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Dano Ambiental no Morro Dois Irmãos? PDF Imprimir E-mail
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Doutrina - Direito Ambiental

 

Roberta Barcellos Danemberg
Advogada graduada pela PUC-Rio
Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes
Criadora e mantenedora do site Direito em Debate

 

 

SUMÁRIO

 

Introdução; 1 - O Direito Ambiental; 2 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
3 - O Caso "Morro Dois Irmãos"; 4 - O Parecer do Iphan; Conclusão; Bibliografia

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo estudar a relação existente entre a iluminação do Morro Dois Irmãos, na Gávea, e seu possível dano ecológico.

 

Mais especificamente, enfoca o direito ambiental e todas as suas implicações com relação à necessidade do Estudo de Impacto Ambiental e possíveis prejuízos ao meio ambiente.

 

Com o cuidado de manter a imparcialidade, este trabalho repassa todo o processo jurídico que está em andamento desde março deste ano e que se iniciou com uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Município do Rio de Janeiro.

 

A abordagem do tema justifica-se pela grande importância que tem, para todos nós, a preservação de um patrimônio tombado pela União como é o Morro Dois Irmãos.

 

Este trabalho se propõe a analisar todo o processo da iluminação do mais novo cartão postal da cidade do Rio de Janeiro que corre o risco de voltar a ser apreciado apenas durante o dia.

 

I - O DIREITO AMBIENTAL

O direito ambiental é o conjunto de princípios e normas jurídicas relativos à proteção do meio ambiente. Com caráter preventivo, seu ideal não é a reparação, mas sim a não deterioração.

 

Uma característica importante deste direito é o seu compromisso principalmente com o desenvolvimento, com a vida e com a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

A Constituição Federal de 1988 trata do tema meio ambiente em seu artigo 225. Ele se encontra, portanto, no Título VIII que trata da ordem social, capítulo VI, "Do meio ambiente". Este capítulo é de suma importância e de grande avanço.

 

A Carta Magna de 1988, ao tratar da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira como patrimônio nacional teve como escopo assegurar sua utilização econômica na forma da lei, preservando assim, o meio ambiente não de possíveis utilizações econômicas, pelo contrário, admite-se até o uso de seus recursos naturais, porém, com o cuidado de não exceder os limites admissíveis do bom uso. Conseguimos assim, ultrapassar outras Constituições mais recentes como as de Portugal (art. 66), da Espanha (art. 45) e da Bulgária (art. 31).

 

A proteção ao meio ambiente no Brasil atual é tão satisfatória que se destaca dentro do direito constitucional como um verdadeiro avanço. Entendeu-se que o direito ambiental sobrepuja o respeito ao direito de propriedade. Esta consideração é de grande valor na vida prática de proteção ao meio ambiente, por exemplo, não se poderá construir nada em área de preservação ambiental, apenas uma cerca delimitando a propriedade.

 

Copio a seguir, na íntegra, o artigo 225 da Constituição Federal, devido a sua grande importância:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as técnicas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.

§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

 

II - O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

O movimento de prevenção ao meio ambiente deve se iniciar com o estudo prévio de impacto ambiental, o EPIA. Ele é uma exigência prevista na atual Constituição Federal, inciso IV do art. 225. Porém, na prática, o que encontramos é muita resistência por aumentar o custo da obra e atrasá-la significativamente. Vale lembrar que este estudo somente se aplica a casos de danos potencialmente significativos.

A Constituição não se ateve a casos concretos para estipular a obrigatoriedade do EPIA, ela deixou a cargo de uma lei ordinária a sua descrição rigorosa. Coube ao CONAMA, Conselho Nacional de Meio Ambiente, a fixação dos critérios para a exigência do estudo. Daí surgiu a Resolução 001 de 23/01/86. Porém, apesar de toda a especificação contida nesta Resolução, a Constituição defende a idéia do estudo de impacto ambiental em todos os casos em que houver risco de significativo dano ecológico.

 

A este estudo deve dar-se publicidade e seguir algumas diretrizes:

 

A equipe que analisará o possível dano através do EPIA deverá ser independente do autor do projeto apesar, de na prática, ser complicado, uma vez que cabe ao autor pagar por este estudo.

 

De acordo com a Constituição Federal ao estudo deve ser dado publicidade através de audiências públicas. Nelas os interessados irão mostrar seu projeto e o público poderá sanar suas dúvidas. Infelizmente o que vemos não é um acesso facilitado, ficando a audiência, desta forma, como mera formalidade.

 

Ao fim do estudo deve ser apresentado um relatório do impacto ambiental, conhecido como RIMA. Nele deverá constar "os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões de resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem registrados; a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua realização; a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral."

 

Este relatório deve ser apresentado de maneira objetiva permitindo a todos sua fácil compreensão. Será acompanhado de mapas, quadros, gráficos, cartas, e tudo mais que fizer parte da comunicação visual para dessa forma todos possam perceber as vantagens e desvantagens do projeto em questão. Este relatório representa a conclusão do estudo.

 

Outro aspecto relevante quanto ao estudo é saber como se dá o acesso ao Poder Judiciário. Este acontece através de Ação Popular (art. 5º., LXXIII da CF) ou de Ação Civil Pública (Lei 7347/85, alterada pela Lei 8078/90, o CDC).

 

Ainda sobre a questão processual, cabe liminar quando há perigo na demora da prestação jurisdicional mais a aparência de que o direito bom está do lado de quem pede. Quando se trata de responsabilidade civil por danos ambientais o processo deve ser necessariamente ordinário.

 

Com relação às duas ações mencionadas cabe diferenciá-las distinguindo quem tem legitimação para propô-las. Na Ação Civil Pública, caberá sempre a pessoas jurídicas a legitimação para a propositura da ação, além do Ministério Público que "se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.". Na Ação Popular "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos...". Importante aqui é observar que quando a lei diz "qualquer cidadão" quer dizer que a pessoa deve estar no gozo de seus direitos políticos.

 

Quanto à reparação do dano, se aplica o § 3º do artigo 225. As sanções penais e administrativas cabem tanto à autoridade administrativa municipal, estadual ou federal no exercício do poder de polícia administrativa. Ainda sobre o dano ambiental, aplica-se a responsabilidade civil.

 

 

 

III - O CASO "MORRO DOIS IRMÃOS"

 

A parceria da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro com a General Eletric (GE) já gerou muitos frutos. Com a idéia, muito bem vinda, de iluminar a cidade já se conseguiu embelezá-la bastante. Entre os principais monumentos beneficiados estão a Biblioteca Nacional, o Museu de Arte Moderna, O Cristo Redentor, a Academia Brasileira de Letras, o Castelo de Manguinhos (Fiocruz) e a Igreja da Glória, além do morro do Pão de Açúcar.

 

Porém, uma empreitada gerou uma polêmica que parece não ter fim (pelo menos até a conclusão deste trabalho). A iluminação do Morro Dois Irmãos, na Gávea, está hoje traduzida em uma pendenga judicial na 8ª. Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O Morro Dois Irmãos é o segundo a receber uma iluminação especial para realçar seus detalhes. O primeiro foi o Pão de Açúcar, também em parceria com a GE.

 

Um belo maciço de pedra de dois cumes que pode ser visto tanto das praias do Leblon e de Ipanema quanto da Lagoa Rodrigo de Freitas passou a ser iluminado por 64 refletores. Esta luz abrilhanta além da pedra, parte da mata que a cerca.

 

As obras para a iluminação começaram em dezembro de 1995 com a construção, em São Paulo, de quatro torres que mais tarde foram transportadas de caminhão até um platô na Chácara do Céu, onde foram montadas. Dali houve a necessidade do uso de um helicóptero para levá-las até o ponto onde estão agora fixadas.

 

Cada uma dessas torres possui 20 metros e em cada uma delas foram instalados 16 projetores, com lâmpadas a vapor de sódio, de mil watts cada. Estas têm o dobro de intensidade das lâmpadas de mercúrio e são importadas dos Estados Unidos. As lâmpadas de vapor de sódio têm a vantagem de não emitirem radiação ultravioleta. Isso quer dizer que teoricamente os insetos não são atraídos pela luz e queimados pelo calor da lâmpada, ou seja, o equilíbrio ecológico não corre risco de ser afetado.

 

A parceria da Prefeitura com a General Eletric viabilizou o projeto que foi orçado em cerca de R$ 600 mil, dos quais R$ 450 mil são investimentos da Prefeitura e os R$ 150 mil restantes da GE. Também fez parte desta parceria a Rioluz.

 

Com 350 metros de altura de rocha bruta foi necessário fazer uma filmagem do local para identificar os melhores pontos a serem fixadas as torres. Coube a GE a doação dos projetores.

 

Desta beleza dourada que se tornou o Morro Dois Irmãos após sua iluminação, resultou uma briga judicial entre a Rioluz e o Ministério Público. Este impetrou uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura para que os holofotes fossem desligados por causar danos ao ecossistema local.

 

O arquiteto e urbanista Vicente Del Rio foi quem iniciou toda essa polêmica. Alertou a equipe de Proteção ao Meio Ambiente do Ministério Público Estadual sobre os possíveis danos causados à natureza e lembrou que o Morro Dois Irmãos é patrimônio tombado pela União e a iluminação deveria ter sido autorizada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN. Este órgão rapidamente elaborou um parecer que foi encaminhado ao MP desaprovando os refletores, onde diz: "Por intervir numa condição fundamental da natureza, que é a alternância de períodos de luz solar com períodos de escuridão, os refletores irão expor o penhasco a um processo degenerativo que pode chegar à esterilidade".

 

Os morcegos foram tidos como os mais afetados pela nova iluminação e, por isso, estão sendo fonte de estudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro. Estes pequenos mamíferos voadores são habitantes comuns no ecossistema urbano e foram eleitos pelos técnicos da secretaria como os que melhor representam a fauna noturna.

 

Em março deste ano, a secretaria começou a fazer coletas semanais dos morcegos do morro. Desde então já foram colhidos mais de 107 exemplares de seis espécies diferentes, com a ajuda de redes. Eles estão sendo comparados com os morcegos de outros locais da cidade onde não estão sendo afetados pela luz.

 

Até o dia 13 de maio haviam sido realizadas três amostragens das seis inicialmente previstas para a conclusão do estudo prévio de impacto ambiental. Este está paralisado devido a liminar concedida pelo juiz da 8ª. Vara de Fazenda Pública que determinou o desligamento das luzes. Estas assim permanecem desde o referido dia. O presidente da Fundação Rio Zôo, Vicente Cantini, alega que é necessária a permanência das luzes por mais algum tempo, para possibilitar a avaliação do impacto. Esta fundação é quem vem fazendo coletas dos morcegos semanalmente, desde a madrugada do dia 26 de março.

 

O que se pretendia no estudo era o acompanhando do comportamento dos morcegos durante todo um ciclo lunar. Segundo Vicente Cantini, o estudo é nulo só com essas três amostragens porque não se pode tirar conclusão alguma.

 

Quanto à Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) impetrada pelo Ministério Público, o procedimento está correto uma vez que esta ação visa, entre outras proteções, a preservação do meio ambiente. Com ela a condenação pode ser em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tratamos aqui desta última hipótese. O que se pretende é a não iluminação, se for o caso indicado pelo estudo prévio de impacto ambiental.

 

Quanto ao estudo propriamente dito, como já mencionado, estão sendo feitas análises do comportamento dos morcegos que lá habitam durante a noite iluminada pelos refletores e também durante a noite em que as luzes estão apagadas. O estudo está sendo feito sob todos os ângulos: na lua cheia, na lua nova, na chuva.

 

Como vimos, este estudo é finalizado com o relatório de impacto ambiental, conhecido como RIMA e, Secretaria Municipal do Meio Ambiente já tem data para entregá-lo a Prefeitura: dia 07/06. Em caso de resultado favorável à iluminação o laudo será utilizado pela Fundação Rioluz, responsável pelos refletores, como argumento contra a representação do IPHAN junto ao MP que quer o desligamento.

 

Dentro de toda essa confusão sobram argumentos. O presidente da Rioluz, Ícaro Moreno Júnior, disse que a iluminação é uma das maneiras de impedir que as favelas da Rocinha e do Vidigal se juntem, pois os invasores aproveitam a escuridão e os fins de semana para construir novos barracos. Ainda segundo ele, 6% do Maciço do Dois Irmãos foi iluminado enquanto 70% está favelizado. Ícaro disse também que o IPHAN foi consultado sobre a iluminação do morro e só manifestou preocupação quanto à cor dos postes e dos projetores que poderiam estragar a beleza local.

 

Independente do resultado do estudo, a Prefeitura não está disposta a retirar os refletores. Pretende no máximo acioná-los em horários específicos (nos períodos em que os animais registrem menor atividade), redirecioná-los ou apagá-los mais cedo. Busca, enfim, uma solução levando em consideração a beleza que a iluminação trouxe à cidade.

 

O morro deverá voltar a ser iluminado dentro de poucos dias, pois em 26 de maio a Procuradoria-Geral de Justiça comunicou verbalmente à Fundação Rioluz que a liminar concedida pela 8ª. Vara de Fazenda Pública que impedia a iluminação pelos holofotes foi cassada, só faltando agora o comunicado oficial. Ainda não foram acesos os holofotes por burocracia e impasse judiciais uma vez que ainda se está tentando que o morro permaneça no escuro para a proteção do ecossistema.

 

 

 

IV - O PARECER DO IPHAN

 

O posicionamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto à iluminação do morro Dois Irmãos é conclusivo, ele se coloca publicamente contra a iniciativa da Prefeitura e fundamenta sua opinião em uma lista extensa de aves e mamíferos encontrados na área do Parque Dois Irmãos e seu entorno no bairro da Gávea. Nesta lista encontram-se 82 aves, sendo elas residentes, migrantes ou eventuais. A seguir transcrevo parte desta lista:

 

"Família Trochilidac

Beija-flor-de-rabo-branco - Phaetornis pretei

Besourinho-da-mata - Phaetornis ruber

 

Família Picidac

Pica-pau-de-testa-pintada - Verniliornis maculifrons

 

Família Fringillidae

Cigarra-de-coqueiro - Tiaris faliginosa

 

MAMÍFEROS:

Caxingule (esquilo) - Seiurus aestuans

Morcego-beija-flor - Glossophaga sorieina

Gambá - Didelphis marsupialis"

 

O IPHAN, através de Bruno de Lemos Velloso, manifestou-se nos jornais de grande circulação para confirmar sua visão a respeito do fato. Ele considera que há que se respeitar os períodos de luz e escuridão para a conservação do ecossistema local e consideram como um show estético-comercial estéril e sem profundidade a iluminação produzida pelos holofotes.

 

"A Área de Patrimônio Natural e Arqueológico do IPHAN dentro de sua competência técnica, de acordo com a competência legal que este Instituto detém e com legislação codificada e específica que recai sobre o Penhasco Dois Irmãos firma-se contrária à instalação de postes de iluminação aquele morro, por provocar danos diretos e indiretos, mediatos e imediatos, cuja reversibilidade e capacidade de recuperação depende a rapidez com que se vai interromper a iluminação de um bem de excepcional valor nacional.

 

Recomendamos portanto, a imediata reversão da intervenção equivocada sob pena de graves danos ao patrimônio natural tombado."

 

Esta é a conclusão do parecer sobre a iluminação do Morro Dois Irmãos realizado pelo IPHAN e encaminhado ao Dr. Sabino Machado Barroso - Diretor do DEPROT/IPHAN. Este estudo foi finalizado em 12/03/96.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

A realização deste trabalho demonstrou que o direito ambiental ainda está-se estruturando e ganhando força apesar de enfrentar argumentos irrelevantes no que tange a questão por ele abordada.

 

Dentro de toda esta confusão quanto à iluminação do Morro Dois Irmãos fica o depoimento do atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro que diz: "É tudo ecobesteira. Daqui a pouco vão querer desligar a iluminação das praias, porque pode afetar os tatuís".

 

Acredito que esta idéia resume o motivo pelo qual está sendo tão questionada a paz dos morcegos, habitantes daquela região. De um lado estão os interessados na preservação do ecossistema e, de outro, os que querem uma cidade mais bonita. Será muito bom se ao fim deste estudo conseguirem um meio termo, como deseja a Prefeitura, mas será inaceitável se mesmo após a entrega do RIMA desfavorável à iluminação esta continuar.

 

A sentença civil que for dada pela 8ª. Vara de Fazenda Pública fará coisa julgada "erga omnes", de acordo com o artigo 16 da lei de ação civil pública, exceto se ela for considerada improcedente por falta de provas. Nesta última hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra ação com fundamento idêntico e uma nova prova.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1 ANDERSON, Carter. Não anoitece mais no Morro do Vidigal. O Globo, Rio de Janeiro, 09 fev. 1996.

 

2 ANTUNES, Paulo de Bessa, Curso de Direito Ambiental. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1990.

 

3 BRASIL. Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília.

 

4 BRASIL. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília.

 

5 BRASIL. Resolução 001 de 23 de janeiro de 1986. Regula o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.

 

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União

 

7 CARVALHO, Benjamim de A., Ecologia e Poluição, 1 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1975.

 

8 IPHAN, Relatório do. Rio de Janeiro: 18 de março de 1996.

 

9 MORRO Dois Irmãos vai ser iluminado. O Globo, Rio de Janeiro, 06 dez. 1995.

 

10 PROPATO, Valéria. O morcego decide. Isto é, São Paulo, p. 36, maio 1996.

 

11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1994.

 

12 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

 

 

* Texto escrito para apresentanção no curso de Direito da PUC-Rio, Direito Ambiental, em 1996.

 

 

 

 
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