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As Medidas Provisórias, previstas na Constituição Federal em seu art. 59 V, são cópia do decreto-legge italiano, guardadas algumas peculiaridades. Na Itália o governo pode editar medidas provisórias (decreto-legge) sob sua responsabilidade, ou seja, sendo o governo responsável por sua não transformação em lei, podendo inclusive ser destituído (cair). No Brasil, por sua vez, não existe qualquer controle sobre a edição de Medidas Provisórias, sendo de livre arbítrio do Poder Executivo sua edição. Isto faz com que tal prática se torne um verdadeiro atentado ao princípio da separação dos poderes, instituído por Montesquieu e consagrado pelas mais importantes ordens constitucionais de todo o mundo (previsto, por incrível que possa parecer, na Constituição Federal em seu art. 2o); simplesmente delegou-se ao Poder Executivo a atividade legislativa. Sobrou para o Poder Legislativo, inoperante e incompetente é verdade, a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), em sua grande maioria inúteis, e disputas de poder entre os políticos tradicionais (estes mais preocupados com sua reeleição do que com a separação dos poderes ou seja lá o que for...) Conclui-se com isto que a atual ordem constitucional brasileira estabeleceu, de forma "inconsciente", uma "ditadura" do Poder Executivo, este assumindo tarefas básicas originárias do Poder Legislativo, o qual, acomodado, torna-se cada vez mais inoperante. Esforçam-se os doutrinadores para atribuir diferenças entre as MPs e o antigo Decreto-lei, previsto na antiga ordem constitucional nacional. Porém, trata-se de "nome novo para coisa velha"; e pior, o Decreto-lei tinha limitações, só poderiam versar sobre determinada matéria, por exemplo: suas deliberações não poderiam aumentar gastos públicos; já as MPs tem livre incidência, dando origem à farra legiferante do Poder Executivo nos últimos anos. Mas a nefasta MP consegue ir ainda mais longe; não obstante à livre incidência, não há vedação constitucional para que os Estados Federados e os Municípios não editem MPs, bastando que as Constitucionais e as Leis Orgânicas dos Municípios prevejam tal instituto (sorte para o país que ainda não aconteceu). A Constituição anterior vetava expressamente a elaboração de Decreto-lei pelos entes federados supra citados. Logo, as MPs são piores e mais prejudiciais que seu antecessor, o Decreto-lei; pois não possuem as MPs qualquer limitação, seja material ou de competência. Isto nos leva a concluir que a MP é um câncer na ordem constitucional do Brasil, e o seria em qualquer país, pois fere o princípio da divisão de poderes (Montesquieu), consagrado pela história do constitucionalismo moderno. Mas os aspectos negativos deste instituto não se esgotam. O Poder Constituinte teve a intenção de que, como na Itália, as MPs fossem uma exceção à regra, uma atividade extraordinária do Poder Executivo. Mal sabia o Poder Constituinte que a elaboração de MPs tornar-se-ia uma prática e não uma exceção. Não obstante, nasceu o bisonho fenômeno de reedição de MPs, algumas com até 25 ou 30 reedições, transformando o instituto em nada manos que uma "lei" feita pelo Poder Executivo, atropelando a competência constitucional do Poder Legislativo. São estes apenas alguns pontos que levam qualquer pessoa de bom senso a concluir pela condenação deste nefasto instituto: a Medida Provisória. * Acadêmico de Direito PUCRS - 8o nível
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