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Cristiane Rozicki Doutoranda em Teoria do Estado - CPGD/UFSC Mestre em Direito em Instituições Jurídicas e Políticas - CPGD/UFSC É no Título II da Constituição Federal, "Dos direitos e garantias fundamentais", em seu primeiro capítulo, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que o constituinte de 88 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado democrático de direito inscrito no inciso V do artigo 1° da Lei Maior, respeitando a referida liberdade da sociedade pluralista. O associativismo é previsto no inciso XVII do 5° artigo constitucional de uma forma plena quando o mesmo tiver lícitos objetivos e não guardar caráter paramilitar, expressamente vedado. É assim que a regra constitucional assegura à sociedade pluralista proteção contra possíveis ilícitas arbitrariedades de alguns e contra a violência e as discriminações, porquanto tais comportamentos tendem a ser lesivos aos interesses e direitos de outras pessoas; isso porque, apesar de sua autonomia, a associação não atua num mundo isolado, à parte do resto da sociedade. As previsões constitucionais pretendem amparar a vida em comunidade de situações demonstrativas do desrespeito às diferenças, a contar das opiniões, que existem entre os membros da sociedade que preza o ambiente democrático, o qual leva em consideração a certeza inexorável de que o exercício de toda liberdade tem seus limites exatamente onde começa a liberdade das outras pessoas, físicas ou jurídicas, com as quais convive, por exemplo, aqueles que detém objetivos de expressar a liberdade sindical. A apreciação da ilicitude dos fins de uma associação é feita, e dele depende, de um modo geral, a partir das determinações do próprio Direito de uma nação, visto que o Direito é a projeção formalizada do consenso, do entendimento que um povo tem do ideal e do que é o mais apropriado em um dado momento histórico da evolução de uma sociedade. Esta compreensão mínima do ideal aceita e legitimada por todos os cidadãos constitui a própria consciência coletiva do correto e do melhor, dos comportamentos considerados errados, inapropriados à boa convivência democrática, e das atitudes louváveis e apreciáveis, cujas bases encontram-se na cultura, nas tradições, nos costumes e na moral de um povo. Se, por acaso, houver dúvida, em um caso específico, a particular situação será encaminhada à análise do Poder Judiciário, a solução mais acertada em quaisquer casos quando se está diante de um efetivo ambiente democrático de vida, próprio do Estado democrático de direito, que oferecerá a palavra final em concordância com o Direito que rege a sociedade e que foi legitimado por ela mesma, vinculando o amparo à liberdade associativa aos fins lícitos e contrários à violência, porquanto é vedada a existência de alguma organização cujos fins não são lícitos, quer dizer, que se encontrarem em oposição aos fins de boa convivência social consoante o Direito, e não forem contrários à violência, ou seja, que não expressam a vontade declarada no preâmbulo da Constituição de repulsa às discriminações em todas as suas formas. Configurando um grande estímulo à organização autônoma da sociedade pluralista em forças sociais bem definidas e diferenciadas através de associações que são operacionalizadas pelas particulares vontades coletivas, o inciso XVIII do artigo 5° explicita a independência que as mesmas reservam dos poderes públicos, enfatizando, com esta previsão, que toda associação representativa de interesses coletivos é uma entidade particular que tem e merece abrigo de qualquer tipo de interferência das autoridades públicas desde que, é claro, resguardadas aquelas duas condições assinaladas no inciso XVII - fins lícitos e inexistência de caráter paramilitar -: "a criação de associações (...) independem de qualquer autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". A criação de associações independente de qualquer autorização e a proibição de interferência em seu funcionamento correspondem aos pontos cardeais da Constituição que compõem a declaração de que a vontade coletiva dos diferentes vários segmentos da sociedade têm o poder de mobilização autônomo, não submisso à normatização de origem estatal ou pública, fornecendo, por fim, dito inciso, garantia constitucional à autonomia coletiva das associações. Daí que, desse modo, independente de especificações legais, a liberdade de associação, por conseguinte, foi tornada informal, ou seja, foi deixada livre do cumprimento de formalidades, do que resulta, obviamente, o pleno poder de autogoverno, gestão e administração da associação, que são resolvidos por seus estatutos segundo a vontade coletiva do grupo de pessoas que a integra. Assim, toda existência e manifestação da associação está adstrita apenas à vontade coletiva de seus associados, mantendo a entidade afastada de intromissões governamentais pois, com as autoridades públicas não conserva qualquer tipo de vínculo: toda organização e exercício de atividades são resultantes unicamente da vontade do grupo, o qual ordena autonomamente seus interesses. Ocorre, com isso, que o poder de elaboração normativa das associações, admitida a diversidade de centros de poder no Estado democrático de direito, permite a revelação de um direito multiforme de origens estatal e nao-estatal. No entanto, cabe reparar que o poder normativo dos vários grupos de interesses diferentes não deve de maneira alguma lesar ou obstruir liberdades e direitos de outrem. O inciso XIX do artigo 5° , por sua vez, reserva ao Poder Judiciário o controle de legalidade, o direito de intervir nas associações, uma intervenção que é prevista em duas modalidades: a suspensão, que consiste a temporária paralisação das atividades associativas e depende de ato judicial fundamentado, e a dissolução compulsória, depois do trânsito em julgado da decisão, que pode ocorrer quando realizado um processo regular motivado pelo cumprimento da lei (desde que se verifique o contraditório, a ampla defesa em tal processo) em toda a oportunidade na qual o exercício das atividades associativas obstaculizarem a execução e a prática de direitos e liberdades de outras pessoas individuais ou coletivas. O respeito ao direito dos demais cidadãos que não conservam ligações associativas com a entidade, e, por isso, a tais pessoas não compete o atendimento aos estatutos da mesma, e seus particulares interesses, está correlacionado com a concretização da democracia. Ademais, o dispositivo em causa aplica-se também às entidades sindicais. E, a proteção aos direitos individuais de livre escolha e associação da pessoa humana, foi feita no inciso XX do artigo 5° . Esta norma fornece as garantias, à pessoa e ao associado, de respeito a sua liberdade individual prevendo que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", norma válida para o associativismo sindical inclusive, haja vista sua generalidade. Por sua vez, finalizando, cumpre ainda abordar o inciso XXI do 5° artigo, do qual é alcançada compreensão exata quando se realiza sua leitura combinada com a da redação dos incisos XVII e XVIII do mesmo dispositivo. Comanda o referido inciso a ser analisado "as entidades associativas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Pois bem, unindo a estas palavras os dizeres dos incisos XVII e XVIII, sabe-se que é vedada a interferência estatal em todo o tipo de associação, de modo que nenhum órgão público detém autoridade, segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade, porquanto tal legitimidade é adquirida pelo simples fato de a mesma responder àquelas determinações encontradas no inciso XVII, o qual proíbe a entidade organizada com fins ilícitos e de caráter paramilitar. Fora as exceções do inciso XVII, eivadas de ilegalidade, carece sublinhar, declaradas pela autoridade estatal através do poder judiciário como ilícitas, as quais realmente não detém legitimidade representativa por conta de seu vício, todas as demais associações que forem criadas ou que existirem independem de reconhecimento de um órgão público, pois são legítimas expressões da vontade de grupos que objetivam fins lícitos e, por isso mesmo, mantém total capacidade representativa judicial e extrajudicial. Há de se completar, importante o registro dos estatutos da associação em cartório apropriado, o que não corresponde, absolutamente, a pedido de autorização, mas que constitui ato peculiar à demarcação e delimitação de sua existência diante da sociedade, de seus fins e, por conseguinte, de suas atividades.
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