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Da prescrição contra o incapaz de que trata o artigo 5º, inciso II, do Código Civil PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Civil

Mirna Cianci
Procuradora do Estado em São Paulo

 

Artigo a respeito da possibilidade de ocorrência de prescrição contra o incapaz, tendo em conta o sistema civil de suprimento da incapacidade e as garantias asseguradas ao tutelado/curatelado na representação, inobstante o disposto no artigo 169,I do CC, evitando-se a insegurança das relações jurídicas.

 

As conclusões do artigo são as seguintes:

 

O artigo 5º do CC descreve a figura do incapaz e o artigo 169, I do mesmo diploma impede a contagem da prescrição contra as pessoas ali descritas. Ocorre que o artigo 7º do CC contempla hipótese de suprimento de incapacidade, nos moldes da mesma lei civil que, no caso, decorre da tutela/curatela.

Assim, a interpretação sistemática leva à conclusão de possibilidade de contagem do lapso prescricional contra o incapaz a partir da nomeação do Curador, quando já se encontra devidamente suprida a incapacidade.

Além disso, o artigo 164 do CC prevê que o incapaz poderá buscar indenização contra o representante que venha a permitir o escoamento da prescrição. E a lei prevê ainda uma série de garantias patrimoniais a favor do incapaz, contra o seu representante, para que ele possa plenamente obter eventual reparação. No caso de não terem sido exigidas tais garantias, o juiz que nomeou o Curador responde pessoalmente perante o representado, revelando-se clara a intenção do legislador, de submeter o incapaz ao sistema normal da prescrição, que tem por fundamento a segurança das relações jurídicas.

  

 

Da prescrição contra o incapaz de que trata o artigo 5º, inciso II, do Código Civil

 

Decisão contida em acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda sub judice, negou a prescrição contra incapaz regularmente representado por seu Curador, nomeado em processo de interdição, tendo ocorrido o lapso após sua nomeação. O julgado foi proferido sob o fundamento do impedimento de que trata o artigo 169,I do Código Civil e em razão da impossibilidade de sujeição do incapaz à solvabilidade do Curador.

 

A resistência de se admitir o curso da prescrição contra o incapaz não é novidade. Em obra editada em 1950, ARY AZEVEDO FRANCO traz a opinião de NUMA DO VALLE, comentando o disposto no referido artigo 169, I do Código Civil considera "iníquo esse preceito que estabeleceu privilégio em favor dos absolutamente incapazes, impedindo corra a prescrição contra eles e permitindo corra em seu favor, acreditando que, logo que venha a se tocar no Código, desaparecerá semelhante disposição legal"

 

Para melhor exame da matéria, cumpre abordar o tema da capacidade e o sistema adotado para a supressão da incapacidade no Código Civil Brasileiro, relacionado com o instituto da prescrição na interpretação do dispositivo que inadmite o curso desse lapso temporal contra as pessoas de que trata o artigo 5º, inciso II do mesmo Codex..

 

Capacidade de fato ou de exercício, na lição de CLÓVIS é a extensão concedida aos poderes de ação contidos na personalidade, restringida nas hipóteses legais dos casos indicados nos artigos 5º e 6º do Código Civil, onde revelam-se as hipóteses de incapacidade, para as quais o legislador adotou o sistema protetivo que se opera através do pátrio poder, da tutela e da curatela.

 

JOSÉ SERPA DE SANTA MARIA afirma que o legislador "entendendo não ser o incapaz um precito, não poderia ele ficar à margem do direito que, por esta razão, busca aqueles procedimentos para que, corrigida ou suprida seja toda e qualquer incapacidade". Acrescenta ainda que "quanto ao incapaz, este será representado por alguém que irá suprir sua vontade ou a razão lúcida, conforme o gênero da incapacidade. Quanto ao absolutamente incapaz, a lei previu o instituto da representação propriamente dita, pela qual há uma substituição de vontades, em que o pai ou o tutor, considerados representantes legais, como os mais interessados, agem, decidem pelos seus representados, como se fora da vontade destes. ESTE O SENTIDO, O ESCOPO DA LEI PELO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO.

 

O artigo 7º do Código Civil dispõe que "supre-se a incapacidade absoluta ou relativa pelo modo instituído neste Código, Parte Especial". (grifo nosso)

 

No caso da incapacidade de que trata o artigo 5º, inciso II do Código Civil, o suprimento se opera na forma dos artigos 446 a 458 do Código Civil, que tratam do processo de interdição, com a nomeação de Curador.

 

A razão legal da curatela reside na incapacidade do indivíduo para reger sua pessoa e seus bens. EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO, em obra dedicada ao assunto, afirma que "o curador tem a incumbência de reger a pessoa do interdito, velar por ele e administrar-lhe os bens, destarte, pelo curatelado responderá o curador".

 

Em razão dessas atribuições, a lei civil exige do nomeado garantias suficientes à preservação do patrimônio do incapaz.

 

Aceito o encargo pelo curador, deve ser prestado o compromisso de bom e fiel desempenho, por termo em livro especial, rubricado pelo juiz competente; a seguir, deverá ser efetivada a especialização da hipoteca legal dos imóveis necessários para acautelar os bens que forem confiados à sua administração.

 

A hipoteca legal representa a garantia que o sistema normativo civil exige como complementação do caráter protetivo do instituto da curatela, passando o interdito a deter, conforme dispõe o artigo 827, inciso IV, do Código Civil, direitos hipotecários sobre os bens do Curador.

 

A providência tem contornos de tamanha seriedade que os artigos 420 e 421 do Código Civil prevêem, inclusive, a responsabilidade pessoal do juiz, quando, sendo o caso, deixa de exigir do Curador as garantias necessárias ao cumprimento desse mister.

 

Ainda a respeito, lembre-se que o artigo 426,VII do Código Civil impõe ao Curador a obrigação de "propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no artigo 84".

 

Por outro lado, no tocante ao sistema de garantias da curatela, dispõe o artigo 431 do Código Civil a respeito da responsabilidade genérica do Curador, pelos prejuízos que venha a causar ao curatelado, em razão de culpa ou dolo.

 

E, mais específico para o tema aqui tratado, o artigo 164 do Código Civil dispõe que "As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição.

 

Há quem afirme, embora a nosso ver injustificadamente, que essa norma refere-se aos relativamente incapazes e às pessoas jurídicas. PONTES DE MIRANDA comenta o dispositivo afirmando que "excetuados os absolutamente incapazes, a prescrição corre contra todos os que são privados de administrar os seus bens".

 

Todavia, o precitado dispositivo não faz distinção dessa espécie, com o que, em regra, não caberia ao intérprete fazê-la. Nem se justifica essa conclusão baseada no disposto no artigo 169, inciso I, do Código Civil, que impede o curso da prescrição contra os incapazes, pois tal implica no absoluto desprezo ao sistema civil que cuida do suprimento da capacidade.

 

A prescrição contra o incapaz não tem curso, como do referido dispositivo consta, apenas enquanto não lhe tenha sido nomeado Curador.

 

Após essa providência, o interdito passa a ter quem por ele responda, na administração de todos os seus bens e interesses, razão que fundamenta o processo de interdição.

 

Destarte, depois de nomeado o representante legal do interdito, torna-se possível o exercício pleno dos meios de defesa dos bens e interesses do incapaz, entre eles o direito de ação. Ora, se antes não havia esse direito, também não fluia o prazo de seu exercício, por força do vetusto princípio da actio nata, perfeitamente acolhido no direito pátrio. Essa providência, por óbvio, detona o início do lapso prescricional.

 

PONTES DE MIRANDA afirma que "o prazo de prescrição começa a correr desde que nasce a pretensão".

 

E remete o Autor ao princípio da exercibilidade da pretensão, que assim define:

 

Rege o princípio da exercibilidade da pretensão: se depende não o nascimento da pretensão, mas só o exercício (pretensão que só se pode exercer depois, ou após algum ato ou fato) é da exercibilidade que se conta o prazo.

 

É exatamente o que ocorre no caso do incapaz de que trata o artigo 5º, inciso II, do Código Civil. Pré-existente a pretensão, seu exercício fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade.

 

Essa hipótese, nos termos da lei civil, ocorre com a nomeação de Curador no processo de interdição, quando se inicia a aptidão do incapaz para o exercício do direito e também resulta deflagrado o termo inicial da prescrição.

 

Entendimento diverso conduziria a verdadeiro e irreparável absurdo. O incapaz, na pessoa de seu representante legal, poderia aguardar, digamos, cincoenta anos para ingressar em juízo, pleiteando todos os efeitos pretéritos desde o fato, tornando perigosamente indefinido o lapso prescricional e criando insegurança no mundo jurídico, em razão da dificuldade criada ao demandado, na produção da prova contrária, surpreendido que seria com a propositura de demanda relativa a fatos que, eventualmente, sequer teria memória.

 

E, ainda, se o devedor já tivesse falecido a esse tempo, o que não seria hipótese de todo improvável, dado o tempo decorrido, mais dificultosa ainda se tornaria a defesa, por seus herdeiros ou sucessores.

 

JOÃO BAPTISTA MONTEIRO, em outra hipótese, considera insatisfatória, por exemplo, a solução que coloca na dependência da vontade do credor a exigibilidade da obrigação, porque "se o titular vier a reclamar a prestação somente após, por exemplo, quarenta anos, apesar de decorrido tanto tempo, não teria tido sequer início a prescrição. Tal solução conduziria à própria invalidadação do instituto.

 

A doutrina nacional não se aprofundou no tema, que foi, todavia, muito bem enfocado por G.BAUDRY-LA CANTINERIE e ALBERTO TISSIER, em obra italiana, onde, tratando da prescrição contra o incapaz, afirmam os Autores que consideram inadmissível a proteção do credor negligente, cuja inação prolongada constrange o devedor a reservar capital e renda de maneira indefinida no tempo.

 

Os Autores, ainda em sua alentada obra, demonstram , admitindo que o legislador deva manter um sistema protetivo ao incapaz, tal não transmuda a natureza do seu interesse, de caráter privado e que deve inclinar-se ao interesse geral, que exige tenha a prescrição seu curso, porque, de resto, o incapaz tem representante que deve agir em seu nome e que responde pela omissão na interrupção da prescrição.

 

Prosseguem argumentando que não se pode admitir que a possibilidade de negligência do Curador possa servir de óbice ao impedimento do curso da prescrição, na medida em que o fundamento desse instituto não repousa na presunção de negligência, inclusive porque é possível interromper o prazo com a tempestiva demonstração da ausência de medidas pelo Curador, até que o mesmo seja substituído.

 

E concluem que a razão fundamental da lei é a segurança. A negligência não pode ter por conseqüência a ruína do devedor, pois o interesse público não o permite.

 

Nesse aspecto, embora sem adotar as conclusões da obra italiana, não diverge a doutrina nacional quanto ao fundamento do instituto da prescrição, como garantia social.

 

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO traz à colação o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que considera a prescrição "um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição em sentido genérico".

 

Menciona ainda a respeito desse fundamento a expressão de BRENO FISCHER a respeito da prescrição, onde afirma que: "a tudo sobrepaira o princípio que vale mais que todos os outros; - sua necessidade como garantia das relações jurídicas e para a segurança da paz social".

 

E ainda, na lição de CLÓVIS acrescenta que, "a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas".

 

Finalmente, SILVIO RODRIGUES aborda o tema afirmando que, "a prescrição se fundamenta no anseio da sociedade, em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto (...). Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagre adquiram juridicidade, que sobre a comunidade não paire indefinidamente a ameaça de desequilíbrio representado pela demanda".

 

Nem se alegue que a alienação mental impediria o curso da prescrição, de per si, porque, inclusive, a ignorância do direito, não tem sido admitida como fundamento adequado para evitar o curso da prescrição. PONTES DE MIRANDA afirma que "o ter o credor conhecido, ou não, a existência do seu direito e pretensão é sem relevância"

 

Sob outro aspecto, cumpre abordar ainda, em confronto, o que dispõe a lei civil, com relação ao menor incapaz.

 

Não colhe o argumento de que, se adotado o entendimento aqui defendido, o menor, desde o nascimento, já teria contra si o curso da prescrição, pois dois importantes aspectos impedem essa conclusão:

 

1) A maioridade, bem assim as demais hipóteses do artigo 9o, parágrafo 1º, do Código Civil fazem cessar a incapacidade do menor. Se há regra de cessação, por óbvio que esta se aplica e não a de suprimento;

2) A possibilidade de definição do término da incapacidade, que tem como limite a superveniência da maioridade ou das demais situações legais, se coaduna com o instituto da prescrição, na medida em que não coloca o termo inicial e final em situação de indefinição no tempo e, portanto, não fere o princípio da garantia em que se fundamenta a prescrição, não ameaçando, portanto, a paz social objetivada pelo instituto.

 

Assim, decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, não se houve com o costumeiro acerto, data maxima venia, especialmente porque utilizou como fundamento a impossibilidade de sujeição do incapaz à solvabilidade do Curador.

 

Mais uma vez com a devida venia, o julgamento, como proferido nega vigência a todo o sistema de proteção criado para os incapazes e aqui já amplamente abordado e desconsidera a responsabilidade expressamente estatuída para a hipótese em questão, disposta no mencionado artigo 164 do Código Civil, não fosse suficiente a garantia hipotecária, bem como, na sua falta, a responsabilidade judicial, previstas exatamente para prevenir o interdito contra a hipótese de insolvência do Curador.

 

Aspecto ainda mais preocupante da r.decisão reside na desigualdade criada no mundo jurídico, pois leva em conta o perigo de insolvência do Curador, mera presunção, em detrimento da segurança que fundamenta a prescrição em favor do devedor.

 

CONCLUSÕES

 

1) O Código Civil Brasileiro adotou o sistema protetivo dos interesses do absolutamente incapaz de que trata o artigo 5º do Código Civil, com previsão de suprimento da incapacidade pelo processo de interdição, com a nomeação de Curador;

2) O Curador tem a incumbência de representar o incapaz, reger a pessoa do interdito, velar por ele e administrar-lhe os bens, respondendo por ele, razão pela qual a lei civil exige do Curador garantias suficientes ao desempenho dessa missão e prevê sua responsabilidade civil em caso de prejuízo causado por dolo ou culpa, e do juiz em caso de dispensa de especialização de hipoteca legal.

3) A lei civil prevê ainda a responsabilidade do Curador em caso de deixar ele escoar in albis o prazo prescricional, sem fazer distinção quanto a relativamente ou absolutamente incapazes.

4) A prescrição rege-se pelo princípio da exercibilidade da pretensão, que implica em considerar iniciado o lapso prescricional tão logo o credor se encontre apto a ingressar em juízo.

5) A prescrição contra o incapaz apenas não começa a correr, nos termos do artigo 169, I do Código Civil, enquanto não nomeado Curador.

6) A indefinição criada pela interpretação que considera de modo absoluto não tenha curso a prescrição contra o absolutamente incapaz, mesmo após a nomeação do Curador, gera insegurança no mundo jurídico e invalida o instituto.

 

BIBLIOGRAFIA

 

1) José Serpa de Santa Maria

Direitos de Personalidade e Sistemática Civil Geral

Ed. Julex – 1ª Edição – 1987 – pg. 122 – grifo nosso

2) Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento

A Interdição no Direito Brasileiro

Ed Forense, 1981, pg.20

3) Pontes de Miranda

Tratado de Direito Civil

2ª ed. Borsoi

4) João Baptista Monteiro

Revista de Processo

Volume 26, página 116, ano 1982

5) G.Baudry-Lacantinerie e Alberto Tissier

Trattato Teorico-Pratico di Diritto Civile – Della Prescrizione

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6) Athos Gusmão Carneiro

Revista de Processo

Volume 81 – página 213

7) Caio Mário da Silva Pereira

Instituições de Direito Civil

Volume I, 6ª ed., ano 1982, pg. 589

8) Breno Fischer

A prescrição nos Tribunais

Ed. Konfino – 1952 – V. I, p.13

9) Clóvis Bevilacqua

Código Civil Comentado

7ª ed., V.I, pg. 459

10) Sílvio Rodrigues

Direito Civil Aplicado

Ed. Saraiva – v.3, ano 1986, p. 119

11) Ary Azevedo Franco

A Prescrição Extintiva no Código Civil Brasileiro

2ª ed., 1950, Livraria Freitas Bastos.

 

De acordo com o artigo 5º do CCB, "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- Os menores de dezesseis anos; II- Os loucos de todo o gênero; III- Os surdo-mudos, que não puderem exprimir sua vontade; IV- Os ausentes, declarados tais por ato do juiz." De acordo com o artigo 6º do Código Civil Brasileiro– "São relativamente incapazes relativamente a certos atos (art.147, n.I) ou à maneira de os exercer: I- Os maiores de dezesseis anos e os menores de 21 anos (arts. 154 a 156); II-Os pródigos; III- Os silvícolas.

Agravo de Instrumento nr. 145.328-5/3, Relator Gonzaga Franceschini, 01.12.99.

Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo sido interposto recurso especial, em fase de admissibilidade.

O artigo 169, inciso I do CC dispõe que "Também não corre a prescrição: I- Contra os incapazes de que trata o artigo 5º"

A Prescrição Extintiva no Código Civil Brasileiro – 2ª ed., 1950, Livraria Freitas Bastos.

Direitos de Personalidade e Sistemática Civil Geral

Ed. Julex – 1ª Edição – 1987 – pg. 122 – grifo nosso

7 A Interdição no Direito Brasileiro

Ed Forense, 1981, pg.20

De acordo ainda com o disposto no artigo 453 do Código Civil, decretada a interdição, aplica-se o disposto no capítulo anterior, que trata da tutela, especialmente no que toca ao sistema protetivo.

Artigos 418 e 419 do Código Civil

Dispõe o artigo 827,IV do Código Civil que "A lei confere hipoteca: .... (IV) Às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores"

O artigo 420 do Código Civil dispõe que "O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de não o haver removido, tanto que se tornou suspeito. E o artigo 421 dispõe ainda que "A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não tiver sido oportuna. Segundo PONTES DE MIRANDA, "o juiz assume a responsabilidade, em razão da exceção do artigo 419, ainda quando considerado idôneo o Curador. O Autor afirma que " a dispensa de hipoteca legal foi feita por ter o juiz considerado a idoneidade do Curador e a natureza dos bens do interdito; tornou-se o juiz responsável subsidiariamente pelos prejuízos que possa o interdito sofrer" - Tratado, Tomo IX, 2ª ed. Borsoi, pgs. 290/1.

O Artigo 84 dispõe que "as pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos seus pais, tutores, curadores, em todos os atos juridicos..."

O Artigo 431 do Código Civil dispõe que "O tutor responde pelos prejuízos que, por negligência, culpa ou dolo causar ao pupilo; mas tem direito de ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela e, salvo no caso do artigo 412, a perceber uma gratificação pelo seu trabalho" 

Tratado de Direito Privado, Tomo I, 2ª ed. 1954, Ed. Borsoi

pág. 264, parágrafo 693

De acordo com o artigo 75 do Código Civil: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura".

Tratado, par. 670, pg. 148, cap. I

Ob.cit., pg. 150 – grifo nosso

Revista de Processo, volume 26, página 116, ano 1982

Trattato Teorico-Pratico di Diritto Civile – Della Prescrizione – Ed. Milano – pg.605 – item 768 – tradução livre

Ob.citada, pg. 326, item 418

Ob.cit., pg. 327, item 419

Ob. Citada, pg. 604 – item 768

Revista de Processo – volume 81 – página 213

Instituições de Direito Civil

Volume I, 6ª ed., ano 1982, pg. 589

A prescrição nos Tribunais

Ed. Konfino – 1952 – V. I, p.13

Código Civil Comentado – 7ª ed., V.I, pg. 459

Direito Civil Aplicado

Ed. Saraiva – v.3, ano 1986, p. 119

Tratado, ob. Cit., pg. 119, par. 665

 

Dispõe o artigo 9º, parágrafo 1º do Código Civil que "aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. Par. 1º -Cessará para os menores a incapacidade: I- Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e, por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos. II- Pelo casamento. III- Pelo exercício de emprego público efetivo. IV- Pela colação de grau científico em curso de ensino superior. V- Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

 

 

 
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