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Novo Código Civil x danos prediais PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Civil

Sylvio Nogueira
Arquiteto CREA 347-D/RJ
Curitiba - PR

 

 

Prezados senhores:

 

Causa espanto o prejuízo que o novo Código Civil impôs aos adquirentes de imóveis:

 

1 - o consumidor terá apenas 1 (um) ano de prazo, desde o "habite-se", para identificar quaisquer danos construtivos. (artigo 445 + parágrafo 1º)

 

2 - deverá  mover  ação judicial, contra o construtor, dentro de 180 dias da constatação do  dano.  Vejam só: no código anterior, bastaria fazer prova técnica e formal do dano, dentro dos primeiros 5 anos, para  garantir o direito de acionar, a empresa construtora, ainda que alem deste prazo.  

 

3 -  embora  mantida a garantia de 5 (cinco) anos,  da lei anterior (artigo 618),  eliminou-se qualquer prazo para  reparações em juízo (a lei anterior assegurava 20 anos !).   Somente os  imóveis que já ultrapassaram 10 anos - até 11 de janeiro passado -  permanecerão no regime anterior. (artigos 2028 + 2035)

 

4 - cooperativas habitacionais e governos deverão atentar, também, para o artigo 614 - parágrafos 1º e 2º - , sob pena de prejudicar os desamparados mutuários e perder (via danos prediais) os recursos arrecadados dos contribuintes.

 

Ora,  como pensar não dói, vejamos:

 

A - danos construtivos importantes raramente ocorrerão dentro de 1 (um) ano da entrega da edificação. A maioria dos danos graves (quedas de revestimentos, corrosões em estruturas ou dutos, etc.), passa a ser  visível entre  5  e 15 anos de idade predial. A literatura técnica esbanja comprovações sobre o tema.

 

B - a identificação de imperícias construtivas capazes de gerar graves danos construtivos não estará, via de regra, ao alcance dos leigos adquirentes;  e, até mesmo, de muitos técnicos habilitados, dentro de período tão curto.

 

C - para os prédios "beneficiados" pelo aparente respeito  descrito no item 3, a prática revela que  estes já terão sofrido reformas, pelo próprio consumidor, por volta dos 10 anos, com inevitáveis alterações das  suas características originais; o que prejudicará, obviamente, qualquer ação judicial.

 

Assim, o  "lobby"  da construção civil está de parabéns pela façanha, porque:

 

1º -  o imóvel, ao ser entregue  -  tal qual  recém nascido até o primeiro ano  -  não revelará mazelas que encorajem o adquirente a reclamar; e, muito menos, a entrar com uma ação cível! (aqui, "o problema sequer nasce"...)

 

2º -  o imóvel com mais de 10 anos -  tal qual velho  enfermo e auto medicado  -  já não terá mais cura . . . (aqui, "o problema já morreu"...)

Logo, o "meio de campo" - no qual os danos (patologias prediais) realmente acontecem, incomodam e oneram - ficou reservado à mais pura e festiva impunidade. 

Será como "garantir" o direito a ações por atropelamentos somente se causados por  jovens até 15 anos (ainda sem carteira) e velhos acima de 85 anos (caquéticos).

Resta-nos reclamar com o bispo ou torcer para que as últimas edições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estejam impressas em papel muito fininho e bem macio...

                    

 

 
 
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