essencialidade do Serviço; 5 - Continuidade dos Serviços; 6 - Motivos para se permitir a Interrupção do Serviço; 7 - Motivos para não se Interromper o Serviço; 8 - Jurisprudência; 9 - Conclusão; 10 - Bibliografia.

 

 

I - INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo estudar a relação do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) no que se refere à continuidade dos serviços públicos.

Mais especificamente, enfoca as razões para se justificar a interrupção dos serviços assim como a defesa para sua continuidade mesmo em caso de inadimplência.

Com o cuidado de manter a imparcialidade, este trabalho repassa parte das decisões de nossos tribunais que ainda não possui uma posição definitiva assim como busca explicar duas questões que ainda não estão totalmente definidas: o que são serviços essenciais e qual o conceito de serviço contínuo.

Dependendo de como se entende esses conceitos pode-se criar defesas tanto para a continuidade do serviço como pela interrupção do mesmo em caso de inadimplência do consumidor.

A abordagem do tema justifica-se pela grande importância que tem, para todos nós, a prestação dos serviços públicos essenciais.

Este trabalho se propõe a analisar a polêmica da continuidade ou não do serviço público e servirá para explicar alguns conceitos úteis para o tema além de mostrar algumas decisões dos Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.

 

II - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A leitura dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor não nos deixa dúvida quanto à configuração da relação de consumo, desde que se trate de consumidor como destinatário final, utilizando o conceito tradicional de consumidor. Pois, para a discussão desse trabalho a relação que se discute é exatamente da interrupção da prestação de serviço face ao inadimplemento do consumidor.

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Sobre fornecedor, as concessionárias de serviços públicos assim como às sociedades de economia mista equiparam-se ao conceito de fornecedor sempre que estiverem prestando serviço público.

 

III - O SERVIÇO PÚBLICO E SUAS CONCESSÕES

Como serviço público, em sentido amplo, podemos entender que são todos instituídos, mantidos e executados pelo Estado, seja através de seus órgãos ou instituições para atender seus próprios interesses e da coletividade.

Os serviços públicos podem ser classificados, conforme explica De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, vol. IV, 12a edição, da Editora Forense, conforme sua natureza, comercial, industrial ou sem fim lucrativo.

Pode-se fazer ainda outra distinção entre os serviços públicos privativos do Estado, os previstos no artigo 21, XI da Constituição Federal que são privativos "salvo concessão a empresa sob controle acionário estatal", os previstos no artigo 21, XII e "quaisquer outros cujo exercício suponha necessariamente a prática de atos do império", que podem ser explorados mediante autorização, concessão ou permissão e ainda os serviços públicos que não são privativos do Estado, como serviços de educação que podem ser exercidos por particulares atendendo à fiscalização que se fizer necessária.

Para a concessão do serviço público é indispensável que exista a exploração do serviço prestado, que é a forma de remuneração do concessionário. Esta remuneração é feita predominante através de cobranças diretas dos usuários do serviço, sejam eles consumidores, como indica definição do artigo 2o Código de Defesa do Consumidor ou não.

A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe expressamente que "incumbe cabe ao "Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Foi então editada a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 para tratar sobre as concessões. Porém, em seguida foi editada a Medida Provisória 890, de 14 de fevereiro de 1995, fazendo algumas alterações até que em 7 de julho de 1995 essa Medida Provisória foi convertida na Lei 9.074.

 

IV - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

"Elemento essencial ou qualidade essencial é a condição para que as coisas, cumpram sua finalidade ou os atos jurídicos produzam seus efeitos; é a condição para que satisfaçam todas as exigências, que se mostrem fundamentais para segurança de sua existência ou para sua perfeição, segundo as prescrições legais.".

Como serviços essenciais tem-se entendido os serviços de comunicação telefônica, os de fornecimento de água, energia elétrica, gás, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar.

Ao buscar-se legislação que defina o que são serviços essenciais encontramos no artigo 10 da Lei 7.783 de 28 de junho de 1989 que dispõe:

"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

II - Assistência médica e hospitalar;

III - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - Funerários;

V - Transporte coletivo;

VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - Telecomunicações;

VIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - Controle de tráfego aéreo;

XI - Compensação bancária.

 

 

V - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), trata sobre a continuidade dos serviços públicos essenciais e diz o seguinte:

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Esse artigo não apenas impõe a continuidade do serviço essencial como também prevê em seu parágrafo único a reparação dos danos pelo não cumprimento dessa obrigação.

O citado artigo 22 seria suficiente para encerrar o assunto caso não houvesse divergência sobre a aplicação dessa continuidade, se seria ela dirigida a uma coletividade ou a cada consumidor individualmente.

Tem-se visto divergência quanto à obrigatoriedade da continuidade do serviço mesmo quando essencial.

A questão que fica é: a empresa deve procurar meios legais e não se utilizar da auto-tutela ou deve ser utilizada a auto-tutela desconsiderando o artigo 22 do CDC?

 

VI - MOTIVOS PARA SE PERMITIR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Inicialmente tem-se argumentado que a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 que trata sobre licitações prevê em seu artigo 6o que não se caracteriza como descontinuação de serviço quando houver interrupção em situação emergencial que a justifique ou, desde que com aviso prévio, houver problemas técnicos ou inadimplência do consumidor.

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Esta lei dispõe ser o corte legítimo por inadimplemento do usuário devendo tal interrupção ser feita em nome da coletividade. Sendo esta lei posterior ao Código de Defesa do Consumidor seria plenamente válida.

O inadimplemento do usuário causaria prejuízo à empresa e dessa forma colocaria em risco a qualidade do serviço para os demais usuários, chegando ao extremo inclusive do serviço poder ser extinto por sua inviabilidade no caso de um grande número de usuários inadimplentes que continuassem se utilizando dos serviços sob a justificativa de serem os mesmos essenciais.

Entende-se ainda que "por questão de isonomia entre consumidores, não seria justo que o cidadão adimplente, receba o mesmo tratamento daquele que não paga, além do prejuízo financeiro da concessionário do serviço público, que refletirá em toda a comunidade tornar-se-á em incentivo para que mais consumidores deixem de cumprir suas obrigações".

No caso de energia elétrica, por exemplo, a defesa das empresas tem sido no sentido de que a Portaria 466 de 12 de novembro de 1997 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) permitiria a interrupção do serviço pela inadimplência do consumidor mesmo diante da existência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

"Art. 76. O concessionário, mediante prévia comunicação ao consumidor, poderá suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da conta, após o decurso de 15 (quinze) dias de seu vencimento;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica prestados mediante autorização do consumidor;

III - por atraso no pagamento dos serviços estabelecidos no art. 85;

IV - por falta dos pagamentos mencionados nos incisos anteriores, referentes a outras unidades consumidoras de responsabilidade do mesmo consumidor;

V - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor;

VI - pelo descumprimento das exigências do concessionário em função da aplicação do art. 14.

VII - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao consumidor, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e ou da medição;

VIII - se o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo 1º do art. 78, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo, da respectiva comunicação escrita;

IX - quando, concluídas as obras servidas por ligação provisória, não estiver atendido o que dispõe o art. 2º, para a ligação definitiva;

X - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias nos casos previstos no (s) inciso (s) IV do art. 75 e VI, VII, VIII, e IX deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo só se aplica no caso do não pagamento dos serviços de energia elétrica prestados.

§ 2º Nos casos que tratam o inciso I, II, III, IV, V e VI deste artigo, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

§ 4º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida o concessionário fica obrigado a efetuar a religação no prazo máximo estabelecido para a religação de urgência, e sem ônus."

Utilizando ainda essa Portaria que conforme a anterior, no 222/87 artigo 75, inciso IV, previa a possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica para todas as unidade do mesmo consumidor independente de qual delas estivesse em débito, ainda encontramos casos em que é feita a interrupção do serviço em um endereço quando o que se encontra com pagamento em aberto é um terceiro. A idéia é que basta que seja o mesmo titular para que se faça esse tipo de corte.

 

VII - MOTIVOS PARA NÃO SE INTERROMPER O SERVIÇO

Há previsão legal sobre a obrigatoriedade de ser contínuo o serviço essencial sob pena de responder a empresa responsável pela interrupção do serviço pelos danos provocados, conforme artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

E ainda em relação ao CDC, há o artigo 42 que prevê a proibição na forma de cobrança que exponha o consumidor ao ridículo, assim como a que provoque constrangimento.

"Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Ao simplesmente interromper a prestação de serviço essencial o que se faz é não apenas desrespeitar o artigo 22 como também o artigo 42 além de não se respeitar importantes princípios constitucionais previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5o, que impossibilitam que um cidadão seja privado de seus bens sem o devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Além do princípio da ampla defesa há ainda o da informação previsto no CDC.

As empresas ao cortarem o fornecimento de água ou energia elétrica, por exemplo, o fazem como visível forma de compelir o usuário ao pagamento de seu débito, mas o fazem de forma a extrapolar os limites da legalidade pois existe o Poder Público que dispõe dos meios cabíveis.

Severamente questionado é o fato da interrupção do serviço ser feita sem que o consumidor tenha direito à defesa, ocorrendo em sua maioria de forma administrativa sem ser iniciado um processo judicial que garantiria os direitos desse consumidor. Não se deve simplesmente ignorar a possibilidade, por exemplo, de diversos casos levados ao Judiciário em que foi pago o valor correspondente ao consumo e por um erro do banco esse valor não foi repassado à empresa responsável. Esse é um exemplo em que se evidencia uma possibilidade onde não haveria justificativa para o corte do fornecimento.

Como a prestadora dos serviços essenciais não é o órgão competente para julgar, caberia sempre ao Judiciário receber as demandas sobre o assunto.

"Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa."

Quanto à utilização da Portaria 466/97 do DNAEE por parte das empresas de energia elétrica, tem entendido os defensores dos consumidores ser ela inconstitucional por ferir o Princípio da Razoabilidade.

Esta Portaria não seria compatível com o Código de Defesa do Consumidor, que numa ordem constitucional, deve prevalecer sobre aquela como nos ensina Ada Pellegrini Grinover:

"Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com Lei Especial sobre relações de consumo e Lei Geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas"

Poder-se-ia ainda argumentar a incidência do inciso IV do artigo 6o do CDC que estabelece como direito básico do consumidor à proteção "contra métodos comerciais coercitivos ou desleais" além da vedação de vantagem exagerada de uma das partes sobre as demais, como prevê o artigo 39 também do CDC, que trata tal fato como prática abusiva.

 

VIII - JURISPRUDÊNCIA

1.1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão

ROMS 8915/MA

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (1997/0062447-1)

Relator Min. José Delgado

Data da Decisão 12/05/1998

Órgão Julgador T1 - Primeira Turma

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna Impossível a sua interrupção.

4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se

às empresas concessionárias de serviço público.

5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.

Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

8. Recurso improvido.

Decisão

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Acórdão

RESP 201112/SC
Recurso Especial (1999/0004398-7)
Relator: Min. Garcia Vieira
Data da Decisão: 20/04/1999
Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma

Ementa

FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.

A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o Débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento.

Decisão

Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na Conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e José Delgado.

 

Acórdão

RESP 209652/ES
Recursos Especial (1999/0029864-0)
Relator: Min. José Delgado
Data da Decisão: 19/10/1999
Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

2. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar em medida cautelar, com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa, pelo fato de ter se apurado fraude no seu uso e não pagamento das multas.

3. Juízo provisório emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia.

4. Recurso especial conhecido, porém, improvido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de julgamento constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

 

1.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 1998.002.2698
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: NONA CÂMARA CÍVEL
Votação : Unânime

DES. PAULO CESAR SALOMÃO

Julgado em 11/08/1998

Agravo de Instrumento. Fornecimento de energia elétrica. Dano irreparável. Liminar. Art. 22, do CDC. Não pode prevalecer decisão que, "inaudita altera parte", determina a religação de energia elétrica a consumidor confessadamente em debito. O dano irreparável seria da comunidade, pois, a prevalecer tal posicionamento, o colapso do sistema seria inevitável. A exigência da continuidade do serviço público, prevista no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste, em principio, em caso de inadimplemento incontestável. Recurso provido. (PLD)

Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 1998.001.13058
Comarca de Origem: NILÓPOLIS
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Votação : Unânime

DES. LUIZ ODILON BANDEIRA

Julgado em 23/02/1999

Responsabilidade Civil. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica. Dano moral. Tendo sido provado, que o corte de fornecimento de energia elétrica foi indevido, pois já quitada a conta reclamada, não tendo o banco recebedor repassados os valores recebidos, caracterizado restou o dano moral, ao trazer vexames, constrangimentos e vergonha ao autor, que foi considerado, em face dos demais condôminos, como mau pagador e não cumpridor das obrigações assumidas. Verba parcimoniosamente fixada. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. (LCR)



Tipo da Ação:
APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 1998.001.12239
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Votação: Unânime

DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Julgado em 13/04/1999

"Responsabilidade Civil. Indenização. Danos materiais e morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Conta quitada. Caracterização de corte indevido. Obrigação reparatória que se impõe. Verbas correspondentes. Fixação em valores moderados. Provimento parcial do recurso. Restando demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica a uma unidade residencial deu-se apesar de encontrar-se quitada a respectiva conta, caracterizado esta' o corte indevido por parte da empresa concessionária, pouco importando que essa conta tenha sido paga com atraso ou que a interrupção verificou-se durante poucos dias. Em tal hipótese, sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, e' evidente que o usuário, com essa atitude imprópria da concessionária, em cuja espécie é aplicável o disposto no artigo 14 da Lei n. 8.078/90, teve prejuízos materiais em sua residência, consistentes, no mínimo, na perda de alimentos e produtos perecíveis guardados em refrigeradores, bem como sofreu danos de natureza moral, estes representados pelo sensível desconforto a que ficou submetido no período em que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida, associado ao constrangimento e a decepção intima dai' resultantes, sendo certo, entretanto, que as verbas reparatórias correspondentes devem ser fixadas em valores moderados, para que não expresse um enriquecimento sem causa, mas também que não deixe de exibir um cunho de sanção objetivando desestimular o ato ilícito assim praticado". (GAS)

 

 

IX - Conclusão

Apresentando de modo objetivo a polêmica em torno do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao aspecto da continuidade do serviço público, buscou-se de modo imparcial mostrar ambos os lados da discussão com seus principais argumentos utilizados em juízo e fora dele.

Foram abordadas algumas legislações diretamente relacionadas ao serviço público, defesa do consumidor e mais especificamente as que autorizariam a interrupção no fornecimento do serviço.

Em momento nenhum se aceita a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do consumidor ou o prejuízo de quem quer que seja, defende-se os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor para o equilíbrio das relações de consumo.

Há que sempre se ter em mente que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, e podendo protegê-lo a que se fazer sempre, desde que claro, com responsabilidade para também não causar prejuízo ao fornecedor. E é isto que o Código de Defesa do Consumidor procura fazer no artigo 22 analisado.

Assegurando o direito à ampla defesa, deve-se, no mínimo, dar ao consumidor a oportunidade de provar seu adimplemento antes de medida extrema como a interrupção de um serviço essencial, seja ele qual for. Pois, se há discussão em relação ao corte do fornecimento quando houver inadimplemento, não há o que se discutir quando se prova que este não existia. Portanto, permitir que o fornecedor julgue a aplicabilidade da descontinuidade de um serviço essencial é correr um desnecessário risco de se desequilibrar por completo a relação de consumo, negando assim a própria essência do Código de Defesa do Consumidor.

E fechando o trabalho tem-se a exposição de acórdãos sobre o tema como uma pequena demonstração de como os Tribunais têm decidido a questão, embora seja farto o material a respeito por questão de espaço foi necessário escolher poucas decisões mas que pareceram ser interessantes.

 

BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União.

De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. II, 12 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense.

De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. IV, 12 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense.

LAZZARINI, Álvaro, Serviços Públicos nas Relações de Consumo, Revista de Direito do Consumidor 29, Editora Revista do Tribunais: 1999.

PELLEGRINI GRINOVER, Ada, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

REVISTA DIREITO DO CONSUMIDOR 31, Editora Revista do Tribunais: 1999

REVISTA DIREITO DO CONSUMIDOR 32, Editora Revista do Tribunais: 1999

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1994.

 

Texto escrito em 2001.

 

 
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