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Do comodato modal PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Civil

Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
Acadêmico de Direito


A Obrigação Modal, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória". Tal encargo deve ser lícito e possível, caso contrário poderá viciar o ato libertando a obrigação de qualquer restrição, exceto se, como leciona Caio Mário Pereira "se apurar ter sido ele a causa determinante do negócio, caso em que se terá a anulação do ato".

 

Três são as características principais do comodato: a gratuidade do contrato, a infungibilidade do objeto e o aperfeiçoamento com a tradição deste. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves "a gratuidade decorre de sua própria natureza , pois confundir-se-ia com a locação se fosse oneroso , embora já se tenha decidido que não o desnatura o fato de o comodatário de um apartamento responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condominiais e dos impostos (RT, 260:504)" . Mesma opinião tem Washington de Barros que diz estar a diferença entre o comodato e na locação "precisamente no caráter gracioso do primeiro, em contraste com o pagamento de aluguel, imprescindível à caracterização do segundo".

 

Suponhamos, então o seguinte caso: A (industrial) entrega, por contrato de comodato a B, um de seus prédios, gratuitamente, pelo prazo de 10 anos, para que este o utilize como colégio, com o encargo de educar gratuitamente, os filhos dos empregados de sua indústria. Pergunta-se: Havendo o encargo de educar gratuitamente, os filhos dos empregados de A, este contrato recebe a denominação correta de Comodato?

 

A característica do contrato de comodato é a sua gratuidade, pelo uso de coisa imóvel. Se houver encargos ao comodatário, o contrato deixa de ser gratuito e passa a ser oneroso. Sendo assim, no caso supracitado, havendo encargo de educar os filhos dos empregados da indústria de A , gratuitamente, surge um ônus para o comodatário. Logo este contrato, para a sua precisão, deve constar como inominado, que nos dizeres de Maria Helena Diniz são aqueles "que afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante , mas que são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus, em que se desenvolvem as relações contratuais") .

 

Daí questionamos, há possibilidade da existência do Comodato Modal?

 

Nos dizeres de Pontes de Miranda "pode ser modal o comodato, tal como a doação".

Comodato modal é, pois, o empréstimo gratuito e temporário de bem infungível, com a obrigação do comodatário de cumprir determinados encargos. Tais encargos não são defluentes do comodato puro, como os de uso conforme a natureza e o contrato, restituição no prazo etc., mas sim encargos transcendentes à normalidade, podendo atingir pesos elevados, sem contudo perderem o caráter da gratuidade .

 

O "modus" não modifica, nem vulnera a tipificação contratual, apenas lhe acrescentando o encargo. Assim, quando empresto a alguém meu sítio para nele passar uma temporada, com a obrigação de o beneficiado cuidar dos meus cavalos que já se encontram, e que integram o imóvel, não se configura o "modus". Já se o comodato foi da floresta e se exigiu que o transporte de madeira somente se fizesse com a empresa do comodante, ou se foi convencionado que a madeira somente fosse vendida à construtores, há "modus". Da mesma maneira se faço o empréstimo de uma área de terras de cultura, com a obrigação do comodatário nela construir uma estrebaria, ou uma casa para o caseiro, dentro de certo prazo, também temos um comodato com encargo.

Assim, no comodato modal a intenção do outorgante assume grande importância, de maneira que não visa lucro, renda, compensação ou valor correspectivo, mas, simplesmente, restringir o favorecimento, sem destruir o fator gratuidade. Conseqüentemente, uma vez aceito o encargo pelo beneficiado, a este cumpre respeitá-lo em todos os termos, sob pena do ato ser revogado.

 

BIBLIOGRAFIA:

1 – MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil - vol. 5 - São Paulo: Saraiva, 1999.

2 - RODRIGUES, Silvio – Direito Civil - vol. 3 - São Paulo: Saraiva, 1999.

3 – DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. 3 – São Paulo: Saraiva, 1998.

4 – GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito das Obrigações (Parte Especial) – São Paulo: Saraiva, 1999.

5 - AQUAVIVA, Marcus Cláudio - Dicionário Jurídico Brasileiro, São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.

 

 

 

 

Comentários  

 
0 #1 gentil 2011-03-23 06:43 No contrato de comodato modal o comodante pode incluir cláusula em que o comodatário é obrigado a pagar o iptu, despesas de condominio, taxas, seguro, água, luz,impostos, telefone, incidente sobre o imóvel dado em comodato. Somente não é cobrado o aluguel, dado em uso gratuito, por um período de 5 (cinco) anos, com inicio em 01.10.2011 e fim em 31.03.2016? Citar
 
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