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Sylvio Nogueira Arquiteto CREA 347-D/RJ Curitiba - PR Prezados senhores: Causa espanto o prejuízo que o novo Código Civil impôs aos adquirentes de imóveis: 1 - o consumidor terá apenas 1 (um) ano de prazo, desde o "habite-se", para identificar quaisquer danos construtivos. (artigo 445 + parágrafo 1º) 2 - deverá mover ação judicial, contra o construtor, dentro de 180 dias da constatação do dano. Vejam só: no código anterior, bastaria fazer prova técnica e formal do dano, dentro dos primeiros 5 anos, para garantir o direito de acionar, a empresa construtora, ainda que alem deste prazo. 3 - embora mantida a garantia de 5 (cinco) anos, da lei anterior (artigo 618), eliminou-se qualquer prazo para reparações em juízo (a lei anterior assegurava 20 anos !). Somente os imóveis que já ultrapassaram 10 anos - até 11 de janeiro passado - permanecerão no regime anterior. (artigos 2028 + 2035) 4 - cooperativas habitacionais e governos deverão atentar, também, para o artigo 614 - parágrafos 1º e 2º - , sob pena de prejudicar os desamparados mutuários e perder (via danos prediais) os recursos arrecadados dos contribuintes. Ora, como pensar não dói, vejamos: A - danos construtivos importantes raramente ocorrerão dentro de 1 (um) ano da entrega da edificação. A maioria dos danos graves (quedas de revestimentos, corrosões em estruturas ou dutos, etc.), passa a ser visível entre 5 e 15 anos de idade predial. A literatura técnica esbanja comprovações sobre o tema. B - a identificação de imperícias construtivas capazes de gerar graves danos construtivos não estará, via de regra, ao alcance dos leigos adquirentes; e, até mesmo, de muitos técnicos habilitados, dentro de período tão curto. C - para os prédios "beneficiados" pelo aparente respeito descrito no item 3, a prática revela que estes já terão sofrido reformas, pelo próprio consumidor, por volta dos 10 anos, com inevitáveis alterações das suas características originais; o que prejudicará, obviamente, qualquer ação judicial. Assim, o "lobby" da construção civil está de parabéns pela façanha, porque: 1º - o imóvel, ao ser entregue - tal qual recém nascido até o primeiro ano - não revelará mazelas que encorajem o adquirente a reclamar; e, muito menos, a entrar com uma ação cível! (aqui, "o problema sequer nasce"...) 2º - o imóvel com mais de 10 anos - tal qual velho enfermo e auto medicado - já não terá mais cura . . . (aqui, "o problema já morreu"...) Logo, o "meio de campo" - no qual os danos (patologias prediais) realmente acontecem, incomodam e oneram - ficou reservado à mais pura e festiva impunidade. Será como "garantir" o direito a ações por atropelamentos somente se causados por jovens até 15 anos (ainda sem carteira) e velhos acima de 85 anos (caquéticos). Resta-nos reclamar com o bispo ou torcer para que as últimas edições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estejam impressas em papel muito fininho e bem macio...
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