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Estudo especial impenhorabilidade das quotas sociais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Comercial

 

Celso Oliveira
Consultor Empresarial
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário
Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
Membro da Associação Portuguesa de Direito do Consumo
Autor das Obras Limite Constitucional dos Juros Bancários, Cadastro de Restrição de Crédito e o Código de Defesa do Consumidor, Sistema Financeiro de Habitação, Código de Defesa do Cliente Bancário,
Tratado de Direito Bancário e o Código de Defesa do Consumidor e os Contratos Bancários
CMO CONSULTORES ASSOCIADOS
Internet: http://www.direitobancario.com.br
Fone: 0XX 41 343 8123

 

 

Devemos expor inicialmente a posição do superior tribunal de justiça a respeito do tema:

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORABILIDADE DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL.

O artigo 591 do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalva as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no artigo 64, I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis.

A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitu personae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. Impenhorabilidade reconhecida.

(RECURSO ESPECIAL 34.882-5 RS RELATOR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO)

 

Assim o Ministro Eduardo Ribeiro decidiu que "são impenhoráveis as quotas da sociedade comercial limitada por dívidas de seus sócios, porque sua constituíção é intuitu personae e não intuitu pecuniae".

E vem em transcrever o seu voto do Recurso Especial 16540 com a relatoria do Ministro Waldemar Zveiter onde:

"... A questão relativa à penhorabilidade das cotas de sócio de sociedade de responsabilidade limitada é das mais controvertidas em nosso direito. Salientou-o o Ministro CLÁUDIO SANTOS, colocando em relevo a multiplicidade de opiniões, a respeito do tema, na doutrina e na jurisprudência.

Não empresto, com a devida vênia, importância decisiva ao argumento tirado do artigo 591 do CPC, conjugado com a afirmação de que não há lei excluindo as cotas sociais. Cumpre ter-se em conta que o artigo 649, I, do mesmo Código estatui que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis.

A questão está em saber se as cotas são alienáveis. Se não o forem, incidirá a vedação legal, malgrado a inexistência de norma que expressamente as excepcione de responderem pelas dívidas de quem delas seja titular.

Observa, a propósito, ALMICAR DE CASTRO:

"A alienação judicial está para a alienação extrajudicial como a espécie para o gênero, e por isso mesmo o que é inalienável é naturalmente impenhorável, seja qual for a força por que se imponha a inalienabilidade" (Comentários ao CPC, vol. VIII, p. 196, Rev. Trib., 1974).

A primeira indagação está, pois, em verificar se as cotas sociais podem ser alienadas. A respeito do tema dissentem os comercialistas. Negar de modo absoluto não parece adequado e nunca soube de quem o fizesse. Muitos, entretanto, consideram que, incidindo o disposto no artigo 334 do Código Comercial, será mister o consentimento de todos os sócios. Como essa norma é de defesa dos interesses dos sócios, poderiam a isso renunciar e estabelecer, no contrato, que bastaria a maioria do capital para autorizar a cessão. Ou mesmo fazê-la inteiramente livre.

Outra corrente afirma que, em princípio, a cessão é livre, podendo o contrato dispor de modo diferente. Nesse sentido JOÃO EUNÁPIO BORGES, a meu ver com razão. Menciona que o contexto da lei isso resulta, especificamente os artigos 5º, 6º e 7º, sendo certo que apenas na hipótese de aquisição de cotas pela própria sociedade (art. 8º) exige-se o consentimento dos demais sócios.

A proibição da cessão poderá resultar de disposição expressa do contrato ou advir de seu contexto, quando se possa concluir que a sociedade foi constituída intuitu personae.

Se decorre do contrato a proibição, não será possível forçar os demais sócios a agir em desconformidade com o pactuado e admitir um estranho. A cessão, pois, não será viável. Isso se verificando, não se admitirá igualmente a penhora, pois se estará diante de caso de inalienabilidade.

A principal razão que tem levado a que se admita sempre a penhora está no receio de que o devedor, dispondo de vasto patrimônio, representado por cota de sociedade próspera, ficasse imune à execução. A questão não é bem assim. REQUIÃO, que chegou a classificar de imprópria e lastimável decisão do Supremo Tribunal Federal tendo como possível a penhora, salienta que aquele receio não se justifica. Indica a possibilidade de a constrição incidir sobre os créditos que o sócio devedor tiver, relativamente à sociedade. E salienta, que, havendo mau uso da pessoa jurídica, abrir-se-á ensejo à aplicação da disregard doctrine (Curso de Direito Comercial - Saraiva - 1º vol. - 1989 - ps. 349 e 351).

Assinale-se que a solução contrária também apresenta notáveis inconvenientes. Assim é que autores que admitem a penhora com amplitude, afirmam que não poderá a arrematação levar a que o arrematante se torne sócio, mas propiciará a dissolução e liquidação da sociedade (Humberto Theodoro Jr. - Processo de Execução - 3ª ed. - Ed. Univers. de Dir. - p. 264).

Está o problema no fato de envolver-se terceiro. LIEBMAN salientou a propósito:

"Observou-se com razão que fogem à execução os direitos do executado cuja transferência não é possível sem o consentimento de terceiro: por exemplo o direito do executado sobre imóvel que lhe foi alugado não pode ser transferido a outrem sem o consentimento do locador e não pode, portanto, formar objeto da execução." (Processo de Execução - Saraiva - 1968 - ps. 78/79)

No caso em exame, o contrato não proibiu a alienação, embora aparentemente o fizesse. Estabeleceu-se o direito de preferência. Não exercido, as cotas poderão ser transferidas. Em tais circunstâncias, considero não haver empecilho à penhora. O direito à aquisição, os sócios poderão praticamente exercer, licitando, embora pagando valor algo superior.

Releva que não se teve como indispensável o consentimento, fazendo possível a cessão.

 

No caso em exame, como salientou a sentença, o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. Em tais circunstâncias, tenho que correto o acórdão. Nego provimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial (em 29.06.93 - 3ª Turma)."

 

Por derradeiro temos a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:

O art. 292 do Código Comercial proíbe a penhora em quotas sociais. A doutrina é assim. A jurisprudência, também, haja vista acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal, de 19.4.85, ementado nos seguintes termos:

‘COMERCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABlLIDADE LIMITADA. A quota social não pode ser penhorada por dívida do sócio. Na ausência de disposição específica no Decreto n. 3.708, de 1919, aplicável às sociedades limitadas o art. 292 do Código Comercial’ (Recurso Extraordinário n. 95.381-7, da 3ª Turma, Relator Min. Décio Miranda, em 19.4.85, p. 5.487 e publicado no BlM n. 95, maio/85).

 

O insigne processualista Ulderico Pires dos Santos ensina:

‘Os bens individuais dos sócios e os das sociedades comerciais de que façam parte não se confundem. Os patrimônios e a personalidade de uns não se misturam, são separados, diferentes.

É por causa dessa inconfundibilidade de patrimônios e de responsabilidades que os bens das sociedades comerciais não respondem pelas dívidas dos seus sócios, nem os destes pelas obrigações assumidas’

(O Processo de Execução, p. 167).

 

O sempre festejado Waldemar Ferreira preleciona: ‘Ora, a respeito desse precedente, o Código brasileiro explicitamente declarou o fundo social imune de execução particular contra qualquer dos sócios’ (in Instituições de Direito Comercial — Estatuto da Sociedade Mercantil, p. 437).

 

Noutro passo, é equívoco afirmar que o atual Código de Processo Civil não contempla a quota social como bem impenhorável, eis que o art. 649, I, exclui da penhora os bens não sujeitos à execução.

A quota social é excluída da penhora, eis a redação processual clara, a que muitos não se detêm: ‘Art. 591 — O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’ O art. 292 do Código Comercial é a restrição, no caso da espécie que se aponta.

Ora, bem, compreende-se transparente a ordem processual, para restringir os bens do sócio à execução, precisamente nos termos da lei.

Regulando, assim, os bens que devam servir à execução, a lei processual estabeleceu o princípio da impenhorabilidade, pelos arts. 648 e 649.

 

Dentre os previstos pelo art. 649 do Código de Processo Civil, estão, em seu item I, as quotas das sociedades, assim clarificado:

‘Art. 649 — São absolutamente impenhoráveis: l — Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução’

Não há como se confundir o texto expresso da lei processual, já destacando o patrimônio do devedor que possa ser expropriado pelo credor, como restringindo outro pela natureza e finalidade específica da sua destinação. A penhorabilidade prevista no art. 655, X, direitos e ações, não infirma a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, l, do Código de Processo Civil, posto que os direitos que o devedor possuir na sociedade são livremente penhoráveis, e tais são — ‘os fundos líquidos’ — que a ele tocam na mesma e as ações não afetam o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cuja denominação é própria de outros tipos de sociedade, inexistentes naquela.

O eminente processualista Jurandyr Nilsson escreve, ao comentar sólido acórdão da egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: ‘O brilhante acórdão da 2ª Câmara deste Tribunal de Alçada, referido, comentando julgados minoritários e doutrina que admitem a penhora, consigna: ‘Não explicam, entretanto, os defensores da penhorabilidade como apagam as diferenças entre uma quota social de uma sociedade limitada e uma ação de uma sociedade anônima. Esta é um papel de crédito, título que circula no mercado com características até de literalidade e autonomia. A mesma coisa não acontece com a quota da sociedade limitada. Primeiro, estas quotas, ao contrário das ações da anônima, podem ser desiguais. Segundo, enquanto o acionista responde apenas pelo valor das ações que subscreveu, o quotista da limitada responde solidariamente pela importância do capital social (Lei n. 3.708, art. 2º), isto é, pelo valor que subscreveu e pelo valor que outros sócios subscreveram, sendo a limitação a importância do capital social. Terceiro, a quota não se representa por papel nenhum, não circula. Não é título de crédito’.

Admitir-se a penhorabilidade equivaleria a permitir a agressão de ato executório ao patrimônio da sociedade, por débito que a ela é estranho, com graves riscos da vida e solvência das sociedades, entregues no seu giro às execuções e ameaças de terceiros’ (in Nova Jurisprudência de Processo Civil, V/1.290-1.292).

Pontes de Miranda ensina: ‘Tanto a inalienabilidade ope legis quanto a inalienabilidade oriunda de declaração unilateral ou plurilateral de vontade são limites ou restrições do poder de dispor Incidem nos bens e objetivamente os atingem.

Os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora seria início de alienação’ (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, p. 180-181, ed. 1976).

Fica na mesma trilha o ensinamento do Prof. Edson Prata, em seu Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil, 12/3.764 3.790, ed. de 1978:

São inconfundíveis, porque são coisas diferentes, a quota social impenhorável, porque é fração do capital social e os fundos líquidos que o sócio possuir penhoráveis, porque são os lucros que sua quota rendeu; dinheiro que emprestou à sociedade; enfim, saldos de qualquer natureza à sua disposição ou que venham a sê-lo.

 

Verifica-se, pois, que a norma é de ordem pública e a impenhorabilidade discutida alenta finalidade de cunho político-social específico, qual seja a prevenção de dano àqueles que negociam com a sociedade limitada, seguros na força de seu capital, independentemente das quotas de seus sócios, que a estes não pertencem.

Por esta linha, infere-se que não seria somente o sócio devedor ora embargado atingido por uma penhora de quota, mas, sobretudo, a sociedade, estranha à relação jurídica, que sofre coercitivamente a alteração na sua composição subjetiva e objetiva: alterar-se-ia o número e qualidade dos sócios, como, também, o patrimônio.

Assim direcionado o problema, a lei manda que o credor ora embargado promova a execução somente contra a pessoa de seu devedor e não contra outrem, tal o caso, contra a pessoa jurídica de que é membro, que tem existência própria e independente da pessoa física e tem destacado seu patrimônio (art. 20 do Código Civil). Tal princípio é secular.

O importante, nobre Magistrado e expor que a sociedade embargante é intuitu personae o que vem em gerar a impenhorabilidade da quota social da empresa embargante .

 

 

Diante disto é importante destacar o parecer do JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL CLARINDO FAVRETTO QUE EM ARTIGO ESPECIALIZADO PARA A REVISTA AJURIS VEIO EM DESTACAR A IMPENHORABILIDADE DA QUOTA SOCIAL EM SOCIEDADE COMERCIAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA:

Noutro passo, pouco importa como se forma o capital da sociedade, porque esta circunstância não importa à lei: é claro que a sociedade passa a ter existência com a inscrição de seus atos constitutivos no seu registro peculiar (art. 18 do Código Civil) e um dos requisitos à formação de uma sociedade mercantil é a constituição de um capital (arts. 287 e 302 do Código Comercial). Evidente, pois, que o capital inicial não se forma ‘por geração espontânea’, mas pela contribuição de cada sócio, que tão pronto se torna indisponível, particularmente, para cada quinhão se unificar em um só e único patrimônio social.

Daí em diante as quotas restam fundidas no capital social e passam a se confundir com o patrimônio aqüesto, pois que uma das finalidades da atividade mercantil é o lucro, que gera o aumento do capital. O capital e o trabalho geram os frutos civis e somente os frutos da natureza promanam de reação espontânea, sendo todos considerados fatores de produção. Todavia, lei alguma exige que se faça a investigação e exame do aspecto genético do patrimônio e a sociedade constituída nada deve aos sócios, senão o cumprimento da finalidade para que foi criada.

A sociedade só passa a dever ao sócio o patrimônio da respectiva quota, se for verificada determinada condição, fixada na lei ou no contrato, haja vista o caso do sócio dissidente.

Neste caso, porém, far-se-á voltar para trás a situação, pela transformação da parcela social em patrimônio individual do sócio e só então essa parcela voltará a ser patrimônio individual liberado à penhora e disponível à execução.

Então, a primitiva quota social do sócio é transformada em fundo líquido que o mesmo possui na sociedade, mas já não é quota, e, por isso, liberado pela lei para ser penhorado (art. 292 do Código de Comércio).

Fica, dessa forma, salientada a distinção feita pela lei entre ‘fundos sociais’ e ‘fundos líquidos do sócio’, para efeito de penhora.

Data venia, pois, do venerando acórdão isolado, do egrégio Supremo Tribunal Federal, os credores do sócio devem saber que as quotas de uma sociedade limitada formam o capital desta, que é destinado à garantia de seus credores e não dos credores particulares de cada sócio. Os credores do sócio particular não podem considerar como garantia a quota do sócio, mas os rendimentos que esta venha a produzir na sociedade, a que a lei denomina de fundos líquidos do sócio, enquanto permanecer como quota.

A quota do sócio só se considera garantia do credor particular, por dívida daquele, como potencial, quando venha a ser transformada em patrimônio individual, por despedida, que pode ocorrer pela dissolução da sociedade, pela dissidência, pelo acordo ou pela morte.

Há que se observar, por sobre tudo, que o contrato de sociedade pode não conferir aos sócios a faculdade de disposição de suas quotas, para transferência a estranhos, por sorte que não se torna disponível o respectivo direito.

A licitação compulsória, por hasta pública ou leilão, constitui negócio jurídico de venda forçada, a cujo ato só falta a livre manifestação de vontade do proprietário, requisito que fica suprido pela vontade do Estado, manifestado por ato do Juiz.

Essa venda, se viesse a ocorrer, violaria o preceito da lei e a disposição do contrato. Assim demonstrado, apreende-se que não suporta alento, data venia, o artigo de doutrina adotado pela sentença hostilizada e publicado na Revista AJURlS, 30/203-207, que não examina o problema em seus aspectos fundamentais.

Sendo assim, não serão, evidentemente, os motivos que orientam a prática dos atos jurídicos, posto que eles não influem para sua validade ou invalidade, por mais especiosos que os mesmos se avenham.

São as causas que influem nas relações jurídicas, para criar, modificar ou extinguir o direito de alguém. A falsa causa anula o ato jurídico. O falso motivo, não.

Podem ser, como são no caso, relevantes os motivos, mas nada permite que se faça uma especial descida ao respectivo exame, ‘para se atender ou não à regra da impenhorabilidade objetiva’, segundo Pontes de Miranda.

Em todos os casos e em cada caso, via de regra, existem motivos ponderáveis que a parte arrola, mas a regra aplicável será sempre a de ordem geral (não particularizante) irrecusável, que a lei estabelece.

Como referências doutrinárias, indicam-se Pontes de Miranda, Waldemar Ferreira, Cunha Peixoto, Rubens Requião, Jurandyr Nilsson, Celso Neves, Edson Prata, O. D. Don Braga, Sampaio de Lacerda e tantos mais, não menos eminentes, poder-se-iam nominar, como Carvalho de Mendonça.

No campo da jurisprudência, importa referir como paradigma o venerando acórdão proferido pela egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada, cujo Relator foi o eminente Prof. Cristiano Graeff Júnior, que se encontra publicado na Revista Julgados do TARGS, 14/308 a 312.

Outro venerando acórdão, publicado na mesma revista, 16/293 a 297, serve, igualmente, de paradigma, mormente pela envergadura de seu ilustre Relator, Prof. Ney da Gama Ahrends.

Do egrégio STF, podem ser indicados os acórdãos de 2.3.73, in RTJ, 65/866-867,e o acórdão inicialmente referido, de 19.4.85, recentíssimo, proferido no Recurso Extraordinário n. 95.381-7, BlM n. 95.

 

Importante aduzir a jurisprudência do poder judiciário do estado do Rio Grande do Sul a respeito da impenhorabilidade das quotas sociais:

 

TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 196017263 - 3ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: GILBERTO APPEL E PATRÍCIA APPEL

AGRAVADOS: PAULO CESAR POZO DE MATTOS E DÉLIO ORLANDO DHEIN

RELATOR: ALDO AYRES TORRES

EMENTA PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL. DÍVIDA DO SÓCIO.

Não se confundem o patrimônio social com aquele dos sócios, eis que distintos. O capital formado por quotas dos sócios pertence à sociedade comercial e serve de garantia e estabilidade às suas relações mercantis. Assim, impossível, em princípio, juridicamente a penhora de bens da sociedade para garantir dívidas da exclusiva responsabilidade do sócio (art. 292 do Código Comercial).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Juízes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

 VOTO O DR. ALDO AYRES TORRES (PRESIDENTE E RELATOR)

Inicialmente cabe ressaltar que o recurso é tempestivo. Estando a parte representada por procurador nos autos o prazo para a interposição de recurso conta-se da data de intimação do advogado (art. 242, CPC). Regra aplicável ao caso concreto. A decisão agravada diz com o deferimento da penhora de bens indicados pelos credores. Não exige intimação pessoal, podendo ser realizada através do advogado constituído nos autos. Somente fica sujeita ao requisito da pessoalidade a citação feita no início da causa. Qualquer intimação posterior, que se fizer necessária, será feita, em regra, ao procurador da parte.

 

A questão da possibilidade da penhora de quotas sociais de sociedade de responsabilidade limitada é alvo de controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência.

Já a corrente que sustenta ser impenhorável a quota social: Fran Martins, "Sociedade por Quota no Direito Estrangeiro e Brasileiro", II/666, Ulderico Pires Santos.

"O Processo de Execução", p. 167; Clarindo Favretto, Artigo publicado na revista AJURIS n.º 36/23-30, citando doutrina abalizada no tema, do qual se destacam os seguintes fundamentos:

"Data Venia, pois, do venerando acórdão isolado, do egrégio Supremo Tribunal Federal, os credores do sócio devem saber que as quotas de uma sociedade limitada formam o capital desta, que é destinado à garantia de seus credores e não dos credores particulares de cada sócio. Os credores do sócio particular não podem considerar como garantia a quota do sócio, mas os rendimentos que esta venha a produzir na sociedade, a que a lei denomina de fundos líquidos do sócio, enquanto permanecer como quota.

"A quota do sócio só se considera garantia do credor particular, por dívida daquele, como potencial, quando venha a ser transformada em patrimônio individual, por despedida, que pode ocorrer pela dissolução da sociedade, pela dissidência, pelo acordo ou pela morte.

"Há que se observar, por sobre tudo, que o contrato de sociedade pode não conferir aos sócios a faculdade de disposição de suas quotas, para transferência a estranhos, por sorte que não se torna disponível o respectivo direito.

"A licitação compulsória, por hasta pública ou leilão, constitui negócio jurídico de venda forçada, a cujo ato só falta a livre manifestação de vontade do proprietário, requisito que fica suprido pela vontade do Estado, manifestado por ato do Juiz.

"Essa venda, se viesse a ocorrer, violaria o preceito da lei e a disposição do contrato".

 

Assim, em que pesem decisões em sentido contrário, este Relator comunga da posição que entende impenhorável a quota social para garantir dívidas de responsabilidade do sócio, uma vez que as quotas pertencem à sociedade, consoante interpretação do art. 292 do Código Comercial. Disposição legal em vigor.

Não se confundem o patrimônio social com aquele dos sócios, eis que são distintos. O capital formado por quotas dos sócios pertence à sociedade e serve de garantia e estabilidade às suas operações, o que torna impossível juridicamente a penhora da quota social por dívida particular do sócio. E, no caso concreto, com maior razão, posto que o contrato social veda a alienação das quotas a terceiros (cláusula oitava do contrato de fls. 20-26).

O DR. GASPAR MARQUES BATISTA - De acordo.

O DR. LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA - De acordo.

Agravo de Instrumento n.º 196017263, de Porto Alegre, "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO."

Diante de todo o exposto, podemos concluir:

A uma, trata-se de uma penhora realizada com o fito de garantir execução judicial. Assim sendo, deve, pois, recair somente sobre o bem da vida que tenha como qualidades, ser convertido economicamente e não o capital social da empresa e não sob a quota social da empresa, pois tal ato é nulo pela impenhorabilidade.

A duas, o entendimento hodierno é pela impossibilidade da penhora recair sobre as quotas da sociedade limitada, uma vez que essa medida prejudica o afeto social, assim como é inibitória à própria sociedade, como entidade, de lançar mão dos remédios necessários, pertinentes e garantidores, tanto da sua existência, quanto da sua atuação. Daí, como essa sociedade, por quotas de participação limitada, possui caracteres, em exclusividade, do intuitu personae eis que a sua gênese no mundo jurídico, e também aquela da esfera legal, a saber, as quotas, estas não podem ser objeto de penhora, por estarem, por vias de conseqüência, impregnadas do caráter da personalidade do quotista, atributo inerente, ao sócio.

Portanto, com o amparo doutrinário e jurisprudencial torna-se insubsistente a penhora em execução sobre as quotas sociais da empresa.

 

 

 
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