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Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz Acadêmico de Direito
A Obrigação Modal, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória". Tal encargo deve ser lícito e possível, caso contrário poderá viciar o ato libertando a obrigação de qualquer restrição, exceto se, como leciona Caio Mário Pereira "se apurar ter sido ele a causa determinante do negócio, caso em que se terá a anulação do ato". Três são as características principais do comodato: a gratuidade do contrato, a infungibilidade do objeto e o aperfeiçoamento com a tradição deste. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves "a gratuidade decorre de sua própria natureza , pois confundir-se-ia com a locação se fosse oneroso , embora já se tenha decidido que não o desnatura o fato de o comodatário de um apartamento responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condominiais e dos impostos (RT, 260:504)" . Mesma opinião tem Washington de Barros que diz estar a diferença entre o comodato e na locação "precisamente no caráter gracioso do primeiro, em contraste com o pagamento de aluguel, imprescindível à caracterização do segundo". Suponhamos, então o seguinte caso: A (industrial) entrega, por contrato de comodato a B, um de seus prédios, gratuitamente, pelo prazo de 10 anos, para que este o utilize como colégio, com o encargo de educar gratuitamente, os filhos dos empregados de sua indústria. Pergunta-se: Havendo o encargo de educar gratuitamente, os filhos dos empregados de A, este contrato recebe a denominação correta de Comodato? A característica do contrato de comodato é a sua gratuidade, pelo uso de coisa imóvel. Se houver encargos ao comodatário, o contrato deixa de ser gratuito e passa a ser oneroso. Sendo assim, no caso supracitado, havendo encargo de educar os filhos dos empregados da indústria de A , gratuitamente, surge um ônus para o comodatário. Logo este contrato, para a sua precisão, deve constar como inominado, que nos dizeres de Maria Helena Diniz são aqueles "que afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante , mas que são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus, em que se desenvolvem as relações contratuais") . Daí questionamos, há possibilidade da existência do Comodato Modal? Nos dizeres de Pontes de Miranda "pode ser modal o comodato, tal como a doação". Comodato modal é, pois, o empréstimo gratuito e temporário de bem infungível, com a obrigação do comodatário de cumprir determinados encargos. Tais encargos não são defluentes do comodato puro, como os de uso conforme a natureza e o contrato, restituição no prazo etc., mas sim encargos transcendentes à normalidade, podendo atingir pesos elevados, sem contudo perderem o caráter da gratuidade . O "modus" não modifica, nem vulnera a tipificação contratual, apenas lhe acrescentando o encargo. Assim, quando empresto a alguém meu sítio para nele passar uma temporada, com a obrigação de o beneficiado cuidar dos meus cavalos que já se encontram, e que integram o imóvel, não se configura o "modus". Já se o comodato foi da floresta e se exigiu que o transporte de madeira somente se fizesse com a empresa do comodante, ou se foi convencionado que a madeira somente fosse vendida à construtores, há "modus". Da mesma maneira se faço o empréstimo de uma área de terras de cultura, com a obrigação do comodatário nela construir uma estrebaria, ou uma casa para o caseiro, dentro de certo prazo, também temos um comodato com encargo. Assim, no comodato modal a intenção do outorgante assume grande importância, de maneira que não visa lucro, renda, compensação ou valor correspectivo, mas, simplesmente, restringir o favorecimento, sem destruir o fator gratuidade. Conseqüentemente, uma vez aceito o encargo pelo beneficiado, a este cumpre respeitá-lo em todos os termos, sob pena do ato ser revogado. BIBLIOGRAFIA: 1 – MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil - vol. 5 - São Paulo: Saraiva, 1999. 2 - RODRIGUES, Silvio – Direito Civil - vol. 3 - São Paulo: Saraiva, 1999. 3 – DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. 3 – São Paulo: Saraiva, 1998. 4 – GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito das Obrigações (Parte Especial) – São Paulo: Saraiva, 1999. 5 - AQUAVIVA, Marcus Cláudio - Dicionário Jurídico Brasileiro, São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.
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