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Bruno Mattos e Silva Professor de Direito Comercial do UNICEUB Autor do livro Compra de Imóveis Aspectos Jurídicos, Cautelas Devidas e Análise de Riscos
Artigo posteriormente atualizado em razão do advento da MP nº 1.963-17
É possível, matematicamente, a existência de anatocismo na incidência dos juros dos financiamentos imobiliários. Anatocismo é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor por não terem sido pagos. Os juros podem ser simples ou compostos. Os juros compostos são também chamados de juros capitalizados. O que são juros simples? Conforme apontado por Mário Dias, in Conhecimentos Financeiros Indispensáveis a um Executivo, Ed. Edicta, São Paulo, 1999, p. 33, "O conceito de juros simples é baseado no fato de que apenas o capital inicial servirá como base de cálculo do valor do juros durante todo o período de aplicação. Podemos definir esse sistema da seguinte maneira: Juros simples: caracterizado pelo fato de que apenas o valor principal, ou capital inicial, será remunerado ao longo do tempo de aplicação." E o que são juros compostos? O apontado autor explica: "Já na determinação do valor dos juros, na metodologia composta, os juros dos períodos anteriores são acrescidos ao capital inicial, e, sobre esse total, realizamos o cálculo do valor dos juros do período atual. Podemos, em conseqüência, estabelecer a seguinte definição para os juros compostos: Juros compostos: caracterizado pelo fato de que, ao longo do tempo de aplicação, o saldo total, ou seja, capital inicial acrescido dos juros dos períodos anteriores, é que será utilizado no cálculo do rendimento atual". Por tais razões, "(...) os juros de um período são calculados também sobre os juros dos períodos anteriores, esse procedimento recebe, ainda, a denominação de 'juros sobre juros' ou capitalização (uma vez que os juros são incorporados ao capital para permitir a determinação de juros futuros)." Como se pode perceber, capitalização dos juros pode, matematicamente, ocorrer mês a mês, semestralmente, ano a ano, etc. Juridicamente, existe a proibição de ocorrência de anatocismo em período inferior ao de um ano, conforme disposto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos seguintes termos: "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos e conta-corrente de ano a ano." No caso dos financiamentos imobiliários, a capitalização dos juros somente é permitida no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, a teor do art. 5º, III, da Lei nº 9.514/97, e na hipótese de contratos fora do âmbito do SFH que tenham sido celebrados após o advento dessa lei e contenham expressamente a previsão de capitalização dos juros. Portanto, exceção feita a essas específicas hipóteses, os juros vencidos e não pagos somente poderão integrar a base de cálculo da incidência de novos juros após o prazo de um ano e assim sucessivamente. A capitalização dos juros, portanto, é anual. Vamos, agora, analisar essa questão dentro do contexto dos financiamentos imobiliários, especialmente no tocante à apuração da base de cálculo dos valor pecuniário dos juros (inclusive da TR, que é taxa de juros) a incidir sobre o saldo devedor no período contratualmente previsto (normalmente mês a mês). Observe-se que o valor da prestação pode importar em redução do saldo devedor ou não. Se o valor da prestação paga é superior ao valor que foi acrescido (correção monetária e juros) ao saldo devedor, o saldo devedor irá diminuir. É o caso de efetiva existência de amortização ou de amortização positiva. Porém, há casos em que o valor da prestação é inferior ao reajuste do saldo devedor. Neste caso, não há propriamente uma amortização, que por essa razão é chamada de amortização negativa. Neste caso, o saldo devedor cresce em expressão numérica, em razão de ser o valor da prestação paga inferior ao valor monetário (numérico) do reajuste. O saldo devedor, assim, sobe mês a mês, a despeito dos pagamentos realizados. Na primeira hipótese, não existe o problema do anatocismo, pois não existem juros que se deixam de pagar: existe amortização, tanto dos juros, como do principal. O saldo devedor no mês seguinte tem sempre valor inferior ao do mês anterior, exatamente em razão da existência de amortização do principal. Já na segunda hipótese, o saldo devedor no mês seguinte é superior ao valor do saldo devedor no mês anterior, pois há amortização negativa. Nesse caso, há juros que deixam de ser pagos, passando a compor o saldo devedor. Isso fica mais claro nos casos em que os contratos são reajustados pela TR, que tem a natureza jurídica de taxa de juros. Nessa hipótese, caso a base de cálculo dos juros seja o saldo devedor do mês anterior, que está acrescida dos juros não pagos (isto é, a diferença entre o valor da parcela paga e o valor do reajuste do mês anterior), existirá o anatocismo proibido pela lei. Esse anatocismo, portanto, deve ser invalidado pelo Judiciário. Isso ocorreu no Proc. nº 98.8752-4, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio de sentença prolatada em 23/07/99 pelo Juiz Federal Francisco Barros Dias: "(...) Verifica-se, claramente, que a taxa de juros de 1% ano mês, incidiu sobre os juros não pagos, levando os Autores a pagarem juros sobre juros, o que caracteriza a prática do anatocismo. Em não sendo permitida esta conduta no ordenamento jurídico brasileiro, salvo exceção expressa em lei, como deveria ser realizada a fixação mensal do juros para que não ocorresse o anatocismo? Observando-se o saldo devedor, tem-se que ele é composto do valor financiado + juros não pagos + correção monetária; para que não seja praticado o anatocismo, deve-se retirar do saldo devedor, que é a base de cálculo para a fixação dos juros, o percentual de juros não pagos, ficando a base de cálculo para a fixação dos juros do mês da seguinte forma: saldo devedor – juros não pagos atualizados monetariamente. (...) Obviamente, que o valor referente aos juros não pagos é retirado do saldo devedor apenas para a fixação dos juros do mês, ou seja, a base de cálculo dos juros; devendo, após esta operação, voltar a compor o saldo devedor. Destarte, fica evidente a prática do anatocismo, que é vedado pelo Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933, em seu art. 4º, quando dispõe que 'É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquido em conta corrente de ano a ano'; bem como a jurisprudência tem afastado esta prática, consoante súmula 121, do E.STF, que guarda o seguinte enunciado: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada' (...) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na exordial, para determinar o recálculo das prestações e do saldo devedor, com o expurgo da incidência dos juros contratados sobre o valor dos juros não pagos (...)" Artigo cedido pelo autor e publicado anteriormente no site http://www2.rantac.com.br/users/jurista/p3.htm
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