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Lincoln Diones Martins Estudante e Trainee de Consultoria e Assessoria Jurídica (Trabalhista, Previdenciária e Tributária) A alínea "e" do artigo 513 , as alíneas "a" e "b" do artigo 548 e o artigo "579" da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, esclarecem ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) ou das profissões liberais representadas. Deve-se atentar que existe a contribuição sindical de caráter compulsório (obrigatório), prevista em lei, e existem também as contribuições facultadas de serem cobradas pelos sindicatos conforme legislação (Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988): Sendo estas: - contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;
- contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;
- contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.
No entanto, a Constituição da República, em seu artigo 5º inciso XX juntamente com o artigo 8º inciso V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. Assim, pode-se dizer que, torna-se ofensiva à essa modalidade de liberdade, alguma cláusula constante em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que venha estabelecer uma contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical dentre outras da mesma espécie, que obrigue os trabalhadores não sindicalizados a contribuir. Tais dados, foram extraídos do Precedente Normativo n.º 119 que trata das "Contribuições Sindicais – Inobservância de Preceitos Constitucionais". Afirmo que no meio trabalhista, se faz polêmica a discussão sobre poder haver ou não cláusulas de desconto sobre essas contribuições em convenções ou em acordos coletivos de trabalho conforme ilustram as jurisprudências a seguir: "Contribuição confederativa - A cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como afronta também o disposto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, nos seus termos. Ressalta-se também que tal cláusula não pertine às relações entre empregados e empregadores, mas diz respeito apenas aos interesses dos Sindicatos, não sendo, portanto, matéria para acordo ou sentença normativa. Contribuição assistencial - A cobrança dessa parcela de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inc. V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Nesse sentido o Precedente Normativo 119. Com efeito, a ausência de previsão expressa de direito de oposição desativa a diretriz do Precedente Normativo 74 e do art. 545 da CLT, os quais prevêem que o desconto da contribuição assistencial em favor do Sindicato deva contar com a autorização expressa do trabalhador a ele sujeito, independentemente do fato de o haver a assembléia geral. Por outro lado, o desconto assistencial não é cláusula típica das relações laborais – porquanto não passa pela negociação direita e obrigatória entre trabalhadores e empregadores. A cláusula em análise, ao criar a obrigação das empresas para com o Sindicato obreiro, impõe ônus não condizente com o art. 611 da CLT, eis que tal como estabelecida, não guarda relação alguma com o pacto laboral em si, não se circunscrevendo no âmbito regular de novas condições de declarar a nulidade das cláusulas (contribuição assistencial e confederativa), por infringir os arts. 545 e 611 da CLT; 8º V e 5º, XX da CF e os Precedentes Normativos 74 e 119 deste Col. Tribunal." (Acórdão da SDC do TST – RO em Ação Anulatória 382.455/97.8 – Rel. Min. Juraci Candeia Souza, Suplente – DJU de 15.05.98, págs. 281/2). Em contrapartida, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), veio disciplinar o assunto, entendendo que a contribuição instituída pela assembléia geral pode ser descontada compulsoriamente de empregados não sindicalizados, conforme ementa a seguir: "Contribuição assistencial – A Turma entendeu que é legitima a cobrança da contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando ou não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000". Destaco que existem defensores da tese de que os não sindicalizados também devem recolher a contribuição confederativa e assistencial. Baseiam-se no fato de que não se pode confundir o direito de filiação com a obrigação de contribuir com o sindicato pelas conquistas adquiridas para a categoria, bem como, pelo fato que os não associados também são beneficiados por essas conquistas. Assim, diante do exposto, creio que caberá única e exclusivamente às empresas, bem como, aos empregados não sindicalizados, adotarem o posicionamento que entenderem mais correto, devendo esta manifestação ser expressa (carta), e em caso de cobrança judicial por parte dos sindicatos, poderão expor os seus argumentos, ficando contudo, a decisão final a cargo do Poder Judiciário.
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